TJCE - 0050699-90.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17755690
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050699-90.2021.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA e outros APELADO: ANTONIA PIRES DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050699-90.2021.8.06.0171 APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA, IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA APELADO: ANTONIA PIRES DOS SANTOS Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito tributário.
Descontos previdenciários de servidora pública afastada por aposentadoria.
Extrapolação de prazo legal.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo ente municipal em face de sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito tributário, determinando a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no período posterior ao prazo de 90 dias do início do processo de aposentadoria da autora. II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se são ou não devidos descontos previdenciários incidentes nos proventos da autora após o transcurso do prazo de 90 dias contados do início do processo de aposentadoria.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A legislação municipal fixa o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo de aposentadoria.
Após esse prazo, os descontos previdenciários realizados em proventos de servidores afastados são indevidos, conforme jurisprudência pacífica e entendimento consolidado pela Súmula n° 33 do TJCE. 3.2.
Constatou-se que os descontos foram realizados após o prazo de 90 dias do início do processo de aposentadoria, em desacordo com a legislação municipal e o entendimento pacífico desta Corte. IV.
Dispositivo: 4.
Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal de Tauá nº 2183/2015, art. 40, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 33/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tauá/CE, figurando como apelada Antonia Pires dos Santos, contra sentença que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada em seu desfavor, relacionada a descontos previdenciários em proventos da ajuizante. Na exordial, a autora relata, em síntese, que requereu sua aposentadoria por idade junto ao IPMT em junho de 2016; que, em 25 de junho de 2018, foi proferida decisão homologatória pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará; e que, durante o período de afastamento, a autarquia municipal continuou realizando descontos em sua folha de pagamento a título de contribuição previdenciária.
Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou procedente a ação nos seguintes termos: Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto de Previdência do Município de Tauá (IPMT) a restituir os valores indevidamente recolhidos a partir de 90 (noventa) dias de transcorrido o afastamento da servidora para aposentadoria, bem como para determinar a definitiva cessação dos descontos previdenciários nos proventos da autora. Em seu apelo, o ente público sustenta que o ato de aposentação depende da manifestação do Tribunal de Contas para se aperfeiçoar, de forma que o afastamento para aposentadoria mantém o vínculo previdenciário mediante os respectivos descontos, incidindo legitimamente a contribuição previdenciária neste período.
Ao final, requereu o provimento recursal para o fim de anular ou reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial manifestou desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto à análise meritória, consiste em verificar se são ou não devidos descontos previdenciários incidentes nos proventos da autora após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados do início do processo de aposentadoria.
Sobre o tema, menciona-se o art. 40, § 1º, da Lei do Município de Tauá nº 2006/2013, alterado pela Lei Municipal n° 2183/2015, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo administrativo para concessão de aposentadoria, neste compreendido todos os atos até o envio ao Tribunal de Contas.
Veja-se: Art. 40 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado pelo IPMT ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM para apreciação de legalidade e registro, necessários, na forma da lei, para devida homologação. § 1° - Os procedimentos administrativos para concessão de aposentadoria e de pensão, deverão ser processados pelo Município no prazo máximo de 90 (noventa) dias, compreendidos com tal os atos administrativos de sua alçada, desde a publicação do ato concessivo ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM pelo IPMT, órgão previdenciário municipal, a contar da data do requerimento, devidamente instruído pela parte requerente, na forma da lei. § 2° - O servidor que requerer aposentadoria será afastado do cargo ou função pública que ocupa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, independente de pedido, a contar da data do requerimento a que alude o parágrafo anterior, percebendo sua remuneração pelo órgão a que pertencer até a data do seu desligamento, que será efetuado, formalmente, pela administração municipal, através da autoridade competente. (...) Ademais, insta consignar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao direito de sustação dos descontos previdenciários realizados nos vencimentos dos servidores públicos que tenham requerido aposentadoria e o ente público haja extrapolado o lapso razoável previsto em lei para a conclusão do processo administrativo, assim como à devolução dos valores indevidamente subtraídos dos estipêndios sob o mesmo título.
A propósito, editou-se o entendimento sumular: Súmula 33/TJCE: Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente.
In casu, da análise dos documentos acostados aos IDs nº 16290747, 16290748 e nº 16290750, 16290751 e nº 16290752, verifica-se que a autora sofreu em sua remuneração descontos referentes a "Previdência Municipal" após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, os quais, à luz do entendimento supra, se mostram indevidos.
Desse modo, caberia à Administração Pública, dentro do prazo razoável de 90 dias, apurar se a parte interessado atendia aos requisitos legais autorizadores para a concessão de sua aposentadoria, sendo injustificável e ferindo o princípio da legalidade a excessiva demora na conclusão do processo administrativo, mormente com a continuidade dos descontos previdenciários nos proventos da servidora.
Sobre o tema, seguem julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS APÓS O LAPSO TEMPORAL DE 90 (NOVENTA) DIAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS O AFASTAMENTO LABORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- De acordo com a Súmula 33 do TJCE, caso o processo administrativo para aposentação não seja concluído em 90 (noventa) dias, o servidor se afastará das suas atividades, sem que haja prejuízo da sua remuneração. 2- No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado exclusivamente em razão da demora da Administração Pública, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração. 3- Sendo assim, há um verdadeiro confisco, pois a servidora forçadamente continuaria a financiar o sistema previdenciário estadual unicamente em razão das excessivas burocracias e ineficiências do processo administrativo para concessão de aposentadoria. (...) 5- Assim, impõe-se a reforma da sentença de piso para: a) determinar ao Município de Tauá a imediata cessação dos descontos previdenciários; e b) garantir à autora, ora apelante, o direito à restituição de todos os descontos feitos após o prazo de 90 (noventa) dias do seu afastamento, até o último desconto efetuado, conforme apurado em liquidação na fase de liquidação do julgado. 6- Apelação conhecida e provida.
Sentença corrigida de ofício para fixação de juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema 905/RR, do STJ. (Apelação Cível - 0070191-39.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRUZ.
DEMORA INJUSTIFICADA NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA, QUE CONTINUOU LABORANDO COMPULSORIAMENTE ENQUANTO AGUARDAVA A CONCESSÃO, POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 136, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 313/2007).
PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
ISENÇÃO AOS SERVIDORES QUE PERCEBEM PROVENTOS OU PENSÕES ATÉ O VALOR MÁXIMO DO BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTADO DO INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA, SEM QUE HAJA SIDO PUBLICADO O ATO DE JUBILAMENTO, OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS OCORRIDOS DEVERÃO SER RESTITUÍDOS AO SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
SÚMULA Nº 33 DESTE TJCE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. (Apelação Cível - 0050046-88.2021.8.06.0074, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO APÓS O PRAZO LEGAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS APÓS ESTE INTERREGNO.
SÚMULA Nº 33 DO TJ/CE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que deu total procedência à ação ordinária movida por servidor público em face do Estado do Ceará. 2.
Ora, atendidas todas as exigências, in concreto, têm os agentes públicos direito à aposentadoria, devendo a Administração se abster de realizar descontos previdenciários sobre a parcela de seus proventos que, efetivamente, não exceder ao teto previsto em lei. 3.
Ocorre que, in casu, o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de aposentadoria foi em muito ultrapassado (art. 153, § 3º, da Lei n° 9.826/74 c/c art. art. 3º, §2º, da Lei Complementar nº 92/2011), estando caracterizada, com isso, a incidência indevida de contribuições previdenciárias sobre a totalidade dos ganhos auferidos, mensalmente, pelo servidor público, que não pode ser penalizado pela mora do Estado do Ceará. 4.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 33 do TJ/CE que: "após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente." 5.
Foi exatamente isso o que fez o Juízo a quo, devendo seu decisum, porém, ser reformado, em parte e de ofício, apenas para se declarar a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas antes dos 05 anos que precederam à propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). (...) (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00506148120218060114, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) Descontos indevidos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda.
Restituição devida.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando o direito da apelada à aposentadoria conforme discriminação de vencimentos contidas no ato publicado, além de condenar o ente público estadual à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, a contar de 90 (noventa) dias do início do processo de aposentadoria, bem como à restituição dos valores deduzidos a título de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir (i) o direito da parte autora à restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária, a contar de 90 (noventa) dias do início do processo de aposentadoria; (ii) a necessidade de laudo pericial oficial que comprove a moléstia grave para a isenção do imposto de renda; (iii) termo inicial da restituição dos valores devidos de IRPF; (iv) os consectários legais sobre eventual condenação.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese dos autos, a perícia médica administrativa concluiu pela aposentadoria por invalidez da parte autora, em razão de seu diagnóstico de Neoplasia Maligna, na forma dos arts. 152, inciso I, §2º e 89 da Lei nº 9.826/74.
Não obstante a instauração de processo administrativo, a apelada se manteve afastada de suas funções laborais, aguardando a conclusão do processo administrativo e publicação do ato de aposentadoria, o qual ocorreu quase 10 (dez) anos depois, após a propositura da ação. 4.
Embora inexista prazo para a publicação do ato de aposentadoria, a jurisprudência desta corte é pacífica quanto ao direito de sustação dos descontos previdenciários realizados nos proventos dos servidores, diante da mora injustificada da Administração Pública em concluir o processo de aposentadoria, cabendo a devolução dos valores indevidamente descontados, consoante enunciado da Súmula 33 deste tribunal.
Nessa perspectiva, considerando que o processo administrativo delongou por aproximadamente 10 (dez) anos até a data de publicação do ato de aposentadoria, sem qualquer justificativa para tanto, há de se reconhecer o direito da autora à restituição das contribuições previdenciárias, a contar de 90 (noventa) dias do início do processo de aposentadoria. (...) IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 06395588520008060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024) Por conseguinte, não assiste qualquer razão à irresignação recursal, não havendo que se falar reforma da sentença e tampouco em nulidade, sobretudo considerando, quanto a esta, a inexistência de qualquer vício processual.
A respeito dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, percebe-se que a atualização monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados, devendo ser mantidos nos termos definidos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC nº 113/2021, unicamente a taxa Selic.
Por conseguinte, altera-se em parte, de ofício, a sentença de primeiro grau, para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC nº 113/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, no entanto, a sentença, de ofício, somente para adequar os consectários legais da condenação, determinando que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela Selic, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos.
Em virtude da sucumbência do ente público também nesta segunda instância, deverá ser majorada a verba honorária, quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17755690
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755690
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05/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 18:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430785
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430785
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430785
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 07:54
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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