TJCE - 3000088-37.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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27/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SARA CAMPELO SOMBRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20837341
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20837341
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30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20837341
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30/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 11:32
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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28/05/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de cota ministerial
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27/05/2025 17:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20672740
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20672740
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20672740
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20672740
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20672740
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20672740
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20672740
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20672740
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20672740
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20672740
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000088-37.2025.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Custas] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: SARA CAMPELO SOMBRA PARTE RÉ: IMPETRADO: 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo está pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28 de maio (quarta-feira), a partir de 08h30min da manhã. Registro que os advogados devidamente habilitados receberão oportunamente a confirmação da nova data e o link de acesso à sessão por e-mail institucional.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/05/2025 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20672740
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23/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20672740
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23/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20672740
-
23/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20672740
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23/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20672740
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23/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES
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14/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:59
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20076266
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20076266
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000088-37.2025.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Custas] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: SARA CAMPELO SOMBRA PARTE RÉ: IMPETRADO: 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20076266
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05/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SARA CAMPELO SOMBRA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17727221
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17/02/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17727221
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000088-37.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: SARA CAMPELO SOMBRA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO PREPARO EM 48 HORAS SOB PENA DE JULGADO DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
IMPETRANTE QUE AFIRMA SER BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INDEFERIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
LIMINAR NÃO CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por SARA CAMPELO SOMBRA em face da decisão da JUÍZA DE DIREITO DA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, que indeferiu a justiça gratuita à impetrante e determinou a efetivação do pagamento das custas de preparo no prazo de 48 horas (Id. 125804632, processo de origem nº 3001408-79.2023.8.06.0016), sob pena de o Recurso Inominado interposto ser julgado deserto.
Afirmou a impetrante ser beneficiária da justiça gratuita ante a não apreciação do pedido em sede de 1º grau, implicando em suposto deferimento tácito do benefício.
Diante disto, requereu liminarmente que a decisão supracitada seja considerada ato lesivo passível de anulação, para que o Recurso Inominado seja recebido sem a necessidade de recolhimento de custas. Ainda, há Pedido de Reconsideração no Mandado de Segurança (Id. 17678074, processo nº 3000088-37.2025.8.06.9000) em relação a decisão de Id. 17674329, que antes de apreciar o pedido liminar do presente Mandado de Segurança, determinou a citação da autoridade coatora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Afirmou a impetrante que tal citação, antes de apreciado o Mandado de Segurança, ocasionará em perda do objeto e inutilidade do presente writ, pois findará o prazo para o recolhimento das custas do preparo sem a análise se o ato de recolhimento de tais custas assiste razão ou não. Desta feita, requer que seja concedida o mandamus, para determinar liminarmente a suspensão do ato lesivo, para que o Recurso Inominado seja conhecido, sem que haja a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais.
Em conseguinte, requer que o Pedido de Reconsideração (Id. 17678074, MS nº 3000088-37.2025.8.06.9000) seja acolhido para anular a decisão de Id. 17674329 (MS 3000088-37.2025.8.06.9000), sob pena de finalização do prazo legal para um possível recolhimento de preparo sem a apreciação do suposto ato lesivo, vindo o Recurso Inominado a ser julgado deserto após a manifestação da autoridade coatora. DECIDO. É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam.
Preparo dispensado apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. Conforme a legislação aplicável à referida ação constitucional, para efeito de concessão da ordem, cabe ao impetrante demonstrar que é titular de um direito líquido e certo, entendido este como o direito que não demanda dilação probatória, porquanto amparado em fatos demonstráveis de plano por meio de documentos.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição.
Conforme o relatório, busca-se com a presente impetração suspender a decisão de Id. 125804632 (processo de origem nº 3001408-79.2023.8.06.0016), que indeferiu a gratuidade de justiça da impetrante e determinou o pagamento das custas processuais em 48 horas, para que o Recurso Inominado seja apreciado.
A impetrante apresenta irresignação contra a decisão supracitada, afirmando ser beneficiária da justiça gratuita ante a não apreciação do pedido em momento oportuno, vindo a ser estabelecido um suposto deferimento tácito de tal benesse.
Entretanto, tal argumentação não deve prosperar.
Ocorre que, ao analisar os autos, percebe-se que o juízo de 1º grau em sede de decisão em Embargos de Declaração (Id. 109875232, processo de origem nº 3001408-79.2023.8.06.0016), em ordem de esclarecer a condição financeira da impetrante, determinou a apresentação da última Declaração de Imposto de Renda da autora.
Por sua vez, a ora impetrante, atendeu ao solicitado e de forma conseguinte, sobreveio a análise documental, com a prolação de decisão indeferindo a gratuidade de justiça, considerando a condição patrimonial da autora (Id. 125804632, processo de origem nº 3001408-79.2023.8.06.0016).
Assim, não há o que se falar em ausência de apreciação do pedido, tampouco em deferimento tácito ante a suposta ausência de manifestação, uma vez que houve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita de forma fundamentada.
Outrossim, ao analisar a concessão do benefício, é permitido ao magistrado investigar sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais.
De tal modo, que no presente caso o indeferimento do pedido de justiça gratuita se deu à vista de elementos concretos dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRECEITO CONSTITUCIONAL (CRFB/ART. 5º, LXXIV) E ARTIGO 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 39 DESTE TJRJ.
ACERVO PROBATÓRIO PRECÁRIO E QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0090023-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 30/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019).
Aguarde-se a manifestação do impetrado na presente demanda no prazo legal já estabelecido (Id. 17674329).
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora -
14/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17727221
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14/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17674329
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17727221
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000088-37.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: SARA CAMPELO SOMBRA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO PREPARO EM 48 HORAS SOB PENA DE JULGADO DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
IMPETRANTE QUE AFIRMA SER BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INDEFERIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
LIMINAR NÃO CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por SARA CAMPELO SOMBRA em face da decisão da JUÍZA DE DIREITO DA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, que indeferiu a justiça gratuita à impetrante e determinou a efetivação do pagamento das custas de preparo no prazo de 48 horas (Id. 125804632, processo de origem nº 3001408-79.2023.8.06.0016), sob pena de o Recurso Inominado interposto ser julgado deserto.
Afirmou a impetrante ser beneficiária da justiça gratuita ante a não apreciação do pedido em sede de 1º grau, implicando em suposto deferimento tácito do benefício.
Diante disto, requereu liminarmente que a decisão supracitada seja considerada ato lesivo passível de anulação, para que o Recurso Inominado seja recebido sem a necessidade de recolhimento de custas. Ainda, há Pedido de Reconsideração no Mandado de Segurança (Id. 17678074, processo nº 3000088-37.2025.8.06.9000) em relação a decisão de Id. 17674329, que antes de apreciar o pedido liminar do presente Mandado de Segurança, determinou a citação da autoridade coatora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Afirmou a impetrante que tal citação, antes de apreciado o Mandado de Segurança, ocasionará em perda do objeto e inutilidade do presente writ, pois findará o prazo para o recolhimento das custas do preparo sem a análise se o ato de recolhimento de tais custas assiste razão ou não. Desta feita, requer que seja concedida o mandamus, para determinar liminarmente a suspensão do ato lesivo, para que o Recurso Inominado seja conhecido, sem que haja a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais.
Em conseguinte, requer que o Pedido de Reconsideração (Id. 17678074, MS nº 3000088-37.2025.8.06.9000) seja acolhido para anular a decisão de Id. 17674329 (MS 3000088-37.2025.8.06.9000), sob pena de finalização do prazo legal para um possível recolhimento de preparo sem a apreciação do suposto ato lesivo, vindo o Recurso Inominado a ser julgado deserto após a manifestação da autoridade coatora. DECIDO. É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam.
Preparo dispensado apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. Conforme a legislação aplicável à referida ação constitucional, para efeito de concessão da ordem, cabe ao impetrante demonstrar que é titular de um direito líquido e certo, entendido este como o direito que não demanda dilação probatória, porquanto amparado em fatos demonstráveis de plano por meio de documentos.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição.
Conforme o relatório, busca-se com a presente impetração suspender a decisão de Id. 125804632 (processo de origem nº 3001408-79.2023.8.06.0016), que indeferiu a gratuidade de justiça da impetrante e determinou o pagamento das custas processuais em 48 horas, para que o Recurso Inominado seja apreciado.
A impetrante apresenta irresignação contra a decisão supracitada, afirmando ser beneficiária da justiça gratuita ante a não apreciação do pedido em momento oportuno, vindo a ser estabelecido um suposto deferimento tácito de tal benesse.
Entretanto, tal argumentação não deve prosperar.
Ocorre que, ao analisar os autos, percebe-se que o juízo de 1º grau em sede de decisão em Embargos de Declaração (Id. 109875232, processo de origem nº 3001408-79.2023.8.06.0016), em ordem de esclarecer a condição financeira da impetrante, determinou a apresentação da última Declaração de Imposto de Renda da autora.
Por sua vez, a ora impetrante, atendeu ao solicitado e de forma conseguinte, sobreveio a análise documental, com a prolação de decisão indeferindo a gratuidade de justiça, considerando a condição patrimonial da autora (Id. 125804632, processo de origem nº 3001408-79.2023.8.06.0016).
Assim, não há o que se falar em ausência de apreciação do pedido, tampouco em deferimento tácito ante a suposta ausência de manifestação, uma vez que houve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita de forma fundamentada.
Outrossim, ao analisar a concessão do benefício, é permitido ao magistrado investigar sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais.
De tal modo, que no presente caso o indeferimento do pedido de justiça gratuita se deu à vista de elementos concretos dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRECEITO CONSTITUCIONAL (CRFB/ART. 5º, LXXIV) E ARTIGO 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 39 DESTE TJRJ.
ACERVO PROBATÓRIO PRECÁRIO E QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0090023-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 30/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019).
Aguarde-se a manifestação do impetrado na presente demanda no prazo legal já estabelecido (Id. 17674329).
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17674329
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17727221
-
04/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674329
-
04/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17727221
-
04/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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