TJCE - 3001634-14.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA ANDRADE DAMASCENO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814613
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814613
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001634-14.2024.8.06.0222 EMBARGANTE: CLEITON LIMA CARVALHO E OUTROS EMBARGADO: LUIZ GONZAGA MENDONÇA DAMASCENO FILHO E OUTROS RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CLEITON LIMA CARVALHO, RONALDO CESAR ROCHA BANDEIRA e RODRIGO ARRUDA BATISTA DE SOUSA contra o acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por LUIZ GONZAGA MENDONÇA DAMASCENO FILHO, reformando a sentença que havia condenado o recorrente, ora embargado, ao pagamento de comissão de corretagem.
Nos aclaratórios (ID 20070718), os embargantes apontam, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e documental, à configuração da corretagem informal, à distribuição do ônus da prova e ao reconhecimento do dever de remuneração com base na boa-fé objetiva.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No presente caso, o acórdão recorrido analisou, de forma ampla e fundamentada, os elementos constantes dos autos, concluindo pela fragilidade da prova quanto à existência de contrato de corretagem e, principalmente, quanto à participação determinante dos embargantes na conclusão do negócio.
Afirmou-se, com base nos depoimentos e documentos, que a venda foi efetivada por contato direto entre comprador e vendedor, sem intermediação eficaz dos autores.
Veja-se: "[…] restou incontroverso que o negócio pactuado se desenvolveu proveniente da negociação direta entre vendedor e comprador, ou seja, sem a participação direta dos autores." A simples menção à eventual elaboração de minuta contratual ou proposta anterior não comprova, por si só, que a conclusão do negócio tenha ocorrido graças à mediação dos embargantes, sendo certo que a comissão é devida apenas quando o corretor colabora, de forma efetiva e determinante, para o resultado final, conforme o art. 725 do CC.
Quanto às alegações de contradição interna, também não prosperam.
O acórdão foi claro ao ponderar que, mesmo se admitindo o contato inicial através de informações disponibilizadas por terceiros, isso não configura, necessariamente, intermediação eficaz apta a ensejar remuneração.
Como disposto: "[…] a mera aproximação não é suficiente para gerar o direito à comissão, sendo imprescindível que a atuação do corretor tenha sido determinante para a conclusão do negócio." Nesta senda, a suposta omissão na valoração de provas testemunhais e audiovisuais igualmente não subsiste.
O acórdão não ignorou tais elementos, mas expressamente os considerou insuficientes, seja pela contradição com os demais elementos probatórios, seja pela não comprovação da exclusividade e da eficácia da intermediação.
A interpretação dos artigos 722, 725 e 726 do CC, por sua vez, foi devidamente realizada nos seguintes termos: "[…] nos termos do art. 726 do CC, a remuneração só será devida se houver intermediação comprovada ou contrato de exclusividade por escrito.
Ausente qualquer desses elementos, é incabível o pagamento pretendido." Verifica-se, portanto, que não houve qualquer omissão no julgado, uma vez que a controvérsia acerca da alegada atuação dos embargantes na intermediação do negócio foi devidamente enfrentada e superada no acórdão, mediante análise substancial da fragilidade do conjunto probatório e da inexistência de prova inequívoca quanto à participação determinante dos recorrentes na conclusão do contrato.
O que se pretende, por meio dos presentes embargos, é, portanto, a rediscussão da controvérsia jurídica já apreciada, o que é vedado na via eleita.
Portanto, inexiste, o vício apontado.
Em contrapartida, pretendem os embargantes, tão somente, a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o erro apontado, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo dos embargantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814613
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27/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de CLEITON LIMA CARVALHO - CPF: *50.***.*92-44 (RECORRENTE), RODRIGO ARRUDA BATISTA DE SOUSA - CPF: *05.***.*52-20 (RECORRENTE) e RONALDO CESAR ROCHA BANDEIRA - CPF: *19.***.*05-07 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20173937
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20173937
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09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20173937
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08/05/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/05/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849569
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849569
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001634-14.2024.8.06.0222 RECORRENTE(S): LUIZ GONZAGA MENDONÇA DAMASCENO FILHO RECORRIDO(S): CLEITON LIMA CARVALHO E OUTROS ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO.
CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
AD ARGUMENTANDUM TANTUM.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LUIZ GONZAGA MENDONÇA DAMASCENO FILHO objetivando a reforma de sentença proferida pelo 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA contra si ajuizada por CLEITON LIMA CARVALHO e OUTROS.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do mérito em face do corréu Sr.
Paulo Henrique Santos da Silva, com base no art. 485, VI do CPC.
II) CONDENAR o réu Sr.
Luiz Gonzaga a pagar aos autores a quantia de R$ 18.000,00 a título de comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
III) CONDENAR o réu Sr.
Luiz Gonzaga a pagar aos autores a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 18656331, a parte recorrente aduz, em síntese, que não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de contrato entre o contestante e os autores, de forma que a remuneração pela corretagem exige a comprovação inequívoca de que houve a contratação e a efetiva atuação do corretor na intermediação e conclusão do negócio jurídico.
Contrarrazões no ID 18656333.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Rejeitada.
Insurge-se o recorrente alegando cerceamento de defesa, sustentando que, durante a produção de prova oral para complementar a documental anexada, o juízo a quo não teria observado o fato de que a manifestação dos réus fora prejudicada por diversas vezes.
Ocorre que o C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.114.398/PR, afetado como paradigma do Tema nº 437, de Recursos Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
Tomando por base o referido paradigma, considerou-se que o feito, ora em desenlace, estaria suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes, bem como com o depoimento das partes na forma como colhido pelo juízo a quo, tornando mesmo despicienda a dilação probatória para constatação de algo já satisfatoriamente comprovado e que já estaria apto para julgamento da lide.
Portanto, e com base no mesmo paradigma, rejeito a preliminar suscitada.
II) Preliminares de Ilegitimidade Passiva e de Ilegitimidade Ativa.
Rejeitadas.
Suscita a parte requerida preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não há nexo de causalidade que a vincule ao ilícito narrado, bem como alega preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que os coautores Ronaldo e Cleiton, não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Rejeito as preliminares suscitadas, tendo em vista que as mesmas se confundem com o mérito e serão com este apreciadas.
MÉRITO O contrato de corretagem é regulado pelo Código Civil de 2002, que o define, no art. 722 e seguintes, nestes termos: Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726.
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 728.
Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
No caso dos autos, constata-se que não houve contrato escrito entre o recorrente e o recorrido, referente à existência de acerto quanto à cobrança de comissão de corretagem.
Há mera alegação dos recorridos acerca da existência de contrato verbal entre as partes, contudo, contestada pelo recorrente, que afirma inexistir qualquer vínculo expresso de exclusividade para a venda do imóvel entabulado.
O ponto fulcral da presente lide é identificar se restou caracterizada prestação de serviço de corretagem, com o resultado efetivamente útil para a negociação, não se podendo presumir a participação ou esforço do corretor pela mera aproximação das partes, ou sem comprovação de qualquer contrato escrito, a se concluir pela intermediação nas tratativas de aperfeiçoamento do negócio.
Pois bem.
In casu, cabe ao corretor comprovar que sua atuação foi determinante para o fechamento do negócio.
No caso concreto, há elementos que indicam que os autores não foram os responsáveis pela venda do imóvel, senão vejamos: a) O comprador nega, expressamente, ter tratado a compra do imóvel com os recorridos; pelo contrário, alega que tratou da venda do bem diretamente com o vendedor/titular; b) Os recorridos não trouxeram aos autos um único documento assinado pelo recorrente comprovando a relação contratual entre as partes.
Outrossim, a sentença fundamentou a condenação dos recorridos basicamente no depoimento pessoal do recorrente, em que teria aduzido que teria conseguido o contato do vendedor através da intermediação firmada pelos autores, na condição de corretores, porém tal fato, por si só, não comprova a efetividade da participação dos corretores para a finalização do negócio jurídico entabulado, sobretudo porque restou incontroverso, a partir de uma análise acurada do conjunto fático-probatório, que o negócio pactuado se desenvolveu proveniente da negociação direta entre vendedor e comprador, ou seja, sem a participação direta dos autores. Assim, é evidente que o depoimento isolado supracitado não é suficiente para fundamentar a condenação do recorrente.
O que gera o direito à comissão não é a mera publicidade; sendo devida a remuneração ao corretor que tenha colaborado decisivamente para o resultado previsto no contrato, ou, ainda, que esse resultado não venha a se efetivar em virtude de mero arrependimento das partes, fatos não comprovados a contento pelos autores.
Diante disso, fica evidenciada a ausência dos requisitos para a cobrança da comissão de corretagem.
Assim, em que pese, nos contratos de corretagem verbal, seja possível a comprovação por meios diversos, incluindo prova testemunhal, o conjunto probatório se revela frágil, para o fim de confirmar as alegações dos recorridos, eis que, tendo a parte compradora do negócio, imbuída do dever de pagamento da comissão de corretagem, negado a realização da aproximação do recorrente com a parte vendedora com a intermediação dos recorridos; ou qualquer outra forma verbal de compromisso, referente à compra e venda, ou, mesmo, o pagamento das comissões postuladas na origem e impugnadas em sede recursal.
Competiria aos autores o dever de comprovar o seu direito ao recebimento da comissão, ônus de que não se desincumbiram.
Nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nessa senda, prevalecendo nos autos incerteza quanto aos fatos alegados e, havendo provas insuficientes quanto ao direito dos demandantes em receber comissão de corretagem no negócio jurídico em referência, resta inviável o reconhecimento de seu direito ao percebimento da comissão pleiteada.
A prova acostada pela própria parte demandante denota mais a ausência de intermediação duradoura e efetiva para a concretização do negócio jurídico discutido, do que a imprescindível participação dos autores para que a venda fosse consumada.
Em adição, ainda que se admitisse a existência de um contrato verbal, a comissão de corretagem somente seria devida se houvesse cláusula expressa de exclusividade.
O artigo 726, do Código Civil dispõe: Art. 726, CC - Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral.
Não há, nos autos, qualquer prova de que os recorridos possuíam exclusividade na intermediação.
Dessa forma, ainda que se considerasse existente a intermediação dos autores, não há fundamento legal para exigir o pagamento da comissão.
Sem a efetiva prova da imprescindibilidade dos serviços dos demandantes para a concretização da venda, não há o que se falar na imposição do pagamento da corretagem.
Em abono, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOSPEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE QUE CELEBROU CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COM A RÉ, PARA A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL DENOMINADO "FAZENDA SANTA RITA".
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO QUE APONTA PELA INEXISTÊNCIADE PACTO SOBRE O PAGAMENTO DE COMISSÃO DECORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE, ADEMAIS, DE QUE O AJUSTE ENTRE A RÉ E OCOMPRADOR DO IMÓVEL SE REALIZOU EMDECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DO AUTOR NACONCILIAÇÃO DAS VONTADES DOS CONTRATANTES. (...) 4) CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM NÃODEMONSTRADO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005556-14.2018.8.16.0104 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.12.2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO EM VENDA DE IMÓVEL.
CORRETOR NÃO CREDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NO PETITÓRIO INICIAL.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO SERVEM, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE INTERMEDIOU A VENDA E PRESTOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE QUE HOUVE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar que o requerente, efetivamente, exerceu o papel de corretor de imóveis no caso da venda em questão. (...). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001412- 19.2015.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DACOSTA - J. 18.09.2017) Destacou-se APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE COBRANÇA ¿ COMISSÃO DE CORRETAGEM ¿ AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO ¿ CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO ¿ AD ARGUMENTANDUM TANTUM ¿INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE ¿ PRETENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ¿ ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO ¿ SENTENÇA REFORMADA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III ¿ RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.
Da inexistência de contrato de corretagem e da ausência de comprovação da intermediação O contrato de corretagem pode ser formalizado de forma verbal ou escrita (art. 722 do Código Civil), porém cabe ao corretor demonstrar que sua atuação foi determinante para o fechamento do negócio.
Nos autos, não há qualquer prova documental ou testemunhal inequívoca de que o recorrido aproximou as partes e viabilizou a transação imobiliária.
As testemunhas indicaram que a negociação ocorreu diretamente entre comprador e vendedora, sem participação relevante do recorrido.
A sentença fundamentou-se no depoimento isolado da testemunha Zélia Ferreira Epifânio, que não estava presente nas negociações entre a apelante e os compradores, não podendo atestar com precisão que houve intermediação direta do recorrido.
A pintura do muro do imóvel, apontada como indício da intermediação do recorrido, não configura prova suficiente para a cobrança da comissão, pois a publicidade do imóvel, por si só, não comprova a efetiva participação do corretor na concretização da venda. [...] (Apelação Cível - 0001228-39.2019.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Portanto, decerto que o valor da reparação do dano moral sofrido tem por fundamento a sua compensação, bem como efeito punitivo e repressivo à conduta perpetrada pelo responsável pelo ato ilícito.
No entanto, no caso concreto, ainda que a parte autora alegue ter intermediado o negócio jurídico discutido e assegure que a situação tenha gerado dissabores e transtornos aos recorridos, não restou efetivamente caracterizado o dano moral.
Assim, não enxergo, no caso em tela, aspecto relevante algum capaz de abalar significativamente a moral da parte autora, mesmo porque não restou consubstanciada situação de sofrimento excessivo, constrangimento ou humilhação que escape aos parâmetros da normalidade.
Dessa forma, entendo que, neste ponto, também não merecem provimento as razões da parte autora/recorrida, não devendo a sentença recorrida ser reformada nesse aspecto, sendo mantido o afastamento da indenização pelos danos morais pleiteados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
29/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849569
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28/04/2025 15:22
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA MENDONCA DAMASCENO FILHO - CPF: *00.***.*36-91 (RECORRIDO) e provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA ANDRADE DAMASCENO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19122535
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19122535
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122535
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31/03/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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