TJCE - 0254740-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173833800
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173833800
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254740-39.2024.8.06.0001CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.REU: R.
P.
MOURA DIVERSOES - ME SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69.
Antes mesmo do cumprimento da decisão liminar, a instituição financeira acostou pedido de desistência da busca e apreensão (Id 173802649). É o relatório no essencial.
Decido.
Considerando que a manifestação do autor precede a formação de relação processual válida, reputo desnecessária aquiescência do requerido, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado (Id 173802649), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC/15.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor (art. 90, CPC).
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois ausente triangulação processual no caso concreto.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/09/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173833800
-
10/09/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171895361
-
03/09/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171895361
-
02/09/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171895361
-
02/09/2025 22:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 22:24
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169779817
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169779817
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254740-39.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: R.
P.
MOURA DIVERSOES - ME DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça de ID 167281580.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169779817
-
22/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 08:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/07/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 05:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
-
26/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/04/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150661624
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150661624
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254740-39.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: R.
P.
MOURA DIVERSOES - ME DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150661624
-
16/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 18:41
Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/02/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134455479
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254740-39.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: R.
P.
MOURA DIVERSOES - ME DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134455479
-
05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134455479
-
04/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133456647
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133456647
-
28/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133456647
-
27/01/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132615586
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132615586
-
21/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132615586
-
17/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/12/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:26
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 14:47
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2024 10:56
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151047-4 Situacao: Cancelado em 09/08/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
-
01/08/2024 10:56
Mov. [10] - Documento Analisado
-
01/08/2024 10:56
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/08/2024 10:56
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 09:11
Mov. [7] - Conclusão
-
31/07/2024 17:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229687-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/07/2024 17:41
-
29/07/2024 18:18
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/07/2024 atraves da guia n 001.1603781-25 no valor de 3.590,12
-
29/07/2024 18:15
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/07/2024 atraves da guia n 001.1603786-30 no valor de 60,37
-
26/07/2024 16:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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