TJCE - 3000804-03.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 151856076
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 151856076
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000804-03.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MICHAEL LINCOLIN NASCIMENTO DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Consulte-se nos sistemas INFOSEG, INFOJUD e/ou SIEL o endereço da parte promovida, inscrita no CPF *49.***.*06-28 e, caso seja(m) diverso(s) do(s) apresentado(s) nos autos, expeça-se o mandado de busca, apreensão e citação. 2.
Em sendo obtido(s) o(s) mesmo(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil): 2.1.
Indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação do promovido; ou 2.2.
Requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969. 3.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151856076
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06/05/2025 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142446060
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26/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142446060
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24/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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23/03/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135386330
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13/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135386330
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000804-03.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. REU: M.
L.
N.
D.
S. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, aforada por A.
C.
F.
E.
I.
S., em face de M.
L.
N.
D.
S., em virtude do inadimplemento do contrato de financiamento (ID 134617404), cujo objeto é o automotor a seguir descrito: VEÍCULO MARCA: YAMAHA MODELO: XTZ 150 CROSSER CHASSI: 9C6DG25D0P0012641 PLACA: SBE2C47 ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023 COR: VERMELHA 2.
Aduziu o(a) autor(a) que o(a) demandado(a) não reduziu a efeito o pagamento das prestações respectivas, a partir da data de 21/12/2024, o que ensejou o vencimento antecipado do termo do contrato, requerendo, ao final, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem garantido. 3.
A inicial foi instruída com os documentos (IDs 134617400/134617410). 4.
As custas processuais foram pagas (ID 135321873). 5.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO. 6.
Inicialmente, verifico que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual seria inviável determinar o processamento da presente ação em segredo de justiça.
Sobre a constituição da propriedade fiduciária, o Código Civil preceitua o seguinte: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. (Destaquei).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de anotação de gravame no certificado de registro do veículo deve ser interpretada apenas para resguardar terceiro de boa-fé que pretender adquirir o bem já alienado fiduciariamente, não sendo este um dos requisitos à propositura da ação de busca e apreensão (REsp n. 1.975.188, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/03/2022). 7.
A Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Decreto-Lei n° 911/1969 se constitui em uma ação especial e se destina a dirimir conflitos oriundos de contratos que digam respeito à propriedade fiduciária, prevê a concessão de liminar, e, somente após efetivada essa, será citado o promovido, fluindo a partir desse momento o prazo para o oferecimento da contestação (artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/1969).
Os pretórios e os doutrinadores entendem que deve ser deferida a liminar desde que comprovados o inadimplemento e a mora contratual, senão vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ.3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados.5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - S2 - REsp 1799367 / MG (2019/0060280-0) - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - J. 16/09/2021 - DJe 04/11/2021). TJCE - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As situações pertinentes ao inadimplemento ou à mora das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária originam-se do simples vencimento do prazo para pagamento da respectiva contraprestação, cuja comprovação pode ser realizada tanto por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, como através de simples carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido, inclusive, que a assinatura constante no aludido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
A mora ou inadimplemento contratual deflagra a antecipação do vencimento da dívida, restando, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação da legislação pertinente (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69). 3.
Daí porque, uma vez demonstrada a mora, o proprietário fiduciário (Banco credor) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo o bem, sendo esta a situação posta, na medida em que a instituição financeira recorrida comprovou, por meio do protesto da dívida levada a efeito considerando a frustração das tentativas de notificação extrajudicial, o inadimplemento das obrigações assumidas, o que possibilita o manejo da demanda e, assim, a procedência do pleito. 4.
De outro lado, segundo posicionamento assente na ambiência do STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, nos termos, inclusive, do Informativo de Jurisprudência nº. 0509. 5.
Nos termos da Súmula 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Na hipótese, considerando que a taxa anual fixada no contrato entabulado entre as partes, no patamar de 18,16%, supera o duodécuplo da taxa mensal de 1,40%, totalizando o percentual de 16,80%, há a cobrança de juros capitalizados no pacto que, por estarem apontados de forma expressa, através da realização do cálculo aritmético formulado pela Corte Superior de Justiça, inexiste ilegalidade ou abusividade na sua cobrança. 6.
A mora do devedor somente é descaracterizada quando verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, não sendo este o caso dos autos, porquanto ausente abusividade contratual. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AI 189787862012806000150000 - Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque - J. 29/06/2022 - DJe 30/06/2022). 8. Ante o exposto e tendo em vista que o promovente comprovou o inadimplemento e a mora do(a) suplicado(a), através da notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 134617408), concedo o pedido de liminar e decreto a busca e apreensão do(s) automotor(es) identificado(s) no relatório, ainda que este(s) se encontre(m) na posse de terceiros, o(s) qual(is) deverá(ão) ser entregue(s) ao credor, através de seu representante legal, ficando este como depositário fiel da res. 9.
Proceda-se à execução da liminar de busca e apreensão e, após, cite-se o(a) réu(é) para: 9.1.
Em 5 (cinco dias) da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §§1° e 2°, do Decreto-Lei n° 911/1969); 9.2.
Em 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta, consoante o disposto no artigo 3º, §§3° e 4°, do aludido diploma legal. 10.
O(a) Analista Judiciário - Execução de Mandados desta comarca (Lei Estadual n° 14.786/2010) fica autorizado(a) a usar de força policial e/ou arrombamento, caso estritamente necessário e imprescindível ao cumprimento da presente decisão. 11.
Determino a inclusão eletrônica de restrição de circulação do(s) automotor(es) em alusão junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, porquanto o(s) veículo(s) já se encontra(m) intransferível(is) em virtude do gravame de alienação fiduciária, com espeque no artigo 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação imposta pela Lei nº 13.043/2014, verbis: Artigo 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Omissis) §9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.(Omissis). 12.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e de citação. 13. Após a apreensão do bem, determino a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, inciso II, §10, do Decreto-Lei nº 911/1969. 14. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135386330
-
11/02/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134642949
-
07/02/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/02/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/02/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000804-03.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. REU: M.
L.
N.
D.
S. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Indefiro o pedido de segredo/sigilo, eis que não se enquadra nas hipóteses legais. Intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive as referentes às diligências do oficial de justiça, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2025, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290, do Código de Processo Civil, expressis verbis: Artigo 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito em Respondência -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134642949
-
06/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134642949
-
06/02/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 02:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/02/2025 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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