TJCE - 3000043-14.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES ADERALDO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18147629
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18147629
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000043-14.2024.8.06.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000043-14.2024.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Marcos Antônio Gonçalves Aderaldo Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 1.184/STF.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
VALOR DA AÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), sob fundamento da tese firmada no julgamento do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, considerando os critérios do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, quando o valor do crédito tributário ultrapassa o limite estabelecido para execuções fiscais de pequeno valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 estabelece que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado.
A Resolução 547/2024 do CNJ determina que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 podem ser extintas se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, se citado, não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial de R$ 57.727,92, muito superior ao limite fixado, afastando a possibilidade de extinção por ausência de interesse de agir. 5.
O STF, ao analisar embargos de declaração, esclareceu que a tese do Tema 1.184 aplica-se apenas às execuções fiscais de baixo valor, o que reforça a inaplicabilidade ao presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (ID 16224911) que, nos autos da execução fiscal proposta pelo ora apelante contra Marcos Antônio Gonçalves Aderaldo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema 1.184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ.
Nas razões de ID 16224914, o ente apelante aduz, em síntese, que "o caso em apreço não se amolda às diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.184.
Isso porque, em primeiro lugar, a decisão da Suprema Corte versou sobre a compatibilidade entre os custos do trâmite de uma execução fiscal e o valor da dívida executada.
Em suma, o Tema 1.184 buscou racionalizar a judicialização das execuções fiscais de um ponto de vista de eficiência econômica, não incidente no presente caso, por se tratar de quantia que não se amolda ao conceito de baixo valor.
Em segundo lugar, a própria resolução do CNJ afirma que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação, conforme dispõe o art. 2º, § 1º da Resolução n.º 547".
Defende, ademais, que "não obstante ter restado comprovado nos extratos o protesto do título que aparelha a demanda executiva, mesmo que assim não o fosse, não se faria oportuna a extinção do feito, posto que não há como se considerar uma dívida que, à época do ajuizamento da demanda executiva (FEVEREIRO DE 2024) importava em R$ 57.727,92 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) e hoje (AGOSTO DE 2024) perfaz o valor de R$ 62.768,64 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e oitos reais e sessenta e quatro centavos), ainda mais levando-se em consideração que a autonomia de cada ente federado deve ser respeitada, pois o Estado do Ceará tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência".
Ao final, requer a reforma da sentença, "para que seja anulada a sentença recorrida, a fim de determinar a continuidade da execução fiscal".
Contrarrazões no ID 16224920, pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessária a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189/STJ. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (ID 16224911) que, nos autos da execução fiscal proposta pelo ora apelante contra Marcos Antônio Gonçalves Aderaldo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema 1.184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ.
A matéria conta com acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral.
A tese firmada no julgamento do Tema 1184 foi no sentido de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir.
Veja-se: Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do paradigma vinculante (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Inobstante a tese firmada, o STF, até o presente momento, não definiu o conceito de "baixo valor" e nem estabeleceu parâmetros para aferição da ausência de interesse de agir.
Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 54, de 22 de fevereiro de 2024, definindo parâmetros a serem observados nas extinções em comento.
Observe-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4). Sendo assim, há de se concluir que é possível a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, desde que o feito esteja há mais de um ano sem movimentação útil e não tenha ocorrido a citação do executado ou, se já citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso concreto, a ação executiva tem o valor inicial de R$ 57.727,92 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), razão por que não pode ser enquadrada como de pequeno valor, não sendo possível, portanto, a sua extinção pelos fundamentos utilizados na sentença.
Nesse tocante, diga-se que o Plenário da Corte Suprema, em sessão virtual ocorrida de 12 a 19 de abril de 2024, "por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 (...)".
Do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147629
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25/02/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 18:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789839
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000043-14.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789839
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06/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789839
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06/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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