TJCE - 3001201-85.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0273675-35.2021.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA DESPACHO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
31/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CONRADO DA SILVA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272677
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272677
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001201-85.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: FRANCISCO CONRADO DA SILVA DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar o recurso prejudicado, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo: 3001201-85.2024.8.06.0003 Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE Recorrido: FRANCISCO CONRADO DA SILVA DO NASCIMENTO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar o recurso prejudicado, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO CONRADO DA SILVA DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Aduz a parte autora que é usuária dos serviços de fornecimento de água da concessionária pública requerida e que reside em condomínio residencial cujo fornecimento do referido serviço não é individualizado, havendo apenas um hidrômetro para cada bloco de apartamentos.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos, já que mensalmente arca com valor bem superior ao que seria pago pelo consumo individualizado, além de ter o fornecimento de água ameaçado pela falta de pagamento da cota dos demais moradores do bloco. Nesses termos, requer, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda a individualização do fornecimento de água para o imóvel da parte autora, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrado pelo Juízo de origem, pugnando, no mérito, pela confirmação da tutela requestada. O Juízo singular, em decisão interlocutória (id. 17268777), concedeu tutela antecipada para determinar que a empresa ré instale o hidrômetro individual no imóvel do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Ademais, determinou o cancelamento da audiência de conciliação designada, considerando os princípios da eficiência, celeridade e economia processual. Em sentença monocrática (id. 17269100), o Juízo de origem confirmou a tutela antecipada outrora concedida e julgou procedente o pedido do autor nos seguintes termos: Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para CONDENAR a parte ré COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a instalar hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte autora arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor. Irresignada, a demandada, ora recorrente, interpôs o presente recurso (id. 17269103), objetivando a reforma da sentença, alegando em preliminar a incompetência dos juizados especiais para apreciar a presente demanda face a necessidade prova complexa e, no mérito, alegou a impossibilidade de atendimento do pleito autoral diante dos ditames da Lei Municipal n. 9.009/2005. Contrarrazões não apresentadas. Enfim, o que importa relatar. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos de admissibilidade. Antes de adentrar à análise dos pedidos recursais propriamente ditos, urge a apreciação, ex officio, de matéria de ordem pública, relacionada à nulidade da decisão a quo em razão da ocorrência de error in procedendo. Verifico, inicialmente, que não fora determinado, pelo juízo singular, a designação de audiência de conciliação. Em decisão interlocutória de id. 17268777, o Juízo de origem consignou o seguinte: Quanto ao ato conciliatório, no caso do pedido constante na inicial (individualização do fornecimento de água), é de conhecimento do juízo que a promovida não faz acordos; e nessa toada considerando os princípios da eficiência, celeridade e economia processual, cancelo a audiência de conciliação designada, ao tempo em que determino a citação eletrônica da promovida para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, devendo pleitear a realização da audiência de conciliação caso haja interesse em conciliar.
Registre-se que o cancelamento do ato conciliatório no caso dos autos se dá em razão da promovida historicamente nunca acordar nos pedidos de individualização; não importando a presente decisão em desrespeito ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte ré apresentou contestação, seguida pela apresentação de réplica por parte do autor, e, empós, foi proferida sentença, sem que fosse realizada a audiência de conciliação tão reiterada na Lei 9.099/95. Pois bem.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, resplandece que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, uma vez que não foi dado às partes a oportunidade de autocomposição, ferindo, assim, o núcleo essencial do Microssistema dos Juizados, que se rege pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação. Logo, tendo por base a própria formação histórica dos Juizados Especiais, que se concebeu a partir da influência dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul e das Juntas Informais de Conciliação em São Paulo, é patente que os Juizados Especiais têm por escopo máximo a pacificação conflitos sociais por meio da autocomposição, pois esta tem se revelado em forma mais célere e eficaz de pôr termo as querelas, em comparação com outros procedimentos mais formais (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. - 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl. - São Paulo: Atlas, 2016. p. 27.). Nesse sentido, a legislação pátria entendeu por bem primar pela conciliação como forma de solução de litígios, irradiando, inclusive, sobre outros procedimentos (artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 334, todos do CPC e Resolução 125 do CNJ). A própria Lei 9.099/95, em seu artigo 16, definiu: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Pois bem, conforme expedido, torna-se a audiência de conciliação como ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95, não podendo o órgão judicante, ou mesmo a parte, dispor de tal ato, o qual vem preestabelecido em Lei.
Sendo assim, ao suprimir a audiência de conciliação, além de ofender os mandamentos normativos já tratados acima, também foi violado a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, ofendendo, portanto, o princípio constitucional do devido processo legal. Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação nos Juizados Especiais traduz a existência vício procedimental (error in procedendo), que desemboca em anulação do julgado.
Observemos alguns julgados que corroboram com esse entendimento: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifica-se dos autos que foi tentada a citação do réu/recorrente Anderson Leite Gandine por diversas vezes e certificado o seu não comparecimento na audiência de conciliação, realizada no dia 21.11.2019 (ID 16319687), em virtude de não ter sido localizado para citação.
Posteriormente, a citação logrou êxito em 27.01.202 (ID 16319695), sem que tenha sido redesignada data para realização da audiência de conciliação.
Do mandado consta apenas a determinação de citação e, uma vez que não ofereceu contestação, foi decretada a sua revelia, com a prolação da sentença. 2.
No entanto, no sistema dos Juizados Especiais, diferentemente do que ocorre no juízo comum, em que se aplica o CPC, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20, da Lei 9.099/95, tendo em vista os critérios da oralidade e da simplicidade que informam o sistema. 3.
No entanto, uma vez não designada audiência e sendo o réu leigo, é verossímel que, segundo alega em suas razões recursais, estivesse esperando a designação de audiência de conciliação, segundo teria sido informado pelo oficial de justiça como a praxis dos Juizados Especiais, quando teria oportunidade de oferecer a sua defesa.
Desse modo, a supressão da audiência de conciliação, na hipótese, lhe trouxe prejuízo, que autoriza a anulação da sentença, para que aquela seja designada, oportunizando ao réu o pleno contraditório e a ampla defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 4.
RECURSO CONHECIDO e ACOLHIDA A PRELIMINAR, para anular a sentença, determinando-se a realização de audiência de conciliação, prosseguindo-se nos demais atos processuais.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF - 1a Turma Recursal- Proc. 07254857720198070016 - Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção - Dje 26.11.2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUDIÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO.
SUPRESSÃO INDEVIDA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO PREMATURA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA ANULADA Recurso prejudicado.
EX OFFICIO. (1a Turma Recursal PR - Proc. 0001462-62.2017.8.16.0167 - Rel.
Melissa de Azevedo Olivas - Dj. 08/06/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DIRETA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9o, § 2o E 16 DA LEI Nº 9.099/95.
PEDIDO DE BALCÃO.
NÃO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA PARTE AUTORA.
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*11-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 24/09/2015) (grifou-se) Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ÁGUA POTÁVEL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
SUPRESSÃO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, TANTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUANTO DE INSTRUÇÃO, EM DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível No *10.***.*68-34, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 18/12/2013) (grifou-se) Assim, antes de analisar o objeto do presente recurso inominado, faz-se necessário conhecer, de ofício, a matéria de ordem pública que eivou de vício procedimental a presente lide. Nesse diapasão, o reconhecimento, de ofício, do error in procedendo é produto do efeito devolutivo translativo (ou em profundidade) dos recursos, portanto, embora não seja esse o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao crivo deste colegiado, a prestação jurisdicional não se limitará à análise apenas dos pedidos recursais, mas também contemplará as questões cognoscíveis de ofício.
Nesse sentido, preleciona Fredie Didier J.: A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso.
Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo.
A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.
Para decidir, o juízo a quo deveria resolver questões atinentes ao pedido e à defesa.
A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas.
Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? (...) A profundidade do efeito devolutivo abrange: a) questões examináveis de ofício (art. 485,§3º, CPC); b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas¹²¹ abrangendo as questões acessórias (ex. juros legais), incidentais (ex: litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.¹²² (Grifei). (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 143-144.) Sendo assim, observa-se que consequências gravosas foram geradas pela ausência da tentativa de conciliação entre os litigantes.
De fato, é indiscutível que somente através da realização de audiência de conciliação é que poderão as partes dispor de seus direitos, em prol da solução da lide e da consequente pacificação social (um dos fins da jurisdição). Por estes motivos, julgo PREJUDICADO o recurso interposto pela parte ré, para, de ofício, reconhecer o error in procedendo e decretar a nulidade da sentença, devendo os autos em apreço serem devolvidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular. Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272677
-
24/02/2025 14:03
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707628
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de memoriais
-
11/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707628
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707628
-
10/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707628
-
06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707628
-
05/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707628
-
05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707628
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707628
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707628
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707628
-
03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707628
-
03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707628
-
03/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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