TJCE - 0231394-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161464335
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161464335
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0231394-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ROSANA APARECIDA VIEIRA Requerido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO R.h Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte apelante (autora) ID 137685551, intime-se a parte apelada (requerida) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
10/07/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161464335
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23/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134436701
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0231394-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ROSANA APARECIDA VIEIRA Requerido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Processo nº 0231394-93.2023.8.06.0001.00000 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- PARTE AUTORA A QUAL ALEGA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORENTA DEVIDO A OPERAÇÃO PIX QUE AFIRMA NUNCA TER EFETUADO - FUNDAMENTAÇÃO DA AUTORA DE IRREGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA E PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PROVA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO PIX ATESTADA POR ASSINATURA DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL DA PRÓPRIA AUTORA ACOSTADOS AOS AUTOS- JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXTRATO PORMENORIZADO DA OPERAÇÃO PIX E DAS AUTENTICAÇÕES , COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE EFETUADO PELA PARTE AUTORA E NÃO POR FRAUDADOR - LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FACE À EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO DE PAGAMENTO- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, DO CC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO NCPC. VISTOS, ETC. ROSANA APARECIDA VIANA interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de NU FINANCEIRA S/A.
Alega a parte requerente ter recebido telefonema do banco Nubank pelo número (85) 4020-0125 tendo sido informado sobre fraude da sua conta digital.
Foi comunicada de fraude da sua conta digital efetuada por meio de 02 operações Pix, uma no valor de R$ 17.900,00 e outro no montante de R$ 1.160,00 a totalizar R$ 18.750,00. Argui, no entanto, jamais ter efetuado qualquer operação pix e boletim de ocorrência.
Assinala, que, desde então, a receber cobranças referentes aos valores disponibilizados.
Adiciona que esta dívida ilegal provocou a cobrança indevida referentes aos mencionados valores, cujo suposto credor é a Nu Financeira S/A.
Reitera que jamais efetuou tal operação de pix, alega que a dívida não existe e acentua ser descabida essa situação, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais, sendo este o motivo pelo qual intentou a presente ação judicial. Fundamenta o seu pleito, dentre outros, nos artigos 14 c/c art. 39, VI do CDC (envio ou prestação de serviço sem solicitação prévia) c/c artigo 43 (inscrição indevida cadastro inadimplentes) do CDC c/c 5º, V e X, da CF/88, no artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido aos danos sofridos por conta dessa situação, intentou a presente ação declaratória de inexigibilidade c/c danos morais e antecipação de tutela, na qual pugna pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos, suspensão das cobranças indevidas e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna ainda pelo deferimento de tutela antecipada para interromper cobranças indevidas e abster-se de incluir/excluir o seu nome do SPC/SERASA, ressarcimento do valor indevidamente descontado, requer a citação da requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pleiteia a condenação das rés a indenizar pelos danos morais causados, bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 28.750,00 . Acompanharam a inicial a procuração do advogado, identidade civil às fls. 261 SAJ, comprovantes de descontos nos extratos bancários de fls. 28 (ID 118433205), dentre outros. Prolatação de despacho de recebimento da inicial fls. 55 onde o juízo defere a gratuidade judiciária e determina citação (ID 118430608).
Indeferimento do pedido de liminar. Citação da empresa requerida efetuada nos autos (ID 118433201).
Mire-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo tem o condão de suprir a ausência ou eventual falha de citação, nos moldes do artigo 239, § único, do CPC. Contestação da empresa requerida NU FINANCEIRA S/A interposta nos autos (ID 118430123) onde se acosta a comprovação da operação e da sua autenticação, bem como anexa-se documento de biometria facial às fls. 68 (ID 118306623) e assinatura digital com hash eletrônico de fls. 67 e comprovantes de transferência.
Pugnou pela improcedência da ação. Réplica interposta na qual a parte autora insiste na tese de irregularidade e reitera o pedido de indenização por dano moral in re ipsa. Audiência de tentativa de conciliação frustrada. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem eventual vontade de conciliar ou de produzir novas provas.
Petições subsequentes pedindo o julgamento antecipado da lide. Despacho a anunciar o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por ROSANA APARECIDA VIANA em face de NU FINANCEIRA S/A.
Alega a parte requerente ter recebido telefonema do banco Nubank pelo número (85) 4020-0125 tendo sido informado sobre fraude da sua conta digital.
Foi comunicada de fraude da sua conta digital efetuada por meio de 02 operações Pix, uma no valor de R$ 17.900,00 e outro no montante de R$ 1.160,00 a totalizar R$ 18.750,00. Argui, no entanto, jamais ter efetuado qualquer operação pix e boletim de ocorrência.
Assinala, que, desde então, a receber cobranças referentes aos valores disponibilizados.
Adiciona que esta dívida ilegal provocou a cobrança indevida referentes aos mencionados valores, cujo suposto credor é a Nu Financeira S/A.
Reitera que jamais efetuou tal operação de pix, alega que a dívida não existe e acentua ser descabida essa situação, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais, sendo este o motivo pelo qual intentou a presente ação judicial. Fundamenta o seu pleito, dentre outros, nos artigos 14 c/c art. 39, VI do CDC (envio ou prestação de serviço sem solicitação prévia) c/c artigo 43 (inscrição indevida cadastro inadimplentes) do CDC c/c 5º, V e X, da CF/88, no artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido aos danos sofridos por conta dessa situação, intentou a presente ação declaratória de inexigibilidade c/c danos morais e antecipação de tutela, na qual pugna pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos, suspensão das cobranças indevidas e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentre outros. Antes de mais nada convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Tais pontos são a prova da existência da dívida, a eventual legalidade ou não dessa cobrança e o suposto preenchimento dos requisitos de indenização. Acentue-se, ademais, que a existência das relações jurídicas e das dívida relativas as operações de pix efetuadas digitalmente assinadas restaram devidamente provados por meio da anexação do documento de extrato pormenorizado da operação pix digitalmente assinado com hash eletrônico pela parte autora e por via do reconhecimento facial e com o seu reconhecimento digital efetuado e com anexação de demonstrativos de faturas e uso do montante, comprovante de transferência do montante em favor da autora e depositado diretamente na sua conta-corrente, notificação prévia de cobrança, etc. O comprovante da operação pix, aliás, encontram-se as informações úteis a atestar a autenticidade e veracidade da operação executada pela autora.
Não pode a parte autora alegar a própria torpeza e sustentar desconhecimento do teor ou natureza do contrato.
Assim, afigura-se válida e legal a cobrança do débito e até a eventual inscrição no serviço de proteção ao crédito por dívida não paga no vencimento pela parte autora. A jurisprudência mais recente do STJ é pacífica a respeito do tema: "(…) DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por Valda Maria de Jesus Siqueira contra decisão singular da presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (…) Deste modo, é inconteste que a falta de prova pericial não acarreta nulidade processual, porquanto o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, e, mais ainda, quando o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora/apelante, acompanhada da devida apresentação dos seus documentos, bem como assinatura digital, por meio eletrônico e através de reconhecimento facial, e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença e estando suficientemente comprovada a relação contratual.
A propósito, eis julgados desta Egrégia Corte de Justiça: (…) Logo, ao ensejo da conclusão deste entrave, resta inequívoco que não houve nenhuma fraude por parte da instituição financeira ao entabular contrato de empréstimo consignado, porquanto restou demonstrado louvadamente que a insurgente anui com o negócio e a quantia foi devidamente depositada em sua conta-poupança.
Assim, não há nenhum ato ilícito ensejador do dever de indenizar, e, menos ainda, de devolução das parcelas pagas.
Posto isto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO. (…) PROCESSO.
AgInt no AREsp 2400743, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Data da Publicação: 30/11/2022.
AgInt nº AREsp nº 2400743( 2023/0213395-0)" Não bastasse isso, apenas a título de reforço, além do fato da operação pix ter sido regularmente efetuada pelo titular da conta, ainda não se comp'rovou qualquer falha do sistema bancário apto a ensejar eventual reparação.
A constatação da regularidade da operação e a tentativa da parte autora de ressarcir-se de operação que conscientemente efetuou denota comportamento contraditório não aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. Em tais casos, têm os tribunais pátrios decidido analogamente neste sentido, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO - UTILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR DISPONIBILIZADO- ANUÊNCIA TÁCITA- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO ACERCA DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA- OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO- VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO- AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA- PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE DIVERSOS TRIBUNAIS ESTADUAIS- Embora não hajam provas de que o autor/apelado tenha solicitado o empréstimo/ crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu, ora apelante, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro restou ofuscado pelo implícito aceite do ora apelado, ao utilizar-se dessa quantia.
Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar comportamento contraditório em malefício à boa fé objetiva.
Conduta correta do autor comunicar ao banco o ocorrido e requerer o estorno do valor, ou ainda, o ajuizamento da ação visando a desconstituição do negócio jurídico que por ele não foi celebrado, depositando os valores recebidos em juízo.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL-APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018) Assim, uma vez constatada a ausência do ato ilícito por ser existente a operação de pix e ser legal a transferência digitalmente assinada com hash eletrônico pela parte autora e por via do reconhecimento facial , bem como pelo fato de não ter sido provado o efetivo dano moral alegado pela parte autora é que não se vislumbra o direito à qualquer reparação de dano em favor da parte demandante. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a regularidade da cobrança levada à cabo e pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a indenização buscada ao início pela parte autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão rejeitar a pretensão da presente ação judicial. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem REJEITAR a pretensão delineada na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por ROSANA APARECIDA VIANA em face de NU FINANCEIRA S/A.
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC c/c artigos 188 do CC e demais dispositivos cabíveis.
Sem custas e despesas processuais por conta da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios na forma dos artigos 85 e ss, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134436701
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06/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134436701
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02/02/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:35
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 08:59
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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03/10/2024 11:57
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2024 20:40
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:59
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 21:31
Mov. [42] - Documento Analisado
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28/07/2024 19:15
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 17:40
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2024 17:32
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2024 12:00
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172052-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 11:40
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04/07/2024 11:19
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168847-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 10:54
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24/06/2024 20:56
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:56
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 16:26
Mov. [34] - Documento Analisado
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10/06/2024 17:30
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 16:15
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2024 12:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108404-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 12:31
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11/04/2024 13:18
Mov. [30] - Encerrar análise
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11/04/2024 08:33
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 22:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986290-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2024 22:34
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18/03/2024 16:02
Mov. [27] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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16/03/2024 22:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01940000-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2024 21:49
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17/11/2023 14:38
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 00:38
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/08/2023 16:46
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/08/2023 15:59
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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17/08/2023 14:03
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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17/08/2023 10:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263571-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 10:05
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17/08/2023 06:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263103-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2023 22:25
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14/08/2023 09:45
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/08/2023 09:45
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2023 13:16
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/07/2023 11:32
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/07/2023 21:01
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 01:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 19:22
Mov. [12] - Documento Analisado
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11/07/2023 15:16
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 23:22
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/05/2023 21:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 11:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 09:07
Mov. [7] - Documento Analisado
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19/05/2023 10:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 09:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/08/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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18/05/2023 20:49
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/05/2023 20:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 05:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2023 05:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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