TJCE - 3000044-44.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
09/07/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/07/2025 16:08
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 09/07/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
15/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154053596
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154053596
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 09/07/2025 às 09h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 8 de maio de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
09/05/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154053596
-
08/05/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
08/05/2025 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
08/05/2025 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134285574
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000044-44.2025.8.06.0132 AUTOR: ELANIO SIMPLICIO DOS SANTOS REU: MISSAO - COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Elânio Simplício dos Santos contra Missão Comércio de Veículos LTDA, em razão de supostos vícios ocultos em veículo adquirido junto à requerida.
O autor narra que, em 14/10/2024, adquiriu um TOYOTA/COROLLA XEI20 FLEX, ano 2013/2014, após ser informado pela ré de que o veículo possuía apenas pequenos problemas, a saber: para-brisa trincado, um estralo na roda, uma peça quebrada e um rasgo estético.
A loja comprometeu-se a realizar os reparos antes da entrega, garantindo ainda que o veículo não possuía outros defeitos e que sua quilometragem era de apenas 148 mil km.
Para a aquisição, o autor realizou um pagamento de R$ 13.000,00 como entrada e financiou o saldo de R$ 57.000,00, parcelado em 36 vezes de R$ 2.420,00, totalizando R$ 87.120,00.
Alega, no entanto, que o contrato assinado registrava erroneamente uma entrada de apenas R$ 10.000,00 e que este sequer continha a assinatura das partes.
Após a entrega, verificou que o estado do veículo destoava substancialmente do que havia sido informado pela ré.
Em 29/10/2024, transferiu R$ 120,00 via Pix para abastecimento e, ao receber o automóvel em Santana do Cariri/CE, constatou que um dos pneus estava em péssimo estado, com arames expostos, enquanto os demais apresentavam desgaste excessivo.
A pintura também se encontrava deteriorada, em desacordo com as garantias da vendedora.
No dia 09/11/2024, identificou falhas mecânicas, como travamento de um dos pneus e ruídos na suspensão dianteira, possivelmente decorrentes de amortecedor danificado.
Buscando preservar a conservação do veículo, gastou R$ 300,00 em polimento e higienização, serviço intermediado pelo representante da loja, Jefferson de Souza Amorim.
Apesar das reclamações, a ré não solucionou os problemas, levando o autor a arcar com sucessivas despesas para manter o automóvel em condições mínimas de funcionamento.
Diante da recusa da empresa em resolver a situação ou substituir o veículo, ingressou com a presente ação, requerendo a suspensão do pagamento das parcelas, a devolução dos valores despendidos com consertos (R$ 1.507,00), bem como a restituição das parcelas já quitadas (R$ 2.496,00).
Pede, ainda, a busca e apreensão do veículo pela ré e indenização por danos morais.
Juntou documentos de ID 134110688 a 134110714. 2.
Fundamentação A tutela de urgência postulada exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável.
No caso, a alegação do autor, de que o veículo apresenta vícios ocultos, fundamenta-se no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a obrigação de reparar defeitos que comprometam a funcionalidade do bem adquirido.
Ainda que se trate de veículo usado, a jurisprudência entende que, em casos de defeitos graves não informados no momento da compra, a garantia legal permanece aplicável.
Contudo, a análise do contrato (ID 134110711) revela que o documento, apesar de não estar assinado, contém cláusula expressa informando que o comprador vistoriou o veículo e tomou ciência de seu estado de conservação, sendo-lhe permitido, inclusive, recorrer a um profissional de confiança para avaliação prévia.
Ainda que existam indícios de problemas mecânicos, a matéria exige dilação probatória, pois não há comprovação inequívoca de que os defeitos sejam preexistentes à compra e não tenham sido informados pela requerida.
Além disso, a documentação anexada não demonstra, de forma clara e indiscutível, que os valores efetivamente pagos pelo autor são integralmente de responsabilidade da ré.
Dessa forma, diante da necessidade de produção de prova pericial e da ausência de elementos suficientes para o deferimento imediato da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise após o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que tratam os arts. 334 e 695, ambos do CPC, com a antecedência legal.
III - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134285574
-
04/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134285574
-
03/02/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000058-66.2025.8.06.0087
Maria Lucia Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 15:16
Processo nº 0267138-18.2024.8.06.0001
Condominio do Residencial Joao Paulo Ii
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Isabel Pallynne Ferreira Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 17:08
Processo nº 3000277-70.2025.8.06.0090
Alcilangia Alencar de Sousa
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Carlos Daniel Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 18:35
Processo nº 3045649-52.2024.8.06.0001
Francisco Joao Paulo Marcelino da Silva ...
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Felipe Antonio Barroso Andrade Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2024 19:15
Processo nº 3000987-70.2024.8.06.0011
Maria Lucileide Vieira Costa
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 16:30