TJCE - 0202832-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150808948
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150808948
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 0202832-06.2025.8.06.0001[Leito de enfermaria / leito oncológico] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: JOSE LEOMAR DE FREITAS DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID 150679590), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
26/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150808948
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20/04/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 141052406
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141052406
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0202832-06.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: JOSE LEOMAR DE FREITAS DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ LEOMAR DE FREITAS DOS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos motivos elencados na petição inicial de ID 133484290.
Decisão de ID 133484279 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Decisão de ID 133497933 retificou a decisão de ID 133484279 no que concerne a concessão da tutela provisória, para que o ente público proceda com a transferência da parte autora para leito de enfermaria, fixando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para seu cumprimento, revogando a fixação de astreintes.
Sobreveio petição autoral informando o descumprimento da ordem judicial concedida liminarmente, e, ao fim, requerimento para intimação pessoal do Secretário de Saúde para cumprir o decisum, o bloqueio em conta bancária do ente demandado, fixação de multa diária, e determinações de outras medidas coercitivas (ID 133847707).
Decisão de ID 134099817 indeferiu o pedido para aplicação de astreintes, bem como determinou a intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre o efetivo cumprimento, sob pena de sequestro de verbas públicas; determinou, ainda, a intimação do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, o Coordenador da Central de Regulação das Internações do Estado do Ceará, com a observação que o descumprimento poderá implicar em crime de desobediência.
Ao fim, a parte autora foi intimada para colacionar a lista com os hospitais privados aptos a disponibilizarem o leito para a parte autora, bem como orçamentos de hospitais para eventual bloqueio de verbas públicas.
A parte autora compareceu aos autos com a lista dos hospitais de rede privada aptos a disponibilizarem leito para parte autora, conforme petição ao ID 134433694.
Decisão de ID 134643352 determinou que fosse oficiado aos hospitais indicados pela parte autora, com a finalidade obter orçamento referente ao tratamento solicitado e deferido em Juízo, com o fito de viabilizar o bloqueio de verbas públicas.
Na mesma ocasião, o Estado do Ceará foi intimado para informar as medidas que estão sendo adotadas para resguardar a saúde e vida do paciente, especificar o valor do tratamento pleiteado, que a parte autora informe seu atual estado de saúde, juntando documentação comprobatória.
Em ofício de ID 134725982, o Estado do Ceará informa o agendamento de consulta com Gastroenterologia - Hepatologia para o dia 21.02.2025.
A SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS, HOSPITAL SÃO MATEUS LTDA informaram não disporem dos meios para apresentar o referido orçamento, ante a falta de informações detalhadas sobre o tratamento (ID's 135462301, 135633013).
Conforme petição de ID 136262764, foi feito requerimento pela extinção do processo em razão do óbito da parte requerente, com a condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, e da fixação de astreinte em face do Hospital Monte Klinikum, alegando que o hospital, apesar de intimado, não respondeu ao comando judicial.
O Hospital Monte Klinikum juntou aos autos orçamento dos insumos e procedimentos requeridos na petição inicial (ID 137995049).
FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de prejuízo à demanda por falta de intervenção do Ministério Público Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 Do Mérito - Óbito do polo promovente No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, fora colacionada aos autos informação de óbito da respectiva parte (ID nº 103805740), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido.
Dos Honorários Advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica em regra o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Assim, em demandas de saúde apenas em casos de proveito econômico irrisório seria possível aplicar o critério da equidade.
Nesse sentido, cita-se o Tema 1076/STJ): "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso dos autos, a parte autora foi à óbito em 13.02.2025 (ID 137372365), antes de, sequer, comparecer a consulta marcada com o médico especialista, conforme ofício de ID 134725982.
Ademais, sequer há elementos nos autos que possam ser utilizados para quantificar monetariamente a consulta médica. Portanto, o caso em apreço acarreta em um proveito econômico de baixo valor da demanda, de forma a permitir, excepcionalmente, em demandas de saúde, a aplicação do juízo de equidade para a fixação de honorários advocatícios. Não obstante, a fixação dos honorários em juízo de equidade deve respeitar os parâmetros legais.
Nesse sentido, o CPC: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). A partir do exposto, observa-se os parâmetros legais para arbitramento de honorários em juízo de equidade.
De início, a referência deve ser o proveito econômico visado, pois aferido no caso. Analisando os requisitos do §2º do art. 85 do CPC, percebe-se que se trata de demanda padrão, que tramita na capital do Estado, a qual não teve audiência de instrução, tampouco excesso de partes, prova complexa, ou longa duração. Inclusive, não há como se utilizar a tabela da OAB para a fixação equitativa dos honorários, pois a parte autora é representada por membro da Defensoria Pública.
Tal posicionamento é corroborado pelo Egrégio TJ/CE, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" ( REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático.
De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDcL n. 00066002320188060112, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2023) Por fim, o termo inicial da incidência da correção monetária é a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: "É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) "(…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) Portanto, fixo no valor mínimo de 10% do valor do proveito econômico.
Das Astreintes O autor pugna pela condenação do Hospital Monte Klinikum por não ter juntado orçamentos médicos dentro do prazo fixado judicialmente.
Cumpre estabelecer que as astreintes, utilizadas na tutela das obrigações de fazer, possuem o condão de compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido diretamente em favor da parte credora na relação obrigacional.
O STJ entende que a multa cominatória em razão do descumprimento da ordem judicial integra o patrimônio do autor da demanda processual.
Logo, é capaz de ser transmitida aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que obrigação principal, in casu, efetivação do direito à saúde, seja de natureza personalíssima do autor.
Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
SUCESSORES.
DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE.
QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado de Alagoas e o Município de Barra de São Miguel, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de mama.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 284 do STF.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões do apelo nobre atacam os fundamentos do aresto recorrido, não se mostra deficiente o recurso, o que viabiliza a sua análise por este Sodalício.
Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) IV - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 537 do CPC/2015, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com jurisprudência desta Corte, firmada no entendimento de que, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada.
A propósito, confiram-se: (ERESP 1795527/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/11/2022, AgInt no REsp 2048557/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/06/2023, AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020 e AgInt no AREsp 1.139.084/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/3/2019).
V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.925/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Em síntese, é necessário distinguir a pretensão principal, que consiste na efetivação do direito à saúde e se refere exclusivamente à necessidade específica de tratamento do autor, decorrente de suas condições pessoais de saúde, não sendo transmissível aos seus herdeiros, da questão patrimonial relacionada às astreintes, as quais, por sua natureza de obrigação de pagar quantia, podem ser objeto de sucessão.
Na situação em tablado, não obstante o Hospital Monte Klinikum ter juntado orçamento requestado por este Juízo, conforme decisão de ID 134643352, constato que foi juntado de forma extemporânea.
Explico.
O Hospital Monte Klinikum foi intimado em 06.02.2025 (ID 135229271) para, em 05 (cinco) dias, apresentar orçamento referente ao tratamento solicitado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, apenas em 07.03.2025 (ID 137995049) a instituição hospitalar compareceu com os orçamentos, após o decurso de período superior a 20 dias.
Além do mais, a jurisprudência do STJ possui entendimento pela possibilidade de aplicação de multa à terceiros que não são partes no processo, os quais, intimados à prestar informações, não cumprem a ordem de forma tempestiva. Transcrevo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
LEGALIDADE E VALOR DA MULTA.
DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PARA TERCEIROS FORNECER INFORMAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorreu a decadência do mandado de segurança no tocante à legalidade e ao valor da multa imposta pela autoridade coatora, considerando que transcorreu prazo superior a 120 dias, conforme dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, entre a impetração do mandamus - outubro de 2016 - e a prolação da decisão impugnada - dezembro de 2015. 2.
A jurisprudência deste Sodalício admite a aplicação de multa em decorrência do descumprimento de ordem judicial para terceiro fornecer informações referentes à movimentação da conta de usuários de rede social, ou qualquer outro aplicativo de internet, mesmo que os dados fiquem armazenados em computadores localizados no exterior.
Recurso em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 53.757/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 5/11/2018.) Portanto, ante dissociação da pretensão principal e da questão patrimonial, a fixação das astreintes, a serem pagas ao polo credor, é providência que se impõe. De fato, entre o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) dias, posterior à intimação e a efetiva juntada dos orçamentos, o que autoriza a aplicação da multa moratória no patamar além do teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado.
Todavia, ao verificar a natureza do procedimento pleiteado, a efetiva manifestação do Hospital Monte Klinikum durante o trâmite processual no sentido trazer aos autos o orçamentos dos procedimentos médicos objeto do processo, a ensejar a efetividade da tutela jurisdicional, entendo haver desproporção entre tal valor e mora do Hospital Monte Klinikum. Foi atribuído ao processo o valor de R$ 91.085,00 (noventa e um mil, oitenta e cinco reais), e, na hipótese de aplicação das astreintes considerando todo o período de descumprimento, acarretaria uma multa superior ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), muito acima do valor da causa, o que causa desproporção e ensejaria enriquecimento sem causa à parte requerente.
Saliento que tal revisão, de ofício e a qualquer tempo, desde que única é autorizada (Tema 706 do STJ - REsp 1333988/SP), motivo pelo qual, minoro o valor da multa para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o presente feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015.
Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16.
Condeno o Hospital Monte Klinikum ao pagamento de astreintes, as quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender este valor proporcional e razoável.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico.
Ademais, o termo inicial da incidência da correção monetária é a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora incide a partir do trânsito em julgado da sentença. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público e o Hospital Monte Klinikum (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
08/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141052406
-
08/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 11:34
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:09
Decorrido prazo de Hospital Monte Klinikum em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:09
Decorrido prazo de Oto Meireles em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2025 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 12:00.
-
11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135074520
-
08/02/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134775429
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135074520
-
06/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135074520
-
06/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE FORTALEZA15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 CUMPRIMENTO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA Ofício nº 132/2025-SEJUD1G/FAZ.PÚBLICA Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 PROCESSO: 0202832-06.2025.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)REQUERENTE: JOSE LEOMAR DE FREITAS DOS SANTOSREQUERIDO: ESTADO DO CEARA Assunto: Solicitação de orçamento Ao HISPITAL OTO SANTOS DUMONT (antigo Hospital São Mateus)Av.
Santos Dumont, 5633, Papicu, Fortaleza/CE - CEP: 60175-047 Prezado(a) Senhor(a), Solicito que Vossa Senhoria apresente a este juízo, com URGÊNCIA, orçamento referente ao tratamento solicitado e deferido em juízo, que consiste em leito de enfermaria adequado para condução do caso do paciente, conforme relatório médico que segue anexo, a fim de possibilitar bloqueio de verba pública.
Ademais, a referida determinação judicial deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, para viabilizar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Adverte-se ainda, que em caso de descumprimento da requisição/ausência de resposta, resta ARBITRADA multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da possibilidade de incorrer em crime de desobediência.
Segue em anexo as seguintes cópias: Laudo médico (ID 133484287) e Decisões (ID's 133497933 e 134643352) Solicito, ainda, quando da resposta do presente ofício, fazer menção ao número do processo acima mencionado.
Atenciosamente, Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134775429
-
05/02/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134775429
-
05/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:29
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 03/02/2025 12:00.
-
04/02/2025 10:28
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 03/02/2025 12:00.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134099817
-
02/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 01:00
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações do Estado do Ceará em 01/02/2025 20:20.
-
02/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2025 16:33.
-
01/02/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 09:34.
-
31/01/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 09:34.
-
31/01/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134099817
-
30/01/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134099817
-
30/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 09:23
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 29/01/2025 19:00.
-
30/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:47
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 29/01/2025 19:00.
-
29/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133497933
-
28/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133497933
-
27/01/2025 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 16:22
Erro ou recusa na comunicação
-
27/01/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133497933
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:02
Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:02
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/01/2025 08:43
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao plantao
-
27/01/2025 08:43
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
-
25/01/2025 18:34
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01815211-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 25/01/2025 18:23
-
25/01/2025 18:14
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
25/01/2025 18:09
Mov. [3] - Documento
-
25/01/2025 18:00
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2025 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Interlocutória • Arquivo
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