TJCE - 3001070-11.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE BRASIL DE MATOS FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE BRASIL DE MATOS FILHO em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 136840988
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136840988
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001070-11.2023.8.06.0112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Promovida: EMBARGADO: JOSE BRASIL DE MATOS FILHO DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 99227811 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 136787049) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 30 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
24/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136840988
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24/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 99227811
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 99227811
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001070-11.2023.8.06.0112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Promovida: EMBARGADO: JOSE BRASIL DE MATOS FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRRIO R.H.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em desfavor de JOSÉ BRASIL DE MATOS FILHO, que alega, em síntese, que: 1. Há indevida concessão de gratuidade a justiça; 2. O título executivo não contém os requisitos legais de certeza e liquidez, além de não ter assinatura da autoridade competente ou qualquer testemunha e acontecido a prestação de serviço; 3. Há excesso de execução, devendo ser utilizado o IPCA-E para fins de atualização monetária, e do índice de remuneração da caderneta de poupança, para fins de juros moratórios, sob a forma simples, aplicando-se a SELIC a partir de 04/2022, ante a EC nº 113/2021. Por fim, requer a (i) declaração de improcedência dos pedidos feitos na de título extrajudicial de nº 0200245-71.2022.8.06.0112 ou, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento do excesso de execução e acolhimento dos valores trazidos nesta ação.
A parte embargada foi notificada, mas quedou-se inerte, conforme Id. 85938539. É o que importa relatar.
Conclusos os autos vieram.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber antecipado julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, devo analisar a impugnação à gratuidade da justiça trazida pela parte embargante aos autos.
Aduz o Município que não deve prosperar o pleito de gratuidade da justiça da parte exequente.
Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. É ônus da Parte Impugnante a prova de que a Parte Impugnada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não trazendo essa prova, não há como ser deferido o pedido.
Nesse contexto, impõe-se privilegiar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da Parte Autora, conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, apesar de impugnada a gratuidade, nada se escorou aos autos que questione o estado de hipossuficiência de recursos por ele apresentado.
Mantenho, portanto, a gratuidade concedida nos atos de nº 0200245-71.2022.8.06.0112.
No mérito, devo trazer que, em síntese, o título executivo é o documento que comprova a ocorrência de um ato ou fato jurídico suficiente, por si só, para permitir a incursão na esfera patrimonial do devedor, visando a satisfação do credor sem fase de conhecimento processual.
Ele deve reunir os atributos de certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação.
O art. 784, do CPC, elenca um rol de títulos extrajudiciais, observando o princípio da tipicidade dos títulos executivos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Assim, infere-se que a executividade do contrato administrativo está prevista no inciso II do art. 784 do CPC (correspondente ao art. 585, II, do CPC/73), conforme também já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Trata-se, originariamente, de execução de contrato de prestação de serviços descumprido pela municipalidade agravante.
Oferecidos Embargos à Execução, foram eles rejeitados por sentença confirmada pelo Tribunal de origem.
Debate-se a existência de título executivo (CPC, art. 585, II). 2. O contrato administrativo tem natureza de documento público, porque é ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 76429/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) No caso em tela, colho dos autos de nº 0200245-71.2022.8.06.0112 o referido contrato público no Id. 40875104 e de Nota Fiscal no Id. 40875105, entretanto, não há observância do disposto art. 784, II, do CPC, ou seja, não há documento público assinado pelo devedor.
Ademais, um contrato administrativo é um acordo formal entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) e a Administração Pública. Esses contratos possuem cláusulas específicas exigidas pela Lei nº 8.666/93, vigente à época, que também regula os procedimentos de licitação. Para que um contrato exista, é necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito e possível, haja consentimento e a forma seja adequada.
Se não há assinatura do representante da Administração Pública, não se demonstra o consentimento.
Também não há prova do cumprindo do requisito do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, com a publicação do contrato em imprensa oficial, para, então ter condição de eficácia.
Diante disso, não está caracterizada a certeza, liquidez e exigibilidade do suposto crédito executado nos autos de nº 0200245-71.2022.8.06.0112. Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, para extinguir o Processo de Execução de nº 0200245-71.2022.8.06.0112.
Condeno a Parte Promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Promovida beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Expeça-se cópia desta decisão para os autos de nº 0200245-71.2022.8.06.0112.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99227811
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31/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAGAS MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ERIDIANA LOPES MACEDO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAGAS MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ERIDIANA LOPES MACEDO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83882961
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001070-11.2023.8.06.0112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Promovida: EMBARGADO: JOSE BRASIL DE MATOS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais.
Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação.
Apense-se aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0200245-71.2022.8.06.0112.
Notifique-se a Parte Embargada/ Exequente, por intermédio do advogado habilitado no feito executivo, para apresentar impugnação aos Embargos opostos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 920, "I", CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 08 de abril de 2024.
Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83882961
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16/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83882961
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12/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 23:05
Conclusos para decisão
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11/12/2023 23:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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