TJCE - 0272863-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166571012
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166571012
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13/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166571012
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28/07/2025 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 19:29
Conclusos para decisão
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25/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ROCHELLY GOMES FREIRE em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160877151
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160877151
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0272863-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Evidência] AUTOR: JESS MIKAEL COSTA ARAUJO REU: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar, proposta por JESS MIKAEL COSTA ARAUJO, em desfavor de HDI SEGUROS S.A., todos identificados em ID nº 121632263. O promovente alega ser proprietário do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, de Placas: HXU0B26; Chassi: 9BD15802786148060; Renavan: *09.***.*17-87; Ano: 2008/2008.
O bem estava devidamente segurado pela reclamada, conforme apólice nº 01.054.431.378877, cujo período de vigência foi das 24h do dia 01/08/2023 às 24h do dia 01/08/2024. O autor informa que, na data de 25/06/2024, o veículo se envolveu em um acidente, com abertura de sinistro, sob protocolo nº 010543154415327.
Alega que a empresa requerida recolheu o automóvel e o encaminhou para uma oficina credenciada.
No dia seguinte ao sinistro, o promovente manteve contato com a HDI para solicitar o carro reserva previsto em contrato, no entanto, só obteve êxito após 21 dias.
Neste ínterim, o requerente buscou por informações sobre o conserto do seu veículo, mas todas as vezes sem notícias (local do conserto e defeitos ocasionados pela colisão). Após a devolução do carro reserva, no dia 15/08/2024, seu veículo ainda permanecia na oficina escolhida pela ré, o que lhe gerou diversos prejuízos, tendo em vista que a empresa para a qual o autor trabalha exige que o funcionário tenha carro próprio para realizar visitas diárias, Em total desespero, o promovido chegou a alugar um carro, junto a empresa Localiza, vindo a ter um custo de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), para executar suas atividades, o que lhe causou prejuízo, pois só foi possível custear o aluguel por 5 dias. Empós, afirma ter registrado uma reclamação administrativamente, aos 12/09/2024, tendo em vista a demora na devolução de seu veículo (3 meses), respondida de modo a entender que não havia sido autorizado o conserto de itens, como capô e pára-brisas.
Contudo, o demandante afirma que jamais soubera de tais informações.
Pelo fato de ainda não ter recebido seu veículo, após tantos meses, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que a requerida procedesse com a imediata devolução de seu carro, consertado, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, requer a restituição dos valores pagos por serviço não prestado, obrigando a ré ao ressarcimento em espécie do valor da apólice do seguro, no montante atualizado de R$ 4.475,53 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária; a condenação da demandada à indenização pelos danos materiais, no valor total R$ 4.230,00 (quatro mil duzentos e trinta reais); e a condenação da ré à indenização pelos danos morais, em valor total não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos em Id nº 121632255 a Id nº 121632260. Em decisão de Id nº 121632237, restou concedida a gratuidade judiciária, porém, indeferida a liminar. O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital PJE (Processo Judicial Eletrônico). Em peça contestatória de Id nº 125832994, a HDI Seguros S/A requer a improcedência da ação, tendo em vista danos pré-existentes no veículo.
Assevera que a oficina constatou que as avarias apresentadas no veículo indicam que ele estava em circulação sem o pino do capô, o que causou o levantamento do capô e a consequente quebra do para-brisa, itens que não foram incluídos no orçamento.
Desse modo, alega que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de danos decorrentes da má conservação e foi motivo da divergência de orçamentos e valores. Réplica em Id nº 129527267. Empós, as partes foram intimadas para comparecer no CEJUSC, a fim de uma tentativa de conciliação amigável.
A sessão de conciliação foi marcada para a data 26/03/2025 porém, foi afirmado na ata de audiência que as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não transigiram (Id nº 142520497). Decisão interlocutória no Id nº 159188377, para especificação de provas. Petição Intermediária de ID. 119675803 das partes autora, requerendo desinação de audiência instrutória. Em petitório de Id nº 158959573, o autor atualizou o valor das diárias de seu veículo na oficina: 306 diárias, no valor de R$ 7.650,00 reais. É o relatório.
Decido. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais e respeitado a ordem processual, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual.
O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório.
Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. II) Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Compulsando os autos, verifico que o promovente é proprietário de um FIAT UNO, segurado pela reclamada (HDI) de 01/08/2023 a 01/08/2024.
Após um acidente em 25/06/2024, o sinistro foi aberto, mas o veículo não foi consertado nem devolvido.
O promovente, que depende do carro para trabalhar como representante comercial, enfrentou dificuldades sem o veículo, incluindo queda nas vendas e risco de perder o emprego. Outrossim, embora tenha solicitado um carro reserva, só o recebeu 21 dias depois do acidente.
Após devolver o carro reserva em 15/08/2024, o promovente ainda não tinha informações sobre o conserto do seu veículo.
Em 12/09/2024, recebeu confirmação de que o carro não fora consertado por falta de autorização, mas nunca foi contatado para dar essa autorização.
Em busca de soluções, o promovente descobriu que a oficina não havia iniciado os reparos porque a seguradora não havia autorizado.
O promovente alegou descaso da seguradora, resultando em prejuízos financeiros e emocionais, além de solicitar indenização por danos morais devido à situação. Assim, não havia outra medida cabível que não fosse o ajuizamento da presente ação. A) Do cabimento da liminar em fase de sentença - Observo que, de fato, há lesão de grave e difícil reparação, porque o autor já foi nitidamente prejudicado, tendo que desembolsar aluguel do carro à empresa empregadora, com redução em seu orçamento mensal. Anoto que consiste em tutela de urgência do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme o disposto no artigo supracitado, verificamos que os requisitos estabelecidos pelo atual Código de Processo Civil, necessários para o deferimento da tutela de urgência, consistem no fumus boni iuris e no periculum in mora, prevenindo principalmente o risco ao resultado útil do processo.
Saliento ainda que a tutela pode ser conferida em sentença, e confirmada. B) Dos danos materiais e morais Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo inequívoca a relação de consumo entre as partes, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade dos fornecedores por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme previsão do art. 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Diante do imbróglio narrado, da quebra de confiança e da demora na devolução do bem, que se encontra há mais de 300 dias na oficina, afigura-se cabível a restituição da quantia paga. In casu, verifico que a exordial fora bem instruída de documentações que comprovam a narrativa autoral.
Por outro lado, a parte promovida não foi capaz de trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em razão disso, concluo que assiste razão à parte autora, pois o direito material invocado existe, não havendo óbice ao reconhecimento de sua pretensão quanto aos danos materiais. Em casos similares, a jurisprudência dos Tribunais tem sido pacífica na concessão da indenização por danos materiais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO ABALROADO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO PELA OFICINA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
ATRASO EXCESSIVO.
REPARAÇÃO DOS DANOS DEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
A reparação dos danos materiais e morais depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre um e outro.
Assim, o demandante/recorrido aponta que o ato ilícito da concessionária autorizada para o conserto do veículo seria a extrapolação do prazo para a feitura do serviço, com a consequente privação do uso do bem, ensejando o uso de transporte público e de locação de veículo reserva, apontando tais como dano, sendo inequívoco o nexo causal; 02.
Não configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é devida a reparação dos danos suportados pelo autor, ante a demora injustificada e anormal do conserto do veículo. 03.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00366334020118060112 CE 0036633- 40.2011.8.06.0112, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) No que concerne aos danos morais, entendo que restaram caracterizados no caso concreto. A espera prolongada pela conclusão do conserto do veículo, a ausência de informações, e o descaso da ré em solucionar os problemas ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão a direito da personalidade, notadamente à sua integridade física e psíquica, e à sua dignidade.
A situação vivenciada pelo autor justifica a reparação por dano moral. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão dos transtornos causados ao autor, o tempo de duração do problema (que ainda persiste), e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, deferindo a liminar pleiteada para que a requerida proceda com a imediata devolução do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, de Placas: HXU0B26; Chassi: 9BD15802786148060; Renavan: *09.***.*17-87; Ano: 2008/2008, consertado, no prazo máximo de 20 (vinte dias), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,0 reais, pelo descumprimento, limitada a 30 dias.
Confirmo a liminar nesta sentença. Condeno a parte promovida à restituição dos valores pagos por serviço não prestado, obrigando a ré ao ressarcimento em espécie do valor da apólice do seguro, no montante atualizado de R$ 4.475,53 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária; condeno a demandada à indenização pelos danos materiais, no valor total R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na inexistência de previsão contratuais quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o cálculo de atualização do débito.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Também condeno a demandada ao pagamento de danos morais em favor do autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160877151
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17/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159188377
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159188377
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0272863-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Evidência] AUTOR: JESS MIKAEL COSTA ARAUJO REU: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159188377
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05/06/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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26/03/2025 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ROCHELLY GOMES FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:35
Decorrido prazo de ROCHELLY GOMES FREIRE em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133667394
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0272863-85.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Evidência] AUTOR: JESS MIKAEL COSTA ARAUJO REU: HDI SEGUROS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/03/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de janeiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133667394
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31/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133667394
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31/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 129540104
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 129540104
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28/01/2025 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 129540104
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 129540104
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27/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129540104
-
27/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129540104
-
10/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125833241
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125833241
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19/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125833241
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17/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 20:48
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 18:23
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
25/10/2024 12:51
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/10/2024 12:51
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/10/2024 12:46
Mov. [16] - Documento
-
24/10/2024 01:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 15:01
Mov. [14] - Documento Analisado
-
23/10/2024 15:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/209241-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
23/10/2024 14:58
Mov. [12] - Documento Analisado
-
21/10/2024 14:22
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 16:48
Mov. [10] - Conclusão
-
17/10/2024 16:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385445-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/10/2024 16:09
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17/10/2024 16:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385441-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/10/2024 16:08
-
09/10/2024 13:16
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 14:43
Mov. [6] - Encerrar análise
-
07/10/2024 14:43
Mov. [5] - Conclusão
-
07/10/2024 14:29
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362692-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/10/2024 14:23
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04/10/2024 09:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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