TJCE - 0182023-05.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Edital em 07/08/2025. Documento: 167438512
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167438512
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167438512
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06/08/2025 00:00
Edital
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0182023-05.2019.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: AUTOR: CEARA COUNTRY CLUBE PARTE RÉ: REU: JOAO BELFORT TEIXEIRA NETO e outros VARA: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 154.000,00 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de CEARÁ COUNTRY CLUBE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-02, com sede na Avenida Barão de Studart, nº 825, Aldeota, Fortaleza/CE, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr.
PAULO CÉSAR DE CASTRO QUEIROZ SERRA, brasileiro, bancário, RG nº 58359 SSP/CE, CPF nº 000.459.183- 68, residente e domiciliado na Rua Padre Antônio Tomaz, nº 3885, Apto. 201, Bloco A, Fortaleza/CE, por seu representante legal, foi proposta uma AÇÃO de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (Cumprimento de Sentença), em face de JOÃO BELFORT TEIXEIRA NETO, o qual encontra-se em local incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica INTIMADO o Sr. JOÃO BELFORT TEIXEIRA NETO, brasileiro, RG nº 14382680 SSP/CE, CPF nº *46.***.*95-04, com último endereço como sendo Rua Pereira Valente, nº 1556, Apto. 1102, Varjota, Fortaleza/CE, do teor da sentença a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO o feito, no que diz para com o pedido de despejo, haja vista a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido na exordial, com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato de arrendamento estabelecido entre as partes e condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios em atraso, inclusive a multa pela rescisão na forma contratual, reclamados na petição inicial, assim como daqueles vencidos no curso da demanda e dos vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, sobre os quais incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde o vencimento. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte requerida, por edital, em razão de se encontrar em local incerto." CUMPRA-SE.
Fortaleza/Ceará, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
05/08/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167438512
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04/08/2025 09:40
Expedição de Edital.
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04/07/2025 06:27
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:27
Decorrido prazo de JAMILA ARAUJO SERPA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:02
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JOAO BELFORT TEIXEIRA NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:47
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158891609
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158891609
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0182023-05.2019.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: CEARA COUNTRY CLUBE REQUERIDO: JOAO BELFORT TEIXEIRA NETO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo com pedido de cobrança de aluguéis atrasados e rescisão contratual, ajuizada por CEARÁ COUNTRY CLUBE em face de JOÃO BELFORT TEIXEIRA NETO, ambos amplamente qualificados na inicial.
A parte autora relata na inicial de Id.117589452, em síntese, que o requerido encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2019.
Devidamente citado (id.117589127; e id.117589129), o requerido deixou de apresentar contestação ao pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Decreto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte demandada, porquanto, regularmente citada, deixou de oferecer resposta à demanda ou purgar a mora em sua integralidade.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, é desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação do contrato, tendo em vista os ditames constitucionais e legais.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.
A demanda é procedente.
Inicialmente quanto ao pedido de despejo entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, mormente porque há nos autos informação de que o locatário abandonou o imóvel.
Enfim, restou certo nos autos a inadimplência contratual imputada a parte ré e que apenas restaria afastada diante da prova de pagamento, ou de qualquer outro fato impeditivo, extintivo, ou modificativo do direito da demandante e que não logrou êxito a parte requerida.
Diante disso, tem-se que os documentos amealhados aos autos tornam incontroversa a existência de relação locatícia entre as partes, bem ainda de que a parte requerida, nada obstante tenha usufruído do imóvel, ocupando-o, e deixou de pagar o valor do arredamento e demais encargos.
Nestes termos, na medida em que a parte autora alega o não pagamento do valor do arredamento e demais encargos de locação o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora era da parte requerida, o que não logrou êxito.
Em consequência, uma vez que o locatário não demonstrou ter cumprido as obrigações assumidas no contrato de locação, diante da presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial, por conta da sua revelia, prospera o pedido de tutela jurisdicional levado a efeito pela parte demandante.
Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
EFEITOS.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos iverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos.
Diante do inadimplemento contratual, correta a sentença vergastada que, com fundamento no art. 9º, inciso III da Lei 8.245/91, rescindiu o contrato firmado entre as partes.TJ - DF 07112011220198070001 DF 0711201-12.2019.8.07.0001 (TJ - DF) 22/10/2019.
Destarte, inexiste nos autos alegação tampouco prova acerca do pagamento integral do débito que, de mais a mais, sendo prova pré-constituída deveria vir aos autos por ocasião da contestação ou do prazo de defesa o que não ocorreu.
Assim, incontroverso se manifesta o inadimplemento da obrigação assumida pela parte requerida, no que pertine ao pagamento de parte dos alugueres e demais encargos locatícios, o que enseja, como efeito jurídico, a rescisão do pacto locatício, respeitando-se todos os termos e cláusulas posto que fruto de manifestação de vontade das partes, não havendo que se falar em modificação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO o feito, no que diz para com o pedido de despejo, haja vista a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido na exordial, com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato de arrendamento estabelecido entre as partes e condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios em atraso, inclusive a multa pela rescisão na forma contratual, reclamados na petição inicial, assim como daqueles vencidos no curso da demanda e dos vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, sobre os quais incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde o vencimento.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte requerida, por edital, em razão de se encontrar em local incerto. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158891609
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05/06/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JAMILA ARAUJO SERPA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137502202
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137502202
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17/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137502202
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28/02/2025 07:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132925789
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0182023-05.2019.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: AUTOR: CEARA COUNTRY CLUBE REQUERIDO: REU: JOAO BELFORT TEIXEIRA NETO, VIEIRA & LIMA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a devolução do AR constante nos id.128195146.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132925789
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06/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132925789
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22/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 04:16
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 14:16
Mov. [115] - Conclusão
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06/11/2024 16:52
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423638-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2024 16:36
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29/10/2024 18:13
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 01:38
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 14:19
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/10/2024 13:03
Mov. [110] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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24/10/2024 12:08
Mov. [109] - Documento Analisado
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07/10/2024 17:27
Mov. [108] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso II
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29/08/2024 07:48
Mov. [107] - Conclusão
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26/08/2024 07:38
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/08/2024 07:38
Mov. [105] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/08/2024 13:52
Mov. [104] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Encerramento do Ato) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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20/05/2024 20:08
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 11:35
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 15:29
Mov. [101] - Mero expediente | Publique-se o despacho a fl.149 em nome do advogado do autor (fl.143). Expedientes Necessarios
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07/02/2024 10:46
Mov. [100] - Conclusão
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19/01/2024 17:09
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/01/2024 17:08
Mov. [98] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/01/2024 10:17
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 19:52
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 11:38
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 10:58
Mov. [94] - Documento Analisado
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05/09/2023 15:40
Mov. [93] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifica-se que o fiador Joao Belfort Teixeira Neto ainda nao foi devidamente citado, portanto, determino a intimacao do autor para informar o endereco deste promovido, no prazo de 15 (quinze) dias. Expe
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06/07/2023 14:04
Mov. [92] - Conclusão
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06/07/2023 13:58
Mov. [91] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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06/07/2023 13:58
Mov. [90] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/07/2023 13:20
Mov. [89] - Sessão de Conciliação não-realizada
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05/07/2023 20:54
Mov. [88] - Documento
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04/07/2023 13:39
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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04/07/2023 10:05
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02164389-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2023 09:56
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17/06/2023 00:49
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/05/2023 14:12
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/05/2023 14:12
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2023 14:05
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 14:05
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2023 20:22
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 01:37
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 14:51
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/04/2023 14:51
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/04/2023 14:44
Mov. [76] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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14/04/2023 14:43
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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07/03/2023 15:51
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 16:00
Mov. [73] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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22/02/2023 08:08
Mov. [72] - Encerrar análise
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16/02/2023 09:37
Mov. [71] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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15/02/2023 10:41
Mov. [70] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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15/02/2023 10:41
Mov. [69] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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15/02/2023 10:41
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 12:30
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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04/05/2022 16:57
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02062991-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/05/2022 16:51
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10/03/2022 11:48
Mov. [65] - Conclusão
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09/03/2022 16:05
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01937078-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 15:47
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24/02/2022 20:12
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0183/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
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23/02/2022 10:32
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 09:40
Mov. [61] - Documento Analisado
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21/02/2022 17:05
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao do Oficial de Justica em fls. 115, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
23/09/2021 11:05
Mov. [59] - Conclusão
-
23/09/2021 11:03
Mov. [58] - Certidão emitida
-
22/09/2021 11:55
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
12/07/2021 23:27
Mov. [56] - Certidão emitida
-
12/07/2021 23:26
Mov. [55] - Documento
-
12/07/2021 23:21
Mov. [54] - Documento
-
15/06/2021 08:33
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/101749-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2021 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
08/06/2021 14:10
Mov. [52] - Documento Analisado
-
04/06/2021 09:07
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 13:27
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2021 11:26
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02041037-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/05/2021 10:49
-
07/01/2021 11:37
Mov. [48] - Conclusão
-
17/12/2020 14:48
Mov. [47] - Certidão emitida
-
17/12/2020 14:48
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/12/2020 11:01
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01621163-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/12/2020 10:38
-
11/11/2020 13:08
Mov. [44] - Certidão emitida
-
10/11/2020 17:24
Mov. [43] - Documento Analisado
-
10/11/2020 16:41
Mov. [42] - Expedição de Carta
-
10/11/2020 15:58
Mov. [41] - Documento Analisado
-
09/11/2020 16:15
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 14:38
Mov. [39] - Conclusão
-
09/11/2020 12:18
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01545982-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2020 11:45
-
09/11/2020 09:12
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 12:40
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2020 12:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01543147-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2020 11:52
-
24/09/2020 13:42
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2020 14:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01460000-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2020 13:42
-
23/07/2020 10:41
Mov. [32] - Conclusão
-
03/07/2020 14:51
Mov. [31] - Encerrar análise
-
29/06/2020 16:59
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01298132-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/06/2020 16:30
-
29/06/2020 11:22
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2020 12:18
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2020 12:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01288174-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/06/2020 11:44
-
02/04/2020 02:07
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/03/2020 15:38
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2020 16:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01128306-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2020 15:40
-
29/01/2020 10:55
Mov. [23] - Conclusão
-
27/01/2020 17:46
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/01/2020 17:46
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/01/2020 14:15
Mov. [20] - Certidão emitida
-
24/01/2020 14:14
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/01/2020 11:48
Mov. [18] - Documento
-
21/01/2020 17:32
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
21/01/2020 17:29
Mov. [16] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
14/01/2020 12:21
Mov. [15] - Certidão emitida
-
14/01/2020 12:20
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/01/2020 12:15
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
14/01/2020 12:15
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
14/01/2020 09:32
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2019 22:30
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/12/2019 11:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0413/2019 Data da Disponibilizacao: 29/11/2019 Data da Publicacao: 02/12/2019 Numero do Diario: 2277 Pagina: 310/313
-
02/12/2019 11:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0413/2019 Data da Disponibilizacao: 29/11/2019 Data da Publicacao: 02/12/2019 Numero do Diario: 2277 Pagina: 310/313
-
28/11/2019 09:54
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2019 09:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2019 11:11
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2019 10:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/01/2020 Hora 10:30 Local: Integracao Situacao: Pendente
-
01/11/2019 11:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2019 10:16
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2019 10:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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