TJCE - 3000060-87.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155085868
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155085868
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155085868
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155085868
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000060-87.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LEONARDO BERNARDINO DA COSTAEndereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 373, - lado ímpar, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-505 REQUERIDO(A)(S): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Rua Capote Valente, 39, Andar 01/ 8/ 9 Andar Conj. 902, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000Nome: BANCO ITAUCARD S.A.Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acacias, POá - SP - CEP: 08557-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155085868
-
16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155085868
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16/05/2025 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154157421
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154157421
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154157421
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154157421
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000060-87.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LEONARDO BERNARDINO DA COSTAEndereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 373, - lado ímpar, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-505 REQUERIDO(A)(S): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Rua Capote Valente, 39, Andar 01/ 8/ 9 Andar Conj. 902, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000Nome: BANCO ITAUCARD S.A.Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acacias, POá - SP - CEP: 08557-900 VALOR DA CAUSA: R$ 26.506,29 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Sustenta a parte autora que teve seu nome inscrito no SCR e, mesmo após o pagamento da dívida, seu nome continuou constando com "em prejuízo".
Ao contrário do alegado pela autora, as rés afirmaram que apenas informou a dívida de forma legitima.
O pedido é improcedente.
Sobre o tema adjacente, o STJ já editou a Súmula n. 550, apontando pela legalidade da utilização de escore de crédito, informação que é mencionada no REGISTRATO, vejamos: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo". Há também o Tema Repetitivo n. 710 do STJ que é claro ao afirmar: "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". Nesse contexto, o Banco Central esclarece que (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio): "O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) não é atualizado imediatamente após o pagamento da dívida.
Os bancos enviam as informações uma única vez por mês. Para ver se a dívida foi paga, você pode consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada. Se precisar comprovar o pagamento antes da atualização, peça o comprovante de quitação ao banco.
Ressaltamos, contudo, que isso não atualiza o relatório.
A atualização ocorrerá apenas por volta do dia 20 do mês seguinte ao pagamento da dívida. Caso o relatório do mês do pagamento já esteja disponível, mas os dados não tenham sido atualizados, pode ser que seu banco ainda não tenha enviado as informações do SCR para o Banco Central.
Essa é uma situação de exceção, pois em geral as informações são encaminhadas no prazo correto.
No entanto, se isso ocorrer, procure seu banco ".
Portanto, como não há nos autos comprovante de pagamento efetuado pela parte autora, e a contestante, BANCO ITAUCARD, informa que houve a renegociação em 08/12/2023, a partir deste momento é que não deve mais constar no registrado a informação "em prejuízo", não apagando, porém, o período de inadimplência, que continua registrado.
Assim, não houve falha da prestação do serviço das requeridas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157421
-
12/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157421
-
12/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 09:12
Juntada de Petição de procuração
-
31/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133699193
-
06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 06:22
Confirmada a citação eletrônica
-
06/02/2025 06:22
Confirmada a citação eletrônica
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000060-87.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 01/04/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ4MDllNDItYmE0ZC00YzE0LTgzY2UtZTI0OTI2YTVhODgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 28 de janeiro de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133699193
-
05/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133699193
-
05/02/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025. Documento: 133699204
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133699204
-
28/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133699204
-
28/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/01/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 131711883
-
28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 131711883
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 131711883
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 131711883
-
24/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131711883
-
24/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131711883
-
24/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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