TJCE - 0221595-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137535864
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137535864
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137535864
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137535864
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 DESPACHO Diante do recurso de apelação interposto pela parte autora, no id 137523052, intime-se a parte recorrida/reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as homenagens de estilo. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
12/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137535864
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12/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137535864
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28/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARLON CARVALHO CAMBRAIA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134166067
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0221595-26.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ERIDANIA ARAUJO MAIA SARAIVA, APOLONIO SARAIVA PEREIRA REU: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA ERIDANIA ARAÚJO MARIA SARAIVA e APOLÔNIO SARAIVA PEREIRA propuseram a presente ação de reparação de danos morais e materiais contra CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados . Alegam que em 08/03/2021 contrataram serviço de monitoramento eletrônico veicular 24 horas da empresa promovida para uma motocicleta de propriedade de Apolônio Saraiva Pereira.
Tal serviço prometia a localização rápida do veículo em casos de roubo.
Narra que em 27/10/2022, a motocicleta foi furtada após ser estacionada em frente à residência dos autores.
O furto foi constatado e logo comunicado à promovida, que prometeu realizar os procedimentos necessários para a recuperação do bem, incluindo o envio de equipe de segurança e o acionamento da polícia; no entanto, a recuperação não foi realizada com sucesso. Alega que a promovida se mostrou ineficiente na prestação do serviço de monitoramento e que os demandantes só foram informados no final do dia que apenas a placa e o rastreador da motocicleta foram localizados, sendo a motocicleta perdida.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço de monitoramento e proteção prometidos pela promovida, citando os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.000,00, correspondente ao valor do bem furtado, acrescido de juros e correção monetária; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00, também acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial, id 122995270, acompanhada de documentos, id 122995265/122995267. Deferimento da gratuidade de justiça, id 122992337. Tentativa de acordo sem êxito, id 122992357. A empresa ré apresentou contestação, id 122992366, juntou documentos, id 122992362/122992360, e alega em preliminar a inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e carência de interesse de agir por parte dos autores.
Alega que não pode ser responsabilizada pelo furto, pois o contrato firmado estabelece apenas uma obrigação de meio, e não de resultado; que todas as diligências prometidas foram cumpridas tempestiva e adequadamente conforme os procedimentos padronizados.
Ressalta que o contrato de contrato de rastreamento veicular não configura um seguro e, portanto, não pode assegurar a restituição do bem furtado.
Nega a ocorrência de defeito na prestação do serviço e impugna os pedidos de reparação por danos morais em face da falta de sua ocorrência. Apesar de ter sido intimada, os autores não apresentaram réplica, id 122992372/122992371. Conforme termo de audiência, id 122995241, a empresa promovida desistiu da produção de prova testemunhal, sendo encerrada a fase instrutória e determinado a conclusão do processo para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A empresa demandada alega a inépcia da inicial sob o argumento de que os autores não juntaram documentos que comprovam o alegado e que ela promovida não tem responsabilidade sobre os fatos alegados. Conforme entendimento jurisprudencial, há diferença entre documentos essenciais para propositura da ação e documentos essenciais para a comprovação do direito da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO QUE AUTORIZOU A OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTORA.
NÃO APRECIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS DE PROVA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. apelo provido.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. 2.
O Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado intimar o promovente a emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal. 3.
Há diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado.
A ausência daqueles autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial, todavia na falta dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória. 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação. 5.
A recorrente combate ato da administração municipal de desocupação de uso do bem público, sendo a causa de pedir fundada na notificação de fiscal da edilidade. 6.
O magistrado não pode exigir documento que autoriza utilização de espaço público como condição para processar a ação quando presentes outros que, a priori, servem como indícios de provas, devendo a magistrada proceder a instrução do feito. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (TJ-CE - APL 00117391220178060137 CE 0011739-12.2017.8.06.0137, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020). Será inepta apenas a inicial que restar incapaz de denotar nexo e capacidade de análise de fatos e documentos, não sendo o caso. A petição contém seus elementos de propositura.
O autor juntou documentos aptos o suficiente para identificação pessoal e comprovarem a legitimidade ativa, os demais documentos referem-se ao mérito da demanda, portanto, não há inépcia da inicial por falta de documentação obrigatória, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida. Não prospera também a a alegada legitimidade passiva para a causa, pois o interesse e a legitimidade para a causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos levando em consideração as afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Portanto, a questão da responsabilidade da promovida é matéria a ser resolvida no mérito da demanda. Mérito O serviço adquirido pelos autores foi na condição de consumidor final, o que caracteriza a relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu in casu, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O objeto do contrato, conforme o instrumento da avença, id 122992362, consiste na prestação do serviço de rastreamento pela contratada, ou seja, pela empresa ré, do equipamento em regime de comodato, nas áreas de cobertura GSM/GPRS. As cláusulas 1.2 e 1.5 são expressas quanto a obrigação assumidaas pela promovida, no caso, o rastreamento é o serviço de telecomunicação móvel terrestre de interesse particular que possibilita a localização de veículos e a transmissão de dados via GPRS de acordo com sua área de abrangência da operadora; e que a contratada se compromete a executar para a contratante, ora autores, a prestação do serviço de rastreamento de veículos 24 horas por dia, 07 dias por semana, através da Central de Atendimento da contratada. A empresa promovida declarou na contestação, id 122992366 - fl. 12, 'que tentou realizar o bloqueio do bem pelo sistema Âncora, tendo inclusive tentado reestabelecer a comunicação do sinal do equipamento instalado na moto com a central mediante "reset"'. Acresce que conforme o histórico do posicionamento da motocicleta, constatou que às 14h53min o infrator possivelmente já estaria violando o equipamento de rastreamento, pois as emissões de sinal do rastreamento para a central de monitoramento estariam sendo descontinuadas, tendo então sido interrompida na Rua Pedro Uchoa, bairro Bonsucesso. Prossegue a empresa narrando que o sinal do aparelho para a central foi reestabelecida por volta das 15h31min, tendo sido constatado o sinal de rastreamento apontado para a localidade da Travessa Paraíso, bairro Pici, Fortaleza.
Declara ainda que, 'apesar da nova atualização do equipamento, tendo a equipe de inspetores e a Polícia Militar chegado ao local supra, foi encontrado apenas a placa da moto e uma parte do equipamento que fora avariado pelo infrator, ambos jogados no canteiro da via pública.
Infelizmente não se logrou êxito na localização do bem, tendo a ação infratora inibido e violado o rastreamento'. Esse relato se coaduna das afirmações prestadas pelos autores de que comunicou o furto da motocicleta para que a promovida realizasse o rastreamento do bem, tendo inclusive, comunicado o fato a polícia.
Houve, portanto, o devido rastreamento conforme se obrigou a promovida. Entretanto, apesar do equipamento de rastreamento ter sido violado, por consequência causando a impossibilidade do rastreamento, não há como obrigar a promovida a reparar civilmente os danos materiais sofridos, consistente no valor da motocicleta, pois não fora firmado entre as partes contrato de seguro, o qual a seguradora se obriga ao ressarcimento de prejuízos causados ao bem segurado, mediante uma contraprestação pecuniária, ou seja, o prêmio, por riscos previamente definidos em contrato. Não há dúvida sobre esse ponto, e o contrato firmado entre as partes foi expresso quanto a obrigação assumidada pela promovida, conforme supra. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem diversos julgados sobre controvérsia semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE BEM MÓVEL.
ROUBO DO VEÍCULO RASTREADO.
TRANSFORMAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Indenização por Danos Materiais ¿para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais¿. 02.
Em suas razões de apelo, refere a empresa promovida acerca do equívoco da sentença, uma vez que o contrato entabulado pelas partes foi contrato de rastreamento veicular e não seguro veicular, não sendo acertada a condenação da empresa no pagamento de indenização equivalente o valor do veículo roubado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
Há que se perquirir se, em caso de roubo de veículo objeto de contrato de rastreamento veicular, quando constatada a desativação do equipamento, existe o direito de o proprietário do veículo rastreado ser ressarcido pela empresa contratada do valor integral do bem roubado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
Resta demonstrado que o serviço de rastreamento do veículo roubado vinha sendo realizado de forma devida pela empresa requerida até momentos antes do infortúnio, como bem demonstram documentos colacionados pela parte autora. 05.
O contrato de rastreamento de veículo diferencia-se substancialmente do contrato de seguro, este, sim, que, em regra, garante o integral pagamento do valor do veículo em caso de sinistro.
Precedentes. 06.
Por certo, eventual falha no rastreamento não induz necessariamente o direito do proprietário do bem de ser ressarcido do valor correspondente ao bem perdido, uma vez que o objeto do contrato entabulado pelas partes não detém características de contrato de seguro, mas sim rastreabilidade. 07.
Evidenciado que a interrupção do rastreio do veículo não se deveu a falha na prestação dos serviços da empresa promovida/apelante, mas sim decorreram de eventos outros, relacionados a condutas adotadas pelos meliantes, não podendo transmudar-se o contrato de rastreamento em contrato de seguro, devendo, por isso, ser julgada improcedente a demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Apelação conhecida e provida, para reformar em sua totalidade a sentença apelada, julgando improcedente o pleito autoral, oportunidade em que inverte-se o ônus da sucumbência, fixando os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tese de julgamento: "Impossível transformar o contrato de rastreamento de veículo em contrato de seguro em caso de roubo de veículo, não sendo, por isso, devida indenização por danos materiais em valor equivalente ao bem roubado".
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0221422-36.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024; TJCE - Apelação Cível - 0065008-25.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 25/03/2021. (TJCE, Apelação Cível - 0009210-28.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
MOTOCICLETA FURTADA.
RASTREAMENTO QUE FORNECEU ENDEREÇO.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO NO LOCAL APONTADO PELO RECORRIDO QUE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Lucivando dos Santos Madeira, irresignado com sentença que julgou improcedente a ação por ele intentada, com o objetivo de ser ressarcido pelo furto de sua motocicleta não encontrada, em face do contrato de rastreamento de veículo entabulado entre o apelante e a recorrida. 2.
Pelo que se verifica do contrato firmado entre as partes, assim como é assente na jurisprudência, a obrigação advinda do contrato de rastreamento de veículo é de meio, e não de resultado. 3.
Assim, o fato de não ter sido encontrado o veículo no local indicado, por si só, não gera a automática responsabilidade da fornecedora de serviços, mormente considerando a possibilidade de retirada do dispositivo por ação de terceiros, dependendo a localização efetiva do bem de vários fatores, riscos que não foram assumidos pela recorrida, pois não fazem parte da natureza do contrato entabulado entre as partes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJCE, (Apelação Cível - 0167874-38.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) Sob essas razões, o pleito dos autores não tem acolhimento em face da ausência de amparo legal e contratual, não estando, portanto, obrigação da promovida no ressarcimento do valor da motocicleta furtada; assim como, não há defeito na prestação do serviço capaz de ensejar reparação civil por dano moral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores, em face da ausência de falha na prestação do serviço prestado pela empresa promovida e ausência de obrigação na reparação pelos danos materiais e morais pleiteados; extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85 do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Fortaleza/CE. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134166067
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04/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134166067
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30/01/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:32
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 10:01
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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23/09/2024 09:46
Mov. [49] - Documento
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23/09/2024 09:46
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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23/09/2024 08:58
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333249-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/09/2024 08:51
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17/06/2024 21:44
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:09
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 12:15
Mov. [44] - Documento Analisado
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10/06/2024 16:47
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 16:23
Mov. [42] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/09/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/01/2024 19:44
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 02:05
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 13:15
Mov. [39] - Documento Analisado
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11/12/2023 17:17
Mov. [38] - Mero expediente | Em face do requerimento do promovido, as fls. 136/137, defiro o pedido de producao de prova oral para oitiva de testemunhas. Considerando que o autor, devidamente intimado, nada requereu, inclua-se o feito em pauta de audienc
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17/10/2023 18:48
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 09:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381871-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 09:28
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26/09/2023 19:41
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 02:16
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 21:43
Mov. [33] - Documento Analisado
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18/09/2023 23:57
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 08:42
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 16:01
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 22:13
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:06
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0329/2023 Teor do ato: Vistos em Inspecao Judicial Interna. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necess
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17/08/2023 15:09
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/08/2023 13:20
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial Interna. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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10/08/2023 12:55
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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10/08/2023 12:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02250653-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/08/2023 11:56
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26/07/2023 22:35
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/07/2023 22:00
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/07/2023 20:31
Mov. [21] - Documento
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26/07/2023 09:56
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 15:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02209963-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2023 14:58
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21/06/2023 22:23
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/05/2023 20:36
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/05/2023 20:36
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2023 21:56
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 11:01
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/04/2023 10:47
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/04/2023 02:18
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 18:16
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/04/2023 17:51
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 16:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 17:06
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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13/04/2023 20:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
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12/04/2023 02:12
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 18:28
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/04/2023 18:28
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/04/2023 11:25
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2023 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2023 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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