TJCE - 0051277-90.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132644471
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0051277-90.2021.8.06.0094 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Desacato] AUTOR: POLICIA CIVIL DO CEARA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: FRANCINEUDO COSMO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de procedimento penal sumaríssimo instaurado em desfavor de FRANCINEUDO COSMO DO NASCIMENTO, ao qual se imputa a suposta prática delitiva tipificada no art. 331 do Código Penal Brasileiro.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Preliminarmente - Do recebimento da denúncia em desconformidade com a Lei nº 9.099/95 Cumpre destacar que a presente ação penal se submete ao rito sumaríssimo, previsto pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, ao proceder à análise do art. 81 do referido diploma legal, verifica-se que: "Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.".
No rito sumaríssimo, a audiência preliminar é fase indispensável, voltada à conciliação e à aplicação de medidas despenalizadoras, como a composição civil dos danos e a transação penal.
Diante disso, após criteriosa análise dos autos, constata-se que a denúncia foi recebida em 24 de junho de 2022 (ID. 33929628), antes da realização da audiência preliminar, a qual sequer ocorreu até o presente momento.
Tal irregularidade impõe o chamamento do feito à ordem, com a consequente revogação do despacho supramencionado, o qual procedeu ao recebimento da denúncia.
A revogação se justifica em razão da desconformidade do ato com o rito estabelecido na legislação mencionada, a qual exige que a resposta à acusação seja apresentada na audiência preliminar (o que não ocorreu), ficando o recebimento da denúncia e a análise da viabilidade de suspensão condicional do processo condicionados à realização dessa etapa.
Superada a questão preliminar, passo à análise da prescrição. 2) Matéria de ordem pública: Prescrição da pretensão punitiva O fato ocorreu em 10 de setembro de 2021 (ID. 28071357).
A prescrição, com fulcro no art. 109 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao ato delitivo.
Nesse sentido, ao analisarmos o crime previsto no art. 331 do Código Penal, a pena máxima privativa de liberdade cominada é de 2 (dois) anos de detenção.
Vejamos: "Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.".
Assim, tendo por base o art. 109, inciso V, do Código Penal, o ato delitivo em análise prescreve em 4 (quatro) anos.
Vejamos: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.".
No caso em análise, conforme supramencionado, o prazo prescricional para o delito imputado é de 4 (quatro) anos, motivo pelo qual conclui-se que não houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Entretanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, tendo em vista que, diante das circunstâncias fáticas e dos antecedentes criminais presentes no ID. 28071366, a pena que eventualmente seria imposta ao acusado, em caso de condenação, seria inferior a 1 (um) ano.
Com base no art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável às penas cuja duração sejam inferior a 1 (um) ano é de 3 (três) anos, razão pela qual, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, resta evidente que o delito em questão já se encontra prescrito desde 10 de setembro de 2024, não subsistindo razões que justifiquem a continuidade do trâmite processual, dada a sua irrelevância jurídica.
Por fim, verifica-se que, desde o dia 10 de setembro de 2021, data em que ocorreram os fatos, não houve a incidência de qualquer causa legal apta a suspender ou interromper o lapso prescricional.
Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados e verificando que a prescrição é matéria de ordem pública que, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, fica evidente que o prazo transcorrido ultrapassa o prazo prescricional do caso concreto, impondo a decretação da extinção da punibilidade do autor do fato.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REVOGO o despacho que recebeu a denúncia (ID. 33929628), conforme fundamento supramencionado, e, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ELISANGELA BARROS MOREIRA em relação ao ilícito tipificado no art. 331 do Código Penal Brasileiro, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se e Registre-se.
Adoto o enunciado nº 105 do FONAJE, que torna dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ipaumirim/CE, 17 de janeiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132644471
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31/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132644471
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31/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
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10/09/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCINEUDO COSMO DO NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
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15/01/2022 11:33
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2021 11:36
Mov. [9] - Mudança de classe
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24/11/2021 14:18
Mov. [8] - Conclusão
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24/11/2021 10:55
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00395864-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 24/11/2021 10:50
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26/10/2021 04:03
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2021 03:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/09/2021 12:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/09/2021 12:57
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público. Expediente. P.I
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28/09/2021 12:53
Mov. [2] - Certidão emitida
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23/09/2021 17:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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