TJCE - 0253155-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0253155-54.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEF WEYNE SILVA DOS SANTOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS.
DEMANDADO QUE INTERPÔS RECURSO VOLUNTÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE DEMANDANTE APÓS LESÃO SOFRIDA NO EM ACIDENTE DE MOTOCICLETA NO TRAJETO PARA O TRABALHO.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADO.
REDUÇÃO DE SUAS CAPACIDADES DE MODO PERMANENTE POR FORÇA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ENQUADRAMENTO NO QUE DISPÕE O ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91, A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OUTRORA CONFERIDO.
TEMA N. 862 DO STF.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS ESCORREITOS.
HONORÁRIOS A SEREM MAJORADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I- Caso em Exame: O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou procedentes os pleitos Exordiais, conferido o benefício de auxílio-acidente. II - Questões em discussão: Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz o não preenchimento dos requisitos indispensáveis para concessão da benesse almejada, bem assim a perca da qualidade de segurado e a incapacidade posterior à cessação do benefício anteriormente conferido. III - Razões de decidir: Desde logo evidencio que não há se falar em perda da qualidade de segurado ou incapacidade posterior à cessação do benefício, pois, conforme consta do laudo pericial de Id. 20451721, há nexo de causalidade entre a dor crônica no ombro direito e a fratura sofrida decorrente de acidente de moto que sofreu no trajeto casa-trabalho. De igual modo, a própria sentença enuncia que a mencionada incapacidade não ocorreu em data posterior, mas por decorrência do acidente, momento em que se encontrava empregado e chegou a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença. Ademais, o laudo pericial é claro ao demonstrar a existência de diminuição da capacidade da parte Autora após sofrer acidente automobilístico em trajeto para o trabalho, o que justifica o deferimento do auxílio-acidente. Conforme Tema n. 862 do STF, o termo inicial deverá ser considerado a partir da data da cessação do auxílio-doença, razão pela qual deverá ser mantida incólume a sentença objurgada, além da correta aplicação dos consectários lógicos.
IV - Dispositivo: 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 59 da Lei nº. 8.213/91; Art. 42 da Lei nº. 8.213/91; Art. 86 da Lei nº. 8.213/91; Art. 201 da CRFB/88.
Jurisprudência relevante: TJCE, Apelação Cível e Reexame - 0001838-47.2006.8.06.0091.
Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Públic; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0253155-54.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas, para negar-lhe provimento, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando desconstituir sentença promanada pelo douto Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de nº. 0253155-54.2021.8.06.0001 ajuizada por ALEF WEYNE SILVA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos exordiais para confirmar o direito ao benefício almejado, determinando à parte Demandada o pagamento do valor correspondente às parcelas devidas. Em suas razões recursais (Id. 20451748) o Apelante argui a ausência de interesse de agir, por se tratar de pleito de benefício posterior a data da cessação do anteriormente deferido, suscita a perda da qualidade de segurado, e a falta de comprovação de incapacidade laboral do autor que justificasse o pagamento do auxílio-acidente no valor determinado, oportunidade em que requesta o provimento do inconformismo agitado. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Contrarrazões (Id. 20451752), em que a parte Recorrida pleiteia a manutenção da sentença objurgada e o desprovimento da irresignação interposta, eis que foi proferida em sintonia com jurisprudência sedimentada. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 24481905), em que opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo ser mantida incólume a sentença guerreada. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisá-la. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença hostilizada que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, nos moldes legalmente previstos, o que fez com base em laudo pericial. Em suas razões recursais, a parte Demandada aduz que não houve o preenchimento dos requisitos indispensáveis para concessão do benefício almejado, bem assim, equívoco na aplicação de correção monetária, perca da qualidade de segurado e incapacidade posterior. Pois bem.
De pronto, entendo não merecer guarida o argumento esposado pelo Recorrente.
Explico. Desde logo evidencio que não há se falar em perda da qualidade de segurado ou incapacidade posterior à cessação do benefício, pois, conforme consta do laudo pericial de Id. 20451721, há nexo de causalidade entre a dor crônica no ombro direito e a fratura sofrida decorrente de acidente de moto que sofreu no trajeto casa-trabalho. De igual modo, a própria sentença enuncia que a mencionada incapacidade não ocorreu em data posterior, mas por decorrência do acidente, momento em que estava trabalhando e chegando a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, o que afasta ambos os argumentos suscitados pelo Demandado, ora Recorrente. Pois bem. É cediço que para a concessão de auxílio-doença, necessário que o segurado, além de ter cumprido o prazo de carência nos moldes legalmente previstos, comprove sua incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrendo a lesão ou doença do exercício regular de seu labor. Entretanto, ao analisar o Laudo Pericial acostado ao Id. 20451721, é possível verificar que, apesar da lesão sofrida pela Demandante ter decorrido de acidente de trabalho (acidente de motocicleta no trajeto do trabalho), a doença não mais a incapacita para o regular exercício de suas atividades, o que afasta o percebimento do benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº. 8.213/91, bem assim a aposentadoria por invalidez constante no art. 42 da referida Lei. Por conseguinte, ao deter-me ao quesito VI, item "d", é possível constatar que, apesar de inexistir incapacidade laboral que lhe retire a possibilidade de exercer seu labor, a lesão sofrida causou redução em sua capacidade de trabalho, portanto, enquadrando-se na hipótese elencada no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Dessarte, verifica-se que além de comprovado o direito ao Auxílio Acidente previsto na multicitada norma, há expresso pedido na peça Exordial nesse sentido, conforme os autos digitalizados, razão pela qual o douto Juízo a quo, de modo escorreito, confirmou o direito almejado. Impende ressaltar que a dor contumaz e contínua, como apontado pelo perito judicial, justificam a concessão do auxílio acidente almejado, eis que é redutor da capacidade laboral, mesmo que não existissem consequências visíveis (físicas) naquele que sofreu com a lesão. De igual modo, é consolidado no ordenamento jurídico pátrio, ainda que a parte não tivesse almejado expressamente o pleito de auxílio acima elencado, em virtude do que prevê o art. 201 da CRFB/88, a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, razão pela qual, havendo o enquadramento da situação da parte Autora em um dos beneplácitos citados, o Julgador deverá confirmar o direito. Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; Nesse sentido, colaciono infra julgados dos Tribunais Pátrios: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
LESÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO (ART. 373, II, DO CPC/73).
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir o direito ou não de a parte ora recorrente usufruir do benefício previdenciário, tendo em vista a ocorrência da consolidação de lesão, a qual resultou na redução da capacidade para o desenvolvimento de suas atividades laborativas. 2.
Fácil aferir que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que apresentar incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. 3.
A análise detida dos autos revela o parcial acerto do entendimento firmado pelo juízo de origem, na medida em que a documentação acostada aos autos corrobora a qualidade de segurado na data da incapacidade fixada no laudo pericial, e que o benefício teria chegado ao fim em 22/11/1991, deixando, contudo, de considerar para efeito de aposentadoria por invalidez o fato de a prova pericial ter considerado que o autor/apelante/apelado apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas de agricultor, que exercia quando foi acidentado. 4.
Importante destacar que a perícia designada pelo Julgador de origem (fls. 130/131), documento oficial, revela que a parte recorrida padece de uma lesão consolidada. 5.
In casu, restou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo ora recorrido ocasionou sequelas que desencadearam o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Portanto, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, por conseguinte, o grau de maior esforço. 6.
Por via de consequência, é direito da parte autora/apelante/apelada a conversão o benefício de auxílio-acidente restabelecido na sentença, desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme registrado na sentença. 7. É "firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial." (STJ, REsp nº 1.568.353/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15-12.2015). 5.
Diante desse cenário, importante registrar também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.095.523/SP sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que a redução da capacidade laboral, mesmo em grau mínimo, enseja a concessão do auxílio-acidente. 6.
Em relação ao termo a quo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. (REsp 1838756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019) 7.
Já em relação aos juros de mora e à correção monetária, importante destacar a orientação do Superior tribunal de Justiça no sentido de que nas condenações de natureza previdenciária possuem como índice monetária o INPC, sendo os juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 8.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão. 9.
Em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, o capítulo da sentença referente aos honorários deve ser reformado para determinar a sua fixação pelo juízo de origem quando da liquidação, tudo em conformidade com sistemática processual estabelecida no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (INSS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (JOSÉ CÉSAR FERREIRA) (TJCE, Apelação Cível e Reexame - 0001838-47.2006.8.06.0091.
Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Públic; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES. "[.] 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES."[.] 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES. "[.] 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES."[...] 1.
A fungibilidade aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, tais como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (ambos relativos à incapacidade laboral e com natureza substitutiva do salário do trabalhador), admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro, mas não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos (não exige incapacidade para o trabalho e tem natureza indenizatória). [...]"(TRF4 - Apelação Cível n. 0020583-42.2014.4.04.9999.
Sexta Turma.
Rel.
Desembargadora Vânia Hack de Almeida.
Data do julgamento: 29.07.2015) AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 111 DO STJ.
INSUBSISTÊNCIA.
VERBETE QUE SE ENCONTRA EM VIGÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO DEVE ENGLOBAR AS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TESE ARREDADA.
IMPERIOSA UTILIZAÇÃO DO INPC, PARA AS CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
DECISUM MODIFICADO NO PONTO. [...]"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.[...] (Recurso Especial n. 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 22.02.2018) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJ-SC - AC: 03003839320178240088 Lebon Régis 0300383-93.2017.8.24.0088, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 26/11/2020, Quarta Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - AUXÍLIO ACIDENTE - ULTRA PETITA- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CARACTERIZAÇÃO.
O Código de Processo Civil em seu art. 492 proíbe decisões que vão além do que foi pedido lançada na cártula inicial da ação.
Contudo, em se tratando de benefícios previdenciários, nos quais se presume a hipossuficiência do requisitante, bem como o caráter de justiça social dos seus benefícios, é aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários a repelir, de pronto, a proibição do art. 492 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000200408391001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
Indicada situação fática, que demonstra a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este poderá ser deferido, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
SEQUELA DE TRAUMATISMO DE MÃO T92.
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
A Lei nº 8.213/91 não alcança fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, descabendo a irretroatividade da lei, pelo princípio do tempus regit actum.
Hipótese em que a redução da capacidade laboral remonta ao ano de 1988, época em que vigorava a Lei 6.367/76, com previsão de auxílio-suplementar ao trabalhador que exerce atividade com maior esforço.
Inteligência do art. 9ª da Lei nº 6.367/76.
MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Precedido de auxílio-doença, o auxílio-suplementar é devido a partir do dia subsequente ao da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-17, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*55-17 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2018) Portanto, faz jus à parte Recorrente ao auxílio acidente nos moldes elencados no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, devendo percebê-lo desde a data da cessação do auxílio-doença outrora almejado, conforme bem explanado no judicioso parecer de lavra da douta PGJ, ipsis litteris: "Inequívoco, portanto, o direito do recorrido à percepção do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, a teor da documentação acostada à exordial e da perícia judicial realizada, que concluiu pela redução da amplitude do movimento devido a dor em ombro direito, apresentando dificuldades em desempenhar atividade laboral que habitualmente desenvolvia, conforme quesito VI, item d do laudo pericial de Id.20451721. [...] Diante do exposto, com base nos fundamentos legais, nos argumentos acima lançados e na presença dos requisitos de admissibilidade, manifesta-se o Ministério Público de Segunda Instância pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Cível, com a manutenção da sentença vergastada." Nesse sentido: "Tema n.º 862, do Superior Tribunal de Justiça. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2.º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Assim, não merece guarida o argumento de inexistência de comprovação do direito do Recorrido, haja vista que o Laudo Pericial se mostrou suficientemente apto a justificar e amparar os fundamentos do Decisum hostilizado. De igual modo, mantem-se incólume os honorários postergados para após liquidação do julgado, em obediência ao que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Por fim, em relação a juros moratórios e correção monetária, corroborando a fundamentação expendida pelo Juízo de primeiro grau, mantem-se inalterados os critérios e índice adotado no Decisum hostilizado. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos, oportunidade em que se determina a majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC, a ser definido quando da liquidação do julgado, nos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto. -
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253155-54.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 12:30
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 12:30
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134504552
-
07/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0253155-54.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): ALEF WEYNE SILVA DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Trata-se de Ação formulada por ALEF WEYNE SILVA DOS SANTOS face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que formulou junto à Autarquia ré um requerimento administrativo, objetivando a concessão de benefício previdenciário em virtude de incapacidade laborativa, o que foi deferido.
No entanto, diz, mesmo após a consolidação das lesões e a cessação de seu benefício, continua incapacitado(a) para o exercício pleno de sua atividade laboral, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, objetivando a concessão do auxílio-acidente que a lei prevê, condenada a promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda (ID n.º 116891190), esta foi suprida.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID n.º 116891201), nela sustentando, quanto ao mérito, que o(a) requerente não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício por ele(a) almejado, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Houve réplica (ID n.º 116891210).
Designada data para a realização de uma perícia, de cuja ocorrência se tem notícia pelo Laudo Pericial de ID n.º 116893255, a respeito do qual foi dada oportunidade às partes para se manifestarem, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente demanda a se é devida ou não a condenação do promovido ao pagamento à parte promovente de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, inclusive as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e atualizadas.
De acordo com a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Privada e dá outras providências, seu art. 18, estabelece, que: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional.
E ainda: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993). a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Da análise dos autos, verifica-se que o(a) promovente comprovou a sua qualidade de segurado(a), a ocorrência do acidente de trabalho, assim como ter percebido o benefício previdenciário (auxílio-doença).
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL INCONTROVERSA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito autoral ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. É incontroversa a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade que lhe garantia subsistência, havendo discussão acerca da qualidade de segurado. 3.
A Autarquia Federal aduziu que a sentença proferida na Justiça do Trabalho possui imprestabilidade para fins previdenciários, já que não foi baseada em prova material. 4.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual-trabalhista, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo empregado, o que ocorreu no presente caso. 5.
Em se tratando de benefício previdenciário, o índice aplicado à correção monetária é o INPC e os juros de mora com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença modificada em parte tão somente em relação aos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003155-64.2015.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, modificando a sentença, tão somente, quanto aos índices moratórios, sendo os juros de mora em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária com base no INPC, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 28/04/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
I - Ao segurado do INSS é garantida a percepção de auxílio-doença quando, em razão de acidente ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, afastando-se a exigência de carência quando se tratar de incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho.
II - Inviabilizada a comprovação da condição de segurado pelo relatório do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, pode o trabalhador se utilizar de outras provas documentais ou de início de provas materiais complementadas por provas testemunhais, consoante interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91.
III -Ausente inicio de prova material do vínculo empregatício e, via de consequência, a não comprovação da qualidade de segurado, deve o pedido ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.12.001295-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019).
A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade.
O auxílio-doença , por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral.
A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias).
O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência.
Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto.
Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Já em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, este é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão de acidente.
Conforme preceitua o art. 86, §1º, da mencionada norma legal: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Sobre o assunto, eis o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).
Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
No presente caso, existe laudo pericial atestando que a parte autora está com a sua capacidade laborativa reduzida, ainda que não impedido(a) de exercer a mesma atividade que exercia à época do acidente, fazendo jus, no entanto, à concessão do auxílio-acidente. É esse, aliás, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, resultando na seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo nº. 416): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Destarte, uma vez verificado que o(a) autor(a) foi acometido por sequelas das quais lhe resultaram a redução da sua capacidade laborativa, é devida a concessão do benefício pleiteado, cujo pagamento será devido desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, segundo, uma vez mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº. 862), conforme o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, relativamente à correção monetária, adoto o entendimento de nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, nos termos do julgado abaixo, cuja ementa trago à colação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES CONSTATADAS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Alega a parte embargante que há omissão quanto à ocorrência de prescrição, considerando que a cessação do auxílio-doença acidentário ocorreu no ano de 2010 e o ajuizamento da ação deu-se no ano de 2017.
Nesse ponto, constata-se que a decisão impugnada, embora tenha consignado a ocorrência da prescrição das parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 85 do STJ, não tratou expressamente sobre a alegada prescrição do fundo de direito, ora debatida. 2.
Inexiste razão ao embargante, porquanto se verifica que a demanda em análise versa acerca de pleito de concessão de auxílio-acidente acidentário, após a cessação do benefício de auxílio-doença.
Assim, de fácil percepção que o ato administrativo emitido pelo INSS trata sobre o indeferimento da prorrogação do pagamento do auxílio-doença, inexistindo qualquer negativa expressa e formal acerca do benefício do auxílio-acidente.
Tratando, pois, de direito indisponível, qual seja o de estabelecimento de benefício previdenciário, evidenciado está o caráter sucessivo da obrigação e a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prescrição do fundo de direito. 3.
Quanto ao pedido subsidiário de limitação das parcelas pretéritas a partir da data da citação ou do ajuizamento da ação, não restou configurada qualquer omissão a ser suprida, tendo em vista que o acórdão impugnado determinou que a concessão do benefício do auxílio-acidente vindicado deve ser realizada a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do Tema Repetitivo 862/STJ (fls. 178).
Fixado o termo, não resta omisso o acórdão em questão. 4.
A respeito da omissão acerca da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional 113/2021, tratando-se os consectários legais da condenação de matéria de ordem pública, podendo sofrer alteração a qualquer tempo sem que seja caracterizada reformatio in pejus, é de se reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto. 5.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais devem ser aplicados da seguinte forma: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0196792-86.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022).
Referido benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/1997).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula nº. 85).
Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante devido até então, e, depois, mês a mês, de forma decrescente, até a data da realização da requisição ou do precatório (RE nº. 579.431/RS), segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Tema Repetitivo nº. 905).
Quanto à atualização monetária, observar-se-á o seguinte: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC/IBGE, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Outrossim, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também consolidada em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009).
Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132, de 01/11/2016, D.O. de 04/11/2016).
Com relação aos honorários advocatícios (a propósito, vide a Súmula n.º 110 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento de percentual sobre as prestações vencidas (STJ, Súmula n.º 111), a ser estipulado em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Uma vez decorrido o prazo recursal, não havendo a apresentação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dispensada a remessa necessária, tendo em vista o valor atribuído à causa (CPC, art. 496, §3º, I).
Empós, arquivem-se, com as baixas devidas.
Fortaleza-CE, 3 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134504552
-
06/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134504552
-
06/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:31
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 08:45
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
23/10/2024 13:06
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396103-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 13:02
-
15/10/2024 18:27
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:48
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 14:07
Mov. [87] - Documento Analisado
-
24/09/2024 20:10
Mov. [86] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 15:20
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/06/2024 15:35
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 15:34
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134440-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 15:14
-
02/05/2024 12:17
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2024 11:21
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029048-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 11:17
-
20/04/2024 00:38
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/04/2024 21:03
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 11:48
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 07:21
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/04/2024 07:21
Mov. [76] - Documento Analisado
-
20/03/2024 16:43
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 13:42
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 13:40
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
20/03/2024 13:37
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/03/2024 13:36
Mov. [71] - Laudo Pericial
-
18/03/2024 10:16
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 16:16
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/11/2023 16:16
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/10/2023 17:28
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2023 11:49
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/10/2023 11:49
Mov. [65] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/10/2023 15:31
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/203226-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
19/10/2023 02:23
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/10/2023 14:54
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/10/2023 13:16
Mov. [61] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
28/09/2023 00:26
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/09/2023 21:07
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 11:43
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 08:53
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/09/2023 08:53
Mov. [56] - Documento Analisado
-
15/09/2023 08:51
Mov. [55] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 11:12
Mov. [54] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 10:46
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2023 20:50
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 01:52
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 19:15
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/03/2023 19:14
Mov. [49] - Documento Analisado
-
13/03/2023 11:56
Mov. [48] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2023 00:54
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/02/2023 09:45
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/01/2023 02:04
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
24/01/2023 01:51
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 16:38
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/01/2023 16:37
Mov. [42] - Documento Analisado
-
20/01/2023 10:38
Mov. [41] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 09:46
Mov. [40] - Conclusão
-
11/08/2022 11:41
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
10/08/2022 14:39
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/08/2022 18:00
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 16:58
Mov. [36] - Ofício
-
09/08/2022 10:42
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2022 22:41
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02282896-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2022 22:09
-
29/07/2022 04:10
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/07/2022 09:20
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 22:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02242903-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2022 22:20
-
20/07/2022 20:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0747/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
-
19/07/2022 01:58
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 19:48
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2022 19:48
Mov. [27] - Documento Analisado
-
14/07/2022 10:43
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 08:58
Mov. [25] - Encerrar análise
-
19/01/2022 11:11
Mov. [24] - Certidão emitida
-
09/12/2021 09:06
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2021 11:23
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02488247-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/12/2021 11:11
-
17/11/2021 20:28
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0647/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
-
17/11/2021 20:27
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0646/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
-
16/11/2021 14:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 13:32
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 13:13
Mov. [17] - Documento Analisado
-
16/11/2021 13:13
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 15:22
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 11:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02425645-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/11/2021 11:27
-
25/09/2021 03:16
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/09/2021 19:31
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/09/2021 17:21
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
10/09/2021 11:16
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/09/2021 11:04
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2021 15:25
Mov. [8] - Conclusão
-
29/08/2021 15:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02273704-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/08/2021 14:56
-
11/08/2021 22:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0326/2021 Data da Publicacao: 12/08/2021 Numero do Diario: 2672
-
10/08/2021 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 17:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/08/2021 15:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 09:57
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2021 09:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0227437-50.2024.8.06.0001
Ducardio Comercio e Importacao de Materi...
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Rogerio Marcio Falotico
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 12:49
Processo nº 0265376-98.2023.8.06.0001
Gabriel Palmeira Freire
Acesso Solucoes de Pagamento S.A.
Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 13:04
Processo nº 3000114-11.2025.8.06.0084
Neusa Maria de Araujo Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Zacarias Vaz da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 11:07
Processo nº 0222347-95.2023.8.06.0001
Luis Lima Otaviano
Agrada Servicos e Eventos LTDA - ME
Advogado: Luiz Iatagan Cavalcante Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 15:30
Processo nº 0274605-48.2024.8.06.0001
Francisco Abreu de Andrade Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabrizio Negreiros de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 14:07