TJCE - 0221595-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ERIDANIA ARAUJO MAIA SARAIVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de APOLONIO SARAIVA PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:19
Decorrido prazo de CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Citação em 06/08/2025. Documento: 25893476
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25893476
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25893476
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25893476
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0221595-26.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ERIDANIA ARAUJO MAIA SARAIVA, APOLONIO SARAIVA PEREIRA APELADO: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE RASTREAMENTO VEICULAR.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
FURTO DE MOTOCICLETA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Eridânia Araújo Maia Saraiva e Apolônio Saraiva Pereira contra sentença da 36ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face da empresa Corpvs Segurança Eletrônica Ltda - EPP.
Os autores sustentam que a empresa não conseguiu bloquear ou localizar a motocicleta furtada, apesar de acionada pouco após o crime, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização.
A sentença entendeu não haver falha na prestação do serviço e afastou o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de rastreamento veicular apta a justificar a responsabilidade civil da empresa apelada; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes é de rastreamento veicular, e não de seguro, implicando obrigação de meio e não de resultado, o que afasta a presunção de responsabilidade pela não recuperação do veículo furtado.
A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal, estabelece que a empresa de rastreamento não se obriga à restituição do bem, tampouco à indenização pelo valor de mercado do veículo, salvo se demonstrada falha na execução do serviço.
A prova dos autos revela que a empresa acionou os protocolos técnicos e operacionais previstos no contrato, tendo o sinal do rastreador sido interrompido por ato de terceiro, caracterizando causa excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo este afastado pela prova da interrupção do serviço por ação de terceiros.
Não se identificou conduta omissiva ou falha sistêmica na atuação da empresa que configure defeito na prestação do serviço.
Os danos alegados não ultrapassam os transtornos normais de um furto, não havendo comprovação de abalo moral indenizável ou de cobrança indevida após o evento.
Os argumentos da apelação não enfrentam de forma eficaz os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir alegações iniciais sem comprovar o alegado defeito na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA ERIDANIA ARAUJO MAIA SARAIVA, e APOLONIO SARAIVA PEREIRA, contra sentença proferida em ID 19229109, pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, tendo como parte apelada CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores, em face da ausência de falha na prestação do serviço prestado pela empresa promovida e ausência de obrigação na reparação pelos danos materiais e morais pleiteados; extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85 do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Inconformadas com a decisão supramencionada, as partes apelantes alegaram a ineficiência na prestação do serviço.
Fundamentaram que a empresa tentou, sem sucesso, realizar o bloqueio eletrônico da motocicleta, demonstrando a falta de qualidade do serviço.
Afirmaram que, embora acionada minutos após o furto, a empresa não obteve êxito no bloqueio do veículo, o que resultou na perda da motocicleta.
Aduziram que, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, sendo este obrigado a reparar os danos causados.
Ressaltaram os prejuízos materiais e morais sofridos em decorrência da perda da motocicleta e das cobranças indevidas das mensalidades por um serviço de monitoramento que consideram ineficiente.
Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contrarrazões (ID 19229116), a empresa CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA requereu a inadmissibilidade do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que não houve enfrentamento adequado aos termos da sentença. É o breve relatório.
VOTO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Eridânia Araújo Maia Saraiva e Apolônio Saraiva Pereira, contra sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da empresa Corpvs Segurança Eletrônica Ltda - EPP, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação dos serviços contratados junto à empresa apelada, consistentes no monitoramento veicular por meio de rastreador instalado em motocicleta da qual os autores são proprietários.
Alega-se que, mesmo tendo comunicado o furto em tempo hábil, o rastreamento não logrou êxito em localizar o veículo, ensejando a pretensão de indenização.
Pois bem.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado por força da gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC), conheço do recurso.
O recurso, no entanto, não merece provimento.
Com razão o juízo a quo ao julgar improcedente o pedido inicial.
A sentença examinou adequadamente a prova documental constante dos autos e os elementos da relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, uma vez que se trata de matéria predominantemente documental e de direito.
De início, destaca-se que o contrato firmado entre os apelantes e a empresa apelada trata-se de contrato de rastreamento veicular, e não de contrato de seguro.
Conforme a jurisprudência pacífica, inclusive deste Tribunal, trata-se de obrigação de meio, e não de resultado, sendo certo que a contratada não se obriga à restituição do bem furtado, tampouco à indenização pelo valor de mercado do veículo, salvo em caso de falha comprovada na execução do serviço.
A propósito, pinço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART . 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I .
CASO EM EXAME: 1.
O caso envolve embargos de declaração interpostos pela parte embargante, que alega omissão no acórdão anterior, especificamente sobre a análise de dois roubos ocorridos relacionados aos veículos e possível falha na prestação de serviços de monitoramento e rastreamento dos veículos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 .
A questão central versa sobre a tese da embargante de suposta falha na prestação de serviços prestada pela embargada, haja vista que mesmo que esta tenha realizado manutenção dos veículos em abril de 2012, uma vez que tal procedimento não foi suficiente para que o botão do pânico tivesse funcionado e evitado o roubo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As razões de decidir se fundamentam de que o acórdão embargado abordou todas as questões pertinentes, uma vez que os serviços contratados pela embargante foram apenas de rastreamento e monitoramento dos veículos, tendo a recorrente, inclusive, ciência disso, nos termos delimitados no contrato das págs . 33-35, não podendo esta querer pleitear os direitos referentes a um serviço diverso.
Dessa forma, não há omissão.
A insatisfação com o resultado do julgado não configura vício a justificar a interposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4 .
Bom que se diga, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ ¿ EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). 5.
Ademais, é nítida a pretensão da embargante de reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 6 .
O prequestionamento foi atendido, uma vez que as matérias foram suscitadas, ainda que não tenham sido objeto de análise específica na decisão (art. 1.025 do CPC).
IV .
DISPOSITIVO E TESE: 7.
O dispositivo rejeita os embargos de declaração, afirmando que estão ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC .
A tese central é que os embargos não devem ser utilizados para rediscutir questões de mérito já apreciadas, reafirmando a natureza vinculada do recurso. __________________ Dispositivos relevantes citados: caput do arts. 1.022 e 1 .025 ambos da Lei nº 13.105/15 ( CPC).
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 18 do TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01631263620138060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) - DESTAQUEI.
Conforme se extrai dos autos, o rastreador foi de fato acionado e houve tentativa de localização da motocicleta, com envio de equipe e acionamento da polícia.
O equipamento de rastreamento, no entanto, foi danificado por terceiros, interrompendo o sinal do dispositivo.
Dessa forma, não se verificou falha na prestação do serviço, pois a empresa atuou conforme os limites técnicos e contratuais estabelecidos, não havendo como presumir, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de indenizar, já que houve interferência de fato de terceiro (ato criminoso), o que exclui o nexo causal necessário à responsabilização, nos termos do §3º, inciso II do art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, não houve demonstração de qualquer conduta omissiva ou culposa da empresa que configure defeito do serviço nos termos do §1º do mesmo artigo.
A pretensão de equiparar o serviço de rastreamento ao de seguro não encontra respaldo legal nem contratual, sendo tal equiparação expressamente rechaçada na jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE FURTO DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA .
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 152/154, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em ação de reparação por dano material e moral propostos em face de Corpvs Segurança Eletrônica Ltda.
Questão em discussão: 2 .
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos apresentados em ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida por consumidor em face de empresa prestadora de serviço de rastreamento em contexto de furto de veículo.
A decisão guerreada (fls. 152-154), verificou que não existia nexo causal entre o furto ao veículo automotor e a prestação de serviço de rastreamento por parte da promovida-apelada, fundamentando com base na culpa de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, assim como por considerar que a obrigação da empresa era de meio, não de resultado . 3.
A questão central em discussão é a responsabilidade civil da empresa contratada decorrente de eventual falha na prestação de serviço de rastreamento veicular em contexto de furto de veículo automotor.
Razões de decidir: 4.
Tratando-se de responsabilidade civil em relação de consumo, como no caso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, a qual exige os pressupostos da conduta, nexo causal e dano .
Tal espécie de responsabilidade não importa na transformação do fornecedor em um segurador universal, responsável por todos os infortúnios que venham a atingir o consumidor.
Por essa razão, entende-se que nesses casos incide a teoria do risco do empreendimento, a partir da qual, embora não seja necessário aferir a existência de dolo ou culpa na conduta do fornecedor, são possíveis de ocorrer as excludentes de nexo causal.
Nesse sentido, o próprio contrato firmado pelas partes deixa claro que as obrigações da promovida-apelada são de meio no fornecimento do serviço de rastreamento, como se vê na cláusula quinta (fl. 23) . 5.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar (art. 373, I, do CPC) o nexo causal entre a conduta da empresa de rastreamento e os danos alegados, quais sejam o dano material no valor do veículo conforme a Tabela FIPE e o dano moral de R$10.000,00 (dez mil reais) .
Conforme relatórios de monitoramento acostados aos autos e a própria narrativa fática do autor, o serviço de rastreamento fora interrompido pelo ardil dos criminosos que retiraram o equipamento de rastreamento e o descartaram em via pública.
Não houve, portanto, interrupção do serviço por falha no rastreio, mas conduta de terceiros que impediu a continuidade do serviço de rastreamento. 6.
Dessa forma, não assiste razão à autora-apelante considerando que não demonstrou o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, enquanto a apelada logrou êxito em demonstrar a ausência nexo causal em face do dano alegado .
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00527259120218060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO .
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO .
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À RECORRIDA A OBRIGAÇÃO PELA REPARAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DO FURTO.
A AVENÇA PACTUADA NÃO POSSUI NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO MAS DE MERO RASTREAMENTO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Mara Clemente Benigno Oliveira visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação indenizatória movida pela recorrente me face de LOKTEC Tecnologia Em Segurança Integrada Ltda .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço de rastreamento apta a ensejar direito à reparação pelos danos morais e materiais alegados pela autora.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4 .
In casu, restou demonstrado que as partes firmaram contrato rastreamento veicular para a motocicleta HONDA NXR 150 Bros ES, de Placas OCI 1514, que era utilizada pelo motoboy, contratado pela autora, para realizar entregas e que no dia 17/03/2021, a motocicleta foi furtada. 5.
Na inicial é demonstrada a prova do alegado com o chat e seu horário informando que a ligação caiu às 14:30 e que estaria sendo verificado vencimento em aberto.
A dificuldade segue demonstrada nos chats constando também que a parte estaria ligando e estaria fora de área ou ocupado .
E depois mais outro chat novamente com as palavras de que o assistido não estaria conseguindo ligar. 6.
A empresa demandada, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7 .
A própria demandada confirma que deixou de prestar o serviço para o qual fora contratada, qual seja, o rastreamento do veículo, após verificar, que o módulo rastreador deixou de emitir o sinal.
Obviamente que por conta da demora na atuação da empresa ré os meliantes que subtraíram a motocicleta de propriedade da autora tiveram tempo suficiente de procurar e localizar o equipamento instalado no veículo, impedindo o módulo rastreador de funcionar. 8.
A prestação exitosa do serviço contratado, se tivesse funcionado eficazmente, servia de obstáculo à subtração do bem . 9.
Ainda, ressalte-se que a consumidora tentou por diversas vezes solucionar o problema com a requerida, através do chat do whatsapp, contudo, ao contrário de sua legítima expectativa, não logrou êxito. 10.
Por todo o exposto, é certo que a autora foi submetida a desgaste psíquico superior ao que se poderia esperar na relação jurídica de consumo, tendo em vista que tentou diversas vezes esclarecer as cobranças efetivadas pela ré, o que denota descaso e desrespeito ao consumidor . 11.
Tal situação se encaixa perfeitamente, na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C.
STJ (AREsp 1.260 .458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132 .385/SP). 12.
No que concerne ao quantum requerido a título de danos morais, é importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 13 .
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 14.
Quanto ao pedido de danos materiais, tenho que não merecem provimento, porquanto, entender ao contrário, estar-se-ia a transformar a natureza do negócio jurídico pactuado entre as partes gerando enriquecimento ilícito à apelante e impondo uma obrigação não contratada à apelada, o que não se pode admitir .
De outra banda, a obrigação da demandada era efetivamente cumprir com as determinações contratuais no sentido de diligenciar para a localização do veículo da autora.
Todavia, houve falha na prestação do serviço na medida em que os serviços de rastreios e bloqueio não funcionaram o que gerou, inclusive, o atraso na recuperação do veículo. 16.
Por fim, constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil .
Portanto, condeno parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada um, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da autora em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida . __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; art. 14, § 1º, do CDC; Art. 186 e 927 do CC; Art . 86, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 01528859520168060001 CE 0152885-95.2016.8 .06.0001, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021; TJ-CE - AC: 01087752620078060001 CE 0108775-26.2007.8 .06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020; TJ-CE - AC: 01685606420178060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023; TJ-CE - AC: 02498941820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a apelação cível, nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02583311420218060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
CAMINHÃO SUBTRAÍDO EM ROUBO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ.
INOCORRÊNCIA.
DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE OS OUTORGANTES DA PROCURAÇÃO ERAM DIRETORES DA EMPRESA .
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE ADQUIRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS COMO DESTINATÁRIA FINAL, AINDA QUE PARA INCREMENTAR SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
VULNERABILIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA EM FACE DA PARTE CONTRÁRIA.
PRECEDENTES .
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ, QUE NÃO EMITIU QUALQUER ALERTA QUANDO DO ROUBO DO VEÍCULO, IMPOSSIBILITANDO A ATUAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE EVITAR A SUA SUBTRAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NA EMISSÃO DOS ALERTAS.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO QUE SE ENCONTRAVA ATIVO NO MOMENTO DO SINISTRO .
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO IMPÕE A RECUPERAÇÃO OU A INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO AUTOMOTOR.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI NATUREZA SECURITÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO .
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS .
CABIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301030-98.2015 .8.24.0075, de Tubarão, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 25-09-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0301030-98.2015.8 .24.0075, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 25/09/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DE PROVAS - REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - SERVIÇO CONTRATADO PELA EMPRESA CONTRATANTE DO TRANSPORTE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONFIGURADO - VEÍCULO ROUBADO - INEXISTÊNCIA DE FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO A NEGÓCIO TÍPICO DE SEGURO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em análise dos autos, depreende-se que o conjunto estrutural - de procedimento - se desenvolveu com as devidas observações e sequências aptas ao desfecho jurisdicional ora combatido.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente resguardados, encontrando-se consentâneo com os direitos materiais e processuais fundamentais, bem como presentes todos os documentos necessários para o julgamento antecipado da lide, de modo que não existe a necessidade de qualquer produção de prova para a aferição do direto pleiteado, pois mostra-se irrelevante . 2.
A hipótese não se submete aos regramentos do CDC, mormente pelo disposto no art. 2º da legislação consumerista, que define a incidência de tal norma aos destinatários finais do produto.
Não obstante a jurisprudência do STJ acerca da teoria finalista mitigada, a qual amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, vislumbro, na hipótese, que não restou demonstrada a vulnerabilidade da parte apelante frente às apeladas, porquanto a matéria em debate não se revela em desconhecimento técnico-científico sobre o objeto da relação de consumo ou maior poder do fornecedor no campo, conhecimento jurídico .
O caso telado não se trata de temática que exige dificuldade de acesso ao conjunto probatório, mormente porque pautada na suposta conduta omissiva das apeladas, vez que houve suposta negligência no monitoramento do veículo roubado. 3.
O exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos inevitavelmente direciona ao pronunciamento de que não houve falha na prestação do serviço que ocasionou o prejuízo ao apelante.
Por não se equiparar a contrato de seguro, a prestadora de serviço de rastreamento poderia, em tese, responder por eventuais prejuízos decorrentes de sinistro se tivesse deixado de adotar as diligências compatíveis com os riscos inerentes à sua atividade de monitoramento .
Todavia, não consta nos autos indícios de falha no sistema de rastreamento contratado, que atrelasse o roubo da carga e do caminhão à má prestação do serviço, de rigor a manutenção da sentença.
Não tendo as apeladas incorrido no roubo narrado, a ensejar a responsabilidade civil, e não tendo sido demonstrado nos autos que o serviço foi ineficiente, não devem ser responsabilizadas pelo roubo ocorrido, não havendo nenhum ato ilícito que, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a levassem ao dever de indenizar. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801479-62.2012 .8.12.0002 Dourados, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOTOCICLETA FURTADA.
SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS À DISTÂNCIA .
SERVIÇO QUE NÃO TEM NATUREZA DE SEGURO VEICULAR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Ação julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição . 2.
Inconformismo do autor não acolhido. 3.
Furto de motocicleta .
Tentativa de localização.
Obrigação de meio e não de resultado.
Cláusulas contratuais claras e bem destacadas.
Serviço de rastreamento eletrônico de veículo à distância, com sinal codificado .
Obrigação que não configura seguro veicular. 4.
Comunicação até 30 minutos depois do sinistro fundamental para aumentar a possibilidade de recuperação.
Incorrência de abusividade da prestadora .
Observância dos direitos básicos de transparência e informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). 5.
Recurso do autor desprovido .
Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089759320238260161 Barueri, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 30/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Apelação.
Direito civil.
Contrato de monitoramento e rastreamento de veículo à distância.
Veículo furtado .
Serviço que não configura seguro veicular.
Tentativa de locação que configura prestação do serviço.
Obrigação de meio e não de resultado.
Indenização indevida . 1.
Ação julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição. 2.
Inconformismo da autora não acolhido . 3.
Serviço de rastreamento eletrônico de veículo à distância, com sinal codificado.
Obrigação que não configura seguro veicular.
Furto de automóvel estacionado em local público .
Tentativa de localização.
Obrigação de meio e não de resultado.
Cláusulas contratuais claras e bem destacadas. 4 .
Ausência de abusividade da prestadora.
Observância dos direitos básicos de transparência e informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). 5 .
Descumprimento das cláusulas contratuais por parte da autora.
Não realização do teste mensal no aparelho de rastreamento.
Exceção do contrato não cumprido.
Inteligência do art . 476 do CC. 6.
Recurso da autora desprovido.
Sentença mantida . (TJ-SP - Apelação Cível: 10240852320238260068 Barueri, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 29/11/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Assim, ausente falha na prestação do serviço e ausente nexo de causalidade com o dano experimentado, é incabível a indenização por danos materiais.
Da mesma forma, não se vislumbra nos autos qualquer ofensa a direitos da personalidade que configure dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Os argumentos da apelação, por sua vez, não enfrentam de maneira eficaz os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial e invocar, genericamente, a responsabilidade objetiva sem demonstrar defeito do serviço ou a sua má execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em sede recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893476
-
04/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893476
-
31/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 08:33
Conhecido o recurso de APOLONIO SARAIVA PEREIRA - CPF: *61.***.*57-91 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416433
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416433
-
17/07/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416433
-
17/07/2025 20:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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