TJCE - 0256289-84.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 157009990
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157009990
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27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0256289-84.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO e outros REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o cálculo do valor atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
26/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157009990
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09/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 08:01
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141041195
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141041195
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28/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256289-84.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]REQUERENTE(S): JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO e outrosREQUERIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por 123 Viagens e Turismo Ltda., alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos do processo em epígrafe ajuizado por Jose Henrique de Azevedo e Juranice de Sousa Nogueira de Azevedo.
A embargante 123 Viagens e Turismo Ltda. sustenta que a sentença é omissa ao condená-la ao pagamento de despesas indiretas relacionadas à viagem do autor, uma vez que a empresa não participou da contratação das novas passagens.
Argumenta que a restituição dos valores pagos pelos autores configuraria enriquecimento sem causa, visto que eles utilizaram os novos serviços contratados com terceiros.
Aduz ainda que o descumprimento contratual não gera dano moral.
Alega ainda omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que se encontra em recuperação judicial e apresentou provas de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado para contrarrazoar os embargos supra, a parte autora sustenta que os embargos opostos pela 123 Viagens e Turismo Ltda. são meramente protelatórios e decorrem de mero inconformismo com a decisão proferida.
Alega que não há omissão na sentença quanto à condenação imposta à empresa e que os argumentos trazidos não justificam a interposição dos embargos.
Por fim, requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por seu caráter manifestamente protelatório. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se há na sentença embargada obscuridade, omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso refere-se a uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora alegou ter adquirido passagens aéreas junto à 123 Viagens e Turismo Ltda., que foram posteriormente canceladas pela promovida em razão de grave crise que a acometeu.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço da ré e condenou a empresa à devolução do valor originalmente pago, corrigido monetariamente, e deferiu o pedido de indenização por danos morais, pela frustração da expectativa da parte autora.
No que concerne aos embargos da 123 Viagens e Turismo Ltda., alega a embargante omissão quanto à condenação relativa às despesas indiretas. A sentença fundamentou expressamente a necessidade de ressarcimento ao autor, com base na falha da prestação do serviço da ré ao cancelar as passagens adquiridas pelos autores.
Assim, não há omissão a ser suprida nesse ponto.
Tampouco se verifica vício na sentença quanto à condenação em danos morais.
A argumentação dos embargos, pela qual o descumprimento contratual não gera danos morais, configura mera irresignação quanto ao fundamentado adotado na senteça.
Quanto ao pedido de justiça gratuita da parte promovida, verifico que a sentença não se manifestou expressamente sobre o tema, o que configura omissão. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pessoas jurídicas podem obter o benefício da gratuidade de justiça quando demonstrada sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua atividade. Assim, deve ser suprida essa omissão, analisando-se o pedido com base na documentação apresentada de id 136006068 e 136006070. A documentação contábil apresentada, em especial o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, revela um prejuízo líquido expressivo no exercício de 2023, um patrimônio líquido negativo e um elevado grau de endividamento, evidenciando a deterioração da saúde financeira da empresa. Tais indicadores, em conjunto, comprovam a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
A situação financeira precária da empresa, caracterizada por um passivo significativamente superior ao ativo, além da expressiva redução do caixa em comparação com o exercício anterior, demonstra, de forma robusta, a impossibilidade de a requerente suportar os encargos processuais.
A situação se enquadra, portanto, no previsto pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que garantem o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., por restar comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Dessa forma, os embargos da 123 Viagens e Turismo Ltda. devem ser parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão quanto à justiça gratuita, mas rejeitados no restante.
Ante o acolhimento parcial dos embargos, torna-se incabível o acolhimento do pleito da parte embargada para a condenação da parte embargante à multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios.
Portanto, suspendo a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela embargante, em decorrência da aplicação direta do art. 98, § 3º do CPC/2015: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." DISPOSITIVO Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda., apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, mantendo-se inalterada a condenação por danos materiais.
Desta forma, suspendo a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela embargante, em decorrência da aplicação direta do art. 98, § 3º do CPC/2015: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Na parte que não foi objeto de objurgação, permanece a prestação jurisdicional como lançada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 21 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141041195
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21/03/2025 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134298109
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05/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256289-84.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]REQUERENTE(S): JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO e outrosREQUERIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JURANICE DE SOUSA NOGUEIRA DE AZEVEDO e JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegam os requerentes, em breve síntese, que adquiriram passagens aéreas intermediada pela requerida na modalidade voo (ida e volta) promo flexível, adquirindo assim em 06 de dezembro de 2022, três passagens aéreas com saída de Fortaleza/Ce para Lisboa/Portugal, com previsão de ida em 20 de novembro de 2023 e retorno no mesmo dia do mesmo mês, pelo pedido de nº 924783921.
Além disso, informam que, em 19 de março de 2023, obtiveram outras quatro passagens aéreas, de Fortaleza/Ce para Santiago/Chile, com voos previstos de ida em 05 de dezembro de 2023 e com data de retorno para o dia 15 do mesmo mês, sob o pedido de nº *95.***.*60-01. Ademais, também esclarecem que em 16 de junho de 2023 tiveram a aquisição de outras quatro passagens aéreas, estas com saída de Fortaleza/Ce com destino à Paris/França, com previsibilidade da partida do voo em 10 de janeiro de 2025 e retorno em 25 de janeiro de 2025, sob o pedido de nº 1752889971.
Contudo, afirmam que conquanto tenham realizado seu planejamento de viagem com antecedência, organizando financeiramente seus recursos e efetuando a compra das passagens, bem como a reserva de hotéis, tudo dentro do prazo estabelecido e cumprindo as regras estabelecidas pela empresa ré em tempo hábil, a viagem não se concretizou.
Isso porque o pacote comprado foi suspenso e o reembolso ofertado seria em vouchers a serem realizados no site da empresa ré, não satisfazendo seus anseios em realizar as viagens programadas, motivo pelo qual, não lhes restando outra alternativa, resolveram ingressar com a presente ação. Postulam, em sede de liminar, "o bloqueio do valor de R$ 13.472,05 (treze mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinco centavos) na conta da Requerida" (pg.19).
No mérito, requer a condenação da ré na obrigação de cumprir com a emissão das passagens, OU de ressarcir os valores pagos.
Pleiteiam ainda a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, a título de danos morais, bem como o pagamento de R$ 2.696,52 (dois mil e seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço.
Em decisão de id 118547250, foi concedida a gratuidade de justiça, mas denegado o pleito antecipatório.
Em sua contestação de id 118547262, a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA alegou que a suspensão dos pacotes da "Linha Promo" foi uma medida necessária e que já tomou todas as providências para ressarcir os clientes prejudicados.
Por fim, requer a improcedência da ação, alegando que a responsabilidade pelos prejuízos causados ao autor estaria contextualizada diante de situação excepcional que levou à suspensão da "Linha Promo" e pela medida de recuperação judicial que está em processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Houve réplica de id 118548028.
Foi proferida decisão saneadora de id 130673757, na qual este juízo afastou a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela promovida, inverteu o ônus da prova em favor da parte consumidora e fixou o ponto controvertido, qual seja: "se houve falha na prestação de serviço pela parte demandada", cuja prova da inexistência ficou a cargo da ré.
Transcorrido o prazo das partes, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, conforme inclusive já delimitado na decisão saneadora.
Quanto ao ônus da prova, entendo que cabe à parte autora a obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, embasando-me em ampla jurisprudência superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) No presente caso, restou comprovado que a parte autora adquiriu os serviços de transporte aéreo da promovida 123 Viagens pagando-lhe R$ 4.558,18 (id 118548044) referente ao trecho Fortaleza-Paris.
Por sua vez, o pagamento de R$ 1.220,52 foi referente ao trecho Lisboa-Madrid, destacando-se que tal pagamento não foi feito à parte ré, vide id 118548037, só que conforme a tese autoral não foi possível usufruir do trecho contratado por decorrência direta do cancelamento pela promovida dos serviços contratados pela parte autora.
Ademais, conforme se depreende do e-mail enviado pela ré à parte autora, verifica-se que esta é sua credora quirografária na quantia total de R$ 13.472,05, vide id 118548051.
Restou ainda incontroverso que os serviços foram cancelados unilateralmente pela ré, ensejando a aplicação do art. 374, III, do CPC/2015, dispensando a produção de prova quanto ao cancelamento do serviço. Além do mais, mesmo com a inversão do ônus da prova, a empresa demandada não diligenciou por qualquer meio admitido por lei, a fim de desconstituir a tese autoral de que teria direito ao crédito quirografário no total de R$ 13.472,05, conforme o e-mail de id 118548051, levando a crer que, de fato, restou demonstrado minimamente pela parte autora que é credora de tal quantia, sem que a parte promovida tenha se desincumbido do ônus de desconstituir o direito autoral. Ademais, reputo comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da ré, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e, consequentemente, pelo cancelamento dos voos contratados através do pacote promocional por ela mesma ofertado, ressaltando que toda oferta é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a propaganda vincula o fornecedor.
Ressalte-se que a existência de recuperação judicial, pela ré, não impede que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito.
Por conseguinte, diante de tal falha, entendo que restou caracterizada a responsabilidade da promovida, cancelando a viagem unilateralmente, sem disponibilizar o reembolso em espécie, e, ainda, deixando de cumprir a obrigação assumida a partir da emissão dos vouchers, sendo cabível a condenação em perdas e danos, correspondente à devolução integral do crédito, no valor de R$ 13.472,05, vide id 118548051, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, mediante o pedido "g)" requer ainda a parte autora reparação por danos materiais no valor de R$ 2.696,52 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), alegadamente referentes a hospedagem em Madrid e à passagem aérea do trecho Lisboa-Madrid. Todavia, não vislumbro a comprovação do valor referente à hospedagem em Madrid, mesmo tendo sido a parte autora intimada a emendar a inicial com documentos comprobatórios de seu direito.
E certo é que os danos materiais devem ser comprovados pela parte que o suportou (AgRg no AREsp 645243 DF 2014/0346484-2).
Logo, não havendo comprovação da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido "g)" nesta parte Por sua vez, o valor pago pelo trecho Lisboa-Madrid junto à ViajaNet, restou comprovado pelo id 118548037.
A frustração na prestação do serviço da ré prejudicou diretamente o usufruto da passagem aérea, sendo portanto a causa principal do prejuízo material verificado.
Diante disso, merece acolhida o pedido "g)" somente no que se refere à reparação patrimonial total de R$ 1.220,52, eis que devidamente comprovada.
Em se tratando de indenização por dano moral,
por outro lado, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Na espécie, reconheço a ocorrência de dano moral, consubstanciado nos danos e transtornos experimentados pela parte autora, diante da frustração de uma justa expectativa sua de usufruir do serviço oferecido pela ré, de modo que entendo que o evento suportado pela promovente gerou abalo que supera o mero aborrecimento, atraindo o dever de indenizar.
Sobre o assunto, vide os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal - 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado - 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção - 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima - Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE TURISMO.
MAIS DE UM PEDIDO.
PEDIDOS VINCULADOS.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
RESERVA DE VOOS DIVERSOS.
RESERVA EM HOTEL.
NÃO EFETUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de indenizatória na qual a parte autora narrou que adquiriu uma passagem aérea (pacote promo) no site da 123 Milhas, com destino a Gramado, com embarque previsto para novembro de 2022.
Alegou que, após a efetivação da compra, não recebeu o envio do formulário, tendo cobrado posicionamento por diversas vezes da empresa ré.
Aduziu que, ao receber os bilhetes e verificar os horários e a hospedagem, não estavam como planejados, haja visto que foi acordado com a empresa de que a viagem seria junto com seus genitores, tendo vinculado os pedidos, todavia, isso não aconteceu, além de que a reserva no hotel não foi efetuada, causando transtornos e prejuízos.
Requer uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais para cada autor. 2.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré à reparação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Irresignado, a empresa ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.1.
Sabe-se, ainda, que a responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa ré, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
In casu, a parte recorrida comprovou, por meio de fartos documentos (ID 48050774 e ss), a falha na prestação de serviços da recorrente, além dos transtornos e aborrecimentos suportados antes e durante a execução dos serviços, que vão além do mero dissabor cotidiano.
Por seu turno, a recorrente apenas se limitou que alegar a ausência de ato ilícito não se desincumbindo do ônus de provar tais alegações. 6.
Não há reparos a ser feito na r. sentença que consignou ?Como sabido, a responsabilidade objetiva não impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Todavia, assim não agiu a parte ré nos presentes autos, em que não apresentou justificativa plausível para não cumprir os exatos termos do que foi informado antes da contratação do pacote, bem como a prestar o atendimento tempestivo e adequado à parte autora para a solução dos problemas relacionados à marcação do pacote turístico, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço.? 7.
No tocante ao pedido de redução da reparação pelos danos morais, também não assiste razão à recorrente na medida em que se percebe que os fatos vão além do mero descumprimento contratual, caracterizando um aborrecimento injustificado, que vai além das dificuldades normais do dia a dia.
Portanto, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 7.1.
Neste ponto, também acertou a sentença que arbitrou o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenado a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07641549720228070016 1748614, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNODAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGENSAÉREAS NÃO EMITIDAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDE A IRRESIGNAÇÃORECURSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO (...) Em síntese, o autor aduz em síntese, que adquiriu um bilhete aéreo no trecho Belo Horizonte/MG para Barreira/BA dia 19/03/2020, somente ida, pelo valor de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte nove centavos) através do site da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na data do embarque, contudo, constatou que não havia qualquer reserva de passagem em seu nome.
Requer a devolução em dobro do valor pago pela passagem que afirma ter adquirido, bem como a restituição do valor utilizado para aquisição da segunda passagem, além de indenização por danos morais. (...) Assim, na medida em que a autora realizou a compradas passagens aéreas, e em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado da reclamada, não pôde usufruir do serviço contratado, restou configurada a falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais (art. 14 do CDC)Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que a importância de R$ 3.000,00(três mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância com o patamar indenizatório desta Turma Recursal.
Portanto, é forçoso condenar a ré no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, referente a diferença dos valores entre as passagens anunciadas pela ré e cuja compra não foi concluída (R$ 423,69 valor reembolsado) e o valor desembolsado pela autora na compra de novas passagens diretamente com a companhia aérea (R$ 1.126,08) (...)Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, DARPROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença, para condenar aparte ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e Condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) do arbitramento.
Sem custas e honorários frente ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJBA- Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:0001437-82.2020.8.05.0027, Relator ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHESGUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 19/12/2022).
Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.
O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.
Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos.
Assim, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão e a capacidade econômica da parte promovida, entendo suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela requerida o arbitramento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso.
Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: a) Declarar resolvidas as relações jurídicas retratadas nos autos entre as partes, quais sejam os pedidos nº 924783921, *95.***.*60-01 e 1752889971, restabelecendo as partes ao status quo ante, e por consequência; b) Condenar a promovida a ressarcir à parte requerente a quantia no valor de R$ 13.472,05 (id 118548051), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e acrescida de juros de mora legais, conforme o índice legal do Art. 406 do CC/2002, a partir da citação; c) Condenar também a promovida ao pagamento, em favor da promovente, da quantia do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, além de juros de mora legais conforme o índice legal do Art. 406 do CC/2002, a partir da citação; d) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.220,52 (um mil duzentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) (id 118548037), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e acrescida de juros de mora legais, conforme o índice legal do Art. 406 do CC/2002, a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ; e) Ante a sucumbência recíproca mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134298109
-
04/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134298109
-
31/01/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:49
Decorrido prazo de JURANICE DE SOUSA NOGUEIRA DE AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:55
Decorrido prazo de JURANICE DE SOUSA NOGUEIRA DE AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:55
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130673757
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130673757
-
17/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130673757
-
17/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:02
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 14:41
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
04/11/2024 14:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417496-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/11/2024 13:41
-
01/11/2024 12:04
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/11/2024 10:30
Mov. [35] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
31/10/2024 19:54
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
31/10/2024 14:21
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2024 11:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411817-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2024 11:03
-
14/09/2024 04:43
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
12/09/2024 18:45
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 01:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 01:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 18:31
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/09/2024 16:31
Mov. [26] - Documento Analisado
-
10/09/2024 16:30
Mov. [25] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/09/2024 18:01
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 18:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 01:51
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 18:07
Mov. [21] - Documento Analisado
-
30/08/2024 16:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 14:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289831-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 14:17
-
23/08/2024 08:55
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 15:15
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
20/08/2024 11:06
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
20/08/2024 11:05
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 20:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 15:59
Mov. [13] - Conclusão
-
16/08/2024 15:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262265-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/08/2024 15:48
-
15/08/2024 01:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 17:05
Mov. [10] - Documento Analisado
-
14/08/2024 17:05
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 16:27
Mov. [8] - Conclusão
-
14/08/2024 16:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258867-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/08/2024 16:14
-
02/08/2024 20:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 16:00
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/07/2024 16:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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