TJCE - 0201084-95.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165822924
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165822924
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165822924
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165822924
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22/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201084-95.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe seus proventos do INSS por meio da conta corrente nº 11746-3, agência 731, de titularidade do autor junto à instituição financeira demandada, utilizada exclusivamente para tal finalidade.
Afirmou que, no período de novembro de 2021 a julho de 2024, verificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária, a título de tarifas bancárias relativas a supostos serviços que jamais contratou ou anuiu.
Disse que os descontos totalizaram o montante de R$ 1.574,37 e comprometeram seu mínimo existencial, alegando que não teve ciência ou consentimento válido quanto à contratação da cesta de serviços, sendo a cobrança contrária à Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional e às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pediu a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Com a petição inicial, a autora apresentou documentos pessoais, extratos bancários, dentre outros documentos.
No dia 08 de novembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (ID 132728744 ).
O Banco Bradesco S.A., em contestação, defendeu a regularidade da cobrança impugnada, alegando que a tarifa cobrada decorre de contratação expressa, mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços, documento que foi colacionado aos autos.
Defendeu que a contratação é válida e que o autor fez uso constante de serviços bancários que extrapolam os limites do pacote essencial.
Argumentou que a inércia da parte autora em requerer administrativamente a alteração ou cancelamento da cesta configura concordância tácita, sendo incabível a alegação de cobrança indevida.
Assim, pediu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora insistiu na inexistência de contratação válida, alegando que a contratação do serviço não foi informada de maneira clara e que a mera assinatura de termo de adesão não supre o dever de transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alegou que o contrato foi assinado fora da agência, sem explicações adequadas, e que não houve informação sobre a possibilidade de aderir a conta sem tarifas.
Pediu a designação de audiência de instrução para a oitiva do preposto da instituição financeira.
Intimado para especificação de provas, a parte requerida permaneceu inerte (ID 154859930). É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte autora, em réplica, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do preposto da parte requerida, com o propósito de esclarecer suposta ausência de informação acerca da contratação da cesta de serviços bancários.
Ocorre que tal requerimento não merece acolhimento, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e pode ser solucionada a partir das provas já produzidas, não se mostrando necessária a produção de prova oral.
Com efeito, a controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de contratação válida da cesta de serviços, sendo que a instituição financeira trouxe aos autos termo de adesão devidamente assinado pela autora, no qual consta, de forma expressa, a opção pela contratação do pacote tarifário e a aceitação das condições e valores ali descritos.
Referido documento, firmado pela parte autora, constitui prova documental suficiente para aferição da regularidade da contratação, tornando desnecessária a produção de outros meios de prova.
Ademais, a ausência de alegação específica e concreta de vício de consentimento, como coação, dolo ou erro substancial, também afasta a necessidade de instrução oral, pois a autora limita-se a afirmar genericamente que não teria ciência da contratação, sem demonstrar qualquer elemento que fragilize a presunção de validade do instrumento contratual.
Consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe o saneamento do feito com o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, estiver provada documentalmente, como estabelece o art. 355, inciso I, do CPC.
Dessa forma, estando os fatos controvertidos suficientemente comprovados por prova documental, resta afastada a pertinência da prova testemunhal, sendo possível o julgamento antecipado da lide.
Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria apta à resolução por meio das provas documentais constantes dos autos e passo ao julgamento dos pedidos.
Afasto a alegação de ausência de intesse de agir, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine a busca da solução dos fatos através da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial.
Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a parte Demandada ofereceu peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar. Já a impugnação à gratuidade de justiça, trata-se de alegação genérica, que não aponta elementos que contrariam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Portanto, mantenho o benefício de gratuidade de justiça da parte autora.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida e regular da cesta de serviços bancários objeto da lide, apta a justificar os descontos realizados na conta bancária da autora, bem como se são devidos a restituição dos valores e a indenização por danos morais. A autora baseia seu pedido indenizatório no fato de não ter contratado os serviços bancários que originaram os descontos de tarifas bancárias de cestas de serviços. No entanto, a instituição financeira ré apresentou o contrato firmado entre as partes, que contém a assinatura da autora, sendo essa prova incontroversa nos autos (ID 132728748 ).
No instrumento contratual consta diversas assinaturas da autora, inclusive em campo próprio da solicitação da "Cesta Bradesco Expresso 4". Registre-se ainda que a contratação é reforçada pela utilização efetiva da conta bancária vinculada ao pacote de serviços e pela demora da autora em impugnar os descontos, já que passaram mais de cinco anos entre a contratação e o ajuizamento da ação. Observa-se que o referido contrato não foi objeto de impugnação pela autora, que, mesmo intimada, não se manifestou acerca da necessidade de prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura.
Dessa forma, o banco comprovou a adesão por parte da parte autora referente a conta existente quanto à contratação de serviços tarifários.
Logo, a parte autora não contratou uma conta exclusiva pararecebimento de benefício previdenciário, mas uma conta corrente vocacionada a qualquertipo de movimentação, inclusive ao crédito de benefício previdenciário.
Relevante sublinhar que o art. 188, inciso I, do Código Civil, dispõe quenão constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido;nesse contexto agiu o réu do debitar tarifas de administração da conta corrente contratada pela parte autora.
Ademais, a majoração do valor das tarifas estão disciplinadas na Resolução do BACEN nº 3.919/2010, com prazos mínimos de reajuste após a contratação, o que foi observado no caso em análise.
Dessa forma, se a instituição financeira realiza cobrança de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade das cobranças, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, pois inexistente ato ilícito a ensejá-la.
Nada impede, porém, a parte autor de alterar a natureza da conta bancária,passando para ser unicamente para receber o benefício previdenciário ou recebimento mediante cartão magnético, o que pode ser equacionado pelas partes mediante ajustamento administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
O argumento de que o contrato foi preenchido unilateralmente ou sem esclarecimento, por si só, não elide a presunção de validade do documento assinado, especialmente quando não há qualquer elemento objetivo a indicar que a autora não tenha efetivamente consentido com as condições pactuadas, ainda mais consierando que a autora passou mais de cinco anos para impugnar a contratação, não demonstrando nem mesmo ter soliciado administrativamente a suspensão das tarifas.
Portanto, restou comprovada a contratação válida dos serviços bancários, sendo legítimos os descontos realizados pela instituição financeira.
Não se verifica, no caso, qualquer irregularidade ou prática abusiva que enseje a condenação em danos morais ou materiais. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, uma vez que restou demonstrada a regularidade da cobrança da tarifa bancária, por meio de contrato devidamente firmado pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165822924
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21/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165822924
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21/07/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 05:38
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152643740
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152643740
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152643740
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152643740
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02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152643740
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02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152643740
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30/04/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134768176
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07/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201084-95.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes deverão especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
Advirto às partes que, em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado dos pedidos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134768176
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06/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134768176
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05/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:22
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/01/2025 09:33
Mov. [24] - Mero expediente | Recebidos hoje. Proceda-se a migracao do processo para o sistema PJE.
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10/12/2024 16:41
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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02/12/2024 14:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01806116-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/12/2024 14:14
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18/11/2024 13:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805905-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/11/2024 13:38
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12/11/2024 09:01
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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11/11/2024 10:36
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/11/2024 09:43
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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11/11/2024 09:41
Mov. [17] - Documento
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07/11/2024 13:42
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805761-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 13:19
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03/11/2024 17:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805645-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2024 16:42
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20/09/2024 00:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/09/2024 10:25
Mov. [13] - Encerrar análise
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11/09/2024 08:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/09/2024 09:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/09/2024 09:45
Mov. [8] - Expedição de Carta
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30/08/2024 12:32
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 12:30
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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30/08/2024 10:59
Mov. [5] - Encerrar análise
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28/08/2024 12:33
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804437-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 12:18
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21/08/2024 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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