TJCE - 3001070-11.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27673618
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3001070-11.2023.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: JOSE BRASIL DE MATOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ BRASIL DE MATOS FILHO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos de Embargos à Execução, manejada por si, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, que julgou procedentes os presentes embargos, para extinguir o Processo de Execução de nº 0200245-71.2022.8.06.0112. Compulsando os fólios, é de verificar, inicialmente, a incompetência das Câmaras de Direito Privado para julgar e processar o presente recurso, posto que o Assento Regimental nº 2, datado de 05 de outubro de 2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 18 de outubro do mesmo ano, promoveu alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial nos artigos 15 e 17, quando especificou a competência das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. Extrai-se dos dispositivos apontados que as Câmaras de Direito Privado não possuem competência para processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará, seus municípios, suas autarquias, suas fundações públicas, e respectivas autoridades, além de qualquer outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Diante disso, é imperioso reconhecer a incompetência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar o presente feito. Assim, não se justifica a manutenção do presente processo sob minha relatoria, no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado. ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com escólio no art. 15, I, "a", do RITJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27673618
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12/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27673618
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30/08/2025 20:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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