TJCE - 0221936-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 154648835
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154648835
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15/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0221936-23.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: Fabiana de Souza Pimentel e outros REU: FRANCISCO EDMAR FEITOSA CARVALHO e outros (3) DECISÃO Cls. Após a formação do contraditório acerca da petição de ID 150116318, verifiquei que na realidade a referida petição é relativa a processo diverso deste; portanto, determino que ela seja retirada dos autos, bem como a petição de resposta do requerente de ID 153204070 a fim de não congestionar os autos e sua visualização. Ademais, considerando a apelação apresentada pelos demandados, ESPÓLIO DE RAIMUNDO FEITOSA DE CARVALHO e FRANCISCO FEITOSA DE CARVALHO FREITAS, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso. Exp. nec. FORTALEZA, 14 de maio de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
14/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154648835
-
14/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:10
Decorrido prazo de MARCUS DE PAULA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:10
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:08
Juntada de Petição de recurso
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150725194
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150725194
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0221936-23.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Polo Ativo: AUTOR: FABIANA DE SOUZA PIMENTEL, JULIANA ALBUQUERQUE DE SOUZA PIMENTEL Polo Passivo: REU: FRANCISCO EDMAR FEITOSA CARVALHO, RAIMUNDO FEITOSA DE CARVALHO, AGIL TRANSPORTES S/A, FRANCISCO FEITOSA DE CARVALHO FREITAS R.
H.
Sobre a petição de Id 150116318, intime-se a parte autora no prazo de 15( quinze) dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
29/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150725194
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15/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145071317
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10/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145071317
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0221936-23.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Polo Ativo: AUTOR: FABIANA DE SOUZA PIMENTEL, JULIANA ALBUQUERQUE DE SOUZA PIMENTEL Polo Passivo: REU: FRANCISCO EDMAR FEITOSA CARVALHO, RAIMUNDO FEITOSA DE CARVALHO, AGIL TRANSPORTES S/A, FRANCISCO FEITOSA DE CARVALHO FREITAS Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração movido por ESPÓLIO DE RAIMUNDO FEITOSA DE CARVALHO em desfavor da sentença de Id 137633554.
Narra o embargante a sentença, ao fundamentar a inclusão do Espólio/Embargante na execução judicial, entendeu que a defesa limitou-se a contestar a desconsideração da personalidade jurídica, alegando inexistência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No entanto, aduz que, em sua contestação, demonstrou que Raimundo Feitosa de Carvalho faleceu em 2013, há 11 anos, e que suas quotas societárias foram liquidadas desde então, conforme o artigo 605, inciso I, do CPC, em conjunto com os artigos 1.028 e 1.032 do CC.
Assim, a decisão foi omissa quanto a esse ponto relevante.
A promovida impugnou os Embargos de Declaração (Id 142717875), sustentando que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nessa via recursal, cujo propósito é apenas integrar ou esclarecer obscuridades da sentença.
Argumenta que a tentativa de modificar o conteúdo da decisão demonstra a intenção de obter um novo julgamento da causa, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos.
Reafirma, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada independentemente da inexistência de patrimônio na empresa, desde que haja indícios de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, podendo a responsabilidade ser transferida ao espólio e aos herdeiros, nos termos dos artigos 799, II, do CPC e 1.792 do CC, dentro dos limites da herança. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, o embargante alega omissão na sentença, sob o argumento de que foi demonstrado nos autos o falecimento de Raimundo Feitosa de Carvalho em 2013, bem como a liquidação de suas cotas societárias, circunstâncias que, em seu entendimento, afastariam sua responsabilidade na execução judicial.
Todavia, tal argumento não se sustenta.
A desconsideração da personalidade jurídica leva em consideração o quadro societário à época da responsabilização da empresa, e não eventual liquidação posterior das cotas de um dos sócios.
Assim, o falecimento do sócio não elide a possibilidade de responsabilização do espólio, caso constatada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Reabro o prazo para eventual agravo.
Intime-se as partes da presente decisão. P.R.I.
Fortaleza/CE, 3 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
09/04/2025 19:13
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145071317
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09/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JULIANA ALBUQUERQUE DE SOUZA PIMENTEL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pimentel em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:49
Decorrido prazo de JULIANA ALBUQUERQUE DE SOUZA PIMENTEL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:49
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pimentel em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 13:33
Falência não decretada
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01/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137633554
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137633554
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0221936-23.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Polo Ativo: AUTOR: FABIANA DE SOUZA PIMENTEL, JULIANA ALBUQUERQUE DE SOUZA PIMENTEL Polo Passivo: REU: FRANCISCO EDMAR FEITOSA CARVALHO, RAIMUNDO FEITOSA DE CARVALHO, AGIL TRANSPORTES S/A, FRANCISCO FEITOSA DE CARVALHO FREITAS Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração movida por JULIANA ALBUQUERQUE DE SOUZA PIMENTEL em desfavor da sentença de Id 130325659.
Narra a embargante que houve um erro material na decisão, com a repetição indevida do nome Francisco Feitosa de Carvalho Freitas, o que gerou incerteza quanto ao alcance da condenação.
Aduz que o processo estava apto para julgamento envolvendo Francisco Feitosa de Carvalho Freitas e o Espólio de Raimundo Feitosa de Carvalho, conforme indicado nas contestações anexadas.
Pretende, com os presentes embargos, esclarecer se o Espólio de Raimundo Feitosa de Carvalho foi incluído na condenação, garantindo assim a precisão da decisão judicial.
Intimada sobre o embargos, não houve manifestação da parte embargada. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No presente caso, o erro a ser sanado refere-se à repetição indevida do nome de um dos sócios no dispositivo da sentença que trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Esse erro, embora material, por gerar incerteza quanto à correta identificação das partes afetadas pela decisão, o que pode comprometer a clareza e a precisão da execução da sentença. Sobre à inclusão ou não do Espólio de Raimundo Feitosa de Carvalho na condenação, não foi apreciada sua defesa, porém pela natureza da desconsideração não há impedimento para sua análise nesta oportunidade.
A defesa do Espólio se limita a apontar que os profissionais não cometeram abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer ato ilícito em desacordo com seus estatutos sociais e a legislação, a fim de justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Como fundamentado na sentença, o caso dos autos, por se tratar de cumprimento de sentença envolvendo relação de consumo, consumidor equipado, é evidente que a sistemática jurídica aplicável ao caso em concreto deve ser diversa da estabelecida no Código Civil, prevalecendo, então, o Código de Defesa do Consumidor Logo, logo reitero a fundamentação que se seguir, pois aplica a mesma situação do Espolio Promovido: "Neste diapasão, o Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica.
Vale dizer, trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil.
Cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória que defere pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica quando há mero estado de insolvência, ou mesmo a personalidade jurídica for,de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme seu § 5º, exatamente por se tratar da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Irrelevância quanto à ausência de esgotamento das tentativas de localização dos bens da executada.Ausência de indicação de bens à penhora (art. 774, V, do CPC/2015).Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI:20432638220228260000 SP 2043263-82.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).
No caso em tela, a relação estabelecida entre as partes, repita-se, é inequivocamente de consumo, consumidor por equiparação.
Desta forma, ante a relação de consumo estabelecida entre as partes e a inadimplência da Executada, que veem causando obstáculo ao ressarcimento da autora, deve ser aplicada a desconsideração da sua personalidade jurídica com a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda executiva.
Para reforçar, cito o presente julgado AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA -DA NO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE -PRECEDENTES DO STJ -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nos so ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária .Precedentes do STJ:REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler,Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ,Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo,em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (STJ; REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Ministro Agravo de Instrumento nº 2123218-70.2019.8.26.0000 -Voto nº 6
Por outro lado, merece destaque a repentina dissolução da pessoa jurídica logo após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, sem deixar bens, o que evidencia, de forma inequívoca, indícios de tentativa de frustrar o cumprimento da obrigação." Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, passando o dispositivo a ter a seguinte redação:"Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que a execução alcance os bens do sócio Francisco Feitosa de Carvalho Freitas e do Espólio de Raimundo Feitosa de Carvalho, no cumprimento de sentença em apenso, sem prejuízo da eventual inclusão de outros sócios ao incidente." Intime-se a Senhora Raymunda da Costa Feitosa, atual representante do espólio de Francisco Edmar Feitosa Carvalho nos autos do processo: 0275361-28.2022.8.06.0001, no endereço a seguir: Rua Dr.
José Lourenço, nº 2588, Bairro Joaquim Távora, CEP 60115- 282, Fortaleza, Ceará, sob o pedido de desconsideração.
Publique-se e intime-se. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137633554
-
28/02/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR FEITOSA CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA DE CARVALHO FREITAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:59
Decorrido prazo de AGIL TRANSPORTES S/A em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134455340
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0221936-23.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Polo Ativo: AUTOR: FABIANA DE SOUZA PIMENTEL, JULIANA ALBUQUERQUE DE SOUZA PIMENTEL Polo Passivo: REU: FRANCISCO EDMAR FEITOSA CARVALHO, RAIMUNDO FEITOSA DE CARVALHO, AGIL TRANSPORTES S/A, FRANCISCO FEITOSA DE CARVALHO FREITAS Cls.
Reitero a determinação constante no despacho de ID: 130712271, qual seja, "sobre os embargos de declaração, intime-se a parte promovida para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias", para a SEJUD proceder com a devida publicação, haja vista que desde dezembro até a presente data não houve publicação do referido despacho, bem como ocorreu o fim da suspensão dos prazos processuais. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134455340
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04/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134455340
-
04/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126159484
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126159484
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03/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126159484
-
21/11/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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09/11/2024 22:19
Mov. [222] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:27
Mov. [221] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425194-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2024 11:25
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23/10/2024 18:25
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:44
Mov. [219] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:42
Mov. [218] - Documento Analisado
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16/10/2024 13:23
Mov. [217] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 286/290, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. N
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15/10/2024 18:31
Mov. [216] - Conclusão
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15/10/2024 17:11
Mov. [215] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380124-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 16:40
-
02/10/2024 07:58
Mov. [214] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/10/2024 07:57
Mov. [213] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/10/2024 07:55
Mov. [212] - Documento
-
27/09/2024 06:55
Mov. [211] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/191183-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2024 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
-
25/09/2024 16:36
Mov. [210] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 11:04
Mov. [209] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333770-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 10:56
-
23/09/2024 10:35
Mov. [208] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333625-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/09/2024 10:31
-
20/09/2024 18:36
Mov. [207] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 01:45
Mov. [206] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 21:21
Mov. [205] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
18/09/2024 15:26
Mov. [204] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/09/2024 15:26
Mov. [203] - Documento Analisado
-
18/09/2024 15:25
Mov. [202] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/09/2024 10:37
Mov. [201] - Concluso para Despacho
-
11/09/2024 10:08
Mov. [200] - Documento
-
04/09/2024 16:43
Mov. [199] - Decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 21:10
Mov. [198] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 15:42
Mov. [197] - Conclusão
-
06/08/2024 11:26
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240090-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 11:18
-
06/08/2024 01:56
Mov. [195] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 12:44
Mov. [194] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
-
05/08/2024 12:37
Mov. [193] - Documento Analisado
-
24/07/2024 11:07
Mov. [192] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 05:58
Mov. [191] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103501-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2024 17:26
-
19/05/2024 20:55
Mov. [190] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2024 09:58
Mov. [189] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2024 09:57
Mov. [188] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/05/2024 09:54
Mov. [187] - Documento
-
06/05/2024 17:41
Mov. [186] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/05/2024 17:41
Mov. [185] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/05/2024 17:38
Mov. [184] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/05/2024 17:38
Mov. [183] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/04/2024 21:18
Mov. [182] - Conclusão
-
24/04/2024 09:40
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013294-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 09:29
-
22/04/2024 16:12
Mov. [180] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/077321-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
-
22/04/2024 16:12
Mov. [179] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/077320-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
22/04/2024 15:30
Mov. [178] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/04/2024 15:22
Mov. [177] - Documento Analisado
-
05/04/2024 15:55
Mov. [176] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 11:15
Mov. [175] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 10:33
Mov. [174] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2024 17:17
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939147-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 17:11
-
15/03/2024 15:02
Mov. [172] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre as certidoes do meirinho de fls. 224 e 226, informando de logo, novo endereco do Sr. Francisco Feitosa de Carvalho Freitas. Exp. Nec.
-
15/03/2024 14:58
Mov. [171] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/052975-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
15/03/2024 11:42
Mov. [170] - Conclusão
-
14/03/2024 10:01
Mov. [169] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/03/2024 17:58
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2024 17:58
Mov. [167] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2024 10:32
Mov. [166] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/03/2024 10:32
Mov. [165] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/03/2024 16:52
Mov. [164] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/03/2024 16:52
Mov. [163] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/02/2024 17:27
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2024 19:06
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
17/02/2024 12:04
Mov. [160] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
16/02/2024 11:47
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 09:58
Mov. [158] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/030489-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
-
16/02/2024 07:25
Mov. [157] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/02/2024 07:25
Mov. [156] - Documento Analisado
-
15/02/2024 15:51
Mov. [155] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/029907-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2024 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
15/02/2024 15:33
Mov. [154] - Documento Analisado
-
06/02/2024 16:08
Mov. [153] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 10:26
Mov. [152] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2024 09:18
Mov. [151] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/02/2024 09:18
Mov. [150] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/01/2024 22:03
Mov. [149] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 10:09
Mov. [148] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2024 14:20
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01832166-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 14:05
-
24/01/2024 16:01
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 08:54
Mov. [145] - Conclusão
-
23/01/2024 12:35
Mov. [144] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/01/2024 12:35
Mov. [143] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/01/2024 12:42
Mov. [142] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/006054-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
15/01/2024 11:05
Mov. [141] - Documento Analisado
-
09/01/2024 19:02
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
08/01/2024 15:03
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/01/2024 11:41
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 10:42
Mov. [137] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
08/01/2024 07:44
Mov. [136] - Documento Analisado
-
19/12/2023 15:20
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518852-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 15:15
-
14/12/2023 19:11
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
14/12/2023 15:18
Mov. [133] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 136/137, pelo que determino a citacao do requerido, RAIMUNDO FEITOSA DE CARVALHO, por mandado (justica gratuita) no endereco: rua Pereira Valente, n 220, AP 200, Bairro: Meireles, Fortaleza/CE. CEP: 6
-
13/12/2023 12:07
Mov. [132] - Conclusão
-
13/12/2023 11:44
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 11:05
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507495-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 10:58
-
13/12/2023 08:54
Mov. [129] - Documento Analisado
-
12/12/2023 17:30
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 11:24
Mov. [127] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/12/2023 11:24
Mov. [126] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2023 13:49
Mov. [125] - Conclusão
-
05/12/2023 14:21
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489585-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 14:14
-
05/12/2023 09:54
Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
-
05/12/2023 09:53
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
04/12/2023 10:32
Mov. [121] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/12/2023 10:32
Mov. [120] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2023 14:49
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 11:15
Mov. [118] - Conclusão
-
29/11/2023 11:20
Mov. [117] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/11/2023 11:20
Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2023 09:43
Mov. [115] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
24/11/2023 14:35
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
24/11/2023 10:29
Mov. [113] - Documento Analisado
-
20/11/2023 17:40
Mov. [112] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que ate a presente data as carta de citacao com AR de fls. 110/113, nao foram devolvidas. Determino que seja oficiado o Setor de AR solicitando a devolucao das referidas cartas devidamente cumpridas. Exp.
-
20/11/2023 11:34
Mov. [111] - Conclusão
-
16/11/2023 14:09
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/11/2023 14:09
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/11/2023 14:09
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/11/2023 14:09
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/11/2023 10:20
Mov. [106] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
15/11/2023 10:19
Mov. [105] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
15/11/2023 10:18
Mov. [104] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
15/11/2023 10:17
Mov. [103] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
14/11/2023 13:29
Mov. [102] - Documento Analisado
-
08/11/2023 08:49
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 00:42
Mov. [100] - Concluso para Sentença
-
21/09/2023 15:55
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02341037-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 15:49
-
19/09/2023 19:16
Mov. [98] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
19/09/2023 08:23
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332919-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 08:13
-
14/09/2023 02:16
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/09/2023 20:42
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
12/09/2023 11:39
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 10:18
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/09/2023 10:17
Mov. [92] - Documento Analisado
-
08/09/2023 19:57
Mov. [91] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 10:09
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2023 11:23
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02305615-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2023 11:11
-
25/08/2023 21:30
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 01:56
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 16:08
Mov. [86] - Documento Analisado
-
16/08/2023 19:31
Mov. [85] - Mero expediente | Cls. Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 91/94, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Nec.
-
16/08/2023 09:09
Mov. [84] - Conclusão
-
15/08/2023 23:59
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259863-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2023 23:35
-
11/08/2023 09:37
Mov. [82] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
31/07/2023 17:11
Mov. [81] - Encerrar análise
-
31/07/2023 17:10
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/07/2023 17:10
Mov. [79] - Documento Analisado
-
27/07/2023 12:26
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/07/2023 12:24
Mov. [77] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
21/07/2023 17:24
Mov. [76] - Mero expediente | R. H. Citacao por edital com prazo decorrido e sem qualquer manifestacao; portanto, sigam os autos para a Curadoria Especial de Ausentes. EXP. NEC.
-
19/07/2023 00:28
Mov. [75] - Conclusão
-
18/07/2023 13:55
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197429-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 13:34
-
06/07/2023 15:30
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/04/2023 06:30
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
14/04/2023 12:47
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
06/04/2023 19:39
Mov. [70] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
30/03/2023 20:42
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 01:50
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 13:24
Mov. [67] - Documento Analisado
-
24/03/2023 19:31
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 20:47
Mov. [65] - Conclusão
-
23/03/2023 16:26
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01954027-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 23/03/2023 16:20
-
15/03/2023 19:25
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
-
14/03/2023 01:47
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0088/2023 Teor do ato: R. H. A vista da certidao de fls.72, determino a intimacao da parte autora para recolher as custas processuais do incidente, no prazo de 15 dias, sobre pena de indefe
-
13/03/2023 16:39
Mov. [61] - Encerrar análise
-
13/03/2023 15:12
Mov. [60] - Documento Analisado
-
10/03/2023 15:57
Mov. [59] - Mero expediente | R. H. A vista da certidao de fls.72, determino a intimacao da parte autora para recolher as custas processuais do incidente, no prazo de 15 dias, sobre pena de indeferimento da inicial. Exp. Nec.
-
10/03/2023 15:45
Mov. [58] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/03/2023 15:24
Mov. [57] - Conclusão
-
10/03/2023 15:23
Mov. [56] - Mero expediente | R. H. Informe a Supervisora se na Tabela de Custas do FERMOJU preve pagamento de custas referentes ao Incidente de Desconsideracao da Personalidade Juridica. Apos, conclusos para tomada de nova deliberacao. EXP. NEC.
-
09/03/2023 23:58
Mov. [55] - Conclusão
-
06/03/2023 16:17
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914858-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2023 16:06
-
28/02/2023 21:15
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 02:23
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 14:53
Mov. [51] - Documento Analisado
-
23/02/2023 13:17
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2023 00:12
Mov. [49] - Conclusão
-
16/01/2023 14:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01813018-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 16/01/2023 13:51
-
13/01/2023 14:14
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
27/12/2022 12:06
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/12/2022 12:06
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/12/2022 19:23
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0849/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
-
13/12/2022 01:50
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 14:02
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/256482-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/12/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
12/12/2022 13:48
Mov. [41] - Documento Analisado
-
08/12/2022 12:16
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2022 00:25
Mov. [39] - Conclusão
-
30/11/2022 10:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02538146-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/11/2022 10:01
-
14/11/2022 20:48
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0805/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 11:36
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 10:23
Mov. [35] - Documento Analisado
-
09/11/2022 15:51
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 00:04
Mov. [33] - Conclusão
-
26/07/2022 13:41
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
26/07/2022 13:41
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/07/2022 16:07
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/07/2022 15:24
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
05/07/2022 14:51
Mov. [28] - Documento Analisado
-
29/06/2022 16:10
Mov. [27] - Mero expediente | R.H. Cite-se a requerida, Agil Transporte S/A, no endereco indicado na peticao de fls. 46. Exp. Necessarios.
-
28/06/2022 15:29
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2022 10:04
Mov. [25] - Conclusão
-
18/01/2022 10:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01817828-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/01/2022 10:08
-
12/01/2022 14:23
Mov. [23] - Certidão emitida
-
24/11/2021 13:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02455362-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 24/11/2021 11:56
-
08/11/2021 20:31
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0637/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
-
05/11/2021 01:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0637/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, acerca da pesquisa realizada no sistema INFOJUD as fls. 42. Advogados(s): Lucas Rafae
-
04/11/2021 14:34
Mov. [19] - Documento Analisado
-
29/10/2021 09:36
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, acerca da pesquisa realizada no sistema INFOJUD as fls. 42.
-
28/10/2021 16:26
Mov. [17] - Conclusão
-
28/10/2021 14:43
Mov. [16] - Documento
-
27/10/2021 08:34
Mov. [15] - Conclusão
-
21/10/2021 13:48
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/10/2021 17:47
Mov. [13] - Emenda a inicial | Proceda-se a pesquisa no sistema Infojud para se buscar o endereco da empresa Agil Transporte S/A. Em seguida, facam-se os autos conclusos para apreciacao acurada do pleito de desconsideracao da personalidade juridica.
-
17/09/2021 16:20
Mov. [12] - Conclusão
-
16/08/2021 19:10
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/08/2021 19:10
Mov. [10] - Apensado | Apenso o processo 0120024-37.2008.8.06.0001 - Classe: Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Causas Supervenientes a Sentenca
-
16/08/2021 16:18
Mov. [9] - Mero expediente | Apensem-se estes autos ao do processo n 0120024-37.2008.8.06.0001.
-
14/08/2021 16:14
Mov. [8] - Conclusão
-
14/08/2021 16:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02244097-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/08/2021 15:45
-
05/05/2021 20:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0201/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
-
04/05/2021 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 17:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/04/2021 17:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 16:22
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2021 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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