TJCE - 3000424-21.2022.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:57
Expedição de Alvará.
-
06/05/2024 19:04
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2024 08:14
Decorrido prazo de WERISLEYK MACEDO GREGORIO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/01/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 03:18
Decorrido prazo de WERISLEYK MACEDO GREGORIO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:23
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:56
Decorrido prazo de WERISLEYK MACEDO GREGORIO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:44
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:35
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64718583
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000424-21.2022.8.06.0246 |Requerente: WERISLEYK MACEDO GREGORIO |Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral] proposta por WERISLEYK MACEDO GREGORIO em desfavor de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Preliminarmente, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Especificamente, visto que é possível constatar no contrato de consórcio de ID. 53125696 o nome do promovido.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de informações diante produto de consórcio.
A parte autora afirma que ingressou em grupo de consórcio YAMAHA cujo objetivo era aquisição de Motocicleta Yamaha Fazer 250, com prazo de duração do grupo de 78 meses, identificado como grupo 8069, sendo a cota do autor a de nº 0643, e o valor do crédito que lhe seria disponibilizado de R$ 23.926,00 (vinte e três mil, novecentos e vinte e seis reais).
Aduz que todas as negociações foram realizadas pelo representante da empresa VEREDA que lhe assegurou que seria contemplado após o primeiro lance.
Alega que realizou o pagamento do valor de R$ 448,58 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) referente a entrada e que ao tentar obter mais informações acerca do lance e contemplações não obteve resposta referente a contemplação prometida.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a devolução do valor em dobro e a condenação de ambas as empresas em danos morais, Por sua vez, em ambas as contestações de id. 60667456 e 62875260, a empresa promovida em síntese aduz sobre a legalidade do consórcio contratado, que referida parte promovente consta como "desistente", defendendo a legalidade das cláusulas contratuais de compensação de prejuízo e multa "cláusula 9.7 e 9.10", assim como defende a legalidade dos valores pagos só serem devolvidos ao termino do grupo de consórcio. É de conhecimento público que a aquisição de bens mediante contrato de consórcio pressupõe a submissão do participante aos sorteios de contemplação e à oferta de lances.
Também se verifica que o contrato dispõe, expressamente, que não há expectativa de contemplação, senão por sorteio e lance.
Daí a conclusão de que tinha o autor, portanto, ciência de que a contemplação das cotas somente ocorreria por meio de sorteio ou lance, razão pela qual não há se falar em vício de consentimento, tampouco afronta ao dever de informação previsto no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso verifico que os elementos probatórios dos autos apontam a inexistência de vício de consentimento na celebração do contrato para participação em grupo de consórcio, tampouco há falar em danos morais, ante a inexistência de qualquer conduta ilícita da parte requerida.
No entanto, em relação ao pedido de restituição dos valores pagos, verifico que restou comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 448,58 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme ficha de adesão acostada ao ID nº 53125696, valor esse que não foi impugnado ou negado por nenhum dos requeridos, bem como que houve a desistência do contrato de consórcio firmado.
De acordo com o entendimento pretoriano majoritário, é válida a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas apenas após o encerramento do grupo, visto que é característica do tipo de contrato de consórcio.
Destaco que vinha adotando o entendimento no sentido de que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente deveriam ocorrer logo após o desligamento do grupo de consórcio, com a incidência de juros de mora a partir da citação.
No entanto, a orientação jurisprudencial encaminhou-se em sentido diverso, notadamente no sentido da devolução diferida para momento posterior ao encerramento do plano, vertente que já vinha se consolidando.
A restituição de quantias pagas pelo consorciado ao fundo comum é exigível após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias computado após o encerramento do grupo.
Isto porque, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça "quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo." (REsp 1.033.193 e REsp 702.976).
Com base em tais considerações e em observância aos imperativos de uniformização, celeridade, economicidade e segurança jurídica, curvo-me ao entendimento predominante, no sentido de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer após 30 dias do término do grupo, incidindo, a partir de tal data, os juros de mora.
No mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DE MEMBRO - RESTITUIÇÃO - VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - PRAZO - ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - PARCELAS DEDUTÍVEIS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA CGJ - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30º DIA CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Em contrato de consórcio, a exclusão ou desistência de um dos consorciados enseja a restituição das parcelas pagas por este de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, conforme jurisprudência do STJ.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a administradora do consórcio pode reter os valores cobrados a título de taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro, podendo, ainda, haver a incidência da multa compensatória, se prevista no contrato.
Ainda, o STJ assentou o entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177-91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não havendo que se falar em abusividade da taxa fixada em percentual superior a 10%. É devida a correção monetária incidente sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, consoante súmula 35, do STJ, devendo ser aplicados os índices da Corregedoria Geral de Justiça.
Os juros de mora, em casos que tais, incidem sobre o valor a ser devolvido, apenas a partir do 30º (trigésimo) dia de encerramento do plano, ou seja, após o encerramento do prazo fixado para a devolução de valores, sendo entendimento assente no STJ. (TJ-MG - AC: 10000200025948001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020) Quanto ao valor adimplido pela parte autora, restou comprovado nos autos ser de R$ 448,58 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devendo incidir a correção monetária sobre esse valor, desde a data do pagamento, com a dedução dos percentuais que seguem.
Referente as "cláusulas 9.7 e 9.10", é possível constar que são dois tipos de penalidade aplicadas ao mesmo fato, sendo então consideradas abusivas por possuírem a mesma natureza compensatória, configurando, assim, bis in idem.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência: EMENTA: CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO CUMULADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - BIS IN IDEM - ABUSIVIDADE.
A cláusula penal fixada em favor da administradora de consórcio é abusiva quando cobrada junto com taxa de administração, pois os dois encargos possuem a mesma natureza compensatória dos custos operacionais do consórcio, configurando, assim, bis in idem [...] (TJ-MG - AC: 10000191563139001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/08/0020, Data de Publicação: 13/08/2020).
Assim, cabível a condenação da ré à restituição das parcelas pagas pelo participante, de forma corrigida, porém não de imediato, e sim, em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, e descontado do montante de restituição a taxa de administração, de forma proporcional ao tempo de participação do consorciado no grupo.
A correção monetária deve ser aplicada consoante o índice do IGP-M, uma vez que as importâncias pagas pelos consorciados e não aplicadas na aquisição de bens (ou enquanto não destinadas a tal fim), são atualizadas de acordo com as regras do mercado financeiro e não pela variação do valor do bem.
Assim, como a correção monetária busca apenas manter constante o poder aquisitivo da moeda, tal índice supre perfeitamente tal desiderato.
ISTO POSTO, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para: a) declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes, objeto do presente feito, determinando a devolução da quantia paga, no valor total de R$ 448,58 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), até 30 dias após o encerramento do grupo, devendo a parcela ser corrigida monetariamente (IGP-M) a partir do desembolso, com juros de mora a contar do 31º dia do encerramento do grupo, devendo do montante a ser restituído, ser abatida a taxa de administração, de forma proporcional ao tempo de participação do consorciado no grupo, extinguindo o presente feito nos moldes do artigo 487, I do CPC; b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas.
Publicada e registrada virtualmente no sistema Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
31/07/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64718583
-
28/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000424-21.2022.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WERISLEYK MACEDO GREGORIO POLO PASSIVO:YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros D E S P A C H O Vistos, Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no tocante as documentações necessárias (Comprovante de Residência), de forma a comprovar vínculo com o titular do comprovante de residência anexado aos autos, com fulcro no artigo 319 do código de processo civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e email para contato.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA EM RESPONDÊNCIA -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:55
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 20:32
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/12/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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