TJCE - 0284996-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 154643271
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154643271
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0284996-96.2023.8.06.0001 AUTOR: JOANITA DE OLIVEIRA CASTRO REU: ENEL Corriga-se o erro material constante na sentença ID Nº 153992964, para constar que o valor a ser levantado é de R$ 8.500,00, conforme acordo e guia de depósito constantes nos autos. Após a publicação e expedição do alvará judicial, de logo arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154643271
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14/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 15:47
Homologada a Transação
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08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JOANITA DE OLIVEIRA CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137389018
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28/02/2025 01:23
Decorrido prazo de SAMY CHAGAS BRASILIENSE CANUTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137389018
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0284996-96.2023.8.06.0001 AUTOR: JOANITA DE OLIVEIRA CASTRO REU: ENEL A parte requerida apresenta recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137389018
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27/02/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 131765082
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0284996-96.2023.8.06.0001 AUTOR: JOANITA DE OLIVEIRA CASTRO REU: ENEL Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Dano Material, promovida por Joanita de Oliveira Castro, em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos qualificados.
Narra a autora que é produtora rural e que o cultivo é feito no imóvel em que é residenciada.
Ademais, narra que é titular e consumidora dos serviços de energia elétrica da ENEL e que o valor pago pelo consumo médio jamais ultrapassou a monta pecuniária de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais).
No entanto, argumenta que, no final do ano de 2022, foi surpreendida com um aumento repentino e supostamente irrazoável do valor pago pelo consumo médio, pelo que procurou diligenciar junto à empresa requerida, para procurar explicações. Nesse sentido, aduz que a requerida concordou com a troca dos medidores da residência e se comprometeu a não realizar o corte de distribuição de energia elétrica na residência.
Todavia, alega que a empresa requerida voltou a fazer as cobranças supostamente indevidas, tendo, inclusive, negativado por mais de uma vez seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e até indicando um possível corte na distribuição de energia.
Portanto, face às novas tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial e por todo exposto, requer tutela antecipada para que seja retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a paralisação das cobranças dos supostos débitos e a impossibilidade da empresa requerida de realizar o corte da distribuição de energia elétrica para sua residência. Ainda, requer seja determinado a apresentação do relatório técnico que se responsabilizou a apresentar após a retirada do medidor antigo e que ainda não disponibilizou.
Gratuidade Judiciária deferida, ID 121434915.
Decisão Interlocutória, ID 121437926, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a empresa requerida se abstenha de negativar o nome da promovente e retire caso já tenha inserido, além de determinar a suspensão das cobranças dos débitos e não realize corte no fornecimento de energia, restabelecendo caso tenha ocorrido, isso relativo às faturas discutidas nos autos.
Devendo ainda, no mesmo prazo da contestação, apresentar o relatório técnico e demais documentos pertinentes ao antigo medida da unidade consumidora da autora e, caso exista, do atual medidor com os aferimentos e condições de medição.
Embargos Declaratórios apresentados pela Requerida, ID 121437932, pugnando pela reconsideração do prazo para o cumprimento da medida liminar, uma vez que a decisão interlocutória restou omissa.
A promovente se manifestou nos autos, ID 121437933, onde aponta que a demandada foi intimada no dia 10/01/2024 e passados 08 dias não cumpriu com nenhuma das determinações impostas na decisão, apresentando aclaratórios sem fundamento.
Requer então fixação de prazo para cumprimento da liminar deferida e fixação de multa diária.
Decisão Interlocutória, ID 121437935, determinando, no que diz respeito a não negativação do nome ou retirada e suspensão das cobranças, o prazo de 10 dias para adoção das providências e, relativo a religação da energia elétrica na unidade da promovente, o prazo de 03 dias, ambos contados do recebimento do mandado por se tratar de obrigação de fazer, fixando ainda multa de R$ 500 diária em caso de descumprimento.
Petição da Requerida informando o cumprimento da liminar, ID 121437941.
Contestação da Promovida, ID 121437944, preliminarmente, requerendo a extinção do processo por cumprimento da obrigação e impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora.
No mérito, defende a legalidade do procedimento adotado, uma vez que a ENEL tem-se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, razão pela qual a cobrança não pode ser considerada indevida.
Ademais, argumenta que a autora fundamenta seu pedido alegando, sem qualquer tipo de comprovação, que considera os valores bastante elevados.
Sustenta ainda que a parte autora anexou laudo informando que houve uma suposta perda de 3.236 (três mil, duzentos e trinta e seis) litros de coco, porém não há qualquer evidência ao longo do processo que comprove de fato a existência do dano.
Além disso, afirma que a autora requer a restituição desse valor levando em consideração que o litro do leite seria vendido por R$ R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) totalizando o valor em média de R$ 13.623,00 (treze mil e seiscentos e vinte e três reais), resultando no valor total de R$ 132.420,00 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos e vinte reais).
No entanto, não juntou nenhum documento comprovando o valor atual que o litro de leite é vendido, ou seja, os cálculos apresentados também não poderiam ser utilizados como base para suposto dano.
Pugna pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica, ID 121437951.
Despacho, ID 121437954, intimando as partes para se manifestarem se há interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
Petição da Requerida pugnando pelo julgamento antecipado do feito, ID 121437957.
Petição da Autora, requerendo o julgamento antecipado do feito, ID 121437958.
Decisão Interlocutória, ID 121437961, anunciando o julgamento.
Petição da autora, ID 121437966, informando que a Promovida voltou a cobrar os valores cuja exigibilidade se encontra suspensa pela decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, a partir da fatura de abril de 2024, notificando a Autora sobre os débitos discutidos desde o ajuizamento desta ação, requerendo que seja ratificada a decisão interlocutória exarada para que a Promovida cesse com a cobrança dos débitos suspensos, bem como, que seja imposta a multa diária de R$ 500,00, em razão do descumprimento.
Decisão Interlocutória, ID 121437969, deferindo o pedido e determinando a intimação da ENEL para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia da parte autora, bem como de incluí-la em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, observando integralmente ao comando da decisão já proferida, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Petição da Requerida, ID 121437972, informando que não houve descumprimento da decisão exarada nos autos.
Petição da autora requerendo a imposição de multa por descumprimento, ID 121438677. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Cediço que as concessionárias, enquanto prestadoras de serviços, devem oferecer satisfatória qualidade operacional de seus sistemas. Lado outro, a lei civil adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do agente causador do dano para que subsista o dever de indenizar o ilícito civil, conforme determinação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No entanto, cumpre esclarecer que a Ré, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É evidente que a empresa ré está ao alcance da norma constitucional, pois trata-se de sociedade de economia mista estadual e concessionária de serviço público de energia elétrica. A responsabilidade civil objetiva impõe ao prestador o dever de responder pelos danos causados, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, consoante disposto no artigo 927, § único, do Código Civil. A parte autora alega que sua média de consumo de energia elétrica gerava faturas em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantitativo que oscila com as variações estacionais do ano, porém, no final do ano de 2022 foi surpreendida com faturas no valor de: Out./2022 R$ 8.706,27 (oito mil e setecentos e seis reais e vinte e sete centavos) Out./2022 R$ 16.874,41 (dezesseis mil e oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) Nov./2022 R$ 1.820,26 (um mil e oitocentos e vinte reais e vinte e seis centavos) Dez./2022 R$ 2.875,22 (dois mil e oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) Afirma que não reconhece tal valor, alegando ser desproporcional com seu padrão de consumo.
Em sede de contestação, a promovida defende que as cobranças são legítimas e que não há qualquer prova nos autos que ateste a irregularidade da dívida e que comprove a ilegitimidade desta, inexistindo qualquer documento que ateste a irregularidade da medição realizada. Percebe-se que a promovida não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, porém, no bojo da contestação, limitou-se a negar os argumentos trazidos na exordial sem, entretanto, provar que os valores cobrados são legítimos.
Observa-se, assim, que não há nos autos qualquer documentação relativa ao débito questionado, ficando evidente a falha no serviço e a leitura da unidade consumidora há de ser revista, já que não se deu por conduta do promovente, e sim por ato de responsabilidade da requerida, que deve assumir a existência de erro em questão.
Portanto, nota-se que houve irregularidade na leitura, visto que diverge do histórico de consumo da autora, assim como a promovida não justifica satisfatoriamente o valor cobrado, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, devendo ser revista para que seja adequada à média dos meses anteriores da unidade consumidora.
Sendo assim, cabível se mostra a declaração de inexistência do débito decorrente de conduta ilícita da requerida, a teor dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, ensejando a reparação.
No entanto, no que diz respeito à indenização por danos materiais, a parte autora alegou que reduziu seu consumo de energia elétrica tremendo a cobrança de cobranças vultosas, ocasionando um prejuízo em seu negócio.
Como meio de prova, junta o documento de ID 121438697, referente a uma conversa no aplicativo whatsapp, sem um contexto e desprovido de notas fiscais (ou documentos similares) que pudesse auferir o efetivo dano.
O documento demonstra apenas mensagens recebidas do referido aplicativo (encaminhadas, por sinal), informando a quantidade de litros produzida nos referidos meses e, ao final, uma justificativa escrita, por pessoa estranha, que a parte autora sequer explicou nos autos, não havendo como extrair uma lógica sistemática de recebimento de valores e eventuais prejuízos a partir do referido documento.
Rememore-se ainda que a parte autora, após ser intimada para se manifestar acerca de novas provas, pugnou apenas pelo julgamento da lide, deixando escoar a oportunidade de aprofundar e detalhar o tema, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos materiais de R$ 132.420,00 encontra-se prejudicado, portanto, indefiro.
No tocante aos danos morais, estes são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação terminologia adotada por Georges Ripert do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro Barros Monteiro).
No caso, por ter havido o corte de energia elétrica na unidade consumidora, está evidente o dano moral, sendo óbvio que o ocorrido lhe gerou considerável abalo psíquico e ainda lhe privou de serviço público essencial. Somente este fato já é apto a configurar dano aos direitos da personalidade, sobretudo pelos prejuízos financeiros decorrentes do ocorrido, que impactaram sua atividade laboral e seu meio de vida, gerando repercussões na esfera psíquica e emocional.
Além disso, é notório que a situação narrada gerou notável incômodo e insatisfação por ter, a autora, se dirigido até a loja de atendimento da promovida e não ter obtido uma resolução satisfatória do problema, culminando no ajuizamento desta ação judicial. Sendo assim, o infortúnio relatado ainda se amolda à Teoria Do Tempo Perdido ou Teoria do Desvio Produtivo, a qual é adotada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se verifica que o consumidor foi forçado a utilizar seu tempo para resolver problemas que não deu causa, sujeitando-se ao atendimento por vezes demorado e burocrático nas lojas do fornecedor, gerando frustração e irritabilidade por ter adiado seus afazeres e passado horas tentando regularizar uma situação que está lhe causando sérios prejuízos e ainda não obter êxito.
Logo, comprovada a situação humilhante e constrangedora aduzida pela requerente, resta configurado o dano moral, ensejando a obrigação de reparação indenizatória.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito. A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa. Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Portanto, atento às circunstâncias do caso concreto, e levando em conta o corte indevido de serviço público essencial, além da perda de tempo útil da parte autora, entendo por bem fixar os danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
PREJUÍZOS AO PLANTIO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL. 2.
Com efeito, no cotejo com os fundamentos sentenciais, em que pese os argumentos lançados pela parte Apelante, não lhe assiste razão, in casu, devendo a sentença permanecer inalterada em seus termos, fundamenta-se a seguir. 3.
Inicialmente, aplica-se, ao caso em comento, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que pertence à inversão do ônus probatório, uma vez por disposição legal prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa. 4.
No caso em análise, é evidente que ocorreu cobrança excessiva ao consumidor referente à fatura do mês de novembro de 2019, cujo valor ultrapassa a média de consumo mensal do Recorrido, tendo sido cobrado o montante de R$ 3.861,55 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme documento anexado à fl. 36. 5.
Ademais, em sua contestação, a Recorrente apresenta o faturamento da unidade consumidora relativo aos anos de 2021 e 2022 (fl. 156), demonstrando que o consumo médio mensal jamais atingiu o valor cobrado de forma excessiva na fatura de novembro de 2019. 6.
Nesse sentido, é patente que a sentença recorrida está em conformidade com os fatos, pois declarou a inexistência do débito, considerando que a cobrança foi, de fato, excessiva, além de ter determinado o refaturamento.
Importa ressaltar que o consumidor, além de ter sido cobrado indevidamente, ainda se viu obrigado a parcelar o débito para que fosse restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, conforme documentos às fls. 37-38. 7.
Outrossim, no tocante aos danos materiais impugnados, o Juízo de primeiro grau se manifestou corretamente, pois foram devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito do Autor, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Autor/Recorrido anexou ao processo laudo técnico, devidamente assinado por profissional competente, que atesta os danos à sua produção agrícola em decorrência do corte no fornecimento de energia elétrica, o qual afetou diretamente a irrigação de sua plantação, resultando em prejuízo no montante de R$ 68.544,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quarto reais). 8.
Diante disso, a Ré/Apelante não apresentou na demanda documentos que desconstituíssem o direito do Autor/Apelado, sendo as alegações genéricas quanto ao caso em questão, em que o ônus da prova recaia sobre a referida, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive quando foi facultado às partes a especificação de provas que quisessem produzir (fl. 166) a Apelante manifestou-se nos autos informando que não pretendia produzir outras provas além das que constavam no processo (fl. 172). 9.
Nesse contexto, acertado foi o posicionamento do Juízo de primeiro grau, pois a Apelante não comprovou de maneira alguma o consumo de energia elétrica no valor cobrado ao consumidor, no qual configura-se como uma prática abusiva disposta no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Diante do exposto, considerando os fatos e precedentes apresentados, deve ser mantida a sentença recorrida, uma vez que restou devidamente comprovado que os danos à plantação do consumidor decorreram do corte de energia, ocasionado por cobrança excessiva, configurando, assim, débito indevido e a consequente caracterização dos danos materiais. 11.
Em outro ponto, a Apelante se insurge quanto à condenação por danos morais, sustentando que, em nenhum momento, a parte recorrida teve sua honra ofendida pelos atos da Recorrente, afirmando que a alegação genérica de constrangimento, dissabor ou perda de tranquilidade não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais. 12.
Dessa maneira, é evidente que a condenação ao pagamento de danos morais foi adequada, uma vez que ocorreu o corte indevido do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão.
Além disso, o consumidor foi forçado a efetuar o parcelamento e o pagamento de débito indevido, conforme demonstrado pelos documentos anexados aos autos, às fls. 36-38. 13.
Ressalta-se que os danos causados pela parte Apelante constituíram ato ilícito, na medida em que a concessionária de fornecimento de energia elétrica deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos artigos. 186 e 927 do Código Civil. 14.
Com efeito, a sentença recorrida fixou a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na qual não se vislumbra excesso e desproporcionalidade no quantum arbitrado, visto que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos deste jaez, vem aplicando valores semelhantes em relação aos danos morais. 15.
Destarte, o Juízo de origem buscou atentar-se as possibilidades do lesante e as condições do lesado, à luz das circunstâncias fáticas, observando, ainda, o caráter inibidor do sancionamento, em que confirma-se a inexistência do débito referente a fatura do mês de novembro de 2019, no valor de R$ 3.861,55 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), e determina-se o refaturamento com base na média de consumo da unidade consumidora em questão.
Consequentemente, ratifica-se a condenação da Apelante ao pagamento dos valores de R$ 3.861,55 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), bem como o montante de R$ 68.544,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, conforme disposto na sentença.
Por fim, reafirma-se a condenação da Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte Apelada, conforme arbitrado na sentença. 16.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0051555-93.2021.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Por fim, no que diz respeito a multa por descumprimento da Decisão Interlocutória que a tutela de urgência, ID 121437926, observo que a parte autora logrou êxito em provar o efetivo descumprimento, uma vez que as faturas de abril e maio de 2024 notificaram à autora das cobranças suspensas por ocasião de decisão proferida por este juízo.
No entanto, apesar de reconhecido o descumprimento da medida liminar, observo que a Decisão Interlocutória, ID 121437926, não limitou a multa astreinte, apenas determinando a multa por descumprimento no valor de R$500,00 por dia.
Desta forma, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, assim como o reconhecimento da incidência da multa por mais de um mês, considerando as duas faturas (121437965 e 121437964), fixo a multa em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a ) Declarar a inexistência do débito decorrente das faturas de energia elétrica dos meses de outubro de 2022 a dezembro de 2022 (ID 121438683), na unidade consumidora n. 000056180068, no valor de R$ 30.276,16, devendo, a parte ré, providenciar o refaturamento do débito, dentro da média de consumo da autora; b) Condenar a concessionária ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte promovente, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa astreinte por descumprimento da Decisão Interlocutória proferida sob o ID nº 121437926.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 131765082
-
04/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131765082
-
30/01/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 19:49
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 08:48
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 16:12
Mov. [73] - Encerrar análise
-
04/09/2024 16:12
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 23:29
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296981-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 23:18
-
09/08/2024 19:14
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 01:40
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 19:53
Mov. [68] - Documento Analisado
-
29/07/2024 10:30
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da peticao de fls. 160/161, bem como requerer o que entender por devido. Expediente necessario.
-
28/06/2024 15:25
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 10:50
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155363-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 10:40
-
24/06/2024 19:23
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 01:37
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:27
Mov. [62] - Documento Analisado
-
10/06/2024 16:13
Mov. [61] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 08:51
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 10:58
Mov. [59] - Concluso para Sentença
-
06/06/2024 10:06
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104606-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 10:03
-
29/05/2024 19:38
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 01:41
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 15:55
Mov. [55] - Documento Analisado
-
13/05/2024 16:43
Mov. [54] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 14:03
Mov. [53] - Conclusão
-
25/04/2024 20:56
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018468-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 20:43
-
04/04/2024 16:43
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2024 15:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973563-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 14:52
-
03/04/2024 19:45
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 06:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 19:41
Mov. [47] - Documento Analisado
-
13/03/2024 10:08
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 18:33
Mov. [45] - Conclusão
-
10/03/2024 14:33
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924072-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/03/2024 14:28
-
07/03/2024 06:36
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2024 15:57
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917305-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2024 15:51
-
16/02/2024 18:50
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 11:37
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 99/125 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts
-
15/02/2024 09:23
Mov. [39] - Documento Analisado
-
02/02/2024 15:57
Mov. [38] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 99/125 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
02/02/2024 14:49
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/02/2024 14:48
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/01/2024 15:32
Mov. [35] - Conclusão
-
31/01/2024 09:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01844070-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2024 09:47
-
30/01/2024 17:20
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
30/01/2024 08:49
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840542-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 08:47
-
29/01/2024 18:53
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 01:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 16:03
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/016261-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
22/01/2024 11:38
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2024 15:54
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2024 17:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01819175-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 17:19
-
18/01/2024 14:13
Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 10:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817728-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 09:56
-
17/01/2024 17:09
Mov. [23] - Conclusão
-
17/01/2024 16:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816846-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/01/2024 16:11
-
17/01/2024 16:21
Mov. [21] - Entranhado | Entranhado o processo 0284996-96.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Pedido de Liminar
-
17/01/2024 16:21
Mov. [20] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
11/01/2024 18:36
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 19:14
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/01/2024 19:14
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/01/2024 19:00
Mov. [16] - Documento
-
10/01/2024 11:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 11:34
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/002488-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
-
10/01/2024 11:04
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 18:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
09/01/2024 16:38
Mov. [11] - Conclusão
-
09/01/2024 16:37
Mov. [10] - Conclusão
-
03/01/2024 11:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801248-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 11:29
-
22/12/2023 20:38
Mov. [8] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
22/12/2023 20:32
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/12/2023 20:32
Mov. [6] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
20/12/2023 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 14:59
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/240323-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/12/2023 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
-
19/12/2023 14:53
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
18/12/2023 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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