TJCE - 3032240-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 166820085
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 166820085
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05/09/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3032240-09.2024.8.06.0001 CLASSE:MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: AUTOR: EDYLAINE LIMA GONCALVES REU: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FORMULAÇÃO DE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS.
CAUSA DE PEDIR DESVINCULADA DO CASO CONCRETO.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato na qual são formuladas alegações genéricas, de forma abstrata, baseadas em supostas ilegalidades contratuais, sem nenhuma vinculação com o caso concreto. 2.
Apelação cível conhecida e não provida." (TJPR, Apelação Cível nº 885.031-5, Rel.
Luís Carlos Gabarro, 15ª Câmara Cível, j. 22.8.12).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO SUCEDERIA A PURGAÇÃO DA MORA E JUNTADA DE PLANILHA COM CÁLCULOS DOS VALORES INCONTROVERSOS.
MALFERIMENTO DO ART. 330, § 2º, NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. ( Processo: 0910760 50.2014.8.06.0001 - Apelação, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE , v.,u. j. 20.6.2020) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO.
NATUREZA DE AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 320, § 3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
VALORES INCONTROVERSOS.
INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, SE O AUTOR ENTENDER EXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGA-SE CONHECIMENTO AO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO'' … À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão combatida. É COMO VOTO. '' (TJCE Processo: 0630582-96.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravantes: Supercromo Nordeste Indústria e Comércio de Produtos de Metal Ltda, Heitor Dário de Barros Benatti e Miriam Turpim Benatti Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Rela.
Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 20.2.19) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL que Edylaine Lima Gonçalves apresenta contra BANCO VOTORANTIM S.A., partes já qualificadas nos autos.
A intenção do pedido era a redução dos valores das prestações do contrato.
Na decisão de ID.134534915, o magistrado concedeu a justiça gratuita em favor da parte autora, e a intimou para aditar a peça inicial e indicar o valor mínimo incontroverso: "De tudo quanto exposto, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, indicando o valor mínimo incontroverso e o demonstrativo de cálculo baseado na exclusão da capitalização diária, OU juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso que entendeu legalmente devido, e apontou em sua petição, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, para postular a substituição do valor contratual R$ 1.276,00, para o valor indicado R$ 746,55, uma vez que há referência a esse valor, mas a inicial não traz qualquer demonstrativo nesse sentido, não será considerada a alegativa da capitalização diária, bem como se pronunciando a respeito do interesse processual, da necessidade da propositura da presente ação em separado da possibilidade de contestar ou impugnar uma ação de busca e apreensão dentro dos próprios autos da ação de busca e apreensão, assim como também da própria revisão do contrato, e finalmente a respeito do item acima especificado (devolução ou ressarcimento de valores), que diz respeito a uma decisão de mérito, já que o processo não pode ser extinto sem resolução de mérito e ao mesmo tempo com uma decisão de mérito, bem ciente que se nada for providenciado, a ação será extinta por inépcia." A parte autora pediu a dilação de prazo no ID. 138441276.
O pedido da parte foi deferido no ID. 15072372.
Decorrido o prazo do deferimento do prazo, a autora nada apresentou e/ou requereu, com certidão de decurso de prazo ID. 159659024. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Não há condições de se dar andamento a ação, tendo em vista que o pedido da parte é extremamente confuso, genérico e em primeiro lugar, não atendeu a determinação judicial, que foi clara e cristalina.
O(a) reclamante precisa indicar o que que está defendendo, em primeiro lugar, impugnando as cláusulas, itens ou números do contrato, e indicar quais os índices que seriam legais para substituir os dados do contrato, inclusive o valor da prestação que estaria dentro da Lei.
Esses dados, números e taxas precisam ser OBRIGATORIAMENTE INDICADOS PELA PARTE, e não pelo magistrado, porquanto é matéria comezinha e pacificada por todos os Tribunais do país, que os juros remuneratórios dos contratos bancários não são substituídos por Selic, nem INPC, e muito menos limitados a 12% ao ano, e sim fruto da média das instituições bancárias, ou seja, não se trata de um número fixo, variando entre o que for o máximo e o mínimo que é cobrado pelas instituições.
Em resumo, a parte não providenciou a emenda da inicial conforme foi determinado, sendo necessário esclarecer para o andamento da ação, quais os valores que a parte julgava devidos em contraponto a cobrança do banco, bem como os índices de taxas e gravames que deveriam substituir aos itens reclamados no contrato, de acordo com a média dos juros do mercado, como fartamente acima se expôs: "CIVIL.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214- RS, 407.097- RS, 420.111- RS), e a relativa frequência com que os devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido."(STJ- 2ª Seção, Resp.527.618-RS, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, j.22.10.2003).
Cumpre registrar, o veemente protesto do então Ministro Cesar Asfor Rocha, quando integrante do STJ: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003.
Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387). A parte não indicou qualquer valor incontroverso como devido, para se contrapor a cobrança dos valores do banco, o que impede que se inicie um debate ou discussão jurídica sobre o assunto.
Em casos como o presente, via de regra, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sequer conhece da matéria em grau de recurso, sendo a mesma decidida a nível de juízo monocrático do relator, tão clara é a matéria: Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001 - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017) Até porque, a decisão que determina a emenda da inicial para que a parte indique valor incontroverso e o demonstrativo de cálculo, sequer se configura como ato decisório, com capacidade de ser atacado pela via recursal, sendo considerado mero ato de expediente: "Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Essência Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de despacho proferido no processo nº 0140018-36.2017.8.06.0001, pelo MM.
Dr.
Fernando Luiz Pinheiro Barros, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou a emenda à inicial (fls. 01 a 09).
O Juízo a quo ordenou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (fls. 55 e 56).Na presente insurgência, a recorrente alega que tal exigência é inaplicável ao caso em tela, uma vez que o valor total depende de perícia contábil, realizada por pessoa especializada, devendo o Juízo encaminhar o processo à contadoria do Fórum… Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido: Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbices para o regular processamento e julgamento deste agravo de instrumento, conforme será a seguir demonstrado. É certo que o fato de o provimento jurisdicional ser denominado como despacho não representa óbice, por si só, ao conhecimento do recurso, desde que o ato judicial possua conteúdo decisório capaz de causar prejuízo às partes… No entanto, essa circunstância não é suficiente para admitir o processamento do recurso, pois o Código de Processo Civil de 2015 instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, estabelecendo um rol restritivo de cabimento do recurso de agravo de instrumento… Firmada essa premissa, há de se registrar que, no ordenamento jurídico pátrio contemporâneo, inexiste comando autorizando a interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que determina a emenda da inicial.
Corroborando com o raciocínio exposto, vejamos o entendimento da doutrina: ''Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante.
São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC)'' (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis,incidentes de competência originária de tribunal. 13ª edição.
Editora JusPodvim: Salvador, 2016, p. 206). ''No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal''. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8ª edição.
Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 2128)….
Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, em face da sua inadmissibilidade. (TJCE, Agravo de Instrumento 0624284-54.2018.8.06.0000, Decisão Monocrática, Rel.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, j. 13.6.18) Não se exige, nem se cobra, que a parte saiba fazer cálculos de natureza contratual bancária.
Qualquer contador pode elaborar um demonstrativo contábil a pedido da parte, sabendo-se porém, que a parte tem que dizer para o contador quais são os critérios que considera legais para que o contador faça o cálculo, nos termos dos dados indicados pela parte.
Se a parte não pode pagar um contador, não há impedimento ao seu direito de defesa.
Tanto a Defensoria Pública como o PROCON/DECON, possuem setores que elaboram cálculos gratuitamente para qualquer parte que se proponha a impugnar um contrato de natureza bancária e baixar o valor das prestações.
A tese contudo, terá sempre que ser da parte, privativa da iniciativa da parte, pois a parte é quem sabe ou quem deve saber para quanto quer baixar a prestação, e qual a taxa de juros que pretende utilizar no contrato, em contraponto a taxa que foi utilizada pelo banco.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base nos arts. 321 parágrafo único c/c os arts. 330 inciso I e § 1° inciso I, mais ainda o art. 485 inciso I do CPC, tenho a petição inicial por inepta e em consequência julgo a presente ação extinta sem resolução de mérito.
Sem custas, por já deferida a Justiça Gratuita em favor do(a) autor(a), (ID.134534915).
Não haverá impedimento a que a parte possa propor nova demanda, desde que a inicial seja apresentada nos termos da lei.
Transitado em julgado, intime-se a parte promovida do conteúdo do pedido inicial e da sentença com certidão do trânsito, conforme o art. 331 § 3° do CPC, após o que, arquivem-se.
P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
04/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166820085
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29/08/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 12:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:14
Decorrido prazo de EDYLAINE LIMA GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 150723721
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 150723721
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150723721
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20/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 23:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EDYLAINE LIMA GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 134534915
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3032240-09.2024.8.06.0001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] MONITÓRIA (40) AUTOR: EDYLAINE LIMA GONCALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Indo por etapas, defiro a gratuidade.
O magistrado tem pleno conhecimento do entendimento da jurisprudência em relação a impossibilidade da capitalização diária no contrato, sem a especificação do índice e de suas consequências para o contrato de financiamento.
Contudo, a inicial necessita ser emendada.
Algo deve ficar consignado no sentido de que não é possível mais conceder manutenção de posse de veículo em ação revisional, impedindo ou proibindo a propositura de uma ação de busca e apreensão ou inibindo a concessão da medida de busca e apreensão, caso a ação seja proposta.
A partir do momento, em que foi pacificada a questão, de que não existe conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, como adiante exposto e fartamente demonstrado, não é possível a um juiz despachar uma revisional concedendo a manutenção de posse do veículo com efeito vinculativo a uma outra ação de busca e apreensão .
Não havendo conexão, a ação de busca e apreensão pode ser distribuída a outro magistrado, de igual grau de competência e jurisdição do juiz da revisional, e um juiz não pode proibir a outro juiz, de dar uma decisão em outro processo, que não tem conexão com a revisional.
No sentido, de que a propositura de revisional não impede a propositura ou concessão de busca e apreensão: "A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão" (STJ-3ªT., Al 850.325-AgRg, Min.
Gomes de Barros, j. 18.10.07, DJU 31.10.07). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 1.093.501, Min.
João Otávio, j. 25/11/08, DJ 15.12.08; RT 868/313. "Ação consignatória em pagamento proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado" (RSTJ 30/504) No mesmo sentido: STJ 3ª T.
REsp 419.032, Min Menezes Direito, j. 10.12.02, DJU 22.4.03.
No sentido de que não existe conexão entre revisional e busca e apreensão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. NO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.PRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
CONTESTAÇÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada.
Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. 2.
Na espécie, embora seja admitida na ação de busca e apreensão a apreciação de cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte para constatar a presença, ou não, de abusividades, no caso dos autos elas foram feitas na contestação de forma absolutamente genérica, sem qualquer confronto claro entre o que se alega e a concretude da demanda, pelo que não poderia o julgador primevo conhecê-las de ofício, face a vedação do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não pode o réu, em sede de apelação, na tentativa de convalidar a pecha na impugnação específica na construção de sua antítese na instância primeva, fustigar especificamente as cláusulas contratuais, pois configuraria tese inédita, sobre a qual, inclusive, já incide a presunção de veracidade, consoante previsão do artigo 341 do CPC/2015, razão pela qual se ostenta manifesta a inovação recursal. 3.
Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, ainda que seja recomendável, obrigatoriedade de reunião dos processos por conexão, pois o que se evidencia é a mera prejudicialidade externa entre elas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Assim, quando não reunidos os processos, nada obsta que o julgador primevo prolate sentença na ação de busca e apreensão, exegese inclusive que se extrai dos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça:¿A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora¿. 4.
A teoria do adimplemento substancial deve ser analisada no caso concreto, sendo sua aplicação condicionada ao cumprimento pelo devedor de significativa parte da obrigação assumida, e à boa-fé até o momento do descumprimento contratual.
Na espécie, foi disponibilizada a quantia de R$ 27.148,89 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ao Devedor/Apelante, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo adimplido trinta e cinco (35) parcelas, restando um saldo devedor de R$ 14.243,11 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos) a serem adimplidos, o que corresponde a 12 (doze) parcelas em atraso e a um percentual de 52,46% (cinquenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do contratado, não podendo ser considerado, por certo, saldo devedor mínimo do contrato. 5.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00119088620158080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 13/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CABÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A cláusula de alienação fiduciária permite a propositura da medida.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.
Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Existência de ação revisional em curso.
MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO.
MORA EX RE.
O Decreto-Lei 911/69 apenas requer a comprovação da mora como requisito para propositura da busca e apreensão.
INADIMPLEMENTO DA RÉ POR CULPA DO AUTOR.
TESE INSUBSISTENTE.
A ré tinha plena consciência das cláusulas contratuais no momento da celebração do contrato.
Assim, não pode alegar existência de encargos excessivos como escusa para o inadimplemento total.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DO ART. 53 DO CDC NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
INDEVIDA.
Decreto possui rito especial no tocante à devolução de valores ao devedor.
O veículo apreendido é alienado e o valor resultante da venda é utilizado para quitar o débito do devedor.
Uma vez quitado e existente um saldo, este deve ser entregue ao devedor.
MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69.
INAPLICABILIDADE.
A multa só é aplicável em caso de improcedência da busca e apreensão.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.931/04.
NÃO APLICÁVEL AO CASO.
A questão versa sobre a força executiva ou não da cédula de crédito bancário.
A ação de busca e apreensão não é uma ação executiva, mas sim ação cautelar que visa à restituição do veículo.
Portanto, não há razão para tal discussão.
PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 40085709020138260602 SP 4008570-90.2013.8.26.0602, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/05/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2015) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ARGUIÇÃO, EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ QUE ADMITEM A ARGUIÇÃO DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA .PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
REJEIÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É FIRME NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.
AÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, ESTANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA EXCLUSIVAMENTE À MORA DO DEVEDOR.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00511462720138190000 RJ 0051146-27.2013.8.19.0000, Relator: DES.
MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 21/01/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2014 00:00) Dessa forma, impossível a concessão da tutela, em especial, no que diz respeito ao pedido formulado de manutenção da posse do veículo (até porque o detentor do veículo não exerce POSSE no sentido jurídico da palavra, sendo apenas o DEPOSITÁRIO FIEL do veículo que pertence exclusivamente a financeira até que o financiamento seja integralmente quitado), uma vez que não existe conexão entre Ação Revisional e Ação de Busca e Apreensão.
Assim, sem nenhum prejuízo para o mais amplo direito de defesa da parte, a eventual suspensão ou revogação de uma medida liminar de busca e apreensão, deve ser proposta dentro dos autos da própria ação de busca e apreensão, não sendo necessário duas demandas para tanto, a ação revisional e a defesa dentro da ação de busca e apreensão.
Finalmente, o entendimento dos Tribunais, é que a eventual incidência da cláusula abusiva da capitalização diária sem a indicação do índice diário específico, leva a ação de busca e apreensão a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Se a ação é eventualmente extinta sem resolução de mérito, o juiz não poderá determinar o que a parte requereu às fls. 15 do ID 112446046: "1) Inicialmente, requer a concessão da tutela para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 1,53% a.m, em detrimento dos juros aplicados de 1,84% a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato e consequentemente que haja a devida emissão de novos boletos/carné, ou debitados na conta vinculada ao contrato pela Requerida constando os valores incontroversos, qual, seja, R$ 746,65 (Setecen-tos e Quarenta e Seis Reais e Sessenta e Cinco Centavos) por parcela vincenda…6) Requer que a demanda seja julgada procedente para determinar a ilegalidade das tarifas ora apontadas no contrato e que haja o consequente ressarcimento em dobro, das quantias descritas, na quantia de R$ 2.386,00 (Dois Mil, Trezentos e Oitenta e Seis Reais), conforme artigo 42, 5 único do CDC" Simplesmente porque, todos os itens referidos, implicam em decisões de mérito e o processo não poderá ao mesmo tempo e simultaneamente, ser extinto sem resolução de mérito, pela descaracterização da mora em face da eventual cláusula de capitalização diária, juntamente com uma decisão de mérito determinando o ressarcimento de valores decorrentes da abusividade.
A prova pericial requerida é inútil, porquanto o autor já apresentou um demonstrativo de débito, indicando o valor para o qual pretende que as prestações sejam reduzidas.
Contudo, a tese apresentada pela autora na pág 05 do ID 112446046: "… consequentemente, se recalculamos as 60 prestações com base na taxa de juros contratual, qual seja, 1,53% a.m., o valor da prestação seria de R$ 746,65...", não tem NENHUMA referência ou ilação com a alegativa da taxa de capitalização diária, mas pretende a revisão da taxa de juros do contrato por supostamente estar acima da média do período.
De tudo quanto exposto, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, indicando o valor mínimo incontroverso e o demonstrativo de cálculo baseado na exclusão da capitalização diária, OU juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso que entendeu legalmente devido, e apontou em sua petição, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, para postular a substituição do valor contratual R$ 1.276,00, para o valor indicado R$ 746,55, uma vez que há referência a esse valor, mas a inicial não traz qualquer demonstrativo nesse sentido, não será considerada a alegativa da capitalização diária, bem como se pronunciando a respeito do interesse processual, da necessidade da propositura da presente ação em separado da possibilidade de contestar ou impugnar uma ação de busca e apreensão dentro dos próprios autos da ação de busca e apreensão, assim como também da própria revisão do contrato, e finalmente a respeito do item acima especificado (devolução ou ressarcimento de valores), que diz respeito a uma decisão de mérito, já que o processo não pode ser extinto sem resolução de mérito e ao mesmo tempo com uma decisão de mérito, bem ciente que se nada for providenciado, a ação será extinta por inépcia.
Antecipadamente, deve atentar a parte, que por força da Súmula Vinculante nº 07 do STF, está liquidada a questão de que os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, o que veio referendar a antiga Súmula 596 da mesma Corte, no sentido de que as limitações da antiga Lei da Usura não se aplicam as instituições bancárias.
Também deve a parte ficar atenta que o anatocismo ou juros capitalizados foi sumulado como válido pelo STJ (Súmulas 539 e 541), o que deve encerrar a discussão inútil sobre a possibilidade ou não do anatocismo em contratos bancários. Expedientes e intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134534915
-
04/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134534915
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04/02/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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