TJCE - 3000497-51.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23717772
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20/06/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23717772
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000497-51.2024.8.06.0107 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: ANTONIO GILBERTO MACIEL PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESERVA DE POUPANÇA.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DOS VALORES A TÍTULO DE RESERVA DE POUPANÇA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO MONTANTE COM REDUÇÃO DE MAIS DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO MONTANTE INTEGRAL.
DEDUÇÃO DA PARCELAS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSIVA ONEROSIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REFORMA APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
JUROS MORATÓRIOS CONTADOS PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Narrou a parte autora, na petição inicial, que foi servidora da FUNASA no período de 01/01/1985 a 22/08/2019, sendo, nesse mesmo intervalo, associada e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde.
Informou que, ao optar pelo resgate dos valores contribuídos ao plano de previdência complementar após a aposentadoria, teve a surpresa de receber apenas 38,80% do montante, sob justificativa da ré de que o desconto se referia às taxas administrativas previstas no regulamento do plano.
Sustentou, contudo, que tal percentual é exorbitante e abusivo, sem respaldo claro no regulamento ou na Lei Complementar nº 109/2001.
A autora alega ter sofrido prejuízo financeiro e abalo moral em razão da conduta da CAPESESP, motivo pelo qual propôs a presente ação visando o recebimento integral do valor contribuído e a indenização pelos danos morais decorrentes do deságio.
Requer compensação por danos materiais referentes aos valores não pagos e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 19521207), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados para: (i) declarar a abusividade da cláusula que prevê o desconto 61,20% da contribuição, limitando a retenção ao custeio administrativo em 15% do valor de contribuição do requerente e ao imposto de renda aplicável; (ii) condenar a requerida ao ressarcimento do montante retido a maior do período, descontando-se o imposto de renda aplicável, acrescido de correção pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do artigo 406, § 2º da Código Civil), ambos desde a data do pagamento do resgate a menor, data em que a ré deveria ter pago o percentual de 85% do valor investido. (iii) e à indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do artigo 406, § 2º da Código Civil) desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 19521210), afirmando que houve a determinação de devolução da reserva de poupança em percentual superior ao estabelecido, vez que não possui amparo legal ou contratual, já que o valor deduzido advém do custeio administrativo, inexistindo violação aos direitos da personalidade que enseje danos morais, pugnando, portanto, a reforma do julgado com a consequente improcedência dos pedidos.
Contrarrazões (id. 19521215): pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A pretensão recursal da parte demandada se funda na regularidade da retenção de 61,20% das contribuições vertidas pelo promovente, tendo como causa as taxas de custeio administrativo e da cobertura dos benefícios de risco.
No caso, a parte demandada alega a retenção das contribuições no percentual de 61,20% teve como causa o art. 26 da Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC n. 06/2003 e com base na aprovação, pelo Conselho Deliberativo da Entidade em 01/08/2008, do Parecer Atuarial realizado (Id 19521193).
Todavia, é patente a ilegalidade do percentual retido pela parte demandada, uma vez que além de advir de inovação e criação taxas não previstas na LC 109/2001, a exemplo do "título de benefício de risco de pagamento único", também se encontra em patamar muito além dos 15% previstos no próprio regulamento do serviço.
Ocorre que é necessária a adequação do caso concreto à Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, ressaltando o art. 14, portanto, o resgate dos valores pelo participante desconta-se apenas o referente ao custeio administrativo, excluindo-se a hipótese de abatimento de valores a respeito de benefícios de risco, como também a dedução do imposto de renda.
A instituição recorrida assevera que a mudança dos termos de contratação se deu por deliberação do Conselho; todavia, nada consta nos autos que o recorrente fora informado de tal alteração, não sendo factível o mesmo optar pela permanência ou não no contrato.
Ocorre que a matriz legal pertinente ao caso em exame é a Lei Complementar nº 109/2001, norma específica que dispõe sobre o regime de previdência complementar, sendo previsto em seu artigo 14, III, a possibilidade de o participante, no momento de seu desligamento da entidade de previdência, promover o resgate de suas contribuições, sendo autorizado o desconto apenas dos valores destinados ao custeio administrativo: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; Neste cenário, cabe mencionar que a Resolução MPS/CGPC nº 06/2003, art. 26, que prevê a promoção de diversos descontos no resgate de poupança pretendido pelo apelante, extrapola os limites de regulamentação e contraria frontalmente as disposições da Lei Complementar nº 109/2001, o que caracteriza a flagrante ilegalidade do ato regulamentador.
Com efeito, a expedição de resoluções tem por finalidade promover a fiel execução da lei; contudo, não lhes é permitido inovar em relação à lei, que é norma hierarquicamente superior às resoluções.
Evidente, pois, não poder uma resolução definir de modo diverso da própria lei que tem por missão regulamentar - no caso em exame a resolução regulamentadora autorizou descontos de parcelas não previstas na definição legal sobre as verbas referentes às contribuições resgatadas pelo participante - trazendo manifesta vantagem para a entidade de previdência e evidente prejuízo para o participante.
Assim, a autorização prevista no artigo 26, da Resolução nº 06/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar de desconto de outros valores, além daqueles referentes ao custeio administrativo, sobre as verbas referentes ao resgate das parcelas de contribuição, configura ilegalidade em relação ao artigo 14, III da Lei Complementar nº 109/2001, devendo, portanto, ser afastada a sua aplicação.
Dessa forma, deve prevalecer o entendimento de que, quando do resgate das contribuições feitas ao plano de previdência, no momento do desligamento do beneficiário, é facultado à entidade de previdência promover desconto sobre este resgate apenas de valores referentes às parcelas do custeio administrativo, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora da citação.
Nesse contexto, assiste razão ao recorrido, quanto à restituição/resgate requerido, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos em favor do plano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
CAPESESP CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
SENTENÇA DE DESPROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR, REPISANDO AS TESES TRAZIDAS NA INCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA E PREVÊ EM SEU ART. 14, III, SER POSSÍVEL AO PARTICIPANTE, AO SE DESLIGAR DA ENTIDADE, OBTER O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, AUTORIZADO UNICAMENTE O DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE, AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES A PARCELAS NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO.
DESCONTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO QUE DEVEM SER AFASTADOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC.
TEMAS 511 E 512 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00, QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00437555720208190038 202200166509, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023). Quanto aos danos morais, entendo por reconhecê-los, vez que os descontos efetivados pela recorrente configuram situação de impotência que supera o mero dissabor cotidiano, a caracterizar ofensa à dignidade humana a atrair a incidência dos arts. 186 e 927, CCB, devendo a indenização ser fixada em montante que observe os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo a sentença fixado a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que, mesmo abaixo dos patamares mínimos utilizados por este colegiado, se apresenta razoável, a inviabilizar qualquer pretensão reducional. Em relação ao pedido subsidiário do demandado quanto ao termo inicial dos juros de mora, entendo que merece acolhimento.
Assim, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, por se tratar de uma relação contratual. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso inominado apenas para fazer constar que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
18/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717772
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17/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20687463
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20687463
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000497-51.2024.8.06.0107 RECORRENTE: ANTONIO GILBERTO MACIEL RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Vistos e Examinados Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
23/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687463
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23/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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