TJCE - 3000664-87.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000664-87.2024.8.06.0133 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 15:49
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 15:49
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 15:49
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 01:30
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144388215
-
02/04/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144388215
-
02/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000664-87.2024.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os recursos interpostos pelas partes, posto vislumbrar presentes todos os pressupostos recursais, o que faço apenas no seu efeito devolutivo. (arts. 42 e 43 da Lei 9.099/1995).
Outrossim, intimem-se ambas as partes para apresentarem contrarrazões ao Recursos interpostos em IDs 142783475 e 142783475, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 41 da lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
01/04/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144388215
-
31/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso
-
27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso
-
26/03/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/03/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/03/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/03/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 136123520
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136123520
-
14/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136123520
-
14/03/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:37
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:37
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133558417
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA FÁTIMA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: O banco promovido alega a ausência de interesse de agir, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O banco demandado alegou que a parte autora atribuiu à causa um elevado valor, utilizandose de critérios totalmente desproporcionais sem mencionar a origem, o que chega ao lotérico montante! Rejeito a presente preliminar, tendo em vista que a parte autora atribui de forma correta o valor da causa no importe de R$18.180,67 (oito mil cento e oitenta reais e sessenta e sete reais), sendo a soma do montante buscado a título de Danos Morais e Materiais. DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, razão pela qual deve o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC.
Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da pretensão pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se pertutuem "ad eternun".
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ademais, destaco que o prazo de 05 anos previsto no CDC deve começar a correr após o desconto da última parcela do contrato, conforme entendimento jurisprudencial abaixo elencado, in verbis: "AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. (TJ-MG - AC: 10474100018578001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 02/02/2016, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2016).
Ora, levando em conta que pelos extratos juntados na exordial o último desconto do contrato questionado ainda não ocorreu, não há o que se falar em prescrição. DO MÉRITO nicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seus benefício previdenciário em decorrência da suposta contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Inicialmente destaco a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços assume a instituição o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. É certo que cada instituição tem o direito de escolher os critérios de segurança para a celebração de contratos, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que acostou sob ID 129683020 um contrato com assinatura da requerente, sendo que a mesma é analfabeta, como se percebe em seus documentos acostados à inicial.
Consigno ainda que não é possível identificar a pessoa retratada na foto do RG acostado junto ao contrato acima referenciado. Ressalto, por fim, que as faturas acostadas sob id 129683011 não atestam a legalidade da contratação objeto da presente demanda. Outrossim, não cabe acolher a alegação de que a requerente realizou saques com valores disponibilizados em sua conta bancária por parte do banco demandado, tendo em vista que não existe qualquer prova de que os valores constantes nos espelhos juntados na contestação são provenientes do contrato ora discutido.
Salienta-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Quanto à repetição de indébito, o STJ já se posicionou, no EAREsp 676608/RS, no sentido de que os descontos eventualmente realizados de maneira indevida nos proventos do consumidor após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) ocasionam a devolução em dobro independente da natureza volitiva do fornecedor.
Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) GN.
Nesse ponto, compulsando atentamente os autos, observo que a documentação trazida aos autos pela parte autora informa o início dos descontos em julho de 2021 (ID 124888279).
Dessa forma, a devolução dos valores cobrados do contrato em comento deve ser feita da seguinte forma: até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, e, a partir de 31 de março de 2021, após a publicação do acórdão paradigma, até à proposição da demanda, a restituição deve ser em dobro.
Ressalte-se que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o prazo prescricional para solicitar reparação de danos causados por fatos do produto ou do serviço, como vícios, defeitos e falhas que causem prejuízos ao consumidor.
Esse prazo é de cinco anos começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e da sua autoria.
Nesse contexto, no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as parcelas vencidas antes desse período em relação à propositura da ação judicial.
Em outras palavras, as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação não podem mais ser cobradas.
Consoante ao dano moral, sabe-se que este, segundo à Constituição Federal, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, daí compreendidos, a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros, inerentes ao direito da personalidade.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a ausência de contratação válida, que justifique os descontos, gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
Não existem meios objetivos para a fixação do quantum indenizatório.
Portanto, deve o julgador, sem se ater à quantia almejada pela parte autora, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor de praticar futuras ofensas.
Considerando a quantidade de empréstimos declarados nulos, fixo o valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO, E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado cuja assinatura não reconhece como sua.
O banco réu apresentou contrato, o qual foi impugnado pela autora, que alegou falsidade da assinatura, requerendo perícia grafotécnica. 2.
Destaca-se o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.
No caso, o banco não produziu prova robusta, deixando de desincumbir-se de seu ônus probatório, restando caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 3.
Danos Morais: diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não foi razoável, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, devendo a indenização ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ. 4.
Repetição do Indébito: A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); 5.
Compensação de Valores: em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. 6.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido, e recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento à apelação interposta pela Instituição Financeira e para dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0238345-74.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo como PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a NULIDADE do contrato discutido nesta lide, com a consequente inexistência do débito. b) condenar a parte promovida em RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, na forma simples, os valores descontados indevidamente da parte autora até 30 de março de 2021 e em dobro os valores descontados no período de 31 de março de 2021 até o último desconto, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos. (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133558417
-
31/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133558417
-
31/01/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 16:18
Juntada de ata da audiência
-
13/12/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
04/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/12/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
13/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000286-13.2025.8.06.0064
Residencial Monaco
Maria Leila Cordeiro do Nascimento Arauj...
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 10:37
Processo nº 0050699-90.2021.8.06.0171
Antonia Pires dos Santos
Municipio de Taua
Advogado: Luciano Araujo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2021 11:40
Processo nº 0050699-90.2021.8.06.0171
Municipio de Taua
Antonia Pires dos Santos
Advogado: Luciano Araujo Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 09:13
Processo nº 3000039-68.2025.8.06.0246
G P de Alcantara LTDA
Aline Emanuelly Queiroz Oliveira
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 10:07
Processo nº 3006293-16.2025.8.06.0001
Emanuele Silva de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 15:19