TJCE - 0241291-82.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27972703
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27972703
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Embargo de Declaração nº 0241291-82.2022.8.06.0001 DESPACHO Atendendo à dicção do art. 1.023, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no prazo legal de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27972703
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05/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CRUZ em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24961214
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24961214
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0241291-82.2022.8.06.0001 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CRUZ APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO INCORRETAMENTE NA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, reconhecendo a ilegalidade da inscrição do nome da autora no SERASA e fixando indenização em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios a partir da data da decisão. 2.
A parte autora recorreu, pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa), não exigindo prova do abalo sofrido. 5.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais está em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e com a jurisprudência do tribunal. 6.
A sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da sentença.
Em casos de responsabilidade extracontratual, o marco inicial deve ser a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo. 2.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, arts. 85 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1286077/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.12.2016; Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, ajuizada pela apelante em face da empresa FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, que julgou improcedente o pleito autoral.
Na exordial, narra a parte autora desconhece o débito descrito na inicial, porém teve seu nome incluso na plataforma do SERASA pela demandada, o que ensejou a interposição da presente demanda.
Sobreveio a sentença de id 20687695, julgando procedente o feito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1.
Declarar a inexistência dos débitos descritos nos contratos nº 1610686125, 1612169083, 1610315906 e 1612018732, reconhecendo a abusividade da conduta da promovida. 2.
Condenar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de R$ 2.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. 3.
Condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se." Irresignada com o decisum, a autora interpôs o recurso de apelação de id 20687696, requerendo a majoração dos danos morais fixados para o montante de R$10.000,00, bem como a correção dos mesmos "com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (inclusão indevida) (Súmula 54, STJ) ...".
Contrarrazões juntadas no id 20687703. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito.
A presente controvérsia versa sobre indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, a qual foi acolhida pelo juízo de piso condenando a promovida no pagamento do valor de R$2.000,00, a título de danos morais.
Ab initio, a promovida, ora apelada, apresenta impugnação à gratuidade judiciária, afirmando, para tanto, que a autor, ora apelante, não comprovou a necessidade do benefício.
Todavia, diante da ausência de documentos que pudessem confrontar o conjunto probatório apresentado, não há razões para acolher a impugnação apresentada.
Com efeito, simples assertivas genéricas do impugnante não implicam revogação da benesse, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe à concessão do beneplácito.
Inexistindo prova robusta realizada pela parte ré em sentido contrário, tampouco impugnação específica aos documentos juntados pela parte adversa, incabível a pretensão de revogação do benefício.
Revogar essa concessão na forma trazida pela parte apelada, seria ir de encontro à jurisprudência, por exemplo, do STJ, porque "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1785426/PB, Rel.ª Min.ª Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2020).
Impugnação, pois, rejeitada.
Quanto ao mais, atento princípio do tantum devolutum quantum appellatum, também conhecido como princípio da devolutividade limitada ou princípio da devolutividade restrita, o qual estabelece que o tribunal ou juízo de segunda instância, ao analisar um recurso, deve se limitar àquilo que foi objeto de impugnação pelo recorrente, passo apenas ao exame do que foi abordado na apelação apresentada pela parte autora.
Pois bem.
Como relatado a parte promovente pretende a majoração dos danos morais fixados na sentença.
Acerca deste ponto, antecipo que não lhe assiste razão.
Quanto aos danos morais em casos desta natureza, sabe-se que a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
A propósito, vejam-se precedentes emblemáticos do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO DIVERSO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1286077/MA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SAN SEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em08/04/2019, Dje 15/04/2019). (grifo nosso). ***** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 15/12/2016, Dje 06/03/2017).
Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de inadimplentes é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica dele, visto que o dano em tais casos é presumido.
Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro: "Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima". (REsp 355392 / RJ, rel.
Min.
Castro Filho).
Não se ignora, por outro prisma, a jurisprudência como sendo um dos diferentes parâmetros para deliberação do julgador, tendo em vista que situações semelhantes não comportariam decisões completamente incompatíveis entre si.
De todo modo, não seria viável eventual "tabelamento" ou engessamento da jurisprudência, tendo em vista que em cada caso concreto pode haver alguma particularidade.
Como referido, os valores devem ser fixados a partir de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ocorrendo, inclusive, verificação da extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato, não se fixando valor irrisório que seja suficiente para reparar o dano nem se fixando valor demasiadamente elevado que configure enriquecimento ilícito para a parte requerente, havendo, ainda, caráter punitivo/pedagógico, consistindo em uma sanção civil para o caso concreto e como fator coercitivo para desestimular eventual reiteração por parte do réu, em relação à parte autora ou em relação a qualquer outra pessoa.
Nessa esteira, não me parece razoável a pretensão de aumento do valor fixado na sentença, porquanto está de acordo com as particularidades deste caso, considerando perfil socioeconômico da parte autora e porte da empresa demanda, além precedentes jurisprudenciais mais recentes, relativos aos processos envolvendo situações semelhantes à destes autos.
Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais pelo Magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser minorado ou majorado o quantum indenizatório.
Nesse sentido, confira-se acerca do tema a jurisprudência desta Corte Estadual e de outros tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Rosangela da Silva Oliveira contra sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral.
A sentença declarou inexistente o débito de R$ 187,54, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Ambas as partes apelaram, e a autora buscou a majoração do valor indenizatório, a aplicação correta dos juros de mora e a elevação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (iii) determinar a adequação do percentual dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, conforme precedentes do STJ e jurisprudência consolidada. 4.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais está adequado aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando precedentes semelhantes do TJCE e do STJ. 5.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ, que fixa o termo inicial a partir do evento danoso, e não do arbitramento judicial, em consonância com o art. 398 do Código Civil. 6.
O pedido de correção monetária com base no INPC a partir da sentença já havia sido atendido na decisão de primeiro grau, estando em conformidade com a Súmula 362 do STJ. 7.
Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor do proveito econômico alcançado, em observância ao art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica. 2.
O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, é o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar os parâmetros do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, 373, II, 398, e 487, I; CC/2002, art. 398; CDC, art. 14, § 3º; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 1286077/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06.0160; STJ, REsp 1479864/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. (Apelação Cível - 0287063-68.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) ***** CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MAS DEIXOU DE CONDENAR EM DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO ANTERIOR TAMBÉM IMPUGNADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente apelo cinge-se ao pleito de reparação por danos morais em decorrência da inscrição indevida do nome da autora/apelante no cadastro de inadimplentes, por iniciativa da instituição financeira requerida. 2.
Dessa forma, uma vez configurada a conduta abusiva do réu, e sendo a dívida inexistente, como já reconheceu o próprio juízo sentenciante na sentença recorrida, tem-se como indevida e ilegal a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura dano moral indenizável. 3.
O enunciado de súmula nº 385 do e.
STJ aduz ser incabível a condenação em dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, quando preexistentes registros em nome da pessoa supostamente ofendida, sem qualquer impugnação, verbis: ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.¿ Em sentido contrário, mostra-se inaplicável o referido enunciado 385 do STJ às hipóteses de negativações preexistentes, quando há o ajuizamento de ações questionando os débitos de tais apontamentos, pois ausente a preexistência de inscrição legítima. 4.
Neste caso específico, está provado nos autos que as anteriores inscrições foram objurgadas pela apelante, o que enseja a reforma do capítulo da sentença, para a procedência, também, do pedido de reparação extrapatrimonial. 5.
Por consectário, ao arbitrar a indenização, deve ser observado o caráter pedagógico e punitivo, motivo pela qual fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0000607-73.2016.8.06.0207, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) ***** APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO DECLARANDO INEXISTENTE A DÍVIDA, CONDENANDO O BANCO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 - ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE -INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO -NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, NEM OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO - EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, CPC. - DÉBITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL É PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - REFORMA DE SENTENÇA DA SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 - VALOR RAZOÁVEL E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - FACE AO IMPROVIMENTO DO RECURSO APLICO O ART. 85, § 11, DO CPC/15, SOMENTE PARA O DESO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O CONSUMIDOR E IMPROVIDO. (TJ/SE - AC 202300757683 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Juíza Convocada Simone de Oiveira Fraga - Julgamento em 31/01/2024 - DJE/SE 02/02/2024) Conquanto seja compreensível a linha argumentativa apresentada pela parte autora quanto a majoração do valor dos danos morais, sabe-se que o arbitramento do dano moral é tarefa árdua e não existe montante objetivo fixado na legislação para indenização por danos morais.
Portanto, a meu sentir, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que dormitam nos autos atende aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade e está acordo com valores praticados pela jurisprudência em situações análogas à destes autos. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS Quanto a correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento, com base na Súmula 362 do STJ, vislumbro que a sentença de primeiro grau deixou determinado exatamente estes termos como parâmetro de correção monetária, razão pela qual se mostra incabível novo pedido quanto a isso.
Em relação ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, oportuno se torna dizer que conforme a súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual a incidência dos juros de mora deve ser a partir do evento danoso, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).
Por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Desse modo, parece-me que, neste ponto, assiste razão a irresignação da parte apelante, já que o magistrado a quo, não aplicou corretamente os preceitos acima mencionados, uma vez que no caso de danos morais oriundos de responsabilidade extracontratual a fluência dos juros moratórios são a partir do evento danoso.
Nesse sentido também é a jurisprudência dominante, tanto no STJ quanto nesta Corte de Justiça, senão vejamos: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DE TRANSEUNTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 13ª PARCELA DO PENSIONAMENTO.
DESCABIMENTO NO CASO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Recursos oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ferroviário. 2.
A responsabilidade civil por danos causados por acidente ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual. 3.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4.
Aplicação da Súmula 54/STJ tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais. 5.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA. 5.1.
Descabimento da parcela correspondente ao 13º salário a título de pensionamento na hipótese em que a vítima não possuía vínculo empregatício na data do acidente.
Precedentes. 5.2.
Inviabilidade de se revisar o valor da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em valor excessivo ou irrisório, o que não se verifica na espécie. 5.3.
Incidência de juros de mora desde o evento danoso, seja quanto à indenização por danos morais, seja quanto à por danos materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual no caso de atropelamento de transeunte em via férrea. 6.
RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES. 6.1.
Imprescindibilidade da indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial, ainda na hipótese de dissídio notório, por se tratar de requisito que emana do diretamente art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, ao enunciar que cabe recurso especial quando a decisão recorrida "der à lei federal" interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 6.2.
Impossibilidade de saneamento do vício de pelo órgão julgador, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade e do contraditório.
Julgado específico da Corte Especial. 7.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 1479864 SP 2014/0204154-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018). ***** DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
CONTRADIÇÃO ENTRE PARTE DA EMENTA DO JULGADO E O CORPO DO VOTO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERECIDOS POR PAULO RICARDO BARROS ALVAREZ CONHECIDOS E PROVIDOS E OS APRESENTADOS PELO SUPERMERCADO COMETA LTDA.
NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. 1.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). 2.
O embargante Paulo Ricardo Barros Alvarez aponta contradição, posto que no corpo do voto se fez constar que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento, enquanto na ementa, a partir do evento danoso. 3.
Supermercado Cometa Ltda. alega existência de omissão "no fato de o N.
Julgador, reconhecer que houve uma abordagem abusiva, apesar da inexistência de provas por parte do Autor, e condenando a Requerida ao pagamento indenização por danos morais." 4.
No corpo do voto (fl. 271), a eminente relatora expressou que "Em relação aos juros de mora, merece confirmação a sentença, porquanto, tratando-se de danos morais puros, o termo inicial para o seu cálculo deve ser o da data da fixação do quantum indenizatório".
E na ementa: 9.
Aplicáveis os enunciados n. 54 e 362 da súmula da jurisprudência do STJ, respectivamente: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
No caso em debate, não existia nenhum vínculo contratual prévio entre as partes envolvidas.
Assim, nos termos da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ".. 6.
Manifesta a intenção do SUPERMERCADO COMETA LTDA. em rediscutir matéria já decidida, função para o qual não se mostram cabíveis os embargos de declaração, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Embargos Declaratórios interpostos por Paulo Ricardo Barros Alvarez conhecidos e providos. 8.
Embargos Declaratórios oferecidos pelo Supermercado Cometa Ltda. não conhecidos, comimposição de multa no percentual de 2% (um por cento) sobre o valor da causa, combase § 2.º do no art. 1.026 do NCPC. (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 28/02/2019) Por fim, impende apenas o registro de que o pedido de correção monetária com base no INPC a partir da sentença já havia sido atendido na decisão de primeiro grau, estando em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
ISTO POSTO, conheço do recurso de apelação interposto, para a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentindo de somente alterar o termo inicial para a incidência dos juros de mora, conforme a súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual a incidência dos juros de mora deve ser a partir do evento danoso, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula nº. 362 do STJ). É como voto.
Fortaleza, data na assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador -
14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961214
-
09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CRUZ - CPF: *32.***.*76-68 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880791
-
25/06/2025 02:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880791
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0241291-82.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880791
-
24/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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