TJCE - 3000562-26.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 170085220
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22/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170085220
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000562-26.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos, Retido na fonte, Repetição de indébito] Polo Ativo: DORACY LOPES VASCONCELOS Polo Passivo: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Considerando a tramitação regular do feito, intime(m)-se as partes para, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Decorrido o prazo, faça-se conclusão (minutar sentença).
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
21/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170085220
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21/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SAMEA MARIA LOPES em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134580144
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06/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000562-26.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos, Retido na fonte, Repetição de indébito] Polo Ativo: AUTOR: DORACY LOPES VASCONCELOS Polo Passivo: REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Compulsando dos autos, verifico que a parte autora representa/postula direito de isenção de imposto de renda c/c repetição do indébito de Carlos Augusto Vasconcelos, já falecido. Contudo, preconiza o art. 18 do CPC que ninguém pode postular direito alheio em nome próprio, salvo no caso de incorrer nas exceções legais.
Preconiza também o diploma citado que o espólio deverá ser representado pelo inventariante(art. 75, VII, do CPC). Assim, intime-se a parte autora para emendar/corrigir a inicial com a qualificação correta da parte autora, bem como com a sua devida representação, no prazo de 15(quinze), sob pena de indeferimento.
Exp. necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134580144
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05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134580144
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04/02/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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