TJCE - 0206492-47.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 137367209
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 137367209
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137367209
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137367209
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206492-47.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ELIETE SILVA SALES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda em face do Banco do Brasil S.A. em que a parte alega desfalque na conta do PASEP. Na decisão inicial foi dispensada a audiência conciliatória com a determinação de citação da parte requerida. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação nos autos, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e indevida concessão da assistência judiciária gratuita, além de questão prejudicial de mérito (prescrição).
Intimada para apresentar réplica à contestação (Id n° 134239479), a parte autora não se manifestou.
Este é o relatório.
Decido. I - Da suspensão (Tema n. 1.300 do STJ) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Portanto, verifica-se que o STJ afetou a matéria ao Tema n. 1.300, cuja questão a ser submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, os processos atinentes a tal tema foram suspensos por decisão da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Portanto, observando que a presente demanda já foi recebida e com citação válida e apresentação de contestação com preliminares por parte do promovido, resta o cumprimento da ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, suspendo o presente feito em razão de decisão prolatada no Tema n. 1.300, do STJ.
Intimem-se.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367209
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367209
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:36
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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26/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134239479
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206492-47.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ELIETE SILVA SALES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Sobre a contestação apresentada e os documentos que a instruem (ID's 127896521/6628), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias (arts. 351 e 437 do CPC). Intime-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134239479
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04/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134239479
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30/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 01:03
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 20:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/10/2024 18:12
Mov. [5] - Expedição de Carta
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31/10/2024 10:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/10/2024 23:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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