TJCE - 0257847-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:41
Juntada de Ofício
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02/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132209105
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0257847-91.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: RENATO EMERSON GONCALVES FARIAS REU: TERCEIRO POSSUIDOR DECISÃO R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada por RENATO EMERSON GONÇALVES FARIAS, em desfavor de TERCEIROS POSSUIDORES do veículo ciclomotor Honda CG 150 FAN, 2011/2012, vermelha, Placa OCL 2258, RENAVAM 392895889.
O juízo da 38ª Vara Cível declinou da competência para processar e julgar o feito (ID 132181126).
Ocorre que a Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017, que inovou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza e instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa, atribuiu privativa e exclusivamente às 1.ª, 7.ª, 8.ª, 16.ª e 32.ª Varas Cíveis a competência para processar e julgar todas as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária e revisionais de contrato bancário e demais incidentes correlatos - Grupo II (art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução 6/2017).
Não é o caso dos autos, quando a pretensão da parte autora não se enquadra dentro dos estritos parâmetros da Resolução.
Aqui, trata-se de ação de busca e apreensão entre particulares, cumulada com obrigação de fazer, sem envolver instituição financeira.
A matéria discutida nesta ação não é da competência deste juízo, restando, portanto, configurando o conflito negativo de competência (NCPC art. 66, II).
Por via de consequência, suscito nos próprios autos o presente conflito, conforme autoriza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Oficie-se à Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o inciso I do art. 953 do Novo Código de Processo Civil, instruindo o ofício com cópias da inicial, da decisão de ID 132181126 e desta decisão.
Intimem-se as partes, via DJe.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132209105
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06/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132209105
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20/01/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 10:39
Declarada incompetência
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10/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:44
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 13:49
Mov. [8] - Conclusão
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21/08/2024 12:55
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 22/23
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21/08/2024 12:55
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 22/23
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21/08/2024 07:35
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/08/2024 07:26
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/08/2024 08:04
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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