TJCE - 0225425-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133550508
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07/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0225425-97.2023.8.06.0001Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: VILLA REAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MEREU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por Villa Real Comércio de Alimentos Ltda em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Aduz, em síntese, que em outubro/2019 as partes celebraram contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/ Cédula de Crédito Bancário nº 425335453 para aquisição de veículo automotor, assumindo a autora 60 parcelas iguais e ininterruptas no valor de R$ 2.000,52 com início em 10/11/2019 e final em 10/10/2024.
Explica que, por descuido, deixou de pagar a parcela referente janeiro/2023, o que motivou a propositura de ação de busca e apreensão nº 0216113-97.2023.8.06.0001 a cargo da promovida.
Afirma que em abril/2023 dirigiu-se ao banco para obter 2a via da parcela, quando descobriu a ação judicial e o débito de R$ 37.862,09 devido a cláusula de vencimento antecipado.
Solicitou remessa de boleto com valor atualizado daquela parcela (10/01/2023), mas foi surpreendida com a cobrança de valores exorbitantes, multa, juros, taxas pelo atraso e honorários advocatícios sobre o valor da ação judicial.
Vem a Juízo postular liminarmente a consignação da parcela referente a janeiro/2023, suspensão da cobrança da única parcela em atraso e a suspensão de restrições creditícias em seu nome e condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade judiciária deferida nos termos do id 118461323.
Na mesma oportunidade, apontei que ação de busca e apreensão n.º 0216113-97.2023.8.06.0001 foi julgada extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado, determinando a intimação da parte autora para dizer se persistia interesse no prosseguimento do presente feito.
A promovente reiterou a postulação inicial no id 118464677. Citação ordenada no id 118464679. Em sua contestação, o promovido preliminarmente impugna a gratuidade judiciária e argui carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que consta em atraso o pagamento de uma parcela, que a autora confessou o inadimplemento e que se aplica a antecipação do contrato quando for visível a inadimplência da parte.
Afirma que em nenhum momento causou obstáculos ao cumprimento do contrato pelo autor.
Insurgindo-se contra os danos morais, pugna pela improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou réplica. Partes intimadas para dizer sobre provas a produzir (id 118464690). O promovido requereu juntada do contrato no id 118464695.
O autor informou que não tem mais provas a produzir (id 118464697). O promovido compareceu novamente ao autos para informar que não pretende produzir outras provas além das já acostadas aos autos (id 118464698) enquanto o autor manifestou-se no sentido de que já existem provas suficientes nos autos que provam a culpa do Banco Consignado, não havendo mais o que produzir e reiterando todos os pedidos da inicial (id 118464699). Anunciado o julgamento antecipado da lide (id 132328257). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Trata-se de ação consignatória cumulada com indenização por danos morais. A ação tramitou com observância ao procedimento comum tendo em vista que a consignação em pagamento é regulada por procedimento especial (art. 539 e seguintes do CPC/15) enquanto a pretensão a indenizatória segue o procedimento comum.
Inteligência do parágrafo segundo do art. 327 do CPC/15. Preliminarmente, o promovido impugna a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Referido benefício foi deferido por ocasião de despacho de id 118461323, de sorte que se deve presumir que o autor é efetivamente pobre na forma da lei.
Por outro lado, o demandado não trouxe à cognição qualquer elemento de prova que militasse contra esta presunção.
Não se olvide, ainda, a regra do parágrafo 4º do art. 99 do CPC/15, segundo a qual "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Prosseguindo, sustenta carência de ação por falta de interesse de agir ao argumento de ausência de demonstração do contato administrativo e nos canais de atendimento da demandada por parte da autora e que a parte autora não traz nos documentos carreados os valores que entende devidos.
Em demandas como a presente é desnecessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para provocação da atividade jurisdicional.
Ademais, o promovente indica o valor que pretende consignar - R$ 2.000,52 (dois mil reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos dos encargos moratórios legais e honorários (id 118464703).
Nada obsta a que atualização seja definida no curso da instrução processual.
Não havendo, pois, o que se cogitar de falta de interesse de agir nem de inépcia, rejeito a preliminar suscitada. Não foram suscitadas outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao exame de mérito. Pretende o autor a consignação de parcela referente a financiamento para aquisição de veículo que, por descuido, deixou de pagar no vencimento.
Pugna, ainda, por indenização por danos morais ao argumento de constrangimento e restrição de seu nome em face de cobrança judicial indevida, por não ter sido constituída a mora, pela falta de notificação extrajudicial. A pretensão do autor não merece prosperar. Em nenhum momento se provou que a falta de pagamento da data de seu vencimento ocorreu por algum óbice imposto pelo credor.
Ao contrário: na própria peça inaugural o autor refere que "por descuido, acabou não pagando apenas a parcela referente ao mês de janeiro do corrente ano (10/01/2023)" (id 118464703 - fl. 02).
Por outro lado, as hipóteses que autorizam a consignação em pagamento está delineados no art. 335 do CC/02, abaixo reproduzido: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Logo, nada há que autorize a consignação em pagamento. Uma vez verificada a inadimplência do autor, não se observa qualquer ilegalidade na cobrança antecipada do débito tendo em vista as disposições contratuais: "N - Direitos e Deveres do Cliente - (…) Deveres: (…) VI.
Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta;" (id 118464694 - Pág. 2) Por último, pretende a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Não se discute que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais - neste sentido, vide a súmula 227, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É sempre bom salientar, contudo, que seu regime é sobremaneira diverso do trato conferido aos danos morais suportados por pessoa natural. É que a pessoa jurídica lesada não sofrerá angústia, ansiedade nem aflição como consequência de um ato lesivo, já que, obviamente, não se trata de um ente dotado de sentimentos.
A configuração do dano moral indenizável, em se tratando de pessoa jurídica, depende da demonstração de prejuízo extrapatrimonial, revelados através de abalos à sua honra, boa fama e respeitabilidade. In casu, não houve demonstração cabal de abalos à credibilidade e imagem do autor no ramo em que atua.
Com efeito, não se demonstrou protesto de títulos, restrições de crédito nem,
por outro lado, situações vexatórias perante sua clientela. Não será possível, pois, cogitar de violação à esfera moral da parte autora. 3.
Dispositivo Em face do exposto, resolvo mérito da presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Ritos, nos seguintes termos: a) REJEITO as preliminares arguidas em contestação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral em todos os seus termos. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.
R.
I. Transitada em julgado, arquivar autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133550508
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06/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133550508
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31/01/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:43
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 05:43
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416523-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 09:16
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17/10/2024 16:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 09:49
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384072-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 09:47
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16/10/2024 10:15
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381377-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 10:09
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14/10/2024 19:19
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 11:58
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:31
Mov. [31] - Documento Analisado
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01/10/2024 08:52
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 17:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349635-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 17:26
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24/09/2024 18:09
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 12:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 00:45
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330176-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2024 00:20
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29/08/2024 21:33
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:07
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0380/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 37/44, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via
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27/08/2024 13:53
Mov. [23] - Documento Analisado
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20/08/2024 12:43
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 37/44, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe.
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28/05/2024 14:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 14:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079015-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 14:43
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23/05/2024 22:36
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 02:15
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 16:55
Mov. [17] - Documento Analisado
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09/05/2024 16:55
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 14:22
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2023 15:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331504-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 15:44
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14/09/2023 21:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 11:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 09:13
Mov. [11] - Documento Analisado
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04/09/2023 14:00
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 10:52
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2023 10:19
Mov. [8] - Conclusão
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31/05/2023 10:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02090703-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/05/2023 10:05
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11/05/2023 21:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 12:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/05/2023 20:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 11:38
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2023 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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