TJCE - 0239470-77.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:53
Decorrido prazo de CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162871452
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162871452
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0239470-77.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: RAIMUNDA NEIDE COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição (cumprimento da obrigação de fazer) de ID 162792412, bem com requerer o que achar pertinente.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162871452
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16/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160762031
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0239470-77.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: RAIMUNDA NEIDE COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
24/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160762031
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24/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138459670
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04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138459670
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0239470-77.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: RAIMUNDA NEIDE COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a autora, a Sra.
RAIMUNDA NEIDE COSTA DOS SANTOS, busca o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente (que lhe foi indeferido na via administrativa), bem como a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora argumenta de que se encontra incapacitada para o labor em decorrência de sequelas oriundas de acidente de trabalho e doenças degenerativas.
Informa que sofreu acidente laboral no ano de 2011, enquanto exercia a função de auxiliar de cozinha, causando lesões nos punhos, cotovelo e ombro.
Destaca a evolução da enfermidade para um quadro de artrose pós-traumática e tendinite estenosante, ocasionando rigidez, dor crônica e perda de força nos membros superiores.
Esclarece que após requerimento administrativo, teve seu benefício negado sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa e que posteriormente, teve o benefício concedido com cessação programada para 21/12/2020, sem possibilidade de prorrogação.
Salienta que permanece incapacitada para qualquer atividade laborativa, conforme documentação médica anexada aos autos.
Em razão disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual requer, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata concessão do auxílio-doença.
No mérito, pleiteia a condenação do INSS à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Na decisão registrado no ID 127507638, foi dado o regular recebimento do processo, com a determinação da citação da parte requerida.
Ademais, foi esclarecido que a análise do pedido de tutela de urgência seria realizada somente após a instauração do contraditório, garantindo-se o direito à ampla defesa.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 127507645), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse processual, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para o restabelecimento do benefício.
No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, alegando que: (1) não há comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento; (2) a incapacidade alegada não é total e permanente, existindo possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas; e (3) a perícia médica administrativa não constatou a existência de incapacidade para o trabalho.
Na réplica (ID 127507650), a parte autora refuta a contestação, ratifica os pedidos e os fundamentos consignados na inicial.
Na sequência, foi proferida a decisão saneadora (ID 127507651).
Diante disso, a parte autora requereu a realização de perícia médica, visando comprovar a alegada incapacidade.
No mesmo sentido, a autarquia federal manifestou-se, apresentando seus quesitos periciais, em atenção ao regular desenvolvimento da instrução processual (ID 127508925).
A perícia médica foi devidamente anexado aos autos (ID 132441101).
No ato ordinatório registrado sob o ID 132441514, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca do laudo pericial.
A autarquia apresentou proposta de acordo e, caso esta não fosse aceita pela parte autora, requereu o julgamento de improcedência do pedido, reiterando os argumentos expostos em sua contestação, já constante nos autos (ID 135877683).
A parte autora, em sua manifestação registrada sob o ID 128297404, discordou das conclusões periciais quanto à incapacidade parcial, sustentando que sua condição é de incapacidade total, razão pela qual defende o direito à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Contudo, não se manifestou sobre a proposta de acordo apresentada pela autarquia.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A parte requerida suscitou, em preliminar de contestação, inépcia da inicial sob o argumento de falta de interesse processual.
Deixando ao largo a discussão doutrinária acerca das condições da ação, isto é, se estas, expressamente mencionadas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, foram mantidas ou não no cenário jurídico-processual brasileiro com a entrada em vigor do novo CPC (lei nº 13.105/2015), entendo que a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte promovida na contestação no ID 127507645, não merece o acolhimento deste juízo.
De fato, o novo CPC não faz mais referência à "impossibilidade jurídica do pedido" como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito ou de indeferimento da petição inicial.
Na verdade, atualmente é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários exige requerimento prévio do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e eventual indeferimento pelo INSS, ou se ultrapassado o prazo legal para decisão.
Contudo, a exigência de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, pois o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa.
No caso dos autos, a parte requer a concessão de benefício previdenciário que já foi indeferido na esfera administrativa, não havendo, portanto, necessidade de exaurimento das vias administrativas para a judicialização da demanda.
Assim, no caso em análise, visualiza-se o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, já que traduz uma pretensão possível, não do ponto de vista fático, mas sim do ponto de vista jurídico.
Abstratamente falando, isso significa que a pretensão formulada pela parte demandante (a exemplo do que foi requerido pela parte demandada) não encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio, razão pelo qual também rejeito a dita preliminar.
Ultrapassadas tais questões, passo ao exame do mérito do processo.
O cerne da controvérsia consiste na análise da incapacidade laborativa da parte autora e na definição sobre a viabilidade da concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente.
Desde já, ressalto que a presente ação é procedente, conforme será demonstrado a seguir.
A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59, caput, dispõe que são requisitos para a concessão do aludido benefício: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições; e a incapacidade, por prazo superior a 15 (quinze) dias, para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
O período de carência, previsto no art. 25, da lei citada, para a concessão do auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.
Ocorre que art. 25 dispensa, como exceção, a carência, nos casos de acidente ocorrido no trabalho.
No caso dos autos, a parte autora possui a qualidade de segurada, e a moléstia incapacitante teve origem em um acidente de trabalho, sendo devidamente comprovado no processo o agravamento da patologia, o que reforça o nexo entre o evento laboral e a incapacidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, já firmou entendimento favorável à pretensão, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART.86 DA LEI 8.213/1991.
INCONTROVERSA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
IDENTIFICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A ENFERMIDADE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
SITUAÇÃO EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO INC.
I DO ART. 21 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art.86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Por sua vez, o art. 21, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do Segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 3.
Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante expressamente consigna que, embora a moléstia que afete o Segurado tenha natureza de generativa, há relação de concausa na hipótese, ao afirmar que a atividade exercida pelo Segurado (carregamento de mercadorias) contribuiu para a evolução da artrose (fls. 193).
O Tribunal de origem, por sua, expressamente reconhece a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 311). 4.
Assim, reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais. 5.
Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a transcrição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca das provas não implica em reexame de provas. 6.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 965.138/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019).
Em caso semelhante, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE FEITO.
REJEITADA.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PERÍCIA OFICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA.
TEORIA DA CONCAUSA.
AGRAVAMENTO DA LESÃO EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE LABORAL.
PRECEDENTESDO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86.
II.
Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado, ocorrência de um acidente, consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
III.
In casu, consoante laudo de fls.125/127, consta que o Autor é portador de Dorsalgia, Dor Articular, Dor Lombar baixa, outros transtornos de discos intervertebrais e compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, caracterizadas pelos CID's M54, M25.5, M54.5, M51 e G55.1, destacando a redução da capacidade para o trabalho da profissão que habitualmente exercia, evidenciando, portanto, sequela que implica redução da capacidade para o trabalho.
IV - Impende salientar que a Lei nº 8.123/91 é expressa ao excluir a doença degenerativa como doença de trabalho e, portanto, não apta a configurar acidente de trabalho.
V- Ocorre que, o dispositivo supracitado assevera, em seu art.21, inciso I, que se equipara a acidente de trabalho o evento ligado ao trabalho que tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral.
VI- Logo, é cabível a aplicação da teoria da concausa, a fim de reconhecer o nexo causal entre a atividade laboral e a doença do autor, tendo em que vista, embora a moléstia não tenha relação direta com o exercício do labor, houve o agravamento da lesão em decorrência da atividade exercida.
VII - Precedentes do STJ e deste Sodalício.
VIII - Recurso apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 29 de outubro de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0184157-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) Em síntese, após a consolidação das lesões, o segurado poderá: 1) ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará às suas atividades; 2) ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito ao recebimento de auxílio-acidente; ou 3) ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez.
Ao examinar objetivamente o laudo pericial (ID 132441101), observa-se que o perito médico constatou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para exercer sua atividade habitual ou aquela para a qual foi reabilitada, porém não para o desempenho de qualquer outra atividade. Tal conclusão está em consonância com a perícia realizada em 25/10/2012 (vide páginas 8/9 - ID 127507644), informação que, inclusive, foi reiterada no documento constante na página 4 do ID 135877688, e que merece destaque: "REQUERENTE, EMPREGADA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM CTPS, PORÉM REFERE EXECER A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE COZINHA, 42 ANOS, ESTUDOU ATÉ A 5A SÉRIE DO 1O GRAU, DESTRA. É PORTADORA DE ARTROSE NO PUNHO DIREITO,TENDO SIDO SUBMETIDA A TTO CIRÚRGICO A FIM DE REDUZIR A DOR.
PARALELAMENTE FEZ UM QUADRO DE TENDINITE ESTENOSATE D'QUERVAIN À E QUE VEM SENDO SENDO TRATADO DE FORMA CONSERVADORA.
O QUADRO DO PUNHO D É IRREVERSÍVEL, TEM PREVISÃO DE NO FUTURO REALIZAR ARTRODESE, NO ENTANTO SEM PROGRAMAÇÃO.
DIANTE DE BI LONGO, 1 ANO, DOENÇA QUE MESMO APÓS INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NÃO PERMITIRÁ SEGURADA RETORNO A SUA ATIVIDADE LABORAL POR NÃO PODER EXERCER LABOR QUE EXIJA SEGURAR UTENSÍLIOS PESADOS, GRAU DE ESCOLARIDADE RAZOÁVEL, EMPRESA DE GRANDE PORTE, E JÁ DISCUTIDO COM SEGURADA SOBRE MUDANÇA DE FUNÇÃO, A QUAL A IDÉIA FOI BEM ACEITA E INCLUSIVE QUE VOLTARIA PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM GRANDE HABILIDADES MANUAIS COMO COPEIRA, ASCENCORISTA E ETC.
ENCAMINHO PARA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL" No caso dos autos, como já mencionado, a enfermidade se agravou tanto em razão da tentativa da parte autora de permanecer no mercado de trabalho nas funções que foi tentada a reabilitação quanto pelo transcorrer dos anos, impactando ainda mais sua condição de saúde.
A parte autora foi reabilitada, com restrições, para a função de portaria em meados 2012/2013, como indica a seguinte passagem da perícia realizada em 29/05/2013: "SEGURADA EM BI DESDE 25/10/2011 E ENCAMINHADA PARA CRP EM 25/10/2012.
INFORMA QUE SENTE DOR EM PUNHO DRT QUANDO PEGA PESO.
NÃO TRAZ ATESTADO MÉDICO NEM RECEITA NEM EXAME.
SOLICITAMOS READAPTAÇÃO NA EMPRESA DE VÍNCULO, QUE POSSIBILITOU READAPTAÇÃO NA MESMA FUNÇÃO COM RESTRIÇÃO, MAS TEVE DESEMPENHO INSATISFATÓRIO.
ENTÃO , FOI ENCAMINHADA PARA TREINAMENTO EM PORTARIA E OBTEVE ÓTIMO DESEMPENHO.
FOI SOLICITADO UM PARECER DO ORTOPEDISTA DO INSS QUE CONCLUIU QUE HÁ CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA PARA ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM EM CARREGAR/ MANUSEAR GRANDES PESOS (POR EX.
PANELAS GRANDES E CHEIAS, JÁ QUE É AUXILIAR DE COZINHA) , SOB O RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO.
PELO EXPOSTO ESTÁ SENDO DESLIGADA DA REABILITAÇÃO PARA RETORNO A FUNÇÃO DIVERSA .ESTÃO CONTRAINDICADOAS ATIVIDADES QUE EXIJAM CARREGAR / MANUSEAR GRANDES PESOS." A perícia judicial (ID 132441101) constatou, como já dito, que a parte autora tem incapacidade permanente para sua atividade habitual ou a reabilitada, mas não para qualquer outra.
Dessa forma, revela-se devida a concessão do auxílio por incapacidade, uma vez que as sequelas decorrentes do acidente resultam em incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido e para o qual foi reabilitada.
Além disso, ficou demonstrado o nexo causal acidentário entre o evento danoso e as enfermidades diagnosticadas.
Quanto a aposentadoria por invalidez, diz a Lei n.º 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Portanto, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com a ressalva de que a autora, com baixa instrução escolar e elevada idade, tem prejudicada a possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
INAPTIDÃO LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DA DENOMINADA ¿ALTA PROGRAMADA¿.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CABÍVEL.
INAPTIDÃO PARCIAL.
ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO AUTOR.
IDADE AVANÇADA, HIPOSSUFICIENTE E COM BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO.
MÍNIMA PROBABILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRO OFÍCIO.
TRANSMUTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
SÚMULA 576 DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08/12/2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a conversão deste em auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade parcial e temporária ou definitiva, ou incapacidade total e temporária; IV) nexo de causal entre o acidente e a incapacidade trabalhista.
Os pressupostos I, II e IV restaram comprovados nos fólios. 3.
Em relação à exigência III, esta também está configurada, porquanto, da análise do laudo pericial, verifica-se que o autor é portador de fratura da extremidade distal da tíbia (pilão tibial) direita (CID 10 S82.3) decorrente de acidente de trabalho em obra (queda de estrutura), a qual acarretou limitação dos movimentos do tornozelo direito com prejuízo para subir escadas e outros obstáculos, a incapacitá-lo parcial e definitivamente para a execução da atividade habitual (Carpinteiro de Obras). 4.
Desse modo, é cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa da prestação previdenciária. 5.
Reconhecido o direito autoral à concessão do auxílio-doença, é imprescindível à submissão deste ao programa de reabilitação profissional pelo INSS, pois a prestação de tal serviço é obrigatório para todos os segurados, de acordo com os termos dos arts. 18, III, "c", 62, "caput" e §1º, 89 e 90 da Lei n° 8.213/1991, sendo vedada a denominada ¿alta programada¿. 6.
Considerando a comprovação da incapacidade trabalhista parcial e definitiva do requerente, é cabível a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da citação válida do INSS, nos termos da Súmula 576 do STJ, porquanto as circunstâncias socioeconômicas, culturais e profissionais que permeiam a realidade do promovente indicam uma probabilidade mínima de reinserção no mercado de trabalho em outro ofício, pois este não pode exigir movimentos plenos e frequentes dos membros inferiores, além de que possui atualmente 57 (cinquenta e sete) anos de idade, é hipossuficiente e apresenta baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto). 7.
Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação do INSS para negar-lhe provimento e conhecer do apelo da parte autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0215361-28.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2024, data da publicação: 02/12/2024) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIARIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO V1NCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÓMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão de aposentadoria por invalidei devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semianalfabeto e rurícula, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Recurso Especial não conhecido." (REsp 965 597/PE, Rei Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado cm 23/08/2007, DJ 17/09/2007p 355) No caso dos autos, a parte autora possui mais de 55 anos, estando próxima da idade mínima para aposentadoria das mulheres, que é 60 anos.
Além disso, apresenta baixa escolaridade, tendo estudado apenas até a 5ª série do ensino fundamental, caracterizando ensino fundamental incompleto, fator que limita significativamente suas chances de recolocação profissional.
Ademais, encontra-se impossibilitada de exercer a função para a qual foi reabilitada, devido às limitações físicas decorrentes do agravamento de sua condição de saúde.
Diante desse cenário, suas chances de reintegração ao mercado de trabalho são extremamente reduzidas, uma vez que as atividades acessíveis a pessoas com baixa escolaridade geralmente exigem esforço físico direto (como levantamento e transporte de objetos) ou esforço indireto (como posturas prolongadas e atenção constante ao ambiente), tornando inviável sua reinserção profissional.
Finalmente, em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verifico que este ainda não foi objeto de deliberação.
Sobre isso, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No presente momento processual, vislumbro mais que probabilidade do direito.
Com base em juízo de certeza, por meio de cognição exauriente, tenho que a autora possui o direito à a tutela de urgência requerida na inicial quanto ao pagamento do benefício previdência objeto da ação.
A urgência na efetivação do direito também está presente, pois o tempo do processo pode impedir que a parte autora, que, sem renda, pode ser colocada em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprometendo sua subsistência e dignidade, com danos irreversíveis à sua qualidade de vida.
Assim, presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a: 1) conceder o benefício de auxílio-acidente, inclusive para fins de tutela antecipada, à parte autora (NB 633.376.371-7), com efeitos a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) - 26/10/2020, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário; e 2) converter o auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, de mesma natureza, a partir da data da citação válida da autarquia federal. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E.
Arcará a parte requerida, vencida, com honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas não são devidas ante a isenção de que goza a ré e a qualidade de beneficiária da justiça gratuita do polo ativo.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício requisitório ao INSS.
Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente processo, com inteira observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138459670
-
20/03/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132441514
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0239470-77.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: RAIMUNDA NEIDE COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 132441101. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132441514
-
06/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132441514
-
06/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:10
Juntada de laudo pericial
-
20/12/2024 16:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEIDE COSTA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEIDE COSTA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024. Documento: 127959115
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127959115
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02/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127959115
-
02/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 21:49
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/11/2024 15:49
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2024 14:16
Mov. [84] - Petição
-
07/11/2024 12:55
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 17:55
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2024 17:41
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
21/10/2024 17:41
Mov. [80] - Petição
-
08/10/2024 10:18
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2024 00:54
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/09/2024 19:48
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:06
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 13:53
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/09/2024 13:53
Mov. [74] - Documento Analisado
-
05/09/2024 14:46
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 14:01
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2024 11:28
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 13:51
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134043-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 13:49
-
15/06/2024 00:51
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/06/2024 02:37
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 12:01
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 08:35
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/06/2024 08:34
Mov. [65] - Documento Analisado
-
26/05/2024 21:13
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
22/05/2024 12:55
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 12:46
Mov. [62] - Petição
-
16/05/2024 21:59
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/05/2024 21:59
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/03/2024 11:01
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/03/2024 15:54
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946375-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 15:34
-
15/03/2024 16:42
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/050924-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2024 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
-
14/03/2024 09:47
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 02:18
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 22:26
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/03/2024 22:25
Mov. [53] - Documento Analisado
-
29/02/2024 17:32
Mov. [52] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 12:00
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/11/2023 09:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426155-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/11/2023 09:32
-
29/09/2023 08:18
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/09/2023 17:45
Mov. [48] - Documento
-
05/09/2023 17:42
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 14:25
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2023 05:18
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01992644-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/04/2023 14:35
-
11/04/2023 20:25
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
-
10/04/2023 11:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 11:48
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/03/2023 13:09
Mov. [41] - Documento Analisado
-
13/03/2023 16:06
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 11:26
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/08/2022 05:29
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/08/2022 02:05
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 03:07
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 19:33
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/08/2022 19:32
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/07/2022 20:55
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 17:06
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2022 08:52
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/04/2022 08:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02030383-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2022 07:56
-
19/04/2022 05:02
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/04/2022 20:08
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
08/04/2022 01:56
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 22:13
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/04/2022 22:13
Mov. [25] - Documento Analisado
-
01/04/2022 00:54
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 16:39
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/03/2022 08:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01977005-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/03/2022 08:12
-
07/03/2022 12:21
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/03/2022 21:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cassia Boeira Peters Lauritzen (OAB 362
-
01/03/2022 15:26
Mov. [18] - Documento Analisado
-
28/02/2022 20:58
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
09/02/2022 13:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/02/2022 10:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01867646-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2022 10:02
-
31/01/2022 17:14
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/01/2022 17:50
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/01/2022 16:23
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
14/01/2022 15:01
Mov. [11] - Documento Analisado
-
11/01/2022 08:18
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 16:30
Mov. [9] - Conclusão
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29/10/2021 16:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02405472-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 16:34
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25/10/2021 22:08
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/10/2021 20:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0379/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
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05/10/2021 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 12:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/09/2021 23:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 11:52
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2021 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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