TJCE - 3000354-76.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155220182
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155220182
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000354-76.2024.8.06.0167 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: IDJANE MARIA DAVI DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros R$ 79.200,00 Malgrado o acordo homologado na sentença de ID 130750504 tenha previsto a remessa do feito a Contadoria do Foro, a presente unidade não conta com o departamento supracitado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo do valor que entende devido.
Transcorrido o prazo acima in albis, resta autorizada a Secretaria a arquivar o feito.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz Titular -
20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155220182
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20/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:15
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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15/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de IDJANE MARIA DAVI DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130750504
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000354-76.2024.8.06.0167 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: IDJANE MARIA DAVI DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros R$ 79.200,00 Trata-se de ação previdenciária proposta por Idjane Maria Davi do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A autarquia previdenciária apresentou uma proposta de acordo na contestação de ID 130386197, o qual foi anuído pela autora no ID 130555802. É a síntese do essencial.
Decido fundamentadamente.
Com efeito, da leitura da proposta de Acordo apresentado na contestação: "1) O INSS se obriga a providenciar a implantação/restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, com DIB em 14/11/2024 (data apontada na perícia judicial), e DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, por 4 meses (120 dias), a partir da implantação, e PRORROGÁVEIS NOS TERMOS DA LEI; Em relação aos atrasados, propõe pagar a quantia correspondente ao percentual de 95% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores ao quinquênio, mediante RPV, conforme conta de liquidação do acordo, cuja confecção requer seja efetivada pela Contadoria do Foro, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda." Pois bem, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar a tratativa entabulada, razão pela qual deve ser chancelada.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 130386197, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a cada qual, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que concedida à parte autora a gratuidade judiciária e a isenção legal à autarquia previdenciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130750504
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31/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:46
Homologada a Transação
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17/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130388853
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13/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126458759
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126458759
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05/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126458759
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05/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 03:02
Decorrido prazo de IDJANE MARIA DAVI DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 22:41
Perícia realizada
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21/11/2024 22:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:26
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112027953
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25/10/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112027953
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000354-76.2024.8.06.0167 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária] IDJANE MARIA DAVI DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Certifico, para os devidos fins, face às prerrogativas por lei conferidas, que em contato telefônico com Dr.
Pedro Wisley, perito nomeado nos autos em epígrafe, foi agendado o dia 21/11/2024, a partir de 14h (atendimento por ordem de chegada), para realização da perícia.
O referido é verdade.
Dou fé. Massapê/CE, 23/10/2024. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
24/10/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112027953
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24/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:39
Perícia agendada
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18/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 104979778
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 104979778
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000354-76.2024.8.06.0167 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária] IDJANE MARIA DAVI DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação previdenciária proposta por Idjane Maria Davi do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do auxílio-doença. Alega a parte autora que teve seu auxílio por incapacidade negado apesar da robustez probatória apresentada.
Defende que está completamente incapaz para o exercício de seu labor de agricultora, solicitando a implantação do benefício em sede liminar.
Junta a documentação de ID 78880982 a 78880991. Passo à análise do pedido liminar. Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, própria desta fase, não vislumbro a reunião dos quesitos acima. Isso porque a perícia realizada em sede federal atesta a capacidade laboral da autora, indicando, meramente, uma redução da capacidade da autora. Nessa ordem de ideias, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. A par da ordem supra e em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização imediata de perícia médica antes de promover a citação do réu. Para tanto, nomeio o médico perito Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia.
Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, devendo o réu proceder com o depósito dos honorários no prazo supra e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Apresentado o laudo pericial, resta autorizada a confecção do alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, devendo a Secretaria promover também a citação do réu no prazo legal. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104979778
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16/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de IDJANE MARIA DAVI DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de IDJANE MARIA DAVI DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:15
Decorrido prazo de IDJANE MARIA DAVI DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2024. Documento: 84403461
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo n.º 3000354-76.2024.8.06.0167 Requerente: Idjane Maria Davi do Nascimento Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por Idjane Maria Davi do Nascimento em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambas as partes qualificadas na exordial.
Analisando a inicial nesta oportunidade, verifico que a parte autora indicou seu domicílio na cidade de Massapê-CE.
Esta situação constatada indica que, olvidando a existência da norma de competência, a autora escolheu demandar a parte requerida em foro completamente distinto daquele previsto na norma adjetiva.
Em se tratando de incompetência territorial, que se traduz em incompetência relativa, a sua declaração depende de arguição da outra parte.
No entanto, a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do previsto no Código de Processo Civil não é lícita, pois não facilita o exercício do direito buscado e ainda burla o sistema de Organização Judiciária, que objetiva uma melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
Vejamos, a propósito, esclarecedores entendimentos sobre o tema: "1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes." (Acórdão 1423573, 07049126120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022). (sem negrito no original) "Escolha aleatória de foro - competência territorial - competência territorial - possibilidade de declinação de ofício 1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro, sem justificativa plausível e observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória do foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal)."(Acórdão 1376885, 07262659420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021). (sem negrito no original) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se manifestar sobre essa questão e deixou evidente que a escolha aleatória viola o princípio do juiz natural: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PELO DECLÍNIO, EX OFFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade do declínio, de ofício, da competência da Comarca de Fortaleza-Ce para processar e julgar a ação anulatória c/c responsabilidade civil por danos ajuizada pela consumidora, em favor da Comarca de Morada Nova-Ce. 2.
A jurisprudência reiterada do STJ orienta no sentido de reconhecer natureza absoluta à competência territorial nos casos de ações propostas contra o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado 33/STJ. 3.
Entretanto, sendo o consumidor autor da ação, a competência é relativa, admitindo-se a escolha, dentro das limitações impostas pela lei, da comarca que melhor atender seus interesses.
Neste caso, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o réu apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício. 4.
Por força do princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VII e VIII, do CDC, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, e optar por ajuizar a ação em foro diverso, onde detenha melhores condições de exercer a defesa de seus direitos, podendo escolher entre o foro da comarca da sede da ré, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC, ou o local em que foi celebrado o contrato ou deva ser cumpridas as obrigações (foro contratual) ou no foro de eleição, se houver. 5.
Em que pese a prerrogativa da escolha pela autora consumidora, essa opção não pode se dar de modo aleatório, devendo ser respeitadas as limitações legais.
In casu, a consumidora optou por ajuizar a ação na Comarca de Fortaleza-Ce, sem que na mesma esteja localizado o seu domicílio ou o da ré, bem como não é o foro contratual ou de eleição. 6.
No caso em liça, a reclamante fez uma escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível, o que não se admite, frustrando o escopo das regras legais de distribuição de competência, permitindo-se, assim, o seu afastamento, sem que isso importe em violação à Súmula 33 do STJ. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e.
Relatora". (Agravo de Instrumento - 0636776-73.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DOMICÍLIO DO AUTOR, DO RÉU OU DO LOCAL DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO INTERESSADO.
COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA PROTEÇÃO DO SEGURADO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 94 E 100, PARÁGRAFO UNICO, DO CPC. 1 Em princípio, poderia o autor escolher entre qualquer dos foros permitidos pela legislação pátria para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente, o do seu domicílio ou o do domicílio do réu.
Inteligência dos artigos 94 e 100, parágrafo único, do CPC. 2 Entretanto, a escolha do foro do domicílio do réu não é razoável quando implica que o juiz de uma comarca julgará fato ligado a acidente ocorrido em outro município, ainda mais quando neste último se encontra domiciliado o autor da ação e quando este é claramente hipossuficiente, tanto que pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária. 3 - Apesar de o autor ter a faculdade de escolha do foro para ajuizar a demanda, deve este estar vinculado à causa, carecendo de razoabilidade a justificativa para a propositura do feito em comarca diversa. 4 - O julgamento no foro do domicílio do réu em casos como este viola o princípio do juiz natural e dificulta a instrução processual. 5 Outrossim, deve ser seguido o espírito do Código de Defesa do Consumidor (CDC) de proteger as partes mais fracas numa relação de consumo, o que é questão de ordem pública, razão pela qual não se deve admitir que a lide seja ajuizada em foro que dificulte a defesa do consumidor.
Cabe ainda destacar que não haverá prejuízo à agravante, visto que a ação correrá na comarca onde vive, facilitando, outrossim, a coleta de provas. 6 Logo, e não havendo justificativa plausível para que o caso seja apreciado no domicílio da seguradora, que é localizado em comarca diversa da do local do acidente ou do domicílio do promovente, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do artigo 94 do CPC, devendo ser mantida a decisão que determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Tamboril, onde ocorreu o acidente e onde vive o autor do feito. 7 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO".(TJCE, AI 0620824-30.2016.8.06.0000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016) (sem negrito no original) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SEGURO DPVAT.
FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM SUCURSAL NESTA COMARCA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apesar de conferido ao autor faculdade de escolha do foro para demandar o feito, deve este estar vinculado à causa.
Em particular, ausente de razoabilidade a justificativa para propositura da ação em comarca diversa do domicílio do autor, do local do acidente ou do domicílio do réu. 2 - Inobstante, inexiste comprovação de que a seguradora possui sucursal nesta Comarca, o que não atrai a competência territorial. 3 - Não haverá prejuízo ao agravante, tendo em vista, que a ação será declinada para comarca de domicílio do mesmo, facilitando, assim, a colheita de provas. 4 - Agravo Regimental conhecido e improvido".(Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2016; Data de registro: 29/02/2016; Outros números: 620114102016806000050000) (sem negrito no original) Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo competente da Comarca de Massapê-CE, para que ali seja processado e julgado o presente feito.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos para redistribuição, fazendo-se as anotações e baixas necessárias no sistema.
Sobral, 16 de abril de 2024. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84403461
-
16/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84403461
-
16/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:23
Declarada incompetência
-
30/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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