TJCE - 0241291-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 12:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 142539758
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 142539758
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23/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC. Decorrido o prazo sem recurso adesivo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 26 de março de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
22/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539758
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26/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133556708
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06/02/2025 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA CRUZ em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, objetivando a declaração de inexistência dos débitos constantes nos contratos indicados na inicial, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívidas que afirma desconhecer.
A parte promovida apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e retificação do polo passivo.
Alegou ainda, em sede de mérito, que os débitos decorrem de contratos firmados entre a autora e a empresa Natura, posteriormente cedidos ao promovido, sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 120311458.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito, ID 120311464. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Da questão de ordem - Retificação do polo passivo Conforme apontado na contestação, houve incorporação societária entre o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, razão pela qual deve ser retificado o polo passivo para adequação da parte legitima, portanto determino a retificação do polo passivo para constar como réu o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Das preliminares de ausência de interesse de agir e perda do objeto Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, argumentou a parte promovida que não houve tentativa de resolução administrativa do conflito pela parte autora.
Contudo, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o esgotamento das vias extrajudiciais não constitui condição para propositura de ações judiciais, especialmente quando se trata de discussão de débito e de negativação indevida em cadastros restritivos de crédito, hipótese em que o interesse processual decorre da própria lesão de direito alegado.
Ademais, não há perda do objeto mesmo quando o nome é retirado antes do ajuizamento da ação, pois há interesse em se discutir o dano moral, tendo em vista a lesão ao direito da personalidade, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO. - O fato da negativação ter sido retirada pela 2ª apelante, antes do ajuizamento do presente feito, é irrelevante para a configuração do dano moral, o qual decorre da simples negativação ilegítima e da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa - Tratando-se de danos morais, a correção monetária incide a contar do arbitramento definitivo da indenização (Súmula 362 do STJ).(TJ-MG - AC: 10000206009433001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) Responsabilidade civil.
Indenizatória.
Inscrição pública da inadimplência.
Preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto.
Exclusão do cadastro ocorrida administrativamente e antes do ajuizamento da ação.
Existência de interesse de agir para ação ressarcimento de danos.
Danos morais caracterizados.
Indenização mantida.
Caráter punitivo e satisfativo das indenizações por danos morais, em harmonia com as consequências em concreto resultantes do ato lesivo na órbita jurídica da vítima .
Honorários recursais fixados.
Majoração da verba nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 11044259620168260100 SP 1104425-96.2016.8.26.0100, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 04/09/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2018) Rejeitam-se as preliminares.
Mérito A controvérsia centra-se na alegação da parte autora de inexistência dos débitos que fundamentaram sua negativação, e no argumento da parte promovida de que os valores são decorrentes de contratos firmados com a empresa Natura, cuja cessão de crédito foi regularmente notificada.
Das cessões de crédito apresentadas pela promovida Conforme análise dos documentos acostados pela parte promovida, verificou-se que as cessões de crédito não correspondem diretamente às dívidas questionadas nos autos, pois os valores são divergentes dos negativados, sendo certo que os contratos apontados pela parte autora na inicial (contratos nº 1610686125, 1612169083, 1610315906 e 1612018732) não foram devidamente vinculados pela promovida à relação contratual alegada.
Tal fato compromete a comprovação da origem e regularidade da dívida, infringindo o dever do credor de demonstrar inequivocamente a existência e legitimidade do débito.
Da negativação e do dano moral Restou incontroverso que o nome da autora foi negativado em decorrência dos débitos indicados na inicial, cuja origem não foi suficientemente comprovada pela promovida.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo emocional, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Do valor da indenização por danos morais Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização, entendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Declarar a inexistência dos débitos descritos nos contratos nº 1610686125, 1612169083, 1610315906 e 1612018732, reconhecendo a abusividade da conduta da promovida.
Condenar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de R$ 2.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133556708
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133556708
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31/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:28
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 10:53
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2024 12:26
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Intimadas, as partes nao manifestaram interesse na producao de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes Neces
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06/05/2024 16:06
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 19:37
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 19:13
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849180-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 19:08
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25/01/2024 18:37
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833299-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 18:15
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17/01/2024 19:50
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 11:57
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 10:08
Mov. [30] - Documento Analisado
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18/12/2023 14:04
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 13:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 20:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 11:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2023 Teor do ato: A replica, pelo prazo legal. Expediente necessario. Advogados(s): Helderson Barreto Martins (OAB 7525/SE)
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27/06/2023 11:33
Mov. [25] - Documento Analisado
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23/06/2023 15:36
Mov. [24] - Mero expediente | A replica, pelo prazo legal. Expediente necessario.
-
18/01/2023 16:36
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 22:31
Mov. [22] - Documento
-
05/10/2022 14:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02422947-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 14:19
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05/10/2022 10:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02421904-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 10:08
-
04/10/2022 13:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02419314-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2022 12:57
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05/08/2022 13:40
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/08/2022 13:40
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2022 10:41
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/07/2022 18:15
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/07/2022 07:52
Mov. [14] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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11/07/2022 16:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02221760-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2022 16:23
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11/07/2022 16:30
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02221744-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2022 16:21
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11/07/2022 10:47
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/07/2022 15:33
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 18:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 16:25
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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09/06/2022 20:50
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0557/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
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08/06/2022 14:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 14:23
Mov. [5] - Documento Analisado
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08/06/2022 14:22
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/06/2022 10:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2022 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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