TJCE - 0921702-44.2014.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:53
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:09
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 02:09
Decorrido prazo de MIGUEL MACHADO ALEXANDRINO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MIGUEL MACHADO ALEXANDRINO em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0921702-44.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova Objetiva] Requerente: AUTOR: ANA ANGELITA ALVES MOTA e outros Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ANA ANGELITA ALVES MOTA e ANA ANGÉLICA ALVES MOTA em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – SEPOG, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME e do PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL PESQUISA, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – IMPARH, objetivando, em síntese, provimento judicial que determine a reclassificação e convocação das impetrantes para que permanecem no concurso da Prefeitura de Fortaleza, para o cargo de Assistente de Educação Infantil, com lotação no Distrito 05 (EDITAL 053/2014).
Aduzem as impetrantes que participaram do Concurso Público para Provimento de Cargo Efetivo de Assistente de Educação Infantil – Edital n° 53/2014, que previa m 400 (quatrocentas) vagas, mais 600 (seiscentas) vagas para cadastro de reservas, com Carga Horária de 240 horas mensais, dividido em 06 (seis) distritos de lotação, optando concorrerem as vagas para o distrito 05.
Apontam que alcançaram os requisitos para aprovação estabelecidos no edital, obtendo a pontuação estabelecida nos itens 6.1.2 e 6.1.3 do referido edital.
Asseveram que na data de 17 de dezembro de 2014 foi divulgado no endereço eletrônico do IMPARH o resultado preliminar do citado Concurso, constando a eliminação das impetrantes, momento que, inconformadas com o resultado, entraram com recurso administrativo solicitando a revisão do resultado preliminar, contudo, o resultado definitivo foi disponibilizado sem que para tanto tenha ocorrido a divulgação do resultado dos recursos interpostos, que só ocorreu em momento posterior.
Instruem a inicial com documentos (ID 46525354 – 46525374).
Decisão de ID 46523458 defere em parte a liminar requerida, no sentido de determinando que as impetrantes prossigam no certame, inclusive frequentando o curso de formação e demais etapas do concurso público em apreço.
Devidamente notificado, o Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recurso Humanos – IMPARH apresenta informações de ID 46525333, aduzindo, em suma, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada, bem como a legalidade do ato de eliminação, em razão dos critérios de classificação.
Colaciona aos autos documentos (ID 46525334 – 46525339).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se inerte, conforme certidão de ID 46525347. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar a preliminar de ilegitimidade do Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município.
No que concerne às ações de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que edita o ato normativo, recomenda ou baixa as normas para sua execução.
Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, 2012, p. 33).
Dito isso, ressai dos autos, diante da narrativa dos fatos e dos documentos acostados, a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município, ainda que seja responsável pela publicação do respectivo edital, isso porque a realização de todas as fases, bem como a competência para conhecer os recursos interpostos (item 8.2 do Edital) são de responsabilidade do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recurso Humanos – IMPARH.
Desde, reconheço a ilegitimidade do Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito.
O presente mandamus possui como desiderato provimento judicial que determine a reclassificação e convocação das impetrantes para que permanecem no concurso da Prefeitura de Fortaleza, para o cargo de Assistente de Educação Infantil, com lotação no Distrito 05 (EDITAL 053/2014).
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009).
Dessa forma, o edital faz lei entre as partes, vale dizer, deve ser cumprido fielmente tanto pelo ente público quanto pelo cidadão que a ele se submete, salvo se houver previsão de cláusula ilegal ou inconstitucional, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, sustenta as impetrantes que alcançaram os requisitos para aprovação estabelecidos no edital n° 053/2014, obtendo a pontuação estabelecida nos itens 6.1.2 e 6.1.3 (ID 46525360), totalizado para tanto, 5,75 pontos a Sra.
Angelita Mota e 5,50 pontos a Sra.
Angélica Mota.
Contudo, não figuraram no resultado definitivo. 6.1.2.
Serão considerados aprovados nesta etapa os candidatos que acertarem, CUMULATIVAMENTE, 02 (duas) questões de Língua Portuguesa, 02 (duas) questões de Raciocínio Lógico-Matemático e 12 (doze) questões de Conteúdo específico da área, o que corresponde a 16 (dezesseis) questões corretas e a 4 (quatro) pontos, e obtiverem classificação limitada à 1.200ª (milésima ducentésima) colocação, por ordem decrescente de nota, utilizando os critérios de desempate previstos no subitem 6.1.4, exigência válida para todos os candidatos. 6.1.3.
A nota da prova escrita objetiva será calculada através da seguinte fórmula: NPO = NQC x 0,25 Onde: NPO = nota da prova escrita objetiva NQC = número de questões certas da prova escrita objetiva.
Por sua vez, o Impetrado argumenta a legalidade do ato de eliminação, posto que as impetrantes não ficaram dentro do limite de vagas, uma vez que o Edital previa que a lotação ocorreria de acordo com a classificação e à opção de distrito indicada pelo candidato no ato da inscrição. 1.4.
Os candidatos aprovados no concurso regulamentado por este Edital serão lotados nos 06 (seis) Distritos de Educação, com carga horária diurna de 240 horas mensais, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação e à opção de Distrito indicada pelos candidatos no ato da inscrição.
A despeito dos argumentos trazidos pelas impetrantes, bem como as provas que instruem o feito, em que se observa que as impetrantes atingiram o perfil mínimo de aprovação, verifico que as mesmas não ficaram dentro do limite de vagas existentes para o respectivo Distrito escolhido, no caso o Distrito 5 (ID 46525366 – 46525368), que previa 189 (cento e oitenta e nove) vagas.
No tocante aos argumentos que candidatos com pontuação menor as suas foram incluídos no resultado definitivo, ferindo as regras do edital em razão de suposta preterição, observo que as candidatas CLAUDETE NUNES BEZERRA ANDRADE e CESARINA MARQUES DAMASCENO se declararam com deficiência (ID 46525337), logo, conforme estabelecido em edital, deveriam figurar na lista geral, e ainda terem seus nomes publicados em relação a parte, observada a classificação. 2.4.
Os candidatos que, no formulário de inscrição, se declararem deficientes, uma vez classificados, além de figurarem na lista geral de classificação, terão seus nomes publicados em relação à parte, observada a respectiva ordem de classificação.
Diante do exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e DENEGO A SEGURANÇA requestada, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, julgando improcedente o pedido inicial, o que faço com espeque no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 8 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:44
Denegada a Segurança a ANA ANGELICA ALVES MOTA - CPF: *00.***.*80-40 (AUTOR)
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02/02/2023 21:12
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2022 03:28
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 09:20
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02414839-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/10/2022 09:01
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16/09/2022 08:49
Mov. [54] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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16/09/2022 08:49
Mov. [53] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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26/08/2022 09:55
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/177461-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2022 Local: Oficial de justiça - Flavio Hildeberto Pereira
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26/08/2022 09:51
Mov. [51] - Documento Analisado
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24/08/2022 19:15
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 18:50
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 11:50
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/03/2022 10:38
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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17/02/2022 01:20
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2022 17:07
Mov. [45] - Certidão emitida
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11/01/2022 17:07
Mov. [44] - Documento
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11/01/2022 16:53
Mov. [43] - Documento
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18/11/2021 08:10
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/205709-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2022 Local: Oficial de justiça - José Lauro Schramm Neto
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18/11/2021 08:06
Mov. [41] - Documento Analisado
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10/11/2021 16:44
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 14:30
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 14:16
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2021 14:15
Mov. [37] - Certidão emitida
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05/04/2021 12:00
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01972052-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 05/04/2021 11:27
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24/03/2021 20:48
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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23/03/2021 11:41
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 11:04
Mov. [33] - Documento Analisado
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19/03/2021 23:26
Mov. [32] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Considerando o lapso temporal decorrido desde a concessão da liminar, intimem-se as impetrantes para manifestarem interesse no prosseguimento da lide, sob pena de extinção sem apreciação do mérito, no praz
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15/07/2019 09:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/07/2019 08:57
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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09/07/2019 16:39
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2019 10:29
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/05/2019 10:21
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/05/2019 17:13
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2019 17:44
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2018 13:47
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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18/07/2018 13:47
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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11/07/2018 02:06
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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03/07/2018 01:56
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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12/06/2018 11:08
Mov. [20] - Mero expediente: Autos à Secretaria Única para certificar decurso de prazo de notificações de autoridades impetradas para prestarem informações. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expediente necessário.
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18/02/2015 18:01
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10051828-6 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 18/02/2015 17:40
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13/02/2015 11:02
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/02/2015 11:00
Mov. [17] - Mandado
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10/02/2015 11:33
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1144 Página: 320/321
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06/02/2015 09:06
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2015 09:15
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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21/01/2015 23:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10018398-5 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 21/01/2015 22:41
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09/01/2015 17:23
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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09/01/2015 17:22
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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09/01/2015 17:22
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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09/01/2015 17:22
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
09/01/2015 16:14
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2015 11:51
Mov. [7] - Conclusão
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08/01/2015 11:18
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
08/01/2015 11:18
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Despachos de fls. 73/74 e 75. Plantão Judiciário.
-
08/01/2015 11:18
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Despachos de fls. 73/74 e 75. Plantão Judiciário.
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08/01/2015 11:03
Mov. [3] - Documento
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30/12/2014 16:39
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/12/2014 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2014
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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