TJCE - 0281818-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132556603
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0281818-08.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Liminar] AUTOR: J MACHADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME REU: J.K.
COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO OBRAS E REPRESENTACAO LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória ajuizada por J.
MACHADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA em face de JK COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, OBRAS E REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que a parte autora que, em junho de 2023 (dois mil e vinte e três), iniciou uma relação comercial com a ré, consistindo no fornecimento de combustível ao longo de diversos meses, sob a forma de faturamento com posterior pagamento.
Relata que, inicialmente, a ré quitava suas obrigações de forma pontual, o que gerou confiança e incentivou a ampliação do fornecimento.
Contudo, a partir de dezembro de 2023 (dois mil e vinte e três), a ré passou a atrasar os pagamentos, justificando dificuldades no fluxo de caixa.
Afirma que, apesar de tentativas de negociação e propostas de acordo em janeiro e fevereiro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), a ré não cumpriu com os compromissos ajustados; que, diante disso, em abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro) suspendeu o fornecimento de combustível, momento em que o saldo devedor da ré totalizava R$ 546.303,49 (quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e três reais e quarenta e nove centavos), conforme discriminado em notas fiscais protestadas. 1) Nota Fiscal nº 125.103: R$ 79.419,51 (setenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos); 2) Nota Fiscal nº 125.870: R$ 165.323,49 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos); 3) Nota Fiscal nº 126.708: R$ 186.491,82 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos); 4) Nota Fiscal nº 127.421: R$ 107.513,35 (cento e sete mil, quinhentos e treze reais e trinta e cinco centavos); 5) Nota Fiscal nº 127.779: R$ 7.556,32 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Sustenta que os documentos apresentados, incluindo as notas fiscais protestadas, são prova escrita suficiente para embasar a ação monitória.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para "restrição de circulação e venda de veículos registrados em nome da sócia JAQUELINE MEDEIROS DOS SANTOS, até o limite do valor da dívida, de modo a garantir a futura execução, com comunicação imediata ao DETRAN competente; C) A concessão de medida liminar para expedição de ordem judicial de BLOQUEIO de valores nas contas bancárias da empresa" (ID 128501159, fl. 5, item B).
A petição inicial, de ID 128501159, veio acompanhada dos documentos de IDs 128501168/128501170.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível.
Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, apesar da apresentação de documentos como notas fiscais protestadas e a descrição detalhada da inadimplência da parte ré, não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrem o risco efetivo e iminente de dilapidação patrimonial por parte da ré devedora ou de sua sócia, que sequer é parte no presente feito. O simples inadimplemento, embora configure indício de probabilidade do direito, não é, por si só, suficiente para justificar medidas de natureza excepcional, como a restrição de circulação e venda de veículos ou o bloqueio imediato de valores.
Tais medidas podem implicar violação desproporcional aos direitos da parte ré, especialmente na ausência de indícios robustos de que aquela esteja agindo de forma a frustrar eventual execução. Destaca-se que a medida liminar requerida, por atingir bens e contas bancárias da empresa e de sua sócia, exige fundamentação concreta e inequívoca quanto ao perigo de dano.
Nesse sentido, a ausência de elementos probatórios mais consistentes quanto ao risco de dilapidação do patrimônio impede, por ora, o acolhimento do pedido, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Indo adiante, analisando a petição inicial e documentos, verifica-se a adequação da pretensão do autor ao procedimento escolhido, nos termos dos arts. 700 a 702 do atual Código de Processo Civil.
Defiro, pois, a expedição de Mandado de Pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou, em igual prazo, opor embargos à ação monitória, na forma e com as advertências contidas nos arts. 701 e 702, e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, cientificando, ainda, a parte demandada de que, cumprindo a obrigação no prazo legal, pagará honorários advocatícios reduzidos a 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação, ficando isenta do pagamento deTá b custas processuais.
Advirta-se a parte promovida, outrossim, de que, não efetuado o pagamento ou apresentados os embargos, no prazo da lei, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condiciona-se a expedição do mandado ao prévio recolhimento de custas de diligência de oficial de justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132556603
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04/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132556603
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16/01/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/12/2024 19:18
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/11/2024 18:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 02/12/2024 Numero do Diario: 3443
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28/11/2024 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 11:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/11/2024 20:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 08:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2024 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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