TJCE - 0202471-92.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28159075
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28159075
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202471-92.2023.8.06.0151 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO APELADO: BANCO BMG SA Ementa: Direito civil e processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Inexistência.
Responsabilidade contratual.
Juros moratórios a partir da citação.
Embargos conhecidos e desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de Declaração opostos por Raimundo Nonato de Castro contra acórdão que, ao dar provimento à apelação cível, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado, determinou a devolução de valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral.
O embargante aponta contradição quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora na repetição do indébito. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição dos valores cobrados indevidamente. III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ distingue o termo inicial dos juros moratórios em hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual, estabelecendo que, em caso de obrigação contratual, os juros fluem a partir da citação (CC, art. 405), enquanto na responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 5.
No caso, a relação jurídica é contratual, ainda que em modalidade reconhecida como abusiva, de modo que inexiste contradição no acórdão que fixou a citação como marco inicial dos juros de mora. IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgRg no REsp 1304534/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 22/09/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202471-92.2023.8.06.0151 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO APELADO: BANCO BMG SA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por Raimundo Nonato De Castro em face de acórdão desta 2ª câmara de direito privado, sob minha relatoria, cuja ementa segue: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO QUE SE REVELA EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato De Castro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos indenizatórios movida em face de Banco BMG S/A, na qual o apelante alega flagrante falta de informação adequada e clara por parte do banco apelado, que violou o dever de informação previsto no CDC, sustentando que não lhe foi fornecida cópia do contrato assinado, nem informados os juros incidentes, o valor final da operação ou o termo inicial e final dos descontos. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, em razão da ausência de informação adequada e clara ao consumidor; (ii) a modalidade contratual imposta revela-se excessivamente onerosa para o consumidor, caracterizando vantagem exagerada; (iii) há dever de indenizar por danos materiais e morais em razão da falha na prestação do serviço. III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, verificou-se que o banco demandado apresentou contratos com numeração diferente daquela impugnada na inicial, não sendo possível aferir se o documento assinado pelo consumidor é claramente referente ao produto contratado, ademais, os extratos não demonstram utilização do cartão para compras, mas apenas para disponibilização do aporte complementar, evidenciando a intenção do consumidor de contratar empréstimo consignado convencional. 4.
A modalidade de cartão de crédito consignado revela-se flagrantemente desvantajosa em comparação ao empréstimo consignado convencional, considerando que os juros são significativamente mais elevados e o desconto em folha, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, ocasiona o crescimento contínuo da dívida, ferindo o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços (art. 6º, III, CDC). 5.
As cláusulas contratuais que estabelecem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade são nulas de pleno direito, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC, presumindo-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor (art. 51, §1º, III, CDC). 6.
Configurada a falha na prestação do serviço mediante violação do dever de informação e imposição de modalidade contratual mais onerosa, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional, com recálculo da dívida à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central para o mês da contratação. 7.
Em relação à devolução do indébito, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 8.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica, sendo presumido e decorrente da própria ilicitude do fato, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV.
Dispositivo 9.
Recurso de apelação conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em crédito pessoal consignado em folha de pagamento; (ii) determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ______ Dispositivos legais relevantes citados CDC, art. 4º; CDC, art. 6º, II e III; CDC, art. 46; CC, art. 112; CDC, art. 51, IV e §1º, III; CPC, art. 422; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada STJ, EAREsp 676.608/RS, julgado em 30/03/2021; TJCE, AC 0011346-37.2019.8.06.0034, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023; TJCE, AC 0200087-98.2023.8.06.0041, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024. Irresignado, o demandante apresentou embargos (id. 24892091) apontando contradição quanto o termo inicial da aplicação dos juros de mora no que diz respeito aos danos materiais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Veja-se: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" No caso dos autos, o embargante aduz o acórdão foi contraditório no que diz respeito a aplicação de juros de mora em dano material (repetição do indébito), argumentando que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e não da citação. Não lhe assiste razão.
Isto porque, no caso, a mora é contratual, decorre de contrato estabelecido, ainda em modalidade distinta daquela pretendida e, portanto, responsabilidade contratual.
Quanto a matéria, o STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Tem-se, então, que nos casos de responsabilidade contratual, em regra, o termo inicial dos juros obedecem ao Art. 405, CC.
A este respeito: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA .
CONVERSÃO DE CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO .
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que, em recurso de apelação, determinou a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com juros remuneratórios pela taxa média de mercado, e a restituição de valores descontados em excesso, na forma simples. II .
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) se há prescrição ou decadência do direito da parte embargada; (ii) se é necessária a compensação de valores transferidos para a conta do embargado; (iii) a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado; e (iv) o termo inicial para contagem de juros de mora. III.
Razões de decidir 3 .
Não se verifica prescrição ou decadência, pois os descontos configuram obrigação de trato sucessivo, com renovação do prazo prescricional e decadencial a cada parcela. 4.
Inexiste fundamento para determinar a compensação de valores transferidos, pois não houve nulidade contratual, apenas conversão do contrato. 5 .
Restou devidamente fundamentada a possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com aplicação de juros remuneratórios pela taxa média de mercado. 6.
Acolhe-se a tese do embargante quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deve ser fixado a partir da data da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. IV .
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios. Tese de julgamento: "Nos contratos de cartão de crédito consignado convertidos em empréstimo consignado, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.022, III; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1304534/SC, Rel .
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 22/09/2015. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00057733620208110004, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
11/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159075
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10/09/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651871
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29/08/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651871
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202471-92.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651871
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25282753
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25282753
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202471-92.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 24892091 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
05/08/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25282753
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14/07/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23877028
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27/06/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23877028
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202471-92.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO QUE SE REVELA EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato De Castro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos indenizatórios movida em face de Banco BMG S/A, na qual o apelante alega flagrante falta de informação adequada e clara por parte do banco apelado, que violou o dever de informação previsto no CDC, sustentando que não lhe foi fornecida cópia do contrato assinado, nem informados os juros incidentes, o valor final da operação ou o termo inicial e final dos descontos. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, em razão da ausência de informação adequada e clara ao consumidor; (ii) a modalidade contratual imposta revela-se excessivamente onerosa para o consumidor, caracterizando vantagem exagerada; (iii) há dever de indenizar por danos materiais e morais em razão da falha na prestação do serviço. III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, verificou-se que o banco demandado apresentou contratos com numeração diferente daquela impugnada na inicial, não sendo possível aferir se o documento assinado pelo consumidor é claramente referente ao produto contratado, ademais, os extratos não demonstram utilização do cartão para compras, mas apenas para disponibilização do aporte complementar, evidenciando a intenção do consumidor de contratar empréstimo consignado convencional. 4.
A modalidade de cartão de crédito consignado revela-se flagrantemente desvantajosa em comparação ao empréstimo consignado convencional, considerando que os juros são significativamente mais elevados e o desconto em folha, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, ocasiona o crescimento contínuo da dívida, ferindo o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços (art. 6º, III, CDC). 5.
As cláusulas contratuais que estabelecem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade são nulas de pleno direito, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC, presumindo-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor (art. 51, §1º, III, CDC). 6.
Configurada a falha na prestação do serviço mediante violação do dever de informação e imposição de modalidade contratual mais onerosa, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional, com recálculo da dívida à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central para o mês da contratação. 7.
Em relação à devolução do indébito, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 8.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica, sendo presumido e decorrente da própria ilicitude do fato, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV.
Dispositivo 9.
Recurso de apelação conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em crédito pessoal consignado em folha de pagamento; (ii) determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ______ Dispositivos legais relevantes citados CDC, art. 4º; CDC, art. 6º, II e III; CDC, art. 46; CC, art. 112; CDC, art. 51, IV e §1º, III; CPC, art. 422; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada STJ, EAREsp 676.608/RS, julgado em 30/03/2021; TJCE, AC 0011346-37.2019.8.06.0034, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023; TJCE, AC 0200087-98.2023.8.06.0041, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202471-92.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO APELADO: BANCO BMG SA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato De Castro em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedidos indenizatórios movida contra Banco BMG S/A.
Segue dispositivo da decisão: Diante o exposto, atento à fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. O principal argumento da apelação é a flagrante falta de informação adequada e clara por parte do banco apelado, que violou o dever de informação previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O apelante afirma que não lhe foi fornecida cópia do contrato assinado, nem foram informados os juros incidentes, o valor final da operação ou o termo inicial e final dos descontos.
Ele sustenta que o contrato é "extremamente complexo" e que, se tivesse a "inteira compreensão da insolubilidade do contrato", não o teria firmado. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 2.
DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedidos indenizatórios, proposta em razão da contratação de cartão de crédito consignado, cuja natureza, segundo a parte autora, não foi devidamente esclarecida, configurando vício de consentimento. A autora afirma que acreditava firmar contrato de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito, o que caracteriza ausência de informação adequada e viola o dever de transparência previsto no CDC. Portanto, o cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo autor. 2.1 DA (IR)REGULARIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Inicialmente, cumpre destacar que a discussão acerca da validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sabendo-se que é aplicável o Código de Processo Civil à hipótese dos autos, se impõe que sejam respeitadas as premissas deste código e, de igual forma, a boa-fé objetiva (art. 422, CPC), antes, durante e depois do negócio jurídico. No caso concreto denota-se que a parte autora aduz a ofensa ao dever de informação porquanto buscou a ré para a pactuação de um empréstimo consignado, e, sem seu devido conhecimento/discernimento, fora pactuado contrato de adesão a cartão de crédito consignado. Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): Acerca do dever de informação, veja-se o art. 46 do CDC, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, o raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais. Acerca disso, o artigo 112 do Código Civil estabelece que: "Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Logo, a análise haveria de ser feita de acordo com o comportamento do demandante frente ao produto contratado.
De análise dos documentos, a verificar os extratos em id. 19713245, é possível observar que o demandante não utilizou o cartão para compras na praça.
Isto é, não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte complementar. Demais disto, verificando os autos, é possível notar que a instituição demandada apresentou dois contratos, sendo um em ID. 19713274, registrado sob nº 46580066 e datado de 25/10/2016 e outro, mais recente, em ID. 19713241, registrado sob nº 83056856 de 15/05/2023.
Nenhum dos dois contratos tem a mesma numeração do contrato impugnado na inicial, nº 17501256.
Assim, sequer é possível aferir se o documento assinado pelo autor é claramente referente ao produto contratado. Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de empréstimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado.
O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito.
Quanto a isso, destaque-se o que dispõe o art. 51 do CDC que estabelece algumas causas de nulidade do negócio jurídico, dentre elas a do inciso IV, que estabelece: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece, ao seu turno: § 1º.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". Ou seja, a contratação excessivamente onerosa e que coloque o consumidor em desvantagem exagerada é fulminada pela nulidade, revelando-se afrontosa à boa-fé ou equidade. Portanto, é de se tutelar a pretensão do autor que objetiva a decretação de conversão do contrato de crédito rotativo em contrato de mútuo, porquanto denota-se que a parte autora jamais conseguirá efetuar o pagamento da totalidade da dívida, eis que o valor cobrado, diante dos juros excessivos praticados nessa modalidade contratual, cobre apenas os encargos, sem qualquer amortização do capital emprestado. Contudo, devendo ser mantido o desconto consignado porque, a esse respeito, não existem dúvidas que a autora optou por essa modalidade de pagamento do débito contraído, devendo ser feito recálculo da dívida, à taxa média do mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/CDANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃODE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADOCONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃOTEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIOJURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Repetição do indébito 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. fls. 53-55, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) ¿ fl. 59 em favor da autora.
De outro giro, que não há movimentações realizadas com o referido cartão, dentro do período de novembro de 2015 a novembro de 2019, conforme se extrai das faturas de fls. 66-114, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 5.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa ¿bola de neve¿, cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 6.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 7.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 8.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 9.
Em relação à devolução do indébito, foram descontadas mais de 48 parcelas referentes à amortização até a distribuição da ação, não incluídas, por óbvio, aquelas que se sucederam no decorrer da demanda, de modo que se considera saldado, de acordo com os valores apresentados nas faturas, o valor financiado, e desta forma, entendo pela manutenção da sentença primeva, para condenação do banco demandado à devolução, de forma simples, dos valores excedentes. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0011346-37.2019.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Por fim, destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas. Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado.
Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido. 2.2 DANO MATERIAL No que se refere à esta devolução destaca-se que, em 2018, quando do julgamento do REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Contudo, após o aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Desse modo, deverá ser realizada a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 2.3 DANO MORAL Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor. Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. Portanto, tendo restado demonstrado, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merece reparos a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, ora apelado, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Veja-se: CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, INC.
II DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrente de contrato de cartão consignado supostamente celebrado entre as partes. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e do enunciado da súmula 297 do STJ. 3.
Da análise das provas carreadas aos autos, logrou a parte autora provar que fora inserido em seu benefício previdenciário o desconto referente a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (nº 5972739) no valor de R$ 7,50, com data de inclusão em 01/2021, passando para R$ 14,73 em 01/2022, e R$ 23,29 em 01/2023 (fl. 18/31). 4.
O banco demandado colacionou aos autos apenas um termo de adesão cartão de crédito consignado assinado pela parte autora (fls. 59/61), sob o nº 37970712, preenchido parcialmente, datado de 25/05/2015, com valor a ser consignado de R$ 78,80, sem qualquer outra comprovação sobre a operação de crédito supostamente firmada entre as partes, além das faturas do cartão sem qualquer informação de saque ou utilização do referido cartão (fls. 64/160). 5.
Desta forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pois não comprovou a regularidade das operações de crédito supostamente firmadas entre as partes uma vez que não apresentou instrumento contratual hígido e apto a amparar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 6.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 7.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 8.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 9.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do promovido e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento à apelação adesiva da autora e, conhecer, porém negar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível- 0200087-98.2023.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) 2.4.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Deve ser verificado que a Lei nº 14.905/2024, trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoante alterações promovidas nos artigos 406 e 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/07/2024 e, quanto à produção de seus efeitos, seu artigo 5º assim dispõe: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I- na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II- 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Ante a superveniência da referida lei, a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, os novos índices legais de correção monetária e juros devem ser aplicados imediatamente. No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/EMBARGADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADA.
RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO .
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EFEITO MODIFICATIVO .
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA .
APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024.
I.Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pretendendo que retroaja à fixação da indenização e, ainda, a aplicação da taxa Selic a título de juros de mora. [...]. 6.Os questionamentos relacionados aos juros de mora e correção monetária são considerados de ordem pública e podem ser analisados de ofício, motivo pelo qual, os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art . 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP), justificando a modificação dos parâmetros contidos no acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para corrigir a incidência de tais acessórios .
IV.
Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com atribuição de efeito modificativo. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00517041320218060151 Quixadá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante à restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: O termo inicial dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser alterado de ofício pelo juízo, sem configurar reformatio in pejus.
Sobre a indenização por danos morais, incide correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso.
Sobre os valores referentes ao dano material, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso e os juros de mora desde a data do prejuízo.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14 .905/2024, a partir de 01/09/2024, a taxa SELIC passa a ser o único fator de atualização monetária e incidência de juros nas condenações civis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts . 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647 .259/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001342220238130446, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) APELAÇÕES.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Compra de apartamento na planta.
Vício de construção [...] Montante indenizatório arbitrado, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais que se afigura adequado.
Não merece guarida o pleito de incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
Não se tratando de responsabilidade civil extracontratual, inaplicável a Súmula nº 54 do C.
STJ.
Termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora que ficam mantidos nos moldes estabelecidos na origem.
Contudo, a correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações promovidas, pela Lei nº 14.905/2024, nos artigos 406 e 389 do Código Civil.
Incidência das novas regras a partir de 30/08/2024.
Comando sentencial que comporta reparo apenas neste aspecto.
Recurso de apelação do autor não provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069905520238260625 Taubaté, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] VALOR ATUALIZADO POR CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO IPCA A PARTIR DA SENTENÇA E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14 .905/2024 E, A PARTIR DAÍ, À TAXA CORRESPONDENTE AO RESULTADO DA TAXA SELIC SUBTRAÍDO O IPCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010900920208205100, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, dj: 06/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) Portanto, na condenação de devolução de valores pagos: incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual) - o que corresponde, no caso dos autos, às datas dos descontos indevidos, até mesmo porque não se vislumbra a ocorrência de mora em período anterior à data do desconto indevido e; a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CPC.
No mesmo sentido, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Portanto, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de "cartão de crédito consignado em folha de pagamento", o qual deverá ser interpretado como "crédito pessoal consignado em folha de pagamento", afastando-se, portanto, a dinâmica de pagamento mínimo, bem como a cobrança de juros e encargos de mora sobre o chamado crédito rotativo, próprios dessa modalidade de operação, cancelando, ainda, a reserva de margem consignável (RMC) em relação a tal modalidade de contrato, admitindo-se a compensação de todos os pagamentos efetuados pelo autor até o limite do saldo devedor que eventualmente restar do mesmo contrato, o qual deverá ser recalculado segundo os parâmetros do empréstimo consignado em folha de pagamento. 2.
Havendo excedente, condeno o réu à devolução, que deverá ser realizada de forma simples em relação aos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, devendo todos os valores serem apurados em liquidação de sentença, cujos valores eventualmente a serem compensados ou restituídos deverão sofrer atualização monetária a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Todavia, determinando que a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
Contudo, existindo crédito em favor do banco réu, os descontos continuarão a ser feitos no benefício previdenciário da parte autora, até o valor máximo indicado no contrato. 3.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
26/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877028
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO - CPF: *14.***.*00-44 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879213
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879213
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202471-92.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879213
-
05/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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