TJCE - 3001539-81.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DE SOUSA DOS ANJOS em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18281434
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18281434
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001539-81.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HENRIQUE JOSE DE SOUSA DOS ANJOS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE JOSÉ DE SOUSA DOS ANJOS em face do BANCO VOTORANTIM S/A, aduzindo que teria acessado o site da requerida, sendo direcionado para conversa de WhatsApp, tendo recebido a proposta de quitação do seu contrato no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), posteriormente, ante a ausência de baixa da dívida, descobrindo se tratar de boleto falso.
Assim, requereu a reparação a título de danos materiais e morais sob arguição de vazamento de danos. 2.Após regular processamento sobreveio sentença, na qual o juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que o promovente não comprovou a culpa da Instituição Financeira, considerando que a emissão e o pagamento do boleto foi realizado fora da plataforma da Ré, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. 3.Irresignado com a decisão proferida, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a fraude perpetrada apenas se operou ante o vazamento das informações contratuais, configurando falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma da r. sentença sob esses fundamentos. 4.Contrarrazões apresentadas pelo Banco réu para manutenção da sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao recorrente ante pedido em fase recursal.
Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 6.Observa-se que o caso dos autos trata de uma relação consumerista, fazendo-se essencial a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos e/ou serviços. 7.O cerne do recurso reside na responsabilização, ou não, do Banco recorrido na fraude perpetrada ao recorrente que efetuou pagamento de boleto supostamente enviado pela Instituição para quitação de contrato de financiamento entre as partes. 8.De um lado, aduz o recorrente que possui o financiamento de um veículo junto a demandada e acessou o site da requerida para realizar quitação à vista do saldo devedor.
Nesse sentido, o autor fora direcionado, no próprio site do demandado para o Whatsapp de atendimento do banco, tendo recebido uma proposta no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para quitação total do contrato. 9.Em defesa, o Banco recorrido alega que não participou do envio de boleto e transação efetuada pelo autor, o qual teria acessado site aleatório, sem certificação de ambiente seguro, efetuando pagamento do boleto que não era destinado ao banco credor, sem conferir, neste termos requer o julgamento improcedente da ação. 10.Em que pese os argumentos do recorrente, não é possível atribuir falha na prestação de serviço do recorrido uma vez que não há qualquer elemento de prova que permita concluir que o Banco tenha fornecido ou permitido o vazamento de dados do autor, ou mesmo que esta tenha obtido o boleto "fraudado" em seus canais de atendimento via site, telefone e/ou internet oficial. 11.As afirmações trazidas em inicial sob id 16777223, elucida que o promovente informou o CPF, Placa do Veículo, ato contínuo o valor e quantidade de parcelas, ou seja, os elementos probatórios evidenciam que a vítima, além de buscar plataforma diversa da Instituição Financeira, teria ainda fornecido seus dados via conversa do WhatsApp, não havendo portanto como imputar a responsabilidade a Instituição Financeira por vazamento de dados, refletindo em culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não merece reforma o entendimento proferido pelo Juiz sentenciante, encontrando-se o julgado alinhado com o pacífico entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FORA VÍTIMA DE GOLPE POSSIBILITADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
BOLETO FALSO QUE FOI ENCAMINHADO AO AUTOR POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP), APÓS SUPOSTO CONTATO REALIZADO NO SITE DA CORRÉ BANCO SAFRA S/A.
BOLETO QUE CONSTAVA NOME DA CORRÉ BANCO SAFRA COMO BENEFICIÁRIA, MAS, QUANDO DO PAGAMENTO, O BENEFICIÁRIO FOI ALTERADO CONSTANDO COMO FAVORECIDO TERCEIRA PESSOA DESCONHECIDA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUTOR QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DO BOLETO BANCÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CPC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E PROVIDO OS RECURSOS DAS CORRÉS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. (TJSP; Apelação Cível 1013348-54.2020.8.26.0071; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEGOCIAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM - BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO - PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE -- NÃO APLICAÇÃO DE EFEITOS - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. - O Direito Brasileiro não consagra a teoria do risco integral, de modo que a responsabilidade civil objetiva pode ser elidida mediante a comprovação de ocorrência de uma excludente do nexo de causalidade. - A negociação e emissão de boleto bancário realizadas fora dos canais de comunicação do banco não configura fortuito interno, sendo inaplicável o teor da Súmula 479 do STJ. - O pagamento feito a beneficiário diverso sem a verificação dos dados pelo consumidor caracteriza culpa exclusiva da vítima. - A culpa exclusiva da vítima quebra a relação de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegadamente sofridos. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.048350-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2022, publicação da súmula em 12/05/2022) 12.Portanto, não sendo demonstrada a falha na prestação de serviço da recorrida, não há que se falar em responsabilidade da Instituição Financeira pelo pagamento do boleto falso, razão pela qual as razões recursais não comportam acolhimento, devendo ser mantido o entendimento proferido pelo MM.
Juízo "a quo". 13.Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, visto que os danos discutidos decorreram de culpa exclusiva da vítima. 14.Por fim, condeno o recorrente vencido a pagar honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa tal obrigatoriedade visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
25/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18281434
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25/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:08
Conhecido o recurso de HENRIQUE JOSE DE SOUSA DOS ANJOS - CPF: *18.***.*74-53 (RECORRENTE) e não-provido
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25/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674671
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674671
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03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001539-81.2024.8.06.0222 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674671
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31/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674671
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31/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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