TJCE - 0273233-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170752502
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170752502
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0273233-98.2023.8.06.0001 AUTOR: AMYTIS ALVES FEITOSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO RH. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 167876748). Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170752502
-
28/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Apelação
-
05/08/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163748974
-
15/07/2025 06:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163748974
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0273233-98.2023.8.06.0001 AUTOR: AMYTIS ALVES FEITOSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - ID 135955741, alegando, em suas razões, que houve omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos e manteve a condenação em astreintes em desalinho com entendimento adotado pela Corte Superior. Argumenta que a cobrança de multa cominatória não deve ser determinada enquanto a sentença não transitar em julgado, ou seja, o cumprimento da obrigação, com a respectiva execução o das multas somente e cabível após o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Ademais, explica que: "[...] resta incabível a multa do art. 81, §2 do CPC, aplicada por suposta litigância de má-fé, posto que, todas as providências foram adotadas em tempo hábil.
Assim, não há que se falar em resistência, descaso ou conduta protelatória cometida pela Unimed Fortaleza, visto que, restou demonstrado o efetivo cumprimento da ordem judicial por ter alcançado o resultado prático equivalente e a necessária prestação serviço." Pugnou, no final, pelo acolhimento dos embargos de declaração no sentido de que a multa seja excluída, por não precluir nem operar coisa julgada; e, alternadamente, reduzir as astreintes arbitradas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ser superior a quase cinco vezes ao valor mensal da obrigação.
Embora intimada, a parte demandada permaneceu silente. É o o breve Relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração vez que tempestivos, de logo consignando que no mérito, não os acolho, pois, inexistente qualquer omissão, contradição obscuridade ou erro material passível de ensejar embargos de declaração. A admissibilidade dos embargos declaratórios depende de alegação de um dos vícios apontados pelo art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Descabe, portanto, em sede de embargos, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com modificação dessa decisão.
Outrossim, constituem os aclaratórios exceção ao princípio da singularidade recursal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Compulsando os autos, é notório que este juízo apreciou os fatos e fundamentos relativos à aplicação da multa pelo período de descumprimento da tutela de urgência.
A uma leitura dos fundamentos da decisão combatida, facilmente se observa que o valor da multa algures arbitrada foi bastante reduzido, passando de R$ 1.000,00 para apenas R$ 300,00, por dia de atraso, limitada ao patamar de R$ 30.000,00.
Nessa toada, apenas para rememorar, transcrevo excerto da sentença acerca dos pontos suscitados pela embargante: "[...] a multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto provisório de R$ 100.000,00, quando considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, revelou-se excessiva, implicando enriquecimento sem causa da parte autora, motivo pelo qual faz-se necessária a sua minoração.
Reitere-se, por fim, que este Juízo não desconsidera a aplicação regular de astreintes, ainda que de elevado valor, uma vez que esta medida constitui meio processual hábil para assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional, conferindo efetividade à decisão judicial, com o fito de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, conforme permissivo do artigo 537, do CPC. No entanto, é necessário sopesar, no caso concreto, que a medida foi parcialmente cumprida em tempo e, uma vez que o referido produto estava em posse da ré, foi entregue à autora, afastando, ao meu ver, a desobediência do comando judicial.
Diante disso, reduzo a multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto provisório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de 30 (trinta) dias multa. Realizando o devido cálculo somatório, o valor total da multa reduzida correspondente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que, a meu ver, restabelece o equilíbrio entre o direito violado da paciente e a punição pecuniária da promovida em face do descumprimento parcial da decisão." Nesse cenário, os embargos declaratórios não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, reexame da matéria de mérito ou, ainda, explicitação de dispositivo legal. Por conseguinte, claro está que a pretensão recursal é a rediscussão da matéria, por sinal, exaustivamente apreciada e decidida no julgado ora embargado, o que se mostra inadmissível à oposição dos embargos para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Tal entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 18/TJCE - in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Desse modo, o inconformismo demonstrado pela parte embargante com a mantença e redução significativa do valor da multa, não atende, a meu ver, aos requisitos de embargabilidade previstos no art. 1022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração; e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, para efeito de manter inalterada a sentença escorraçada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163748974
-
14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 14:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:40
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153388241
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153388241
-
07/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153388241
-
07/05/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149672498
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149672498
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0273233-98.2023.8.06.0001 AUTOR: AMYTIS ALVES FEITOSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Diante das informações prestadas pela parte requerida (id 142867882), determino ao Gabinete providenciar o agendamento da audiência de instrução e julgamento. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149672498
-
08/04/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de AMYTIS ALVES FEITOSA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137403990
-
01/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137403990
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0273233-98.2023.8.06.0001 AUTOR: AMYTIS ALVES FEITOSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137403990
-
27/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133224716
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0273233-98.2023.8.06.0001 AUTOR: AMYTIS ALVES FEITOSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Amytis Alves Feitosa em desfavor da Unimed Fortaleza, todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, afirma a parte autora que é cliente da promovida desde o seu nascimento, estando em dias com suas obrigações contratuais e sem qualquer carência a ser cumprida, ainda, que apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1, fazendo uso das Insulina Tresiba (Degludeca) e Insulina Apidra (Glulisina). Nesse sentido, narra o requerente que foi solicitado por sua médica o início do tratamento através de Bomba de Insulina (sistema integrado de infusão de insulina com monitoramento da glicose intersticial em tempo real). No entanto, alega que seu pedido foi recusado pela empresa requerida, sob o argumento de exclusão contratual. Por todo exposto, pugna pela tutela antecipada de urgência para que seja determinado que a requerida forneça o tratamento prescrito em precaução à condição clínica do requerente e os riscos inerentes à ausência do tratamento alinhavado.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela e a indenização por danos morais.
Decisão Interlocutória, ID 116011828, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Petição da parte autora, ID 116011835, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Contestação, ID 116011839, argumenta que não existem evidências científicas capazes de atestar a superioridade, bem como a eficácia do uso da bomba de insulina para o tratamento de pacientes com diabetes mellitus, frente à terapia com múltiplas doses.
Aponta que a CONITEC não recomendou a incorporação da tecnologia em questão no SUS, posto que os estudos apresentados pelo fornecedor não foram suficientes para evidenciar a imprescindibilidade da utilização da bomba de infusão contínua de insulina, em detrimento das aplicações múltiplas diárias convencionais, que justificassem o impacto orçamentário causado pela compra do equipamento frente a efetividade no tratamento.
Alega ainda que a bomba de infusão de insulina é caracterizada como órtese, não sendo obrigatório o seu fornecimento por parte da Cooperativa, conforme legislação atinente ao caso.
Por fim, sustenta que o CDC não tem o condão de substituir as regras de especificidade da norma, quando há legislação específica sobre a temática do plano de saúde, devem ser observadas as regras ali contidas, alega a necessidade de perícia técnica e, como pedido subsidiário, requer o custeio do tratamento mediante coparticipação Réplica, ID 116011861.
Despacho, ID 116011864, intimando as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito.
A Requerida pugna pela realização de perícia médica, para emitir parecer sobre a indispensabilidade do tratamento indicado pela promovente ou se existem opções viáveis dentro da previsão contratual.
Na mesma ocasião, a requerida aduz ser indispensável a determinação de apresentação de Relatórios Médicos de forma regular.
Assim, solicita a expedição de relatórios médicos de forma trimestral ou na constância fixada por este juízo, ID 116011867.
A parte autora informa que não possui interesse na produção de novas provas, apontando os pontos controvertidos, ID 116011868.
Decisão Interlocutória, ID 116011872, nomeando perito.
Decisão Interlocutória, ID 116011873, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620599-29.2024.8.06.0000, em que a juíza convocada Maria Regina de Oliveira Câmara, deferiu, em sede recursal, a tutela antecipada, postulada, para reformar a decisão de origem (ID ID 116011828) e compelir a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda a fornecer a bomba de insulina e insumos médicos relatados na prescrição médica (ID 116014439), sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em petição intermediária a Requerida informa que não possui mais interesse na produção de prova pericial, assim, desistindo da prova previamente requestada, ID 116013159.
Decisão Interlocutória, ID 116013161, intimando as partes para se manifestarem se houverem novas provas a produzir.
A Requerida informa o cumprimento da liminar concedida, 116013165.
A parte autora alega que houve somente o cumprimento parcial da tutela, alegando que restou pendente o transmissor e sensores, sem os quais não é possível iniciar o tratamento, ID 116013166.
A Requerida alega que devido a indisponibilidade do fornecedor, não foi possível entregar o sensor juntamente com os demais itens, sendo informado para a parte autora que a regularização se daria na primeira quinzena de agosto, e assim procedeu.
Informou que tão logo o sensor fora entregue, este foi disponibilizado para a Autora em 06/08/2024.
Após ser intimada para se manifestar, a parte autora informa que houve o cumprimento da liminar, na data mencionada pela requerida, reiterando os termos do descumprimento até 06/08/2024, ID 116014427.
Decisão Interlocutória anunciando o julgamento do processo, ID 116014429. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia diz respeito ao fornecimento de Sistema Integrado de Infusão de Insulina, com monitoramento da glicose intersticial em tempo real, com os respectivos itens: Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que a autora, de 20 (vinte) anos, é portador de diabetes mellitus tipo 1 desde o seu nascimento, e que os tratamentos anteriores não lograram êxito, sendo que necessita do fornecimento de BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G MMT 1896BP, bem como dos insumos prescritos no relatório médico.
Sabe-se que a cláusula contratual que prevê a não cobertura de medicamentos que podem ser ministrados em ambiente domiciliar tem sido continuamente considerada abusiva pela jurisprudência do STJ. Desse modo o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Além disso, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.078/90, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Contudo, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria, em especial a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. Desse modo, tendo em vista os dispositivos contidos na lei em referência, não são todos os serviços pleiteados pelos usuários que devem ser fornecidos pela Operadora de Saúde, no EREsp n. 1.886.929/SP e no EREsp n. 1.889.704/SP, foram firmadas as teses no sentido de reconhecer que, em regra, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é taxativo, sendo determinado que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe outro procedimento eficaz previsto no rol; sendo reconhecido que, inexistindo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, excepcionalmente, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, desde que atendidos a critérios específicos, dentre eles: que não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e que existam recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros. Posteriormente, a Lei nº 14.454/22 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, conferindo-lhe natureza exemplificativa condicionada (AgInt no AREsp n. 2.128.830/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), a Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 10. É instituído o plano - referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico - ambulatorial e hospitalar compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano - referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Art. 18.
Omissis [..] IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: In casu, verifica-se que, que o quadro apresentado pela autora não se amolda às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento, vez que a bomba de infusão de insulina continua se enquadra na hipótese de uso domiciliar, não se adequando à cobertura devida pelo plano de saúde. Conforme entendimento do STJ, "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). No mesmo sentido, segue colacionado entendimento que, em caso semelhante ao presente, entendeu como lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de equipamento de monitoramento de glicose e medicamentos para tratamento domiciliar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, observa se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).1.1.
Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2126278 MS 2024/0061413-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Não diverge do entendimento a Eg.
Corte de Justiça Cearense, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, III DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
MATÉRIA ANALISADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA) COM MONITORAMENTO DA GLICOSE.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
EQUIPAMENTO E MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Operadora de Saúde está obrigada a fornecer o tratamento postulado pela beneficiária; e (ii) saber se a negativa na via administrativa enseja o dever da parte requerida em reparar os danos morais alegados pela promovente.
III.
Razões de decidir 3.
A a apelante trouxe elementos direcionados à desconstrução da lógica adotada pelo juízo a quo, demonstrando a suposta incorreção em seu entendimento.
Isto posto, do exame sistemático da sentença e das razões do recurso tem-se a presença do requisito formal legalmente previsto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 4.
A legitimidade de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. para figurar no polo passivo da demanda fora reconhecida na sentença proferida pelo julgador de primeira instância.
Uma vez que a Operadora de Saúde não interpôs recurso próprio, não é possível a discussão de tal tema por meio de preliminar levantada em suas contrarrazões, posto que alcançado pela preclusão.
Preliminar rejeitada. 5.
A parte autora possui diagnóstico de possui diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID10 E10.0), não apresentando resposta satisfatória à terapia insulínica intensiva no esquema basal-bolus de Lantus e Apidra.
Em razão do quadro apresentado, fora prescrito pela médica assistente a utilização de Sistema Integrado de Infusão de Insulina e monitoramento de glicemia.
A solicitação administrativa fora negada pela Operadora de Saúde sob a justificativa de inexistência de cobertura. 6.
Nos termos da Lei nº 9.656/98, é lícita a exclusão de medicamentos e equipamentos para uso domiciliar na Saúde Suplementar, exceto tratamentos antineoplásicos de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. 7.
Conforme entendimento do STJ, ¿A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998¿ (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 8.
Uma vez que o quadro apresentado pela parte autora não se adequa às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar pelo plano de saúde, forçoso o reconhecimento da licitude da negativa da parte requerida na seara administrativa. 9.
Afastada a pretensão autoral no que se refere à obrigação de fazer, inexiste ato ilícito imputado à Operadora de Saúde apto a ensejar a responsabilidade civil pela reparação dos danos morais alegados.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III, CDC, arts. 2º, 3º e 47; L. 9.656/98, arts. 10, VI e 12, I, ¿c¿, II, ¿g¿.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, S. n. 608 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.(Apelação Cível - 0283319-02.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaca-se que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado de nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 2.
Desse modo o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.078/90, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 3.
Entretanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. 4.
Compulsando os autos originários, tem-se que a parte autora recebeu a prescrição de uso de uma bomba de infusão de insulina continua, sistema MiniMed 780G, conforme prescrição médica, e teve seu pedido de cobertura negado pelo plano de saúde.
Dessa forma, o que se discute, na espécie, não é a necessidade do uso do material postulado, mas sim a obrigatoriedade de seu custeio pelo plano de saúde. 5. É cediço que os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. 6. É certo, ainda, que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades e aos tratamentos cobertos. 7.
Desse modo, não são todos os serviços pleiteados pelos usuários que devem ser fornecidos pela Operadora de Saúde. 8.
No EREsp n. 1.886.929/SP e no EREsp n. 1.889.704/SP) foram firmadas as teses no sentido de reconhecer que, em regra, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é taxativo, sendo determinado que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe outro procedimento eficaz previsto no rol; sendo reconhecido que, inexistindo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, excepcionalmente, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, desde que atendidos a critérios específicos, dentre eles: que não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e que existam recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 9.
Posteriormente, a Lei nº 14.454/22 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, conferindo-lhe natureza exemplificativa condicionada (AgInt no AREsp n. 2.128.830/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.), a Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [¿] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; 10.
No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Art. 18.
Omissis [..] IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: 11.
Tem-se, portanto, que o quadro apresentado pelo recorrido não se amolda às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento, vez que a bomba de infusão de insulina continua se enquadra na hipótese de uso domiciliar, não se adequando à cobertura devida pelo plano de saúde. 12.
Saliento que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao presente, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de equipamento de monitoramento de glicose e medicamentos para tratamento domiciliar. 13.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0202279-19.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE NEGATIVA CONTRATUAL DE TRATAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE COM QUADRO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação Cível com o objetivo de anular ou, subsidiariamente, reformar a sentença que julgou procedente o pleito autoral de modo a (i) confirmar a tutela antecipada concedida e (ii) condenar ao pagamento de indenização em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se houve cerceamento de defesa e se há abusividade na negativa de fornecimento de bomba de insulina pela operadora do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros. 4.
A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura a tratamento médico com base na justificativa que o aludido rol tem natureza taxativa. 5.
Em casos semelhantes o TJCE já reconheceu a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento vindicado pelo consumidor e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde, mesmo quando de uso domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe: 03/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0182543-67.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Tem-se, portanto, que o quadro apresentado pela parte autora não se adequa às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar pelo plano de saúde.
Desta forma, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece a exclusão de custeio e fornecimento de medicamentos e equipamentos para uso domiciliar, pelo que reconheço a licitude da negativa da parte requerida na seara administrativa. Uma vez afastada a pretensão autoral no que se refere à obrigação de fazer, inexiste ato ilícito imputado à Operadora de Saúde apto a ensejar a responsabilidade civil pela reparação dos danos morais alegados. Por derradeiro, observa-se dos autos que a Requerida foi intimada para o cumprimento da liminar, tendo o Mandado sido juntado aos autos em 06/07/2024 (ID 116013152) e, apesar da ré informar o cumprimento da liminar (ID 116013165), apresentando documentação de entrega de produtos (ID 116013164), a autora alegou que o tratamento não pôde ser iniciado unicamente em virtude da ausência do Transmissor Guardian link3 MMT7910W1 (ID 116013167).
Ou seja, quanto aos demais itens exigidos pelo médico assistente, houve de fato a entrega tempestiva à parte autora.
Por sua vez, a requerida não nega a ausência da entrega deste item específico, justificando-se, todavia, que o atraso ocorreu devido a indisponibilidade do fornecedor e que, assim que recebeu o produto, entregou para a autora, em 06/08/2024.
Como se observa dos autos, é evidente que houve o atraso para o cumprimento da liminar de 31 (trinta e um dias), todavia, é certo que, ao arbitrar o quantum devido a título de astreintes, deverá o julgador, de um lado, valorar o grau de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e, de outro, a evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Como já informado, dos 7 (sete) itens listados para serem entregues, só restou ausente 1 (um), que, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, vejo a necessidade de redução do quantum relativo às astreintes, considerando que a multa deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia comas noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais, a fim de não gerar o enriquecimento ilícito daquele a quem reverterá.
Com efeito, a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que concedeu a medida liminar deve ser reduzida. Como visto, o valor total da causa, com a indenização por danos morais sendo concedida integralmente, foi de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Já a multa astreinte visa cobrar um valor de R$31.000,00 (trinta e um mil reais), correspondente a cobrança de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).
Nessa linha de entendimento, destaco o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
IMPUGNAÇÃO. 1) INEXIGIBILIDADE EM FACE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
IMPROCEDÊNCIA.
SECRETÁRIO DE SAÚDE E PROCURADORIA DO ESTADO NOTIFICADOS VIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL VÁLIDO E EFICAZ. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE MULTA.
EXCESSO CONFIGURADO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA REDUZIDO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado por Sueli Santos da Paixão Araújo em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, visando à execução de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, aplicada em face do descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento Condroflex.
A decisão originária concedeu tutela liminar para que os entes públicos fornecessem o medicamento no prazo de 48 horas, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao período de 30 dias.
A parte executada alegou a ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa competente, além da desproporcionalidade do valor fixado, requerendo sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões a serem analisadas: (i) se a ausência de intimação pessoal do Secretário de Saúde, autoridade responsável pelo cumprimento da obrigação, invalida a exigibilidade da multa cominatória; (ii) se o valor da multa cominatória é desproporcional e merece ser reduzido, considerando os princípios aplicáveis e os valores envolvidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Sobre a validade da intimação eletrônica: A intimação/notificação eletrônica realizada e efetivada para Procuradoria-Geral do Estado e para a autoridade administrativa competente (Secretário de Saúde) atende às disposições da Lei nº 11.419/2006, que equipara a intimação eletrônica à pessoal para efeitos legais (art. 5º, § 6º).
Além disso, o art. 183, § 1º, do CPC reforça a validade desse meio para a Fazenda Pública, sendo válida e eficaz a intimação realizada eletronicamente para o Secretário de Saúde e para as Procuradorias Estadual e Municipal, não havendo que se falar em inexigibilidade da multa ante a ausência de intimação pessoal da autoridade coatora, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Sobre a desproporcionalidade da multa cominatória: 6.1.
O instituto da multa cominatória (astreintes) visa assegurar a efetividade da decisão judicial, não podendo ser desvirtuado em instrumento de enriquecimento sem causa da parte exequente. 6.2.
O valor pleiteado na execução (R$ 30.000,00) equivale a 84 vezes o custo total estimado do tratamento médico da autora, orçado em R$ 353,97, conforme levantamento realizado no mercado farmacêutico. 6.3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte reconhecem que a multa cominatória pode ser revisada a qualquer tempo, não havendo coisa julgada sobre seu valor.
A adequação do montante deve equilibrar a eficácia coercitiva e a vedação ao abuso. 6.4.
Assim, à luz do caso concreto, constato que a multa diária de R$ 1.000,00 está fora dos limites normalmente aceitos, sua fixação por um período de 30 dias, sem considerar o custo da obrigação principal, resultou em desproporcionalidade flagrante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados pelo art. 537, § 1º, do CPC/2015. 6.5.
No caso concreto, o valor desproporcional da multa supera em muito o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação, impondo-se sua redução para evitar desequilíbrio entre os interesses das partes e prejuízo desnecessário ao erário. 6.6.
Dessa forma, hei por reduzir o valor da astreinte diária para o patamar de R$ 235,18 (duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos) por dia de atraso até o limite de 30 (trinta) dias multa. 6.7 Realizando o devido cálculo somatório, o valor total da multa reduzida correspondente a 30 dias equivale a 20 vezes do valor total do tratamento da paciente, o que, a meu ver, restabelece o equilíbrio entre o direito violado da exequente/paciente e a punição pecuniária da Fazenda Pública em face do descumprimento da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital do documento.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - 0268794-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Órgão Especial, data do julgamento: 28/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) No mesmo sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO ESTADO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. 1.
A multa cominatória (astreintes) visa coagir o devedor a executar a obrigação de fazer estabelecida, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito.
Todavia, embora o legislador não tenha estabelecido limitações ao magistrado acerca da quantia a ser fixada, não pode ela ser demasiadamente onerosa, a ponto de impossibilitar o seu cumprimento, muito menos inexpressiva, ao ponto de desencorajar a execução da ordem judicial. 2.
As astreintes não têm por finalidade reparar possíveis danos causados em virtude do descumprimento da decisão judicial, tampouco acarretar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas impulsionar o cumprimento da obrigação de fazer. 3. É pacífico no STJ o entendimento acerca da possibilidade de redução das astreintes.
Em alguns dos julgados, afirma-se que deve ser auferido a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa, no momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
Prevalece, contudo, o entendimento de que o montante pode ser reduzido se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 4. É evidente a excessividade do valor fixado na origem, uma vez que é muito mais alto do que o valor da obrigação e foi arbitrado sem limitação.
Portanto, deve esse importe ser reduzido, uma vez que a natureza das astreintes é coercitiva e deve ser estipulada de modo a demonstrar ao réu que é mais benéfico a ele cumprir a ordem judicial do que ignorá-la. 5.Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial.
Decisão reformada para reduzir o valor das astreintes, com fundamento no art. 537, § 1º, II, do CPC/2015, como medida de Justiça.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 21 de setembro de 2020. (TJ-CE - AC: 08894196520148060001 CE 0889419-65.2014.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) Nesse aspecto, a multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto provisório de R$ 100.000,00, quando considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, revelou-se excessiva, implicando enriquecimento sem causa da parte autora, motivo pelo qual faz-se necessária a sua minoração.
Reitere-se, por fim, que este Juízo não desconsidera a aplicação regular de astreintes, ainda que de elevado valor, uma vez que esta medida constitui meio processual hábil para assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional, conferindo efetividade à decisão judicial, com o fito de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, conforme permissivo do artigo 537, do CPC. No entanto, é necessário sopesar, no caso concreto, que a medida foi parcialmente cumprida em tempo e, uma vez que o referido produto estava em posse da ré, foi entregue à autora, afastando, ao meu ver, a desobediência do comando judicial.
Diante disso, reduzo a multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto provisório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de 30 (trinta) dias multa. Realizando o devido cálculo somatório, o valor total da multa reduzida correspondente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que, a meu ver, restabelece o equilíbrio entre o direito violado da paciente e a punição pecuniária da promovida em face do descumprimento parcial da decisão.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC).
Por conseguinte, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida.
Por fim, condeno a parte Requerida ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de multa por descumprimento da Decisão Interlocutória (ID 116011873). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133224716
-
05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133224716
-
30/01/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 20:48
Juntada de Petição de memoriais
-
08/11/2024 21:39
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 18:10
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 11:37
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 08:53
Mov. [87] - Documento Analisado
-
16/10/2024 21:52
Mov. [86] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 09:26
Mov. [85] - Encerrar análise
-
04/10/2024 09:24
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 19:12
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335775-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 19:10
-
03/09/2024 14:22
Mov. [82] - Documento
-
02/09/2024 15:00
Mov. [81] - Encerrar análise
-
30/08/2024 19:27
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 11:38
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0334/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 267/268. Expediente necessa
-
29/08/2024 10:09
Mov. [78] - Documento Analisado
-
29/08/2024 09:25
Mov. [77] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 267/268. Expediente necessario.
-
27/08/2024 17:10
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
26/08/2024 15:15
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278728-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 15:05
-
19/08/2024 19:46
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 259/260. Expediente necessario.
-
16/08/2024 19:11
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 11:47
Mov. [72] - Encerrar análise
-
14/08/2024 11:47
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 01:39
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 22:48
Mov. [69] - Documento Analisado
-
02/08/2024 19:07
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 01:39
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 19:22
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229909-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 19:09
-
31/07/2024 15:05
Mov. [65] - Documento Analisado
-
30/07/2024 16:48
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226177-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 16:28
-
29/07/2024 11:47
Mov. [63] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 11:51
Mov. [62] - Conclusão
-
18/07/2024 10:37
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199822-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 10:28
-
15/07/2024 15:32
Mov. [60] - Mero expediente | Uma vez da apresentacao da proposta de honorarios, intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, devendo, em caso de concordancia, a parte requerida depositar em juizo o valor dos honorarios, conforme
-
12/07/2024 14:21
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
10/07/2024 09:05
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
09/07/2024 15:36
Mov. [57] - Conclusão
-
09/07/2024 15:34
Mov. [56] - Petição
-
08/07/2024 01:40
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2024 21:04
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/07/2024 21:04
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/07/2024 20:59
Mov. [52] - Documento
-
05/07/2024 16:31
Mov. [51] - Certidão emitida | CERTIFICO que intimei as peritas do juizo por e-mail, conforme comprovantes de envio de e-mails juntados nas paginas 244 e 245. O referido e verdade. Dou fe.
-
05/07/2024 16:29
Mov. [50] - Documento
-
05/07/2024 16:29
Mov. [49] - Documento
-
05/07/2024 16:21
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/133568-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2024 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto
-
20/06/2024 17:21
Mov. [47] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 16:18
Mov. [46] - Conclusão
-
27/05/2024 19:52
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 01:36
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 17:05
Mov. [43] - Documento Analisado
-
17/05/2024 23:23
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064312-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 23:15
-
15/05/2024 15:47
Mov. [41] - Mero expediente | Uma vez da apresentacao da proposta de honorarios, intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, devendo, em caso de concordancia, a parte requerida depositar em juizo o valor dos honorarios, conforme
-
10/05/2024 16:21
Mov. [40] - Documento
-
10/05/2024 08:55
Mov. [39] - Conclusão
-
09/05/2024 17:12
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046000-0 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 09/05/2024 16:38
-
24/04/2024 20:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 11:36
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 10:43
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/04/2024 08:26
Mov. [34] - Documento
-
05/04/2024 13:14
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 17:12
Mov. [32] - Conclusão
-
04/04/2024 16:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974020-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 16:25
-
26/03/2024 11:40
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 15:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946165-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 14:56
-
07/03/2024 19:37
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 01:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 16:50
Mov. [26] - Documento Analisado
-
05/03/2024 09:39
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 23:29
Mov. [24] - Conclusão
-
28/02/2024 17:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902351-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/02/2024 17:05
-
02/02/2024 18:33
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
01/02/2024 11:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 45/80 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
-
01/02/2024 07:15
Mov. [20] - Documento Analisado
-
22/01/2024 16:51
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 45/80 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
19/01/2024 14:13
Mov. [18] - Conclusão
-
19/01/2024 11:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01820004-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/01/2024 11:01
-
18/01/2024 14:24
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01818478-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/01/2024 14:14
-
23/12/2023 16:30
Mov. [15] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
12/12/2023 23:24
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2023 18:41
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 01:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 14:43
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/11/2023 13:32
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
27/11/2023 12:12
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 14:51
Mov. [8] - Conclusão
-
20/11/2023 19:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 16:18
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452017-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 16:10
-
16/11/2023 13:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/11/2023 14:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 20:01
Mov. [2] - Conclusão
-
30/10/2023 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201166-12.2024.8.06.0160
Benedito Gerardo Lins
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 16:29
Processo nº 3000842-79.2024.8.06.0054
Instituto Leao Sampaio de Ensino Univers...
Edenia Lima da Costa
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 15:43
Processo nº 3002373-84.2024.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana Ii
Rene Clair Carneiro Pinheiro
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 08:18
Processo nº 3000062-69.2025.8.06.0066
Joao Amauri da Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lucas Freitas Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 08:04
Processo nº 3000013-70.2025.8.06.0246
G P de Alcantara LTDA
Leonardo Paulo Leite de Oliveira
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2025 15:11