TJCE - 3000620-52.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27856953
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27856953
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000620-52.2024.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: Direito Bancário e do Consumidor.
Apelação Cível.
Desconto indevido de anuidade de cartão de crédito em benefício previdenciário.
Majoração da indenização por danos morais.
Recurso provido.
I.
Caso em exame: 1.
A autora Maria Alves dos Santos Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais contra o Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos de "anuidade de cartão de crédito" em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais). A autora pleiteia a majoração dos danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$1.000,00 (mil reais), fixado à título de dano moral na origem, é adequado ou deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais)., considerando a gravidade da conduta e os precedentes jurisprudenciais do TJCE.
III.
Razões de decidir: 3.
O dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é considerado in re ipsa, sendo presumido o sofrimento e abalo psicológico da vítima, especialmente quando se trata de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 5.
O valor de R$1.000,00 não corresponde a jurisprudência do TJCE, que, em casos análogos vem aplicando o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e provido.
Indenização por danos morais majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: "1.
Em casos de descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito em benefício previdenciário, o dano moral é presumido (in re ipsa), especialmente quando a vítima é pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. 2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que cumpra a dupla função de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. 3.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). constitui parâmetro adequado para indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme jurisprudência consolidada do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 99, §3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 02001099220238060127; TJCE, Apelação Cível nº 0201320-35.2022.8.06.0084; TJCE, Apelação Cível nº 0009830-94.2019.8.06.0126.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data no sistema DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.
RELATÓRIO Na espécie, trata-se de Apelação Cível interposta pela autora MARIA ALVES DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem (ID 233349225), a autora ajuizou a ação alegando desconhecer a contratação de cartão de crédito que gerou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Cartão de crédito anuidade".
Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO S.A. contestou (ID 134737567), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.
A sentença de primeiro grau (ID 144602468) julgou parcialmente procedente a demanda para: (i) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "Cartão de crédito anuidade"; (ii) condenar o banco réu a devolver à autora o valor das parcelas descontadas, com juros de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data, sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos posteriores; e (iii) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00(cinco mil reais), alegando que o montante arbitrado é insuficiente para reparar o dano sofrido e para desestimular a reiteração da conduta.
Cita precedentes jurisprudenciais do TJCE que, em casos análogos, fixaram a indenização em R$ 5.000,00.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, o banco apelado argui preliminarmente a não concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade.
No mérito, defende a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, bem como dos honorários advocatícios. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2.
VOTO 2.1.
Admissibilidade O recurso atende os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Gratuidade deferida. (ID. 23349200) Recurso conhecido. 2.2.
Preliminares.
Rejeitadas O apelado reitera a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à apelante.
Contudo, a decisão de primeiro grau (ID 23349201, p. 1) já analisou a questão e deferiu a gratuidade, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O apelado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de desconstituir tal presunção.
A mera alegação de que a apelante não juntou comprovantes de hipossuficiência não é suficiente para a revogação do benefício, uma vez que a lei estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural.
Da Prescrição Trienal: O apelado arguiu a prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
A sentença de primeiro grau (ID 23349201, p. 2) rejeitou corretamente essa prejudicial, aplicando o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo quinquenal do CDC.
Ademais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos em verbas de caráter continuado, é a data do último desconto, e não a da suposta contratação, pois a lesão se renova a cada débito.
Da Ausência de Interesse de Agir: A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a apelante não buscou solução administrativa prévia, também não merece prosperar.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa.
Este entendimento é amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria.
Da Inadmissibilidade do Recurso por Ausência de Dialeticidade: Por fim, a alegação de que o recurso da apelante não observa o princípio da dialeticidade recursal é infundada.
A apelação (ID 23349221, p. 2-9) expõe de forma clara e específica os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da sentença, impugnando diretamente os pontos da decisão de primeiro grau com os quais a apelante não concorda.
A peça recursal demonstra o inconformismo da parte e apresenta as razões para a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, cumprindo o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
Superadas a questão, passo à análise do mérito recursal. 2.3.
Mérito.
Recurso Provido A controvérsia decorre de descontos indevidos de "anuidade de cartão de crédito" em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e, portanto, em situação de vulnerabilidade.
A natureza alimentar da verba subtraída indevidamente é um fator preponderante na quantificação do dano moral.
O dano moral, nestes casos, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido o sofrimento e o abalo psicológico, independentemente de prova do efetivo prejuízo.
A sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$1.000,00(mil reais), logo, por meio do presente recurso, a apelante requer a majoração para o valor de R$5.000,00(cinco mil reais) Pois bem.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor fixado na origem se mostra inadequado sobre a gravidade da conduta praticada.
Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem aplicado a respectiva indenização no patamar de R$ 5.000,00(cinco mil reais), no intuito de cumprir a dupla função da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, especialmente considerando o porte econômico do Banco Bradesco S/A.
Precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais .
A sentença declarou a nulidade do contrato nº 625604531, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de desconto indevido decorrente de contrato inexistente; (ii) estabelecer se os consectários legais devem ser aplicados nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade civil.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, caracteriza-se o ilícito civil que enseja a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação pelos danos morais . 4.
A indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento do ofendido e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico. 5.
O valor inicialmente fixado em R$ 3 .000,00 (três mil reais) se revela inadequado diante das circunstâncias do caso concreto, justificando-se sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula 54/STJ, e a correção monetária sobre os danos morais deve ser aplicada a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ .
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02001099220238060127 Monsenhor Tabosa, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025) APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATO BANCÁRIO COLACIONADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
COMPENSAÇÃO MANTIDA.
DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00, PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado em beneficio previdenciário, com a referida instituição financeira. 2.
Embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência do negocio jurídico. 3.
Extrato bancário apresentado pela autora que demonstra a incidência do contrato de empréstimo consignado, sob a rubrica º 3973370, possivelmente fraudulento, bem como, deposito do valor na sua conta em 18/07/2022.
Nesse sentido, acertada a decisão do Juízo neste ponto que determinou que o valor recebido pela Autora referente à suposta contratação seja objeto de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser apurado com maior precisão em sede de liquidação de sentença. 4.
Relativamente ao dano material, inobstante a ausência de documentação que demonstre a claramente a ocorrência dos descontos nos proventos de aposentadoria da consumidora, observo que não haveria como se comprovar efetivamente a ocorrência dos descontos quando do protocolo da ação, já que, logicamente, naquele momento os descontos ainda não tinham começado a incidir.
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a indenização em danos materiais, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado ao caso, sendo este valor proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos como o dos presentes autos.
Precedentes. 7.
Recurso da parte autora acolhido nesse ponto, para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8.
Recurso da instituição financeira CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso autora, CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de n° 0201320-35.2022.8.06.0084, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora.
Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉEVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Por todo o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação. 3.
DISPOSITIVO Antes o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para DAR-LHE provimento, no sentido de majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os termos de correção monetária (INPC a partir da data da sentença) e juros de mora (1% ao mês a partir do evento danoso) conforme fixado na sentença.
Sem majoração de honorários em observância ao Tema 1059 do STJ. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27856953
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02/09/2025 15:28
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DOS SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*03-83 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 26007494
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01/08/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26007494
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000620-52.2024.8.06.0300 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007494
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31/07/2025 22:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24892636
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02/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24892636
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 3000620-52.2024.8.06.0300 Apelante: MARIA ALVES DOS SANTOS SILVA Apelado: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos etc. Compulsando os fólios, verifico que o Recurso de Apelação foi distribuído equivocadamente ao 3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado.
Isto porque, o Relatório já foi liberado nos autos pelo Desembargador Relator Djalma Teixeira Benevides (ID 23867062), que solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento. A Portaria nº 1490/2025, que dispõe sobre a instalação, no âmbito do segundo grau de jurisdição, do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, dispõe expressamente, em seu art. 2º, §1º, inciso I, que serão excluídos da redistribuição os processos em que já houver sido emitido relatório com pedido de pauta. Art. 2º Fica determinada a redistribuição para o Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado dos recursos e seus respectivos incidentes, bem assim eventuais conexos, em tramitação nas câmaras de direito privado na condição de pendentes de julgamento, que abranjam os seguintes assuntos, conforme catalogados no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU's): [...] § 1º Serão excluídos da redistribuição os processos: I - em que já houver sido emitido relatório com pedido de pauta; [...] Assim, considerando que o presente recurso encontra-se fora da competência deste núcleo especializado, determino, com fulcro no art. 2º, §1º, inciso I, da Portaria nº 1490/2025, a imediata devolução dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator Djalma Teixeira Benevides. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ RELATOR -
01/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892636
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01/07/2025 10:06
Determinada a distribuição do feito
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23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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19/06/2025 20:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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15/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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