TJCE - 0212375-38.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17668122
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17668122
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03/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0212375-38.2022.8.06.0001 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA APELADO: FRANCISCO VALNEI MARTINS DE FREITAS e outros (19) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, objetivando a reforma da decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de direito e pedido de tutela de urgência, ajuizado em seu desfavor por CAIO MARTINS BEZERRA e outros, julgou procedente.
Em consulta ao sistema e-SAJ e Pje-CE, verifica-se que houve a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (PROCESSO nº 0623692-68.2022.8.06.0000), sob a relatoria da eminente Desembargadora FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, membro da 4ª Câmara de Direito Privado à época, o qual possui as mesmas partes e tem por objeto a mesma causa de pedir da demanda de origem do presente recurso (nº 0212375-38.2022.8.06.0001), o qual, se tornou prevento para processar e julgar os demais recursos oriundos da referida demanda.
Sobre a distribuição por prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN).
A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao sucessor legal da 4º Câmara de Direito Privado.
Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17668122
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31/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17668122
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31/01/2025 11:45
Declarada incompetência
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31/01/2025 08:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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