TJCE - 3001634-14.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:32
Juntada de despacho
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12/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 08:45
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133819538
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001634-14.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta CLEITON LIMA CARVALHO, RONALDO CESAR ROCHA BANDEIRA e RODRIGO ARRUDA BATISTA DE SOUSA em face de PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA e LUIS GONZAGA MENDONCA DAMASCENO FILHO, nos termos da inicial.
Os autores alegam que são corretores de imóveis devidamente registrados no CRECI-CE e foram contratados verbalmente pelo requerido Luiz Gonzada Mendonça Damasceno Filho para intermediar a compra do apartamento nº 104, bloco 20, do Residencial Parque Da Vinci, localizado na Rua A, bairro Paupina, Fortaleza-CE.
Relata que restou acordado que a comissão dos corretores envolvidos se daria por meio do repasse da seguinte forma: o imóvel seria vendido pelo valor de R$ 52.000,00 e em cima desse valor deveria ser aplicado o valor da corretagem, qual seja, a quantia de R$18.000,00.
Informam que, ao final das negociações, o vendedor fechou o negócio diretamente com o comprador indicado pelos requerentes, qual seja, o corréu Sr.
Luiz Gonzaga, sem que houvesse o pagamento da comissão acordada de forma verbal.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 18.000,00, referente aos honorários de corretagem que entendem devidos; b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Citados, os réus alegaram preliminarmente ilegitimidade passiva, ilegitiidade ativa e inépcia da inicial; no mérito, pugnaram, em síntese, ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Audiência de instrução em que foi apresentada réplica e colhido o depoimento pessoal de ambas as partes.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar na tese de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Isso porque de acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação dos demandados no ato ilícito supostamente sofrido pela parte demandante.
II - DA ILEGITIMIDADE ATIVA De igual modo, não há como falar na ilegitimidade ativa suscitada pelos contestantes, uma vez que a inclusão dos coautores Cleiton e Ronaldo se dá em função da sociedade mantida junto ao coautor Rodrigo, os quais atuam de forma conjunta no serviço de corretagem e, portanto, participaram dos fatos narrados na inicial.
III - DA INÉPCIA DA INICIAL Não há como falar na inépcia da inicial suscitada pelos demandados, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O cerne da demanda reside em saber se houve descumprimento contratual por parte dos réus e, por conseguinte, hipótese de dano indenizável.
Da análise do acervo probatório construído na demanda, verifica-se a parcial demonstração do fato constitutivo direito autoral, na forma do art. 373, I do CPC.
De início, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do corréu Paulo Henrique.
Isso porque ausente nos autos prova de que restou acordado contrato de comissão de corretagem junto aos demais corréus, os quais mantiveram contrato específico com o corréu Sr.
Luiz.
Há de se asseverar que os documentos acostados ao Id. 133605760 demonstram que o corréu deixou clara a intenção de não realizar a contratação na forma como narrada na inicial.
Por outro lado, restou demonstrado em audiência instrutória, que o corréu Sr.
Luiz somente conseguiu o contato do Sr.
Paulo através da intermediação firmada pelos autores na condição de corretores.
Vale esclarecer que o contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação.
Na hipótese, é entendimento pacífico ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove a própria intermediação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. - COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
A COMISSÃO DE CORRETAGEM É DEVIDA AO CORRETOR QUE APROXIMA AS PARTES ATÉ O PONTO DE OBTER CONSENSO QUANTO AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXECUÇÃO DO PRÓPRIO NEGÓCIO.
NÃO CABE RESTITUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO DE VALOR PAGO POR SIMPLES DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DECOTAR A DEVOLUÇÃO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50063819620228210101, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-06-2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO ÚTIL - VALOR - ÔNUS DA PROVA - SOLIDARIEDADE DOS COMPRADORES AO PAGAMENTO - PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação - É pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação - Se o acervo probatório demonstra que, em decorrência da atuação da corretora, as partes iniciaram tratativas, é cabível a comissão de corretagem, mesmo que as negociações, em determinando momento, tenham sido realizadas entre as partes, com a posterior concretização do negócio - Incumbe à parte autora comprovar o percentual da comissão de corretagem por ela alegado, nos termos do art. 373, inciso I do CPC - Ausente nos autos prova de que restou pactuada a transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem aos compradores, não há que se falar na condenação solidária destes ao pagamento devido pela vendedora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029490820208130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) (TJ-RS - Apelação: 50063819620228210101 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Dessa forma, é possível constatar que o requerido Sr.
Luiz, de fato, encontram-se inadimplente quanto à obrigação contratual assumida perante aos autores.
Frise-se que caberia ao demandado demonstrar que não houve a intermediação dos requerentes para concretização do negócio, o que não foi atendido na forma do art. 373, II do CPC.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito do promovido.
Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida decorrente do descumprimento contratual que atingiu, inegavelmente, os direitos de personalidade dos requerentes, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do mérito em face do corréu Sr.
Paulo Henrique Santos da Silva, com base no art. 485, VI do CPC.
II) CONDENAR o réu Sr.
Luiz Gonzaga a pagar aos autores a quantia de R$ 18.000,00 a título de comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
III) CONDENAR o réu Sr.
Luiz Gonzaga a pagar aos autores a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133819538
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31/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133819538
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30/01/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 15:20
Juntada de ata da audiência
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28/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/12/2024 04:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 125758038
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18/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125758038
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25/11/2024 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111572476
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111572476
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22/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111572476
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22/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/10/2024 02:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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