TJCE - 0277390-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:21
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRAL PARK em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136989084
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136989084
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277390-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: CONDOMINIO CENTRAL PARK REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação sob o ID. 136747256.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
26/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136989084
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26/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134598235
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06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134598235
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277390-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: CONDOMINIO CENTRAL PARK REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CONDOMÍNIO CENTRAL PARK em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, o autor, que firmou contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores com a ré em 01/04/2021, com vigência até 31/03/2023.
Afirma que, desde o início da relação contratual, a ré não vinha cumprindo com suas obrigações, deixando de atender aos chamados de manutenção de forma satisfatória e abandonando a manutenção preventiva dos equipamentos. Narra que, após diversas reclamações, em 18/01/2022, enviou notificação extrajudicial à ré manifestando interesse na rescisão contratual com base no item 10.1.1 do contrato, sem incidência de multa rescisória, em razão do inadimplemento da ré.
Contudo, insurge-se por aduzir que a ré teria respondido informando que a rescisão somente poderia ocorrer sem multa ao final do período de vigência contratual, e que, caso o autor rescindisse antecipadamente, seria aplicada multa no valor de R$ 20.036,63. O autor afirma que tentou negociar o valor da multa, sem sucesso, e que a ré manteve a cobrança, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de cobrar, executar ou inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em relação ao valor da multa.
No mérito, pugna pela declaração de rescisão do contrato e pela declaração de ilegalidade e inexigibilidade do débito referente à multa. Decisão, ID. 119368227, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros negativos em razão do débito discutido, bem como de realizar atos de cobrança/execução do valor. A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID. 119368263), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de pedido para cada causa de pedir e a falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, uma vez que a rescisão já teria se operado extrajudicialmente.
No mérito, alega a requerida que prestou os serviços de forma regular e que a rescisão se deu por interesse do autor em contratar empresa concorrente com preços mais baixos.
Assim, sustenta que a multa é devida, nos termos do contrato e do art. 603 do Código Civil. Houve réplica (ID. 119369579), na qual o autor rebate as preliminares e reitera os termos da inicial. Em audiência de instrução (ID. 124732931), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais (IDs. 127280425 e 130447679). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
Da leitura da peça vestibular, verifica-se que o autor formulou pedido de declaração de rescisão do contrato e de declaração de ilegalidade e inexigibilidade do débito referente à multa, fundamentando tais pedidos na alegação de inadimplemento contratual por parte da ré.
Assim, há correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, não havendo que se falar em inépcia. II.2.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL- NÃO ACOLHIMENTO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, também não assiste razão à ré.
Embora o autor tenha notificado a ré acerca de sua intenção de rescindir o contrato, a rescisão não se operou de forma automática, uma vez que a ré se opôs à rescisão sem multa.
Assim, remanesce o interesse do autor em obter provimento jurisdicional que declare a rescisão do contrato e a inexigibilidade da multa, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. II.3.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da ré que justifique a rescisão do contrato (cláusula 10.1.1 e 10.1.2) sem a incidência da multa prevista na cláusula 10.1.2.1. O contrato firmado entre as partes (ID. 119369608, pag. 5) prevê, em sua cláusula 10.1.1, a possibilidade de rescisão imediata em caso de inadimplemento de qualquer uma das partes.
A cláusula 10.1.2 prevê a possibilidade de rescisão em qualquer outra hipótese, mediante aviso prévio de 30 dias.
Por fim, a cláusula 10.1.2.1 estabelece multa compensatória correspondente a 50% das mensalidades restantes para o término do prazo contratual em caso de rescisão imotivada. O autor alega que a ré inadimpliu o contrato ao deixar de prestar os serviços de manutenção, deixando de atender aos chamados e de realizar a manutenção preventiva dos elevadores.
A ré, por sua vez, nega o inadimplemento e afirma que sempre prestou os serviços de forma regular. Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que assiste razão ao autor, conforme a seguir explicitado. Os e-mails trocados entre as partes (IDs. 119369606, 119370675, 119369605, 119369613) demonstram que o autor, desde outubro de 2021, vinha reclamando da qualidade dos serviços prestados pela ré, relatando atrasos nos atendimentos, falta de relatórios de manutenção e problemas recorrentes nos elevadores. A planilha de ID. 119369611, elaborada pelo próprio condomínio autor, aponta diversos chamados não atendidos ou não resolvidos pela ré, inclusive chamados abertos em meados do ano de 2021, o que corrobora a alegação de que os problemas vinham ocorrendo desde o início da relação contratual.
Registre-se, por oportuno, que apesar da aludida planilha tratar-se de documento unilateralmente produzido pelo autor, a requerida não a impugnou especificamente, inclusive, em momento algum, a requerida negou as pessoas que lá figuram como as que receberam as reclamações são seus prepostos ou trabalham para si.
Situação que só vem a ratificar a autenticidade das reclamações ali registradas.
Portanto, tenho tal planilha como válida e apta a compor o acervo probatório a demonstrar a quantidade de reclamações abertas pelo condomínio autor em face da requerida. Embora a ré tenha apresentado os cartões de manutenção preventiva (ID. 119368266/119368265), que indicam a realização de visitas mensais, tais documentos não são suficientes para comprovar a qualidade dos serviços prestados.
Isso porque diversos chamados apontados pelo autor (seja no e-mail, seja na planilha) não tiveram seu atendimento comprovado pelo requerido, e sobre as manutenções corretivas realizadas (ID. 119368260/119368273) os cartões apenas registram a data e hora da visita, mas não detalham a data e hora da abertura do chamado, o que dificulta a análise da celeridade do atendimento. As testemunhas ouvidas em audiência corroboram a tese do autor, como se passa a expor: Walderir Pereira do Nascimento, chefe de manutenção, afirmou que os elevadores apresentavam problemas constantes e que a ré demorava a atender aos chamados.
Cacilda Silva de Girão, moradora do condomínio, relatou que os elevadores apresentavam defeitos recorrentes e que a manutenção era insatisfatória. A testemunha Bruna Cristina Ramos Teixeira, funcionária da ré, embora tenha afirmado que a empresa sempre atendia aos chamados dentro do prazo, afirmou que o condomínio relatava insatisfação, inclusive empreendeu esforços para não haver a rescisão contratual, contudo não obteve êxito. Assim, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a ré inadimpliu o contrato ao prestar os serviços de manutenção de forma defeituosa, não atendendo aos chamados de forma tempestiva e eficiente, e não realizando a manutenção corretiva de forma adequada. Nesse contexto, há de se reconhecer que a rescisão do contrato pelo autor, em janeiro de 2022, foi motivada pelo inadimplemento da ré, o que afasta a incidência da multa prevista na cláusula 10.1.2.1 do contrato, nos termos da cláusula 10.1.1. Por fim, ressalto que o desejo do condomínio autor de eventualmente contratar outra empresa, ou mesmo reduzir custos, não afasta a mora da ré, tampouco pode ser considerado como presunção de que o descontentamento com os serviços prestados era inverídico.
Conforme mencionado, a planilha de ID. 119369611 demonstra que já em meados de 2021, antes mesmo da assembleia que deliberou sobre a possibilidade de troca de prestadora de serviço, havia diversos chamados sem comprovação de atendimento, o que reforça a tese de falha na prestação do serviço. Portanto, a multa cobrada pela ré é indevida, devendo ser declarada a sua inexigibilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da ré, nos termos da cláusula 10.1.1; b) DECLARAR a inexigibilidade da multa prevista na cláusula 10.1.2.1 do contrato, bem como de qualquer débito decorrente da rescisão antecipada; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134598235
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134598235
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04/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134598235
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04/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134598235
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04/02/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 15:35
Juntada de Petição de memoriais
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126225251
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126225251
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126225251
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126225251
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21/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225251
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21/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225251
-
21/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:57
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:30, 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 11:47
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/04/2024 21:05
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:57
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 19:03
Mov. [71] - Documento Analisado
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20/03/2024 16:23
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 16:20
Mov. [69] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/11/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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09/01/2024 15:59
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 05:52
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02517238-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/12/2023 21:50
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19/12/2023 05:31
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516503-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/12/2023 16:03
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07/12/2023 19:10
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 11:46
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 11:40
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 11:40
Mov. [62] - Documento Analisado
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30/11/2023 14:54
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 14:20
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2023 19:13
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195671-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 18:51
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13/07/2023 10:34
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02187265-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 10:19
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07/07/2023 19:21
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 01:52
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 13:18
Mov. [55] - Documento Analisado
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04/07/2023 09:39
Mov. [54] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 17:12
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2023 14:00
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162176-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2023 13:53
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21/06/2023 00:39
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 21:35
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 01:57
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 16:13
Mov. [48] - Documento Analisado
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06/06/2023 14:01
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 09:24
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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02/06/2023 21:50
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02099358-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/06/2023 21:15
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24/05/2023 09:20
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/05/2023 19:47
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/05/2023 17:50
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/05/2023 15:17
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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22/05/2023 20:08
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02070319-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2023 19:59
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12/05/2023 14:13
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 14:13
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/04/2023 16:21
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/04/2023 15:00
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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18/04/2023 20:57
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 01:54
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 14:51
Mov. [33] - Documento Analisado
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13/04/2023 09:04
Mov. [32] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 21:43
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 21:43
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/03/2023 17:32
Mov. [29] - Conclusão
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09/03/2023 14:40
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/03/2023 13:32
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/03/2023 20:58
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 02:00
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 14:37
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2023 08:26
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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24/01/2023 19:41
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01828560-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 19:38
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09/12/2022 22:25
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/11/2022 10:50
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 20:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0833/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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25/11/2022 16:20
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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25/11/2022 15:54
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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25/11/2022 15:33
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/11/2022 15:32
Mov. [15] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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25/11/2022 15:29
Mov. [14] - Documento
-
24/11/2022 01:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 13:47
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/244969-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2022 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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22/11/2022 12:57
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/11/2022 12:57
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 11:36
Mov. [9] - Conclusão
-
05/11/2022 08:20
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/11/2022 atraves da guia n 001.1406288-78 no valor de 2.017,98
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24/10/2022 15:23
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1406288-78 - Custas Iniciais
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14/10/2022 20:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0775/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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13/10/2022 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 10:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/10/2022 21:37
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 08:32
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2022 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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