TJCE - 0241121-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138229947
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138229947
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241121-13.2022.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão id 58345114, processo transitado em julgado id 63344780.
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e juntou planilha de cálculos dos valores que entende cabíveis (ID's 99104381/99104382). Parte autora concorda com os valores apresentados e renuncia ao montante que excede ao teto da RPV Municipal.
Além disso, solicita o destaque dos honorários contratuais conforme estipulado no contrato de honorários advocatícios anexo aos autos (ID 107003474). Entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 71398029) no importe de 5% (cinco por cento).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a planilha de cálculos do executado e a renuncia ao montante que excede ao teto da RPV Municipal, homologo o valor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) correspondente ao crédito do exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento) do crédito principal a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 71398029, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,10 de março de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/03/2025 12:50
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138229947
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10/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 99280801
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 99280801
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25/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99280801
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24/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90224582
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90224582
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08/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241121-13.2022.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Promova a devida evolução de classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública (12078).
A) Referente ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer, deve o requerido demonstrar o devido cumprimento, em conformidade com a sentença transitada em julgado no presente processo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
B) Pertinente ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, determino a intimação do requerido para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça admnistrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023) Expediente necessário. 1 de agosto de 2024 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
07/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90224582
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07/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:57
Processo Reativado
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02/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:14
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241121-13.2022.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito a dois períodos de férias anualmente, com a incidência do abono previsto no art. 7º, VII, da CF/88, inclusive no período em que eventualmente exercer cargo comissionado de direção escolar, bem como o pagamento das férias não concedidas e respectivo abono de 1/3 de férias, pagamento em pecúnia as férias não gozadas, respeitada a prescrição quinquenal, em razão de ser servidora da rede municipal de ensino, exercendo os cargo de professora, desde 25 de abril de 2012.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, se depreende que a ação merece prosperar, em razão da parte autora ter preenchido os requisitos legais exigidos para alcançar tal desiderato, conforme a pertinente a leitura sistemática da legislação regente posta no art. 113 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal 5.895/84), ad litteram: Artigo 113.
O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na C.L.T.§ 1º Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual.§ 2º O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.
Por sua vez, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.794/90), norma de caráter geral, em seus artigos 3º, inciso XI, 48 e 53, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores, ex vi: Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:(...)XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal: (...) Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.§ 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3(um terço) Conquanto haja a existência de leis aparentemente contraditórias entre si, urge a observância do critério da especialidade da norma, visto que a legislação específica, Estatuto do Magistério (Lei 5.895/84), regula o regime jurídico próprio da categoria, e prevê que aparte autora faz jus a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, sendo o texto legal plenamente compatível com a Constituição Federal e não ter sido expressamente revogado por qualquer outra norma, incidindo a aplicação do art. 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, em que a lei geral posterior não revoga lei especial anterior, havendo, com efeito, a previsão estatuária de dois períodos de férias anuais com adicional de um terço, é aplicável o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, todavia na forma simples e não em dobro, tendo em vista que a incidência do art. 137da CLT restou derrogada.
Inclusive, impende destacar que a matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, e a orientação vem sendo perfilhada pelo TJCE, conforme se verifica nas ementas dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS.
INCIDÊNCIA DO 1/3 EM TODO O PERÍODO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
No que tange ao prazo prescricional, como o ato omissivo em pagar a férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetivado, a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." II.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna, dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Observa-se que a Constituição Federal, em momento algum, restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado, em seu texto, que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
III.
Logo, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a estes no que concerne aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica no art. 40, § 5º.
Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, seja aqueles que possuem30 ou 60 dias de férias.
IV.
Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limita o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
Outrossim, registre- se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional.
Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em casa semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério.
V.
Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais.
Depreende-se, assim, que os argumentos levantados pelo agravante não são suficientes para modificar os contornos da decisão monocrática ora vergastada, de modo que merece esta ser mantida em sua integralidade.
VI.
Agravo Regimental conhecido e improvido.
Decisão Unânime." ARE 1145556 / CE CEARÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 09/08/2018.
Publicação.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe-164 DIVULG 13/08/2018.
PUBLIC 14/08/2018 Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento:12/05/2022.
Data de publicação: 12/05/2022 No que concerne ao pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas, trata-se de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida nos autos do ARE nº 721.001 pelo STF, no qual foi firmada a tese que assegura este direito aos servidores inativos, pendente o julgamento da questão quanto aos servidores em atividade.
Entretanto, os precedentes do STF e de tribunais estaduais, inclusive do TJCE, orientam pela impossibilidade de gozo do benefício pelo servidor, como demonstram os transcritos a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
INDENIZAÇÃO.
POSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1048100 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso.
Primeira Turma, julgado em 29/09/2017.
Processo Eletrônico DJe 234.
Divulg 11/10/2017.
Public 13/10/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
CARGO DE PROFESSOR POLIVALENTE.
LICENÇA- PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
JUÍZO DE ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE MÔNICA LIMA CHAVES CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/08/2018; Data de registro: 01/08/2018) Precedente desta Turma Recursal Fazendária, de acordo com o entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES, EM UNIDADE ESCOLAR, QUE DESEMPENHAM A FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR E DIRETOR ESCOLAR.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NEGADO.
SERVIDORES EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ-CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0218895-14.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Dessa forma, não evidenciado o impedimento de fruição das férias a que faz jus a parte autora nos presentes autos, não se configura o enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal e impõe-se manter o indeferimento do pedido indenizatório.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para determinar que o Município de Fortaleza conceda à parte Autora os dois períodos de férias anuais, de 30 (trinta) dias cada enquanto estiver na atividade e em unidade escolar, acrescidos do abono constitucional de 1/3, incluído o período pelo qual venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, desde que atuante em unidade escolar.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma simples, acrescidas de 1/3, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/05/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 18:45
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241121-13.2022.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:15
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 13:52
Mov. [16] - Encerrar análise
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09/08/2022 11:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 10:38
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02283699-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/08/2022 10:29
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08/08/2022 11:31
Mov. [13] - Encerrar análise
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25/07/2022 20:40
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
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22/07/2022 11:48
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 09:35
Mov. [10] - Documento Analisado
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21/07/2022 13:44
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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20/07/2022 16:49
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 16:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02242103-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 16:13
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01/06/2022 13:00
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 11:37
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
31/05/2022 11:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/05/2022 19:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 09:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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