TJCE - 0136072-22.2018.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0136072-22.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TDN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA APELADO: ANTONIO CLAUDIO MOTA DE AGUIAR - TABELIAO TITULAR DO 8 TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., GRIFE TEXTIL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 07 de agosto de 2025, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
22/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES BEZERRA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JERRY CAROLLA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137911664
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27/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137911664
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0136072-22.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] AUTOR: TDN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: ANTONIO CLAUDIO MOTA DE AGUIAR - TABELIAO TITULAR DO 8 TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., GRIFE TEXTIL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intimem-se as partes recorridas, por intermédio dos seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137911664
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26/03/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JERRY CAROLLA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES BEZERRA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/02/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 20:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133463494
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0136072-22.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] AUTOR: TDN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: ANTONIO CLAUDIO MOTA DE AGUIAR - TABELIAO TITULAR DO 8 TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., GRIFE TEXTIL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cumulada com ação principal de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada pela empresa TDN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCÕES LTDA-ME. em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., da empresa GRIFE TEXTIL LTDA., o tabelião ANTÔNIO CLAÚDIO MOTA DE AGUIAR (titular do Cartório do 8º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS); e o tabelião CLÁUDIO MARTINS (titular do Cartório do 2º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS), todos já devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora, em sede de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, alega que sofreu prejuízos em decorrência do protesto de título indevidamente registrado pela requerida Grife Têxtil LTDA., em razão de vícios ocultos nos produtos fornecidos. Relata, adquiriu tecidos que foram posteriormente reprovados nos testes de lavagem realizados por um de seus clientes, prejudicando sua produção e ocasionando cancelamentos de pedidos.
Sustenta que, ao comunicar o problema à fornecedora, esta recusou a devolução do material já cortado, limitando-se a propor um abatimento de 50% no valor da mercadoria restante, o que não foi aceito diante do prejuízo já consolidado.
Sustenta que, paralelamente à tentativa de negociação, a requerida Grife Têxtil LTDA, de má-fé, encaminhou o título à protesto junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., que, por sua vez, apresentou o título para registro no 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Afirma que, mesmo tendo informado previamente o cartório sobre a existência de uma justificativa de não pagamento, o protesto foi efetivado. Destaca que os atos das requeridas configuram ofensa à boa-fé objetiva e ao princípio da função social dos contratos, culminando em danos de ordem moral e material que comprometem sua reputação no mercado e a continuidade de suas atividades empresariais, com impacto sobre 77 empregados. Aduz que o protesto indevido restringiu sua capacidade de adquirir matéria-prima necessária à produção, já que fornecedores passaram a recusar transações devido à negativação de seu nome.
Alega, assim, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar, a saber, o perigo de dano e a probabilidade do direito, amparada nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, a parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão ou sustação do protesto do título objeto da presente lide, registrado em nome da empresa TDN Indústria e Comércio de Confecções LTDA-ME.
Na decisão constante no ID 117292705, foi dado o regular recebimento do processo, com o deferido o pedido de tutela de urgência requerido na inicial e determinação da citação das partes requeridas.
Em seguida, o tabelião apresentou a contestação (ID 117292715), na qual alega que o pedido de tutela antecipada para cancelamento do protesto é juridicamente inviável.
Sustenta que o protesto foi realizado dentro dos parâmetros legais.
Defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que sua função se limita à instrumentalização do protesto.
Esclarece que toda a responsabilidade pelo conteúdo e pela veracidade dos dados apresentados para protesto recai exclusivamente sobre o apresentante do título, não cabendo ao tabelião investigar ou questionar a validade da dívida.
Sustenta que não há relação de consumo entre o tabelião e a parte autora, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, uma vez que as atividades notariais são regidas por normas de direito público.
Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
A empresa requerida, GRIFE TEXTIL LTDA, apresentou contestação em relação à tutela cautelar em caráter antecedente, na qual sustenta a legitimidade do débito e do respectivo protesto.
Por essa razão, pleiteou a revogação da tutela anteriormente concedida.
Na manifestação registrada no ID 117295483, a parte autora informou que foi notificada pelo 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS e requereu, em sede de tutela incidental, a suspensão ou sustação do protesto do título objeto da presente lide, registrado em nome da empresa TDN Indústria e Comércio de Confecções LTDA-ME.
Em seguida, a parte autora formulou o pedido principal (ID 117295499), na qual adicionou o tabelião CLÁUDIO MARTINS, responsável pelo, 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE FORTALEZA. A parte autora, a empresa TDN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCÕES LTDA-ME., narra que mantém contrato com fornecedores de matérias-primas para a confecção de roupas e, nesse contexto, adquiriu tecidos da Grife Têxtil LTDA, que apresentaram vício oculto. Afirma que, após a aprovação inicial de uma peça piloto pela cliente da requerente, a GANG COMERCIO DO VESTUARIO LTDA., a matéria-prima principal foi comprada e utilizada na produção.
Destaca que durante os testes finais das peças, foi constatado que o tecido "suplex leg shine" apresentava o defeito de soltar tinta, levando o cliente final da autora a cancelar um pedido avaliado em R$ 25.320,00, além de custos adicionais com frete e prejuízos financeiros.
Destaca que ao informar o fornecedor do defeito, a Grife Têxtil propôs um abatimento de 50%, limitado a parte do tecido não cortado, transferindo à autora o risco da atividade econômica.
Ressalta que embora tenha tentado negociar melhores condições, o fornecedor protestou o título relativo à compra da mercadoria defeituosa, de forma considerada abusiva e contrária à boa-fé.
Aduz que o protesto do título foi realizado de forma indevida pela Grife Têxtil, com a conivência do Banco Itaú, que teria apresentado o boleto sem verificar sua validade, e do 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que, mesmo informado da situação por meio de Declaração de Motivos, executou o protesto sem analisar os fundamentos apresentados.
Posteriormente, houve um novo protesto no 2º Tabelionato, agravando os prejuízos e ignorando a existência de discussão judicial sobre a matéria.
Sustenta que além do prejuízo material diretamente relacionado ao cancelamento do pedido, a autora alega que sofreu danos adicionais por cancelamentos de contratos com outros clientes, perda de credibilidade no mercado e impossibilidade de adquirir novos insumos devido à negativação indevida.
Isso resultou em prejuízos totais estimados em R$ 179.790,14, além de danos morais decorrentes da repercussão negativa e da desorganização que comprometeram sua imagem.
Ao final, a parte autora requer, no mérito: 1) indenização por danos materiais no valor total de R$ 179.790,14(cento e setenta e nove mil setecentos e noventa mil e quatorze centavos); 2) danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão interlocutória de ID 117295510, foi deferida a tutela incidental, determinando a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, representado pelo tabelião Cláudio Martins, para suspender os efeitos do protesto objeto da presente demanda.
A empresa requerida, a GRIFE TEXTIL LTDA., em manifestação registrada no ID 117295517, apresentou contestação ao pedido principal, na qual afirma que a parte autora adquiriu tecidos "suplex leg shine", conforme nota fiscal no valor de R$ 11.980,00, gerando três duplicatas.
Destaca que a mercadoria foi entregue em 20/02/2018, estando em perfeitas condições.
Sustenta que a autora alegou problemas na mercadoria somente em 27/03/2018, após o prazo de 30 dias previsto na nota fiscal para reclamações, e após já ter cortado o tecido.
A requerida destaca que é política da empresa não aceitar devoluções de mercadorias cortadas, o que foi expressamente comunicado na nota fiscal.
Aduz que apesar da política de não aceitar devoluções fora do prazo ou de tecidos cortados, a requerida aceitou a devolução de uma parte do tecido não cortado (R$ 4.285,96) e ofereceu um desconto de 50% sobre o valor remanescente, reduzindo a dívida para R$ 3.847,11.
A autora não aceitou a proposta.
Reafirma que cumpriu todas as suas obrigações ao entregar a mercadoria em perfeitas condições e ressalta que a autora foi negligente ao não realizar testes prévios no tecido antes do corte e confecção das peças.
Contesta a alegação de que os tecidos adquiridos dela foram a causa do problema nas peças fabricadas pela autora, alegando falta de comprovação.
Destaca que a autora não comprovou ter realizado os testes comuns no mercado para verificar a qualidade da mercadoria antes do uso.
Contesta os pedidos de indenização, argumentando que: 1) os danos materiais alegados são hipotéticos e não comprovados; 2) não há prova de que os prejuízos foram causados pela ré, já que a autora possuía outras restrições cadastrais anteriores aos protestos realizados; 3) os protestos realizados foram legítimos e respaldados pela lei, sendo indevido o pedido de danos morais; e 4) a autora não pode pleitear lucros integrais sem considerar os custos associados à fabricação.
Argumenta que, se reconhecido algum dano, o que admite apenas por hipótese, deve-se considerar a culpa concorrente da autora, que agiu com negligência ao não realizar os testes necessários no tecido antes do corte.
Destaca novamente que os protestos foram realizados de forma regular e não violaram ordens judiciais e que os valores apontados foram devidamente ajustados, considerando o abatimento da mercadoria devolvida.
Sustenta que os danos morais não se aplicam à pessoa jurídica autora, já que esta possui outras restrições cadastrais, conforme comprovado.
Invoca a Súmula 385 do STJ, que exclui o direito à indenização quando existem inscrições legítimas preexistentes no cadastro.
Ao final, requer a revogação da tutela e julgamento improcedente da ação.
No despacho (ID 117295520), foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação, contudo, não houve qualquer manifestação ou requerimento.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 117296226), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte requerida, GRIFE TEXTIL LTDA., em manifestação registrada no ID 117296229, ratificou os pedidos e fundamentos apresentados em sua contestação, além de requerer a oitiva de sua testemunha, a Sra.
Marisa Nagel Kniagansky.
Por outro lado, a parte autora, TDN Indústria e Comércio de Confecções LTDA-ME, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento.
A Sra.
Marisa foi ouvida na condição de informante, em razão de sua relação contratual com a empresa requerida, sendo posteriormente acostada aos autos a respectiva prova, conforme registro no ID 117296267.
Em nova manifestação sobre a referida prova (ID 117297477), a parte requerida reafirmou seus argumentos, destacando que a informante foi clara em suas declarações, corroborando sua tese.
Em contrapartida, a parte autora, em petição subsequente (ID 117297479), refutou os argumentos apresentados pela requerida, enfatizando que o vício alegado foi devidamente confirmado pela informante.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
No caso em concreto, a empresa requerida alegou que a autora não teria observado o prazo legal previsto no artigo 308 do CPC para ajuizar a ação principal, o que implicaria a cessação dos efeitos da tutela cautelar concedida em caráter antecedente.
Sobre isso, destaca-se que a publicação da tutela provisória (ID 117292705) ocorreu em 5 de junho de 2018, conforme consta do registro inserido no documento identificado pelo número 117292703.
Em decorrência, o prazo de 30 (trinta) dias concedido à parte autora para a formulação do pedido principal expirou em 18 de julho de 2018, ocasião em que a mencionada petição foi oportunamente protocolada, dentro do limite temporal legalmente estipulado, como se verifica no ID 117295499.
Diante disso, rejeito a impugnação e a alegação de perda de eficácia da tutela cautelar em razão da inobservância do prazo estabelecido no art. 308 do CPC.
No que tange à ilegitimidade passiva do 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, é imperioso consignar, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, que tais instituições, por se constituírem em órgãos delegados da função pública notarial e registral, não dispõem de legitimidade passiva para demandas desta espécie.
Sua atuação encontra-se estritamente adstrita ao cumprimento das atribuições delineadas pelo ordenamento jurídico, de modo que quaisquer responsabilidades ultrapassam o escopo de sua competência legalmente delimitada. A respeito do assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES STJ E STF.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Xavier Cruz & Cia Ltda objurgando a sentença de fls. 85/88 proferida pelo juízo da 1ª Vara de Registros Públicos, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos n° 0218401-23.2020.8.06.0001 proposta em face do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, Fortaleza/CE, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
No feito em epígrafe, apesar do juízo de origem, às fls. 46/47, ter discorrido que o promovido não poderia figurar no polo passivo da ação, não foi realizada nenhuma determinação para fins de correção do defeito processual.
De fato, já proferiu a Corte Cidadã que: É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda. (STJ, AgInt no AREsp 1036393/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) 3.
De toda sorte, sabe-se que a ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.
Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativo ao tema, é viável seu reexame. 4.
Tal como discorreu a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, ¿...como houve o reconhecimento por parte do magistrado a quo da ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona e nenhuma providência foi tomada a posteriori, entendo que a medida que se impõe, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública, é a extinção do feito, sem resolução do mérito.¿ 5.
Recurso prejudicado.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0218401-23.2020.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reformar a sentença de ofício, restando prejudicado o recurso apelatório, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO (Apelação Cível - 0218401-23.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Dessa forma, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos (representado pelo tabelião Antônio Claúdio Mota de Aguiar), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De modo semelhante, quanto à questão da ilegitimidade passiva do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, é imperioso destacar, de forma concisa, que possui legitimidade ativa aquele que detém o título jurídico da pretensão deduzida em juízo, enquanto a legitimidade passiva recai sobre aquele que está submetido à referida pretensão.
A legitimidade ad causam constitui uma das condições indispensáveis para o exercício do direito de ação.
Nesse contexto, cumpre-me reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos para figurar no polo passivo da presente demanda.
No que tange à possibilidade de decretação ex officio da ilegitimidade em hipótese análoga, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO.
ENDOSSO-MANDATO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada com Reparação por Danos Morais e Materiais. 2.
Evidenciado que o julgamento de planície fundamentou-se na premissa equivocada de que a autora estava sendo indevidamente cobrada de dívida de terceiro, com base na nota promissória de fl. 80, quando, na verdade, a dívida questionada é aquela constante das duplicatas de fls. 32-33, mostra-se impositiva a cassação da r. sentença. 3.
Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, também conhecido como Teoria da Causa Madura. 4.
Nos termos da Súmula 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." 5.
Na hipótese, a instituição financeira requerida comprovou satisfatoriamente a existência do endosso-mandato nos autos ao colacionar contrato firmado com a empresa por ele denunciada em sua contestação.
Não comprovado que o ente financeiro agiu além dos poderes a ele conferidos, inexistindo ato culposo por ele perpetrado.
Ilegitimidade passiva do banco demandado reconhecida de ofício. 6.
Recurso do réu conhecido e provido.
Feito extinto de ofício sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Recurso do autor prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso do promovido e dar por prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0149942-47.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 29/09/2021) Dessa forma, reconheço, de ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, representado pelo tabelião Cláudio Martins.
Em razão disso, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao referido tabelionato. Realizada estas considerações, passo ao exame do mérito do pedido.
Primeiramente, quanto ao prazo para a reclamação de 30 dias, verifico que não assiste razão a parte requerida neste ponto, pois o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto. Nesse ponto, destaca-se que a legislação brasileira admite que pessoas jurídicas, assim como pessoas físicas, sejam consideradas consumidoras, conforme previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dispositivo adota a teoria finalista, ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.020.811, reafirmou a aplicação a teoria finalista mitigada ou aprofundada para ampliar a definição de consumidor.
Nesse sentido, a proteção do CDC também alcança quem, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço no sentido de encerrar a cadeia produtiva, esteja em situação de vulnerabilidade que cause desequilíbrio na relação jurídica.
Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista.
Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta é que começa a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC).
Diante disso, concluo que a contagem do prazo tem início no momento em que o defeito se torna evidente, e não na data da aquisição ou do recebimento do produto.
Quanto ao vício, a autora alega que os tecidos adquiridos da ré GRIFE TEXTIL LTDA apresentaram vícios ocultos, consistente na soltura de tinta, o que inviabilizou a comercialização das peças fabricadas.
Sobre o ônus da prova, conforme inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso dos autos, o ônus da prova recai sobre a autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, sendo sua responsabilidade demonstrar que os tecidos efetivamente utilizados na confecção das peças apresentavam o vício oculto alegado.
Cumpre destacar ainda que embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos em produtos (art. 12), tal responsabilidade não é ilimitada. É necessário comprovar a existência de um defeito no produto e um nexo causal entre o defeito e os danos alegados pela autora.
Inclusive, observa-se que a parte autora trouxe aos autos uma prova de natureza unilateral, produzida sem observância do contraditório, consistente em relato de uma de suas clientes, que indicou que o tecido supostamente não teria sido aprovado em teste de qualidade realizado por ela.
Todavia, não se demonstrou, de forma clara e objetiva, como foi conduzido tal controle de qualidade, limitando-se a referência a um teste de lavagem comparativo com um tecido branco.
Assim como foi afirmado, o número de peça que formam testadas, ou seja, se somente em algumas ou em todas recebidas.
A existência de vício em todos os tecidos utilizados pela parte autora, os quais a requerida se recusa a receber, poderia ter sido esclarecida por meio de prova pericial.
Contudo, a parte autora, não obstante a relevância dessa diligência, deixou de requerer a realização de perícia sobre os tecidos em questão, prova que seria o meio mais adequado e tecnicamente idôneo para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de eventuais vícios nos produtos.
Por sua vez, a parte requerida reconheceu a existência de vício em algumas peças do lote, o que resultou no abatimento das peças devolvidas sem cortes e na cobrança de 50% do valor correspondente aos produtos adquiridos e utilizados pela parte autora.
Os títulos protestados estão atrelados a esse percentual.
Assim, a controvérsia sobre a existência de vício, seja em uma parcela ou na totalidade dos tecidos utilizados e cortados, persistiu.
Nesse contexto, sobre vícios apresentados em tecidos, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO OCULTO NO TECIDO ADQUIRIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. - Vício Oculto.
Dever de indenizar - Hipótese em que ficou demonstrado pelo conjunto probatório, especialmente a prova pericial técnica, que houve a venda por parte da empresa ré de produto com defeito oculto, ou seja, o tecido fabricado, utilizado na confecção de uniformes, continha vício oculto pela formação de pellings, que os tornou impróprios para o uso em laboratório farmacêutico para o qual se destinavam.
Dever de indenizar caracterizado pela responsabilidade da empresa ré, em decorrência da fabricação de matéria-prima com defeito. - Dano Extrapatrimonial - A pessoa jurídica pode ser sofrer dano moral.
Súmula n.º 227 do STJ.
A condição para que a ofensa ocorra é a verificação de ato lesivo que atente contra a honra objetiva da pessoa jurídica.
Evidenciado o abalo significativo na reputação da autora, causando ofensa à honra objetiva da empresa, ensejando o dever reparatório. - Manutenção do Quantum - A indenização por dano moral deve ser suficiente para atenuar as consequências da ofensa à honra da parte autora, não significando,
por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta.
Manutenção do quantum estipulado na sentença. - Verba Honorária Sucumbencial - O percentual fixado a título de verba honorária mostra-se compatível com o disposto no artigo 20, § 3º, do CPC, considerando o conjunto do trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia nos autos, notadamente a complexidade do processo, bem como a repercussão econômica da causa na esfera patrimonial das partes litigantes, aspectos estes relevantes que servem para justificar a honorária arbitrada no limite máximo legal.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-20, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-04-2012) No referido julgado, o tribunal considerou como o ponto central para a resolução da controvérsia, a perícia realizada naqueles autos.
Assim, no caso sob exame, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou, de maneira inequívoca, que os produtos por ela utilizados apresentavam defeito oculto de natureza tal que inviabilizasse sua comercialização.
Ante todo o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: 1) reconhecer a legitimidade dos atos praticados pela requerida em relação aos títulos protestados, afastando, assim, o pedido de declaração de inexigibilidade dos referidos títulos; e 2) revogar as tutelas antecipadas anteriormente concedidas nos presentes autos.
Condenar a parte autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133463494
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04/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133463494
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29/01/2025 18:34
Decretada a falência
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:09
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 16:23
Mov. [86] - Concluso para Sentença
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11/09/2024 11:18
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2024 09:57
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 22:58
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113850-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 22:55
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16/05/2024 23:39
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 02:22
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 17:19
Mov. [80] - Documento Analisado
-
02/05/2024 09:43
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028621-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 09:29
-
29/04/2024 21:49
Mov. [78] - Mero expediente | Sobre o retorno da carta precatorio e a oitiva da testemunha as pags. 246, manifestem-se as partes no que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expedientes Necessarios.
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30/10/2023 15:40
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 16:08
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/05/2023 14:55
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078941-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2023 14:51
-
24/04/2023 18:22
Mov. [74] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: PROT.20.00104476-0 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 03/12/2020 17:08
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30/01/2023 15:48
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2022 10:41
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2022 17:16
Mov. [71] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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24/05/2022 17:13
Mov. [70] - Documento
-
28/04/2022 12:10
Mov. [69] - Documento
-
25/04/2022 08:11
Mov. [68] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
07/04/2022 11:01
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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06/04/2022 09:58
Mov. [66] - Documento Analisado
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31/03/2022 20:35
Mov. [65] - Mero expediente | Oficie-se o Setor Unificado de Cartas Precatorias Civeis para que envie a midia do termo de oitiva testemunha, realizada nos autos de n. 1001438-83.2020.8.26.0021, para o endereco eletronico deste Juizo ([email protected].
-
09/03/2022 14:01
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
28/04/2021 18:11
Mov. [63] - Certidão emitida
-
09/12/2020 14:01
Mov. [62] - Carta Precatória/Rogatória
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25/08/2020 05:40
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/08/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/03/2020 23:35
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/02/2020 22:31
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2020 Data da Publicacao: 07/02/2020 Numero do Diario: 2314
-
05/02/2020 09:40
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 17:01
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 16:59
Mov. [56] - Ofício
-
28/01/2020 05:31
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2020 Data da Publicacao: 28/01/2020 Numero do Diario: 2306
-
27/01/2020 12:15
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2020 13:23
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01032716-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2020 12:52
-
24/01/2020 11:50
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 13:58
Mov. [51] - Expedição de Carta Precatória
-
21/01/2020 10:56
Mov. [50] - Certidão emitida
-
09/01/2020 14:27
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório | Custas recolhidas. Cumpra-se despacho de pag. 209.
-
07/01/2020 18:15
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01005256-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/01/2020 17:52
-
06/01/2020 16:03
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/01/2020 atraves da guia n 001.1116494-80 no valor de 71,82
-
26/12/2019 08:46
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1116494-80 - Custas Intermediarias
-
19/12/2019 17:44
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2019 12:07
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
02/12/2019 20:26
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01713603-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2019 16:12
-
29/11/2019 18:41
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 15:43
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
12/08/2019 14:34
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0239/2019 Data da Disponibilizacao: 06/08/2019 Data da Publicacao: 07/08/2019 Numero do Diario: 2197 Pagina: 559
-
08/08/2019 14:47
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Certifique-se a publicacao da decisao de pags. 198/199.
-
08/08/2019 14:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01461524-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2019 14:04
-
05/08/2019 11:46
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2019 20:16
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2019 12:44
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/02/2019 12:21
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
08/02/2019 12:20
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
07/12/2018 15:12
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0297/2018 Data da Disponibilizacao: 03/12/2018 Data da Publicacao: 04/12/2018 Numero do Diario: 2044 Pagina: 578/579
-
30/11/2018 11:58
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0297/2018 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, CPC. Advogados(s): Francisco Dayalesson Bezerra Torres (OA
-
26/10/2018 15:28
Mov. [30] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, CPC.
-
21/09/2018 13:03
Mov. [29] - Encerrar análise
-
14/08/2018 11:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
13/08/2018 20:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10460197-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2018 15:15
-
06/08/2018 12:14
Mov. [26] - Certidão emitida
-
06/08/2018 12:13
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/08/2018 12:05
Mov. [24] - Ofício
-
02/08/2018 13:57
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2018 11:28
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2018 23:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10403736-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2018 23:46
-
17/07/2018 12:51
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2018 17:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10396456-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 16/07/2018 16:50
-
16/07/2018 08:30
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/07/2018 08:29
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2018 08:27
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2018 17:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10392274-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/07/2018 15:51
-
27/06/2018 13:10
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2018 08:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10354852-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2018 18:12
-
26/06/2018 18:01
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
26/06/2018 16:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10352901-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2018 11:48
-
26/06/2018 13:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10352486-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2018 10:38
-
20/06/2018 12:13
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
12/06/2018 18:36
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
12/06/2018 18:36
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
12/06/2018 18:36
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
06/06/2018 09:20
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2018 Data da Disponibilizacao: 05/06/2018 Data da Publicacao: 06/06/2018 Numero do Diario: 1918 Pagina: 224/225
-
04/06/2018 10:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2018 15:06
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2018 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2018 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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