TJCE - 3000552-45.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133304226
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133304226
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29/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133304226
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24/01/2025 14:53
Homologada renúncia pelo autor
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23/01/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104284147
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000552-45.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
11/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284147
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11/09/2024 16:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 16:48
Processo Reativado
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09/09/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000552-45.2024.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84521106
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19/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84521106
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18/04/2024 00:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:31
Determinada a citação de ANDREIA DOS SANTOS ROLIM (EXECUTADO)
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08/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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