TJCE - 3000709-93.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167045638
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167045638
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000709-93.2024.8.06.0003 DESPACHO
Vistos. Cumpra-se a Secretaria integralmente a decisão lançada (Id. 162629175), notadamente, quanto a intimação da parte autora para se manifestar sobre a planilha do histórico de valores pagos desde a competência de 05/2023 repousante no Id. 164348416, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, conclusos.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
05/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167045638
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31/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162629175
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162629175
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162629175
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162629175
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01/07/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000709-93.2024.8.06.0003 R.
H.
Analisando os autos, verifico tratar-se de uma ação que tem em seu polo passivo a CAGECE, empresa de economia mista que possui regime de pagamento de condenações equiparado com as pessoas jurídicas de direito público, mediante expedição de RPV.
Em razão dessa peculiaridade, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos necessários à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal.
Neste sentido, determino a intimação da parte autora para que apresente os dados bancários para crédito em nome da própria parte autora o que faço em razão do crédito pago via RPV ser personalíssimo não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores.
Determino ainda, em cumprimento ao comando sentencial, a intimação da CAGECE para que, no prazo de 5 dias, apresente histórico dos valores pagos pela parte autora desde a competência 05/2023, apurando mensalmente a diferença entre o valor efetivamente pago (quando era cobrada pela tarifa comercial normal) e o valor da tarifa comercial popular na qual a autora encontra-se enquadrada atualmente, objetivando a apuração correta do valor da execução.
Apresentada a planilha, encaminhe a Secretaria intimação para a parte autora se manifestar no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162629175
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30/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162629175
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30/06/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/06/2025 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104871470
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104871470
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17/09/2024 00:00
Intimação
Visto em inspeção, Intime-se a autora, para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível, diante do cumprimento pela requerida ID 104818484.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104871470
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16/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NARCELIO GONCALVES DANTAS JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Citação em 16/08/2024. Documento: 89418929
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89418929
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89418929
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89418929
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15/08/2024 00:00
Citação
Processo de autos nº 3000709-93.2024.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (Id nº 88009181).
Em suas razões (Id nº 87734575), a embargante Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, aduz, em síntese, que a sentença é ilíquida.
Pondera não possuir condições de precisar o valor que corresponde ao débito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.
Garantindo o contraditório, a recorrida foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, oportunidade em que a embargada Cinara Araújo Barreto apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 88832851).
No essencial é o relatório, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.
Inicialmente, destaque-se que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).
Da leitura atenta das razões recursais, ao meu sentir, não vislumbro a suposta obscuridade apontada quanto a iliquidez da sentença.
Com efeito, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não é ilíquida a sentença que contém todos os elementos que permitem definir o valor a ser devolvido, dependendo apenas de cálculos aritiméticos constantes do próprio comando sentencial, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
Ademais, a mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
Na espécie, a existência de recálculo das faturas e dos valores cobrados em excesso não indica que se está diante de pedido ilíquido.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular assinado por certificação digital -
14/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418929
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14/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418929
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16/07/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 21:32
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88437203
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21/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000709-93.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
20/06/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437203
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20/06/2024 00:21
Decorrido prazo de NARCELIO GONCALVES DANTAS JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87492959
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87492959
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000709-93.2024.8.06.0003 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito c/c indenização de danos morais manejada por Cinara Araujo Barreto em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 4.
Sustenta a parte autora, no essencial, falha na prestação de serviço público essencial ao argumento de que a concessionária ré alterou unilateralmente a classificação de seu imóvel, impondo-lhe cobrança de tarifa mensal mais excessiva e onerosa.
Diante disso, requer: (i) "condenação da Promovida a obrigando a tarifar o imóvel da unidade consumidora na categoria comercial popular com demanda mínima de 7 m³"; (ii) "condenação da Requerida a devolução em dobro dos valores pagos a maior pela Requerente, inclusive os pagos no curso da presente Ação"; (iii) "condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais"; 5.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 84284542. 6.
Decisão proferida ao Id nº 84438932, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por ausência dos requisitos legais para a concessão da medida. 7.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 85285697). 8.
Citada, a requerida apresentou sua defesa, na forma de contestação (Id nº 85984198), inicialmente arguindo a preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo na defesa, alegou, em suma, que alterou a classificação da unidade usuária da parte autora observando as modificações ocorridas no padrão do imóvel após o anterior cadastramento.
Por derradeiro sustenta a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal.
Requer a improcedência da ação. 9.
A réplica foi juntada (Id nº 86218158). 10. É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise. 11.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência. 12.
Destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 13.
Passo a manifestar sobre a preliminar levantada pela concessionária ré. 14.
Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 15.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. 16.
Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 17.
Na solução do caso, interessa destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e a garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (artigo 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidores direitos básicos: proteção à segurança (artigo 6º, I), informação (artigo 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, VI). 18.
A controvérsia instaurada nos autos reside em decidir se foi lícita (ou não) a modificação unilateral promovida pela ré quanto à classificação do imóvel da autora, que passou de residencial para comercial, repercutindo, destarte, no valor mensal da fatura.
Igualmente, deve-se averiguar o cabimento ou não da devolução em dobro do valor efetuado a maior, além de analisar se a demandante foi (ou não) vítimas de danos morais em virtude de eventual conduta ilícita da requerida. 19.
De início, constato que a própria autora informou na inicial que desempenha função comercial no imóvel, uma vez que nele possui espaço destinado a venda de acessórios para celular. 20.
Assim, diante da reclassificação da unidade consumidora com novo enquadramento tarifário, deveria a concessionária ré ter notificado previamente a consumidora/autora no sentido de cientificá-la sobre as modificações decorrentes da reclassificação, a teor do § 1º, do artigo 74, da Resolução nº 130 da ARCE, de 25 de março de 2010. 21.
Observemos: Art. 74 - Quando houver reclassificação da unidade usuária, o prestador do serviço deve proceder aos ajustes necessários, bem como: I - (…) II - Quando a solicitação for do CLIENTE, efetivar a alteração após sua comunicação, respeitando o prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução nº 244, de 28 de dezembro de 2018). § 1º - Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, o prestador de serviços deverá realizar os ajustes necessários e emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, após a constatação da classificação incorreta e antes da apresentação da primeira fatura corrigida. 22.
Compulsando os autos, verifica-se inexiste prova sobre a ré ter comunicado a parte autora do novo enquadramento tarifário. 23.
Sendo assim, a requerida descumpriu o artigo 74, § 1º, da Resolução nº 130 da ARCE. 24.
Portanto, é incontroverso nos autos a nulidade do procedimento da recorrente de reclassificação da unidade consumidora, diante do descumprimento da Resolução nº 130/2010 da ARCE. 25.
Ademais, considerando todas as provas disponibilizadas nos autos, a concessionária ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora quanto a reclassificação da unidade usuária, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 26.
A alteração cadastral da unidade consumidora desobedeceu a legislação vigente, portanto é cabível a interferência do Poder Judiciário para sanar a ilegalidade existente, também não se trata de estabelecer política tarifária, mas de determinar a observância da regulamentação vigente. 27.
Destarte, diante da ausência de respaldo para a reclassificação realizada pela concessionária requerida e, por conseguinte, da abusividade das cobranças efetuadas, deverá esta recalcular as faturas decorrentes da nova classificação e devolver os valores cobrados em excesso, em sua forma simples. 28.
Quanto ao dano moral, tenho por não configurado, haja vista que a autora deixou de demonstrar, ao mesnos minimamente, que a conduta praticada pela requerida, causou-lhes danos morais. 23.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar que a demandada reclassifique a unidade usuária da parte autora, retornando a categoria anterior, recalculando as faturas e fazendo a devolução dos valores cobrados em excesso, em sua forma simples, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 24.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 25.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data certificada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
03/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87492959
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31/05/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:45, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85200823
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85200823
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000709-93.2024.8.06.0003 AUTOR: CINARA ARAUJO BARRETO Intimando(a)(s): NARCELIO GONCALVES DANTAS JUNIORMARCIO RAFAEL GAZZINEO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/05/2024 15:45, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 30 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
30/04/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85200823
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30/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/04/2024. Documento: 84438932
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18/04/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000709-93.2024.8.06.0003 AUTOR: CINARA ARAUJO BARRETO REU: CAGECE R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida se abstenha de cobrar tarifa na categoria "comercial II" até o julgamento da lide.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual.
ANTECIPO a Audiência de Conciliação para o dia 02/05/2024 15:45, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84438932
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17/04/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84438932
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17/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2024 15:45 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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