TJCE - 3000834-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18095398
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18095398
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000834-04.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000834-04.2023.8.06.0001 [Anulação] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação Ordinária.
Processo seletivo para contratação temporária de servidores da saúde.
Alegação de burla à regra do concurso público.
Ilegitimidade ativa do sindicato.
Necessidade temporária e excepcionalidade comprovadas.
Recurso desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedente a ação que buscava a suspensão do Processo Seletivo nº 227/2022, destinado à contratação temporária de técnicos de enfermagem e técnicos de laboratório.
O Sindicato pediu também a realização de concurso público para provimento definitivo dos cargos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o Sindicato possui legitimidade ativa para questionar a legalidade do processo seletivo e pedir a realização de concurso público; e (ii) se as contratações temporárias realizadas pelo Município de Fortaleza atendem aos requisitos constitucionais e legais de necessidade temporária e excepcional interesse público.
III.
Razões de decidir 3.
O Sindicato não possui legitimidade ativa para questionar a legalidade do processo seletivo, pois a contratação temporária não afeta diretamente os direitos dos seus filiados, tratando-se de matéria relativa à organização administrativa do Município. 4.
A criação e ocupação de cargos efetivos não constituem direito subjetivo da categoria representada pelo Sindicato, mas sim questão de discricionariedade administrativa, sujeita ao interesse público na estruturação das carreiras. 5.
O Município demonstrou que a contratação temporária foi motivada pelo afastamento de um número significativo de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, o que caracteriza situação de necessidade temporária e excepcional interesse público, como prevê a Constituição Federal e a lei local sobre o tema. 6.
A inexistência de provas de que as contratações temporárias foram realizadas em desacordo com os requisitos legais inviabiliza a declaração de sua nulidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 9º, 10 e 373, I; Lei Complementar Municipal nº 158/2013, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.649, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este Tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos em Serviços de Saúde do Estado do Ceará em face do Município de Fortaleza.
Petição inicial (id 16274676): a parte autora pediu se abstenha de prosseguir com o Processo Seletivo nº . 227/2022, voltado à contratação temporária de técnico de enfermagem e técnico de laboratório ou, alternativamente, que seja impedido de nomear e empossar os aprovados na referida seleção.
Argumentou que o processo seletivo é ilegal, porque não preenche o requisito da necessidade temporária e excepcional, em ofensa à regra do concurso público.
Pediu também que o Município seja condenado a realizar, no prazo de 6 (seis) meses, após a concessão da medida liminar, "concurso público de provas ou de provas e títulos, de carácter definitivo, ofertando vagas para o provimento de cargos de técnicos de enfermagem e de técnicos de laboratório (sic)".
Sentença (id 16274769): o juízo de origem julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que "in casu, a necessidade temporária diz respeito à urgência na adequação da prestação do serviço público municipal de saúde em virtude de licenças e/ou afastamentos de servidores efetivos" e de que "diante do alto número de servidores afastados/ausentes, observa-se a necessidade de contratação temporária a fim de atender a situações urgentes, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas à saúde, conforme dispositivo municipal, antes descrito".
Recurso inominado (id 16274774): o Sindicato reiterou que o Processo Seletivo nº 227/2022 se destina a viabilizar contratações temporárias realizadas sem o preenchimento do requisito da necessidade temporária e excepcional, representando burla à regra do concurso público.
Requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido e determinando-se "que o demandado se abstenha de nomear ou de dar posse aos selecionados para os cargos de técnicos de enfermagem e de técnicos de laboratório, e condenando o requerido para que promova a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de carácter definitivo, ofertando vagas para o provimento de cargos de técnicos de enfermagem (sic)".
Contrarrazões (id 16274787): o Município de Fortaleza suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso, em razão de a parte recorrente ter cometido o erro grosseiro de interpor "recurso inominado", em vez de apelação, que é a espécie recursal cabível.
No mérito, requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que "diante da completa ausência de irregularidades, o objetivo do autor da demanda atenta contra o princípio da separação dos poderes".
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 17728455): pelo parcial provimento do recurso, "devendo ser reformada a sentença, a fim de se julgar procedente apenas o pedido de realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos, mantendo-se o processo seletivo e a nomeação de servidores temporários até o preenchimento das vagas e das demandas por servidores efetivos". É o relatório, no essencial. VOTO Com base no princípio da fungibilidade, conheço do recurso inominado como apelação, porque a insurgência foi apresentada no prazo legal e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do apelo.
Cuida-se de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie." (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022).
De fato, a nomeação equivocada do recurso interposto não pode, por si, impedir o processamento da apelação, sobretudo, quando preenchidos os seus requisitos legais.
O recurso, contudo, não comporta provimento. É manifesta a ilegitimidade ativa do Sindicato para questionar a contratação temporária de servidores (art. 17 do CPC), uma vez que nenhum direito dos seus filiados é atingido pelo ato.
A escolha da Administração de contratar servidores temporários não prejudica nenhum direito dos profissionais de saúde, nem mesmo dos servidores efetivos municipais.
A criação e ocupação de cargos efetivos não é um direito da categoria, mas uma situação ditada pelo interesse público na estruturação dessas carreiras. É necessário lembrar que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", na forma do art. 8º, III, da CF, mas não lhe compete a defesa de interesses difusos e coletivos não relacionados à classe.
Isto é, o Sindicato não possui legitimidade ativa para questionar a legalidade do processo seletivo, pois a contratação temporária não afeta diretamente os direitos dos seus filiados, tratando-se de matéria relativa à organização administrativa do Município.
A criação e ocupação de cargos efetivos não constituem direito subjetivo da categoria representada pelo Sindicato, mas sim questão de discricionariedade administrativa, sujeita ao interesse público na estruturação dessas carreiras.
Nesse sentido, veja-se precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - RELIMINARES - 1) JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO INDEPENDE DE PROVA - ENTENDIMENTO DO STJ - 2) ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CATEGORIA - REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC PREENCHIDOS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CATEGORIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
De acordo com o entendimento do STJ, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de prova, porque a presunção é a de que não pode arcar com as custas e honorários do processo, cabendo à parte contrária provar a inexistência da miserabilidade jurídica.
O Sindicato não tem legitimidade ativa para questionar, por meio de mandado de segurança, a realização de Processo Seletivo Simplificado, com vistas à contratação temporária de servidores para a Secretaria de Saúde de Mato Grosso, visto que inexiste interesse da categoria a justificar a substituição processual.
Recurso provido em parte. (TJ-MT - AC: 10283973120218110003, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/04/2023) Haja vista o esgotamento das oportunidades de produzir provas, sem que tenha sido demonstrado interesse da categoria tutelável nesta demanda, a ilegitimidade do Sindicato implica extinção do processo com resolução de mérito, à luz da teoria da asserção.
Não há decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois o Sindicato, já na petição inicial, se pronunciou sobre o tópico.
Todavia, não conseguiu demonstrar que é parte legítima para ajuizar a demanda.
De toda forma, mesmo que superada a ilegitimidade ativa do ente sindical, a improcedência seria mantida, porque a parte autora não fez prova (art. 373, I, do CPC) de que as contratações temporárias realizadas com base no Processo Seletivo nº 227/2022 não atendem aos requisitos do art. 37, IX, da CF e do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 158/2013.
Ao contestar o pedido, o Município trouxe argumentos e documentação que evidenciam a necessidade temporária e de excepcional interesse público na contratação temporária de servidores efetivos.
Como bem pontuou o juízo de origem, "conforme exposto pelo Município de Fortaleza (id. 56442889), de 4055 servidores estatutários/efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, 837 estão afastados, o que corresponde à 20% (vinte por cento) da totalidade de servidores Portanto, diante do alto número de servidores afastados/ausentes, observa-se a necessidade de contratação temporária a fim de atender a situações urgentes, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas à saúde, conforme dispositivo municipal, antes descrito".
Ao ser intimado para apresentar réplica, o Sindicato não se manifestou no prazo assinalado (id 16274754).
Ao responder ao despacho de especificação de provas, o Sindicato informou que não tinha provas a produzir (id 16274763), confirmando, portanto, a força probante dos documentos trazidos pelo Município.
Desse modo, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da ausência de prova produzida pela parte autora, o Processo Seletivo nº 227/2022 atende aos critérios reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a legalidade das contratações precárias, elucidados na tese jurídica fixada no julgamento da ADI 3.649: 1) previsão legal dos casos; 2) contratação for feita por tempo determinado; 3) necessidade temporária, e 4) necessidade temporária por excepcional interesse público Em suma, o Município demonstrou que a contratação temporária foi motivada pelo afastamento de um número significativo de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, o que caracteriza situação de necessidade temporária e excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88 e na Lei Complementar Municipal nº 158/2013.
A inexistência de provas de que as contratações temporárias foram realizadas em desacordo com os requisitos legais inviabiliza a a declaração de sua nulidade.
Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095398
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 15:31
Conhecido o recurso de SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17770372
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000834-04.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17770372
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05/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17770372
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05/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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