TJCE - 0204854-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIANNY FLEXA FEITOSA ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26689054
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26689054
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08/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26689054
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07/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25579149
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06/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25579149
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0204854-08.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANNY FLEXA FEITOSA ALBUQUERQUE APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO PRATICADO EM PLATAFORMA DIGITAL.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO PARA IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS DE PERFIS FALSOS.
MENSAGENS PRIVADAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Marianny Flexa Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Produção Antecipada de Provas e Tutela de Urgência ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
A autora pretendia a identificação dos responsáveis pelos perfis de Instagram que teriam enviado mensagens ofensivas e difamatórias ao seu então cônjuge, acarretando, segundo alegado, em seu divórcio.
Requereu a quebra de sigilo de dados e a exclusão dos referidos perfis.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento judicial da quebra de sigilo dos dados de usuários de redes sociais, com a finalidade de identificar autores de mensagens privadas tidas como ofensivas.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade é protegido constitucionalmente, podendo ser objeto de tutela jurisdicional, inclusive por medidas preparatórias e urgentes.
A tutela judicial desses direitos deve observar os requisitos legais específicos, para não violar direitos fundamentais de terceiros, como a liberdade de expressão, a privacidade e o sigilo de dados. 4.
A jurisprudência consolidada, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), exige, cumulativamente: (i) fundados indícios da prática de ilícito; (ii) justificativa da utilidade dos registros; e (iii) delimitação temporal dos dados requeridos. 5.
No caso concreto, os perfis em questão não divulgaram conteúdo publicamente, tendo apenas enviado mensagens privadas, sem demonstração de repercussão ou viralização, o que impede a caracterização de divulgação de conteúdo difamatório em caráter público. 6.
A parte autora não indicou, com a precisão exigida pelo art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet, as URLs dos conteúdos reputados ofensivos, tampouco delimitou temporalmente o período requerido, inviabilizando a quebra de sigilo. 7.
O Judiciário não pode presumir a ocorrência de ato ilícito com base apenas em alegações genéricas e sofrimento subjetivo, sem o necessário suporte probatório. 8.
A ausência de comprovação de diligência prévia por vias extrajudiciais, como a formalização de denúncia junto à plataforma, reforça a falta de cautela na formulação da demanda. 9.
A sentença recorrida encontra-se juridicamente fundamentada, em conformidade com os princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. Tese de julgamento: 1.
A quebra do sigilo de dados de usuários de redes sociais somente pode ser deferida judicialmente quando demonstrados, cumulativamente, fundados indícios de ato ilícito, utilidade dos dados para fins de instrução e delimitação temporal da medida. 2.
O envio de mensagens privadas, sem repercussão pública ou conteúdo manifestamente ilícito, não autoriza, por si só, a quebra de sigilo prevista no art. 22 da Lei nº 12.965/2014. 3.
A mera alegação de dano subjetivo não é suficiente para afastar o direito à privacidade dos usuários não identificados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 98, §3º, 85, §11; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19, §1º, e 22, parágrafo único, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1859665/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 09.03.2021; TJPR, RI 0000038-84.2018.8.16.0058, Rel.
Juíza Maria Fernanda S.
N.
F. da Costa, j. 14.06.2021; TJDFT, Ap.
Cív. 0716005-05.2019.8.07.0007, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, j. 03.02.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANSCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIANNY FLEXA FEITOSA, contra sentença proferida no Id. nº 18979648, pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Antecipatória de Produção de Prova, Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, ajuizada pela parte ora apelante em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora apelada. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC)." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o fornecimento do endereço IP é medida proporcional e suficiente para atingir o objetivo da presente demanda, sem necessidade de maior onerosidade ao provedor ou riscos à liberdade de expressão; alegou que o art. 19 do Marco Civil é inaplicável a situações como a presente, em que a finalidade é a identificação de autores de perfis falsos; mencionou que as mensagens difamatórias e ofensivas enviadas pelos perfis falsos violam a honra e a imagem da autora, causando danos graves que culminaram no divórcio do casal; concluiu, ainda, que a jurisprudência brasileira tem reconhecido a obrigatoriedade de fornecimento de dados para identificação de autores de condutas ilícitas em plataformas digitais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de determinar que a parte adversa viabilize a identificação dos responsáveis pelas condutas ilícitas. Contrarrazões no Id. nº 18979655, apresentadas pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso apresentado, razão pela qual, passo ao deslinde meritório.
Consoante relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIANNY FLEXA FEITOSA contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Produção Antecipada de Provas e Tutela de Urgência ajuizada pela ora apelante em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A pretensão inaugural cingia-se, em suma, à obtenção, da empresa ré, de dados técnicos de identificação dos usuários responsáveis pelos perfis de Instagram @verdade_123 e @claudiamell_11, os quais, segundo alegado, teriam sido utilizados para a prática de atos ilícitos contra a honra e a imagem da parte autora, consubstanciados em mensagens ofensivas, de conteúdo supostamente difamatório, enviadas ao seu então cônjuge.
Requereu, ainda, o bloqueio e/ou exclusão de tais contas da plataforma digital.
A r. sentença recorrida, após minuciosa análise da prova documental acostada aos autos, reputou ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada, seja pela ausência de especificação das URLs dos conteúdos tidos como ofensivos, seja pela natureza privada das comunicações, que, embora potencialmente desconfortáveis à esfera subjetiva da requerente, não ostentariam, por si, a gravidade suficiente a ensejar a excepcional medida de quebra de sigilo, nos moldes do art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que a presente demanda possui nítido caráter preparatório, com escopo de subsidiar eventual ação reparatória, sendo a obtenção dos registros de acesso (endereços IP) providência imprescindível à identificação dos responsáveis pelas contas.
Sustenta que os requisitos legais para a quebra de sigilo encontram-se presentes, notadamente os incisos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, e que a negativa judicial compromete o exercício do seu direito de ação. É o breve relatório.
Passo ao voto.
De início, cumpre consignar que o direito à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade possui inequívoca consagração constitucional, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988[1], sendo certo que condutas que atentem contra tais bens jurídicos podem, sim, ser objeto de tutela jurisdicional, inclusive em sede de medidas de urgência e de procedimentos preparatórios à propositura de ação principal.
Todavia, a incidência de tais garantias não dispensa, tampouco afasta, os requisitos legais estabelecidos para o exercício dos meios processuais a elas correlatos.
Há, portanto, que se observar rigorosamente as balizas normativas postas pelo ordenamento jurídico, sob pena de conversão do processo judicial em instrumento de constrição ilegítima de direitos fundamentais de terceiros, sobretudo no que se refere à liberdade de expressão, à privacidade e ao sigilo de dados, direitos igualmente protegidos na Carta Constituional.
No caso concreto, a pretensão da autora volta-se à obtenção judicial dos endereços IP associados aos perfis @verdade_123 e @claudiamell_11, com a finalidade de identificar os seus respectivos usuários, supostos responsáveis por mensagens que, alega, lhe imputam falso envolvimento amoroso extraconjugal, culminando inclusive em sua separação conjugal.
Embora a narrativa autoral revele situação de evidente sofrimento emocional, é de se observar que a prova dos autos não permite a conclusão de que os referidos perfis tenham divulgado publicamente, em caráter aberto, conteúdo de natureza difamatória.
Os documentos colacionados evidenciam, ao revés, tratativas dirigidas exclusivamente ao seu então marido, mediante envio de imagens e mensagens privadas - não se tratando, portanto, de publicação dirigida a ampla audiência.
Esse aspecto não é de somenos importância.
A distinção entre conteúdo publicamente veiculado e comunicação privada é juridicamente relevante, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de manifestações em ambiente digital está condicionada à potencialidade lesiva da divulgação e à repercussão social do conteúdo.
No presente caso, ausente demonstração inequívoca de publicação aberta ou viralização dos conteúdos tidos como ofensivos, não se revela presente o fundado indício de prática ilícita exigido pelo art. 22, parágrafo único, inciso I, do Marco Civil da Internet.
Demais disso, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que o fornecimento de registros de conexão - que inclui o endereço IP - somente pode ser determinado judicialmente quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos legais: (i) fundados indícios da ocorrência do ilícito; (ii) justificativa motivada da utilidade dos registros; e (iii) delimitação temporal do período a que se referem os dados.
A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza o deferimento da medida.
Nesse sentido, pinço alguns dos números precedentes nas diversas cortes pátrias: RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSTAGEM DE VÍDEO CONTENDO INFORMAÇÕES ALEGADAMENTE FALSAS, PREJUDICIAIS À IMAGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA, EM REDE SOCIAL.
QUEBRA DO SIGILO DE TODOS OS USUÁRIOS QUE COMPARTILHARAM O CONTEÚDO POTENCIALMENTE DIFAMATÓRIO NA PLATAFORMA DO FACEBOOK .
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO SEM EXPOSIÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A QUEBRA.
MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12 .965/2014, ART. 22).
PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE E DO DIREITO AO SIGILO DE DADOS. 1 .
O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece que, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 ano, nos termos do regulamento (art. 13); e o provedor de aplicações de internet, custodiar os respectivos registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 meses (art . 15). 2.
O propósito da norma foi criar instrumental que consiga, por autoridade constituída e precedida de autorização judicial, acessar os registros de conexão, rastreando e sancionando eventuais condutas ilícitas perpetradas por usuários da internet e inibindo, de alguma forma, a falsa noção de anonimato no uso das redes.
Por outro lado, a Lei n . 12.965/2014 possui viés hermenêutico voltado ao zelo pela preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário (art. 23), com a previsão de cláusula de reserva judicial para qualquer quebra de sigilo. 3 .
Portanto, se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se tratar-se de danos a outros direitos de elevada importância. 4.
No caso, a autora requereu a suspensão imediata do vídeo disponibilizado em redes sociais no qual um homem, anonimamente, afirmava ter comprado um lanche que estaria contaminado com larvas nas dependências da sua empresa, não sendo tal notícia verdadeira, já que a refeição jamais fora adquirida no estabelecimento da requerente, que, em razão disso, foi afetada em seus negócios e em sua imagem.
Além disso, requereu fosse a empresa de rede social obrigada a fornecer o IP de todos os responsáveis pelo compartilhamento do vídeo difamador . 5.
Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art . 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Para tanto, sob pena de admissibilidade, exige a norma que haja: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros (parágrafo único). 6. É vedado ao provedor de aplicações de internet - em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada - fornecer dados, de forma indiscriminada, dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem . 7.
Na espécie, a recorrida não trouxe nenhum elemento, nem sequer descreveu indícios de ilicitude da conduta dos usuários que, por qualquer motivo, acabaram por apenas compartilhar o vídeo com conteúdo difamador, limitando-se a identificar a página do autor da postagem e de um ex-funcionário que também teria publicado o vídeo em seu perfil. 8.
Assim, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, deve prevalecer a privacidade dos usuários .
Não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois se soube, era falso. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1859665 SC 2020/0020800-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSAGEM OFENSIVA ENVIADA POR TERCEIRO ATRAVÉS DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO ILÍCITO INOCORRENTE.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DO USUÁRIO QUE DEVE OCORRER SOMENTE MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA AO MARCO CIVIL DA INTERNET.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO DA MENSAGEM ENVIADA PELO PERFIL FALSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000038-84 .2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.06.2021) (TJ-PR - RI: 00000388420188160058 Campo Mourão 0000038-84 .2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSAGEM OFENSIVA ENVIADA POR TERCEIRO ATRAVÉS DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO ILÍCITO INOCORRENTE.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DO USUÁRIO QUE DEVE OCORRER SOMENTE MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA AO MARCO CIVIL DA INTERNET .
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO DA MENSAGEM ENVIADA PELO PERFIL FALSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000038-84 .2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.06.2021) (TJ-PR - RI: 00000388420188160058 Campo Mourão 0000038-84 .2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FERRAMENTA GOOGLE MEU NEGÓCIO.
CRÍTICAS AO SERVIÇO PRESTADO PELA PESSOA JURÍDICA E ATENDIMENTO DE SEU TITULAR.
MARCO CIVIL DA INTERNET .
LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PRIVACIDADE E SIGILO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DOS USUÁRIOS.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS USUÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO .
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILÍCITO CIVIL. 1.
A liberdade de expressão constitui direito fundamental do cidadão, que, segundo ressaltou o excelso STF, possui posição privilegiada no elenco dos direitos e garantias individuais, pois o livre exercício do direito de informar e expressar suas opiniões sobre os mais variados assuntos consubstancia pressuposto para o desenvolvimento da democracia.
O seu exercício, como é consentâneo na jurisprudência da Suprema Corte, não pode sofrer censura prévia .
A censura a posteriori, embora possível, pois não há direitos absolutos na ordem jurídica nacional, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando se verificar, no caso concreto, o abuso no seu exercício e a violação a outros direitos fundamentais, tais como a honra, a imagem e a vida privada. 2.
Em harmonia com a Constituição da Republica e a jurisprudência do excelso Pretório, a Lei n.º 12 .965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet, estabelece que a disciplina do uso da internet tem como um de seus fundamentos (art. 3º, caput), a liberdade de expressão.
Com o intuito de proteger tão importante direito e impedir a censura, a lei impõe condicionantes à remoção de conteúdo produzido por provedor de aplicações de internet, exigindo, como regra, decisão judicial, devendo o postulante indicar de forma precisa a URL onde foram hospedadas as informações (art. 19, § 1º) .
Além disso, o diploma legal referido também institui como fundamentos do uso da internet, entre outros tantos, a proteção da privacidade e o sigilo dos dados dos usuários, não podendo ocorrer a divulgação de informações referentes aos usuários para terceiros, sendo permitido apenas o acesso a informações sobre os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet, mediante autorização judicial, quando verificados os pressupostos previstos em seu art. 22. 3.
A ferramenta Google Meu Negócio permite aos empresários interagir com seus clientes, apresentando informações sobre sua empresa, com intuito de fomentar o seu negócio e obter a opinião dos clientes .
Por outro lado, tal aplicação não existe apenas para que os consumidores dos serviços dos empresários se manifestem de forma positiva, admitindo, também, críticas negativas.
Assim, não se trata apenas de uma ferramenta importante para os empresários, mas também para os consumidores dos serviços, que podem acessar o mecanismo para saber sobre a experiência de outras pessoas que já contrataram com as empresas. 4.
Apesar da rispidez da linguagem utilizada, não se vislumbrando a intenção de ofender a honra e a imagem dos autores, mas apenas de criticar o tratamento que foi dispensado aos consumidores quando procuraram os serviços dos apelantes e informar os demais usuários e potenciais consumidores acerca da experiência vivenciada, não se há de falar em excesso no exercício da liberdade de expressão e na existência de indícios de ilícito civil . 5.
Ausentes indícios de ilícito civil, não é possível determinar a retirada do conteúdo, tampouco a prestação de informações sobre os registros de conexão e os registros de acesso. 6.
Apelo não provido . (TJ-DF 07160050520198070007 DF 0716005-05.2019.8.07 .0007, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É de se notar, ainda, que a parte autora não individualizou, com o grau de precisão necessário, os respectivos endereços eletrônicos onde se encontram hospedados os conteúdos que reputa ofensivos.
A mera indicação dos perfis não é suficiente para que se deflagre a medida de quebra de sigilo, sendo imprescindível a identificação específica das publicações ou mensagens consideradas ilícitas, com a correspondente delimitação temporal.
Tal exigência decorre não apenas de norma legal expressa - art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet - mas também de princípios constitucionais atinentes à segurança jurídica e à proporcionalidade.
Repiso e ressalto que inobstante o incontroverso caráter vexatório das mensagens encaminhadas pelos perfis indicados ao seu marido, não se extrai das conversas colacionadas aos autos qualquer conteúdo ilícito que revele a prática de conduta vedada pelo ordenamento jurídico, seja porque a mensagem foi enviada em caráter privado, ou mesmo porque as mensagens não trazem consigo qualquer conteúdo potencialmente ilegal, como seria no caso de se exigir contrapartida financeira, ou mesmo ameaça de divulgação ampla dos fatos alegados.
Deveras, admitir a quebra de sigilo de dados com base em alegações genéricas, não acompanhadas de elementos objetivos de prova, representa indevida mitigação do direito à privacidade de usuários ainda não identificados, cujo envolvimento com os fatos sequer foi juridicamente demonstrado.
Ao Judiciário não é dado presumir o ilícito: deve demonstrá-lo com base em elementos concretos.
Acrescente-se, por fim, que a via judicial, embora não condicionada ao prévio esgotamento de mecanismos administrativos, deve ser manejada com racionalidade e responsabilidade.
A autora sequer menciona nos autos haver promovido denúncias formais perante a plataforma, o que, embora não constitua condição da ação, poderia demonstrar diligência mínima para solução da controvérsia em sede extrajudicial.
A sentença recorrida, nesse contexto, mostra-se coerente com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.
Decorre de fundamentação técnica, harmônica com o regramento legal vigente, e observadora do devido processo legal.
Não há, portanto, vício a ser corrigido, nem omissão a ser suprida.
Diante do exposto, conheço do apelo interposto, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, os quais ora adoto e incorporo como razões de decidir.
Majoro a condenação em ônus sucumbenciais arbitrada na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 11 do CPC/15 e Tema Repetitivo nº 1.059 do E.
STJ.
Suspendo, todavia, tal condenação, em virtude da gratuidade judiciária que assiste à parte recorrente, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANSCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; -
05/08/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25579149
-
29/07/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 08:19
Conhecido o recurso de MARIANNY FLEXA FEITOSA ALBUQUERQUE - CPF: *59.***.*49-56 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909473
-
09/06/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909473
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204854-08.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909473
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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